1000601-23.2024.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000601-23.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: KAIO RODRIGO CAMARA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8255ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Kaio Rodrigo Camara aciona Mottu Locação de Veículos Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 16/19 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 69.342,87. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 81/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 188/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade, às fls. 204/ss. e 263/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 25/09/2024, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem assim ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 287/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 As partes mantiveram relação de emprego no período compreendido entre 27/02/2023 a 27/04/2024, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando limitados aos indicados na petição inicial. PERÍODO SEM REGISTRO (27/02/2023 A 23/04/2023) O autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego, no período compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, sob o argumento de que trabalhou para a reclamada, desde o início da prestação de serviços, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, ocorrendo a anotação do contrato na CTPS apenas em 24/04/2023. Em sua defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, contudo alegou fato modificativo do direito do reclamante, sustentando que, durante o período supra, a relação jurídica ostentou natureza civil de trabalho autônomo esporádico para reparos de motocicletas. Ao admitir a prestação de serviços, no período sem registro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório quanto à alegada autonomia da contratação, encargo do qual não se desincumbiu. A reclamada não coligou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços autônomos, recibos de pagamento de autônomo (RPA) ou comprovantes de recolhimento de impostos que atestassem a alegada autonomia comercial, no período anterior ao objeto de registro. De igual modo, nenhuma prova oral foi produzida pela reclamada para demonstrar a ausência de subordinação ou a eventualidade da prestação de serviços. Assim, imperioso reconhecer que, no período compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, estiveram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023. Condeno a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário (02/12), das férias proporcionais + 1/3 (02/12) e do FGTS relativos ao período sem registro (27/02/2023 a 23/04/2023). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em escala 6 x 1, das 22h00 às 06h00, elastecendo a jornada duas vezes por semana até as 07h00 e desfrutando de intervalo para refeição e descanso reduzido. A reclamada contestou os horários declinados na petição inicial e acostou cartões de ponto. Os espelhos de frequência apresentados contêm registros de entrada, saída e intervalo intrajornada que variam minuto a minuto, não apresentando anotações uniformes ou britânicas. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, de sorte que cabia ao reclamante demonstrar eventual desrespeito aos horários assinalados ou a existência de labor extraordinário não quitado. O autor não produziu prova capaz de invalidar a fidedignidade dos registros de ponto. Ademais, do confronto analítico entre os espelhos de frequência e os holerites acostados, constata-se que o labor extraordinário foi quitado pelo empregador, sob a rubrica "200 HORAS EXTRAS 100%". No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, a prova documental evidencia a fruição regular da pausa mínima de uma hora para refeição e descanso. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RELEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, sustentando o manuseio habitual de produtos químicos e a exposição a agentes nocivos à saúde. A prova técnica produzida e complementada nos esclarecimentos periciais apurou que o autor mantinha contato com óleo de proteção e óleos de motor, ao manipular peças metálicas, parafusos e discos de embreagem e ao recolher peças sucateadas na oficina. O Sr. Perito esclareceu que as luvas fornecidas pela empregadora (CA 29014) destinam-se à proteção contra riscos mecânicos e térmicos, não possuindo vedação impermeável contra agentes químicos, o que permitia a impregnação do tecido por hidrocarbonetos e a exposição permanente da pele do reclamante. Caracterizou-se, assim, a insalubridade, em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS[1]. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o valor do salário-mínimo, observada a evolução deste ao longo do período objeto de condenação. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Inteligência da OJ nº 103 do TST. Rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o adicional de periculosidade, alegando o labor em condições de risco, por exposição a inflamáveis. A perícia judicial apurou a presença de um tanque metálico de 50 litros de gasolina, com bomba de abastecimento, situado na porta de acesso ao galpão da reclamada. O setor de estoque onde o autor prestava serviços localizava-se a uma distância inferior a 3 metros do ponto de abastecimento de combustíveis das motocicletas, posicionando-se no interior do raio de risco de 7,5 metros estipulado no Anexo 2, item 3, alínea "q", da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A permanência do trabalhador em área de risco por inflamáveis caracteriza a periculosidade. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS[2]. Parâmetro para liquidação: 30% sobre o valor do salário-base. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são inacumuláveis, de sorte que, na fase de liquidação da sentença, o reclamante deverá optar por um dos dois adicionais. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. O adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que sofria perseguições, gritos, ofensas e humilhações constantes praticadas pelo Supervisor Bruno, no ambiente de trabalho. A reclamada negou a ocorrência de excessos no exercício do poder diretivo e disciplinar. A reparação por danos morais exige a comprovação inequívoca de conduta abusiva, ato ilícito, nexo de causalidade e lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A única testemunha ouvida em juízo afirmou que constantemente presenciava constrangimentos efetuados pelo Supervisor Bruno. Contudo, ao ser indagada de maneira específica sobre quais foram os fatos mais humilhantes que presenciou, informou que: i) o supervisor Bruno ameaçava dispensar o autor por justa causa, caso este descumprisse as suas ordens; ii) quando o reclamante cometia algum erro no sistema, o supervisor Bruno solicitava que a testemunha advertisse o autor e o orientasse que, se recusasse a assinar a sanção disciplinar, seria dispensado por justa causa. A conduta descrita pela testemunha demonstra o exercício do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar inerente à relação empregatícia, sem caracterizar ato ilícito, humilhação pública ou violação à dignidade da pessoa humana do empregado. O alerta de aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação trabalhista, em decorrência do descumprimento de ordens ou de falhas operacionais, não configura assédio moral ou abuso de direito. Não tendo o reclamante demonstrado ter sido vítima de violação aos seus direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS A reclamada alegou na peça defensiva ter dispensado o reclamante por justa causa, em 03/05/2024. Invocou a prática de abandono de emprego, sob o argumento de que o autor faltou ao labor, de forma injustificada, a partir de 20/04/2024. O abandono de emprego somente se caracteriza quando estão presentes concomitantemente o elemento objetivo, consistente no afastamento injustificado do trabalho por prazo superior a 30 dias, e o elemento subjetivo, caracterizado na intenção deliberada do empregado de não mais continuar com a relação empregatícia. Analisando a prova documental, verifica-se que o último dia trabalhado pelo reclamante foi 27/04/2024 (fl. 143 do pdf). Uma vez que a presente demanda trabalhista, por meio da qual o trabalhador postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, foi ajuizada em 15/05/2024, resta evidenciado que não foi preenchido o requisito objetivo do decurso do prazo temporal de 30 dias de afastamento ininterrupto antes da provocação da jurisdição. Afasto, portanto, a justa causa por abandono de emprego aplicada pela empregadora. Passa-se à análise do pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante. O art. 483, alínea "d", da CLT estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador descumprir as obrigações do contrato. O não pagamento dos adicionais ocupacionais devidos mensalmente, a exemplo da insalubridade e da periculosidade, constitui inadimplemento contratual grave por parte do empregador. Sendo verba de natureza alimentar diretamente vinculada às condições de saúde e segurança do trabalhador, a falta do pagamento adequado representa lesão que se renova continuamente a cada mês trabalhado, de sorte que a ausência de pedido de rescisão imediato não obsta o reconhecimento da falta grave patronal, tampouco induz perdão tácito. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 27/04/2024, isso com respaldo no art. 483, alínea "d", da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 24/04/2023 a 23/04/2024, das férias proporcionais + 1/3 (01/12)[3], do décimo terceiro salário proporcional 2024 (05/12)[4] e da multa de 40% do FGTS. Parâmetro para liquidação: R$ 1.302,00[5]. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.237,40, pago pela empregadora a título de verbas rescisórias (fls. 156 e 161 do pdf). Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT, no valor de R$ 1.302,00. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Após o trânsito em julgado do feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à retificação na CTPS digital do autor, a fim de constar data de admissão e data de saída, em 27/02/2023 e em 30/05/2024[6], respectivamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao autor os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante do reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre27/02/2023 a 23/04/2023, expeçam-se ofícios ao INSS, CEF e SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tais órgãos adotem as providências que reputarem pertinentes. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por KAIO RODRIGO CAMARA em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, decido ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para: _ declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, bem assim a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/04/2024. _ condenar a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário (02/12), das férias proporcionais + 1/3 (02/12) e do FGTS relativos ao período sem registro (27/02/2023 a 23/04/2023); do aviso prévio indenizado (33 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 24/04/2023 a 23/04/2024, das férias proporcionais + 1/3 (01/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (05/12) e da multa de 40% do FGTS; da multa prevista no art. 477, da CLT, no valor de R$ 1.302,00 e do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS ou do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Após o trânsito em julgado do feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à retificação na CTPS digital do autor, a fim de constar data de admissão e data de saída, em 27/02/2023 e em 30/05/2024[7], respectivamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao autor os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.237,40, pago pela empregadora a título de verbas rescisórias. Na fase de liquidação de sentença, o reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Fixo os honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Expeçam-se ofícios ao INSS, CEF e SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tais órgãos adotem as providências que reputarem pertinentes. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] O autor não postulou reflexos do adicional de periculosidade sobre a multa de 40% do FGTS, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. [2] O reclamante não postulou reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. [3] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [4] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [5] Limite objetivo do pedido (fl. 07 do pdf). [6] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [7] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAIO RODRIGO CAMARA
Autor MANOEL TORRANO GOMES
Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMO LUIZ PEREIRA DA COSTA
OAB: 182773/SP
TELMA ARAUJO BOCATO
OAB: 177886/SP
MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR
OAB: 221079/SP
ANDREA AUGUSTA PULICI
OAB: 129778/SP
ANNA GABRIELA FERREIRA DA MOTA
OAB: 434606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000601-23.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: KAIO RODRIGO CAMARA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8255ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Kaio Rodrigo Camara aciona Mottu Locação de Veículos Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 16/19 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 69.342,87. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 81/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 188/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade, às fls. 204/ss. e 263/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 25/09/2024, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem assim ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 287/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 As partes mantiveram relação de emprego no período compreendido entre 27/02/2023 a 27/04/2024, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando limitados aos indicados na petição inicial. PERÍODO SEM REGISTRO (27/02/2023 A 23/04/2023) O autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego, no período compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, sob o argumento de que trabalhou para a reclamada, desde o início da prestação de serviços, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, ocorrendo a anotação do contrato na CTPS apenas em 24/04/2023. Em sua defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, contudo alegou fato modificativo do direito do reclamante, sustentando que, durante o período supra, a relação jurídica ostentou natureza civil de trabalho autônomo esporádico para reparos de motocicletas. Ao admitir a prestação de serviços, no período sem registro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório quanto à alegada autonomia da contratação, encargo do qual não se desincumbiu. A reclamada não coligou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços autônomos, recibos de pagamento de autônomo (RPA) ou comprovantes de recolhimento de impostos que atestassem a alegada autonomia comercial, no período anterior ao objeto de registro. De igual modo, nenhuma prova oral foi produzida pela reclamada para demonstrar a ausência de subordinação ou a eventualidade da prestação de serviços. Assim, imperioso reconhecer que, no período compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, estiveram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023. Condeno a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário (02/12), das férias proporcionais + 1/3 (02/12) e do FGTS relativos ao período sem registro (27/02/2023 a 23/04/2023). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em escala 6 x 1, das 22h00 às 06h00, elastecendo a jornada duas vezes por semana até as 07h00 e desfrutando de intervalo para refeição e descanso reduzido. A reclamada contestou os horários declinados na petição inicial e acostou cartões de ponto. Os espelhos de frequência apresentados contêm registros de entrada, saída e intervalo intrajornada que variam minuto a minuto, não apresentando anotações uniformes ou britânicas. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, de sorte que cabia ao reclamante demonstrar eventual desrespeito aos horários assinalados ou a existência de labor extraordinário não quitado. O autor não produziu prova capaz de invalidar a fidedignidade dos registros de ponto. Ademais, do confronto analítico entre os espelhos de frequência e os holerites acostados, constata-se que o labor extraordinário foi quitado pelo empregador, sob a rubrica "200 HORAS EXTRAS 100%". No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, a prova documental evidencia a fruição regular da pausa mínima de uma hora para refeição e descanso. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RELEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, sustentando o manuseio habitual de produtos químicos e a exposição a agentes nocivos à saúde. A prova técnica produzida e complementada nos esclarecimentos periciais apurou que o autor mantinha contato com óleo de proteção e óleos de motor, ao manipular peças metálicas, parafusos e discos de embreagem e ao recolher peças sucateadas na oficina. O Sr. Perito esclareceu que as luvas fornecidas pela empregadora (CA 29014) destinam-se à proteção contra riscos mecânicos e térmicos, não possuindo vedação impermeável contra agentes químicos, o que permitia a impregnação do tecido por hidrocarbonetos e a exposição permanente da pele do reclamante. Caracterizou-se, assim, a insalubridade, em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS[1]. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o valor do salário-mínimo, observada a evolução deste ao longo do período objeto de condenação. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Inteligência da OJ nº 103 do TST. Rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o adicional de periculosidade, alegando o labor em condições de risco, por exposição a inflamáveis. A perícia judicial apurou a presença de um tanque metálico de 50 litros de gasolina, com bomba de abastecimento, situado na porta de acesso ao galpão da reclamada. O setor de estoque onde o autor prestava serviços localizava-se a uma distância inferior a 3 metros do ponto de abastecimento de combustíveis das motocicletas, posicionando-se no interior do raio de risco de 7,5 metros estipulado no Anexo 2, item 3, alínea "q", da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A permanência do trabalhador em área de risco por inflamáveis caracteriza a periculosidade. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS[2]. Parâmetro para liquidação: 30% sobre o valor do salário-base. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são inacumuláveis, de sorte que, na fase de liquidação da sentença, o reclamante deverá optar por um dos dois adicionais. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. O adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que sofria perseguições, gritos, ofensas e humilhações constantes praticadas pelo Supervisor Bruno, no ambiente de trabalho. A reclamada negou a ocorrência de excessos no exercício do poder diretivo e disciplinar. A reparação por danos morais exige a comprovação inequívoca de conduta abusiva, ato ilícito, nexo de causalidade e lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A única testemunha ouvida em juízo afirmou que constantemente presenciava constrangimentos efetuados pelo Supervisor Bruno. Contudo, ao ser indagada de maneira específica sobre quais foram os fatos mais humilhantes que presenciou, informou que: i) o supervisor Bruno ameaçava dispensar o autor por justa causa, caso este descumprisse as suas ordens; ii) quando o reclamante cometia algum erro no sistema, o supervisor Bruno solicitava que a testemunha advertisse o autor e o orientasse que, se recusasse a assinar a sanção disciplinar, seria dispensado por justa causa. A conduta descrita pela testemunha demonstra o exercício do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar inerente à relação empregatícia, sem caracterizar ato ilícito, humilhação pública ou violação à dignidade da pessoa humana do empregado. O alerta de aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação trabalhista, em decorrência do descumprimento de ordens ou de falhas operacionais, não configura assédio moral ou abuso de direito. Não tendo o reclamante demonstrado ter sido vítima de violação aos seus direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS A reclamada alegou na peça defensiva ter dispensado o reclamante por justa causa, em 03/05/2024. Invocou a prática de abandono de emprego, sob o argumento de que o autor faltou ao labor, de forma injustificada, a partir de 20/04/2024. O abandono de emprego somente se caracteriza quando estão presentes concomitantemente o elemento objetivo, consistente no afastamento injustificado do trabalho por prazo superior a 30 dias, e o elemento subjetivo, caracterizado na intenção deliberada do empregado de não mais continuar com a relação empregatícia. Analisando a prova documental, verifica-se que o último dia trabalhado pelo reclamante foi 27/04/2024 (fl. 143 do pdf). Uma vez que a presente demanda trabalhista, por meio da qual o trabalhador postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, foi ajuizada em 15/05/2024, resta evidenciado que não foi preenchido o requisito objetivo do decurso do prazo temporal de 30 dias de afastamento ininterrupto antes da provocação da jurisdição. Afasto, portanto, a justa causa por abandono de emprego aplicada pela empregadora. Passa-se à análise do pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante. O art. 483, alínea "d", da CLT estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador descumprir as obrigações do contrato. O não pagamento dos adicionais ocupacionais devidos mensalmente, a exemplo da insalubridade e da periculosidade, constitui inadimplemento contratual grave por parte do empregador. Sendo verba de natureza alimentar diretamente vinculada às condições de saúde e segurança do trabalhador, a falta do pagamento adequado representa lesão que se renova continuamente a cada mês trabalhado, de sorte que a ausência de pedido de rescisão imediato não obsta o reconhecimento da falta grave patronal, tampouco induz perdão tácito. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 27/04/2024, isso com respaldo no art. 483, alínea "d", da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 24/04/2023 a 23/04/2024, das férias proporcionais + 1/3 (01/12)[3], do décimo terceiro salário proporcional 2024 (05/12)[4] e da multa de 40% do FGTS. Parâmetro para liquidação: R$ 1.302,00[5]. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.237,40, pago pela empregadora a título de verbas rescisórias (fls. 156 e 161 do pdf). Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT, no valor de R$ 1.302,00. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Após o trânsito em julgado do feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à retificação na CTPS digital do autor, a fim de constar data de admissão e data de saída, em 27/02/2023 e em 30/05/2024[6], respectivamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao autor os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante do reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre27/02/2023 a 23/04/2023, expeçam-se ofícios ao INSS, CEF e SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tais órgãos adotem as providências que reputarem pertinentes. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por KAIO RODRIGO CAMARA em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, decido ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para: _ declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, bem assim a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/04/2024. _ condenar a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário (02/12), das férias proporcionais + 1/3 (02/12) e do FGTS relativos ao período sem registro (27/02/2023 a 23/04/2023); do aviso prévio indenizado (33 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 24/04/2023 a 23/04/2024, das férias proporcionais + 1/3 (01/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (05/12) e da multa de 40% do FGTS; da multa prevista no art. 477, da CLT, no valor de R$ 1.302,00 e do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS ou do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Após o trânsito em julgado do feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à retificação na CTPS digital do autor, a fim de constar data de admissão e data de saída, em 27/02/2023 e em 30/05/2024[7], respectivamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao autor os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.237,40, pago pela empregadora a título de verbas rescisórias. Na fase de liquidação de sentença, o reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Fixo os honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Expeçam-se ofícios ao INSS, CEF e SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tais órgãos adotem as providências que reputarem pertinentes. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] O autor não postulou reflexos do adicional de periculosidade sobre a multa de 40% do FGTS, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. [2] O reclamante não postulou reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. [3] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [4] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [5] Limite objetivo do pedido (fl. 07 do pdf). [6] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [7] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000601-23.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: KAIO RODRIGO CAMARA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8255ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Kaio Rodrigo Camara aciona Mottu Locação de Veículos Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 16/19 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 69.342,87. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 81/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos articulados na inicial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 188/ss. do pdf. Laudo pericial para apuração de insalubridade/periculosidade, às fls. 204/ss. e 263/ss. do pdf, respectivamente. Em audiência realizada no dia 25/09/2024, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem assim ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 287/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 As partes mantiveram relação de emprego no período compreendido entre 27/02/2023 a 27/04/2024, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando limitados aos indicados na petição inicial. PERÍODO SEM REGISTRO (27/02/2023 A 23/04/2023) O autor postula o reconhecimento do vínculo de emprego, no período compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, sob o argumento de que trabalhou para a reclamada, desde o início da prestação de serviços, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, ocorrendo a anotação do contrato na CTPS apenas em 24/04/2023. Em sua defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, contudo alegou fato modificativo do direito do reclamante, sustentando que, durante o período supra, a relação jurídica ostentou natureza civil de trabalho autônomo esporádico para reparos de motocicletas. Ao admitir a prestação de serviços, no período sem registro, a reclamada atraiu para si o ônus probatório quanto à alegada autonomia da contratação, encargo do qual não se desincumbiu. A reclamada não coligou aos autos nenhum contrato de prestação de serviços autônomos, recibos de pagamento de autônomo (RPA) ou comprovantes de recolhimento de impostos que atestassem a alegada autonomia comercial, no período anterior ao objeto de registro. De igual modo, nenhuma prova oral foi produzida pela reclamada para demonstrar a ausência de subordinação ou a eventualidade da prestação de serviços. Assim, imperioso reconhecer que, no período compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, estiveram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023. Condeno a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário (02/12), das férias proporcionais + 1/3 (02/12) e do FGTS relativos ao período sem registro (27/02/2023 a 23/04/2023). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em escala 6 x 1, das 22h00 às 06h00, elastecendo a jornada duas vezes por semana até as 07h00 e desfrutando de intervalo para refeição e descanso reduzido. A reclamada contestou os horários declinados na petição inicial e acostou cartões de ponto. Os espelhos de frequência apresentados contêm registros de entrada, saída e intervalo intrajornada que variam minuto a minuto, não apresentando anotações uniformes ou britânicas. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, de sorte que cabia ao reclamante demonstrar eventual desrespeito aos horários assinalados ou a existência de labor extraordinário não quitado. O autor não produziu prova capaz de invalidar a fidedignidade dos registros de ponto. Ademais, do confronto analítico entre os espelhos de frequência e os holerites acostados, constata-se que o labor extraordinário foi quitado pelo empregador, sob a rubrica "200 HORAS EXTRAS 100%". No tocante ao intervalo para repouso e alimentação, a prova documental evidencia a fruição regular da pausa mínima de uma hora para refeição e descanso. Rejeito os pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RELEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, sustentando o manuseio habitual de produtos químicos e a exposição a agentes nocivos à saúde. A prova técnica produzida e complementada nos esclarecimentos periciais apurou que o autor mantinha contato com óleo de proteção e óleos de motor, ao manipular peças metálicas, parafusos e discos de embreagem e ao recolher peças sucateadas na oficina. O Sr. Perito esclareceu que as luvas fornecidas pela empregadora (CA 29014) destinam-se à proteção contra riscos mecânicos e térmicos, não possuindo vedação impermeável contra agentes químicos, o que permitia a impregnação do tecido por hidrocarbonetos e a exposição permanente da pele do reclamante. Caracterizou-se, assim, a insalubridade, em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS[1]. Parâmetro para liquidação: 40% sobre o valor do salário-mínimo, observada a evolução deste ao longo do período objeto de condenação. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Inteligência da OJ nº 103 do TST. Rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o adicional de periculosidade, alegando o labor em condições de risco, por exposição a inflamáveis. A perícia judicial apurou a presença de um tanque metálico de 50 litros de gasolina, com bomba de abastecimento, situado na porta de acesso ao galpão da reclamada. O setor de estoque onde o autor prestava serviços localizava-se a uma distância inferior a 3 metros do ponto de abastecimento de combustíveis das motocicletas, posicionando-se no interior do raio de risco de 7,5 metros estipulado no Anexo 2, item 3, alínea "q", da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. A permanência do trabalhador em área de risco por inflamáveis caracteriza a periculosidade. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS[2]. Parâmetro para liquidação: 30% sobre o valor do salário-base. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são inacumuláveis, de sorte que, na fase de liquidação da sentença, o reclamante deverá optar por um dos dois adicionais. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. O adicional de periculosidade já remunera os dias de repouso semanal remunerado, razão pela qual não repercute sobre DSR. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante pleiteia indenização por danos morais, sustentando que sofria perseguições, gritos, ofensas e humilhações constantes praticadas pelo Supervisor Bruno, no ambiente de trabalho. A reclamada negou a ocorrência de excessos no exercício do poder diretivo e disciplinar. A reparação por danos morais exige a comprovação inequívoca de conduta abusiva, ato ilícito, nexo de causalidade e lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A única testemunha ouvida em juízo afirmou que constantemente presenciava constrangimentos efetuados pelo Supervisor Bruno. Contudo, ao ser indagada de maneira específica sobre quais foram os fatos mais humilhantes que presenciou, informou que: i) o supervisor Bruno ameaçava dispensar o autor por justa causa, caso este descumprisse as suas ordens; ii) quando o reclamante cometia algum erro no sistema, o supervisor Bruno solicitava que a testemunha advertisse o autor e o orientasse que, se recusasse a assinar a sanção disciplinar, seria dispensado por justa causa. A conduta descrita pela testemunha demonstra o exercício do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar inerente à relação empregatícia, sem caracterizar ato ilícito, humilhação pública ou violação à dignidade da pessoa humana do empregado. O alerta de aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação trabalhista, em decorrência do descumprimento de ordens ou de falhas operacionais, não configura assédio moral ou abuso de direito. Não tendo o reclamante demonstrado ter sido vítima de violação aos seus direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS A reclamada alegou na peça defensiva ter dispensado o reclamante por justa causa, em 03/05/2024. Invocou a prática de abandono de emprego, sob o argumento de que o autor faltou ao labor, de forma injustificada, a partir de 20/04/2024. O abandono de emprego somente se caracteriza quando estão presentes concomitantemente o elemento objetivo, consistente no afastamento injustificado do trabalho por prazo superior a 30 dias, e o elemento subjetivo, caracterizado na intenção deliberada do empregado de não mais continuar com a relação empregatícia. Analisando a prova documental, verifica-se que o último dia trabalhado pelo reclamante foi 27/04/2024 (fl. 143 do pdf). Uma vez que a presente demanda trabalhista, por meio da qual o trabalhador postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, foi ajuizada em 15/05/2024, resta evidenciado que não foi preenchido o requisito objetivo do decurso do prazo temporal de 30 dias de afastamento ininterrupto antes da provocação da jurisdição. Afasto, portanto, a justa causa por abandono de emprego aplicada pela empregadora. Passa-se à análise do pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante. O art. 483, alínea "d", da CLT estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador descumprir as obrigações do contrato. O não pagamento dos adicionais ocupacionais devidos mensalmente, a exemplo da insalubridade e da periculosidade, constitui inadimplemento contratual grave por parte do empregador. Sendo verba de natureza alimentar diretamente vinculada às condições de saúde e segurança do trabalhador, a falta do pagamento adequado representa lesão que se renova continuamente a cada mês trabalhado, de sorte que a ausência de pedido de rescisão imediato não obsta o reconhecimento da falta grave patronal, tampouco induz perdão tácito. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 27/04/2024, isso com respaldo no art. 483, alínea "d", da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (33 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 24/04/2023 a 23/04/2024, das férias proporcionais + 1/3 (01/12)[3], do décimo terceiro salário proporcional 2024 (05/12)[4] e da multa de 40% do FGTS. Parâmetro para liquidação: R$ 1.302,00[5]. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.237,40, pago pela empregadora a título de verbas rescisórias (fls. 156 e 161 do pdf). Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, da CLT, no valor de R$ 1.302,00. Esclarece-se que, ao julgar o IRR nº 52 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Após o trânsito em julgado do feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à retificação na CTPS digital do autor, a fim de constar data de admissão e data de saída, em 27/02/2023 e em 30/05/2024[6], respectivamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao autor os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Esclarece-se que não deve haver a apuração de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido, ao julgar o IRR nº 242 (RR – 0010333-93.2024.5.12.0023), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 21 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Diante do reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, no período compreendido entre27/02/2023 a 23/04/2023, expeçam-se ofícios ao INSS, CEF e SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tais órgãos adotem as providências que reputarem pertinentes. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por KAIO RODRIGO CAMARA em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, decido ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para: _ declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no lapso temporal compreendido entre 27/02/2023 a 23/04/2023, bem assim a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/04/2024. _ condenar a reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário (02/12), das férias proporcionais + 1/3 (02/12) e do FGTS relativos ao período sem registro (27/02/2023 a 23/04/2023); do aviso prévio indenizado (33 dias), das férias integrais + 1/3, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 24/04/2023 a 23/04/2024, das férias proporcionais + 1/3 (01/12), do décimo terceiro salário proporcional 2024 (05/12) e da multa de 40% do FGTS; da multa prevista no art. 477, da CLT, no valor de R$ 1.302,00 e do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS ou do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS. Após o trânsito em julgado do feito, a reclamada deverá se intimada para, no prazo de dez dias, proceder à retificação na CTPS digital do autor, a fim de constar data de admissão e data de saída, em 27/02/2023 e em 30/05/2024[7], respectivamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, ficando a Secretaria da Vara autorizada a proceder às devidas anotações na CTPS digital do reclamante, via eSocial, em caso de inércia da empregadora, isto sem prejuízo da multa. No mesmo prazo supra, a reclamada deverá fornecer ao autor os documentos necessários ao soerguimento do FGTS e à habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de execução direta dos valores do FGTS e de conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários dos patronos da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários dos advogados do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução do valor de R$ 1.237,40, pago pela empregadora a título de verbas rescisórias. Na fase de liquidação de sentença, o reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula nº 368, do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Fixo os honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência de juros de mora, a cargo da reclamada. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Expeçam-se ofícios ao INSS, CEF e SRTE, com cópia desta decisão, a fim de que tais órgãos adotem as providências que reputarem pertinentes. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] O autor não postulou reflexos do adicional de periculosidade sobre a multa de 40% do FGTS, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. [2] O reclamante não postulou reflexos do adicional de insalubridade sobre a multa de 40% do FGTS, de sorte que devem ser observados os limites objetivos do pedido. [3] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [4] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [5] Limite objetivo do pedido (fl. 07 do pdf). [6] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. [7] Já projetados os 33 dias de aviso prévio indenizado. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIO RODRIGO CAMARA