Detalhe do processo

1000601-13.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Classe
Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000601-13.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Família - K.A.A.C. - Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e pedido de busca patrimonial proposta em favor da menor K. A. A. C. em face de A. dos S. S. Na inicial, a parte autora pugnou pelo arbitramento de alimentos provisórios no patamar de 1/3 do salário mínimo nacional (fl. 9). Por ocasião do recebimento da exordial, diante da ausência de elementos indiciários mínimos que confirmassem a paternidade de plano, o pedido de alimentos provisórios foi indeferido, postergando-se a designação de audiência de conciliação (fls. 22-24). No curso do processo, as partes, sponte propria, compareceram a laboratório particular e realizaram exame de DNA para determinação de paternidade, cujo laudo concluiu ser o requerido A. dos S. S. o genitor biológico do requerente (fls. 46-48). Devidamente citado (fl. 51), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 55). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à fixação dos alimentos provisórios e pela realização de pesquisa de bens e rendimentos do requerido (fl. 63). É a síntese do essencial. Decido. Homologo o laudo pericial de fls. 46-48, restando prejudicada a realização da perícia designada. Comunique-se ao IMESC, com urgência, para o imediato cancelamento da perícia outrora solicitada, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Declaro a revelia do requerido, sem que, contudo, se operem os seus efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Isso porque a presente demanda versa sobre estado de pessoas (investigação de paternidade) e direito a alimentos, os quais constituem direitos indisponíveis, atraindo a regra obstativa prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de alimentos provisórios. A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos menores decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar (art. 22 do ECA e art. 1.566, IV, do Código Civil), cuja paternidade, no caso em tela, resta evidenciada pelo resultado do exame genético de DNA encartado às fls. 46-48. Tratando-se de credor menor de idade, as suas necessidades são presumidas (juris tantum), dispensando comprovação cabal de gastos extraordinários nesta fase processual. Para a fixação da verba alimentar, basta a comprovação do vínculo de filiação e da menoridade, requisitos plenamente satisfeitos nos autos. O art. 4º da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) determina que, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. A baliza para a fixação, mesmo em caráter provisório, reside no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). À míngua de provas robustas acerca da capacidade financeira do alimentante neste momento, mas diante da inconteste necessidade da menor, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor K. A. A. C., devidos a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), nos seguintes parâmetros: a) Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal: fixo os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, respeitado o piso mínimo correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. b) Entende-se por rendimentos líquidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda (IRRF) e contribuição previdenciária (INSS). O percentual incidirá sobre todas as verbas de caráter remuneratório, tais como: horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias, gratificações e adicionais de qualquer natureza (noturno, periculosidade, insalubridade, folga/intervalo trabalhado). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas estritamente indenizatórias, quais sejam: FGTS, PIS, vale-alimentação, vale-transporte e férias indenizadas. c) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo: fixo os alimentos no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. 15. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários de titularidade de sua genitora/representante legal para viabilizar os depósitos. 16. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO à empregadora do requerido, cabendo à genitora da menor, querendo e caso venha a ter ciência acerca de vínculo empregatício do devedor, proceder ao protocolo direto perante a fonte pagadora para maior celeridade, devendo comprovar o ato nos autos. 17. Na hipótese de trabalho formal, o desconto em folha deverá ser efetuado pela empregadora e o valor depositado na conta indicada pela genitora até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o requerido deverá realizar o pagamento diretamente mediante depósito bancário na referida conta, também até o 10º (décimo) dia de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser quitada em até 10 (dez) dias contados de sua citação/intimação desta decisão. 18. Como atos preparatórios e sem prejuízo das providências anteriores, determino à serventia que realize as seguintes pesquisas para aferição da real capacidade financeira do requerido: PREVJUD: Para verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou recebimento de benefício previdenciário; SISBAJUD: Para a quebra de sigilo bancário e vinda aos autos do extrato de movimentação financeira dos últimos 12 (doze) meses; INFOJUD: Para a obtenção das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda do requerido referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026. As pesquisas deverão ser encartadas aos autos com a respectiva tarja de segredo de justiça (salvaguardando o sigilo fiscal/bancário), devendo ser juntadas antes da futura designação de audiência de conciliação, de modo a subsidiar eventual autocomposição. Designo audiência a ser realizada pelo setor de mediação - CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Tupã/SP - Rua Colômbia, 200 - Jardim América - Tupã - SP - Telefone (14) 3722-2225), para o dia 08 de setembro de 2026, às 16 horas. Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 (Retificação item 9) emitido em 19 de maio de 2020, a sessão de conciliação designada será realiza por videoconferência. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: -telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -acesso à internet; -endereço de e-mail ativo(NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS DAS PARTES E DO ADVOGADO PARA CADASTRAMENTO); -instalação de aplicativo Microsoft Teams. Caso Vossa Senhoria não disponha de tais itens, deverá comunicar o Juízo. Os e-mails deverão ser encaminhados no seguinte endereço: apinheiro@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência. Intimem-se às partes para que tomem ciência da data e forneçam seus respectivos e-mails para acesso à sessão virtual no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da sessão agendada, FRISANDO-SE QUE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SE DARÁ POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE VIA DJE, E A DA PARTE RÉ, POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO, CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE AÇÃO DE FAMÍLIA. Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador, sendo que a Resolução acima mencionada e a Portaria nº 03/2025-NUPEMEC é que dispõem sobre a modificação das faixas remuneratórias, do valor da remuneração devida ao mediador que deverá corresponder à faixa remuneratória aplicável àquele que conduzir a audiência na data designada, respeitando-se a Tabela da Remuneração anexa a referida Resolução. Será devida a remuneração ao mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, onde o montante deverá ser fracionado para cada parte. Sem prejuízo, em caso de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o requerido deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, apresentar os seguintes documentos de sua titularidade: 1) três últimos comprovantes de recebimento do seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família e etc.); 2) três últimos holerites, se empregado com registro na carteira de trabalho; 3) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 90 dias, estes deverão ser acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; 4) três últimas faturas de cartão de crédito; 5) cópia da última declaração do imposto de renda, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda ou consulta na Receita Federal do Brasil de restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), que poderá ser obtido mediante acesso ao endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 6) comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/detransp/pb/servico/veiculos/emitir_certidao_propriedade_veiculo?id=carta_de_servico_emitir_certidao_propriedade_veiculo, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração do Imposto de Renda deverá ser juntada com o código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Intime-se o requerido por mandado. Intime(m)-se. - ADV: JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI (OAB 422757/SP), JULIANA DE CASTRO ANDRADE LEITE (OAB 317923/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K.A.A.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE CASTRO ANDRADE LEITE

OAB: 317923/SP

JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI

OAB: 422757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000601-13.2026.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Família - K.A.A.C. - Cuida-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e pedido de busca patrimonial proposta em favor da menor K. A. A. C. em face de A. dos S. S. Na inicial, a parte autora pugnou pelo arbitramento de alimentos provisórios no patamar de 1/3 do salário mínimo nacional (fl. 9). Por ocasião do recebimento da exordial, diante da ausência de elementos indiciários mínimos que confirmassem a paternidade de plano, o pedido de alimentos provisórios foi indeferido, postergando-se a designação de audiência de conciliação (fls. 22-24). No curso do processo, as partes, sponte propria, compareceram a laboratório particular e realizaram exame de DNA para determinação de paternidade, cujo laudo concluiu ser o requerido A. dos S. S. o genitor biológico do requerente (fls. 46-48). Devidamente citado (fl. 51), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 55). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à fixação dos alimentos provisórios e pela realização de pesquisa de bens e rendimentos do requerido (fl. 63). É a síntese do essencial. Decido. Homologo o laudo pericial de fls. 46-48, restando prejudicada a realização da perícia designada. Comunique-se ao IMESC, com urgência, para o imediato cancelamento da perícia outrora solicitada, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Declaro a revelia do requerido, sem que, contudo, se operem os seus efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Isso porque a presente demanda versa sobre estado de pessoas (investigação de paternidade) e direito a alimentos, os quais constituem direitos indisponíveis, atraindo a regra obstativa prevista no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de alimentos provisórios. A obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos menores decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar (art. 22 do ECA e art. 1.566, IV, do Código Civil), cuja paternidade, no caso em tela, resta evidenciada pelo resultado do exame genético de DNA encartado às fls. 46-48. Tratando-se de credor menor de idade, as suas necessidades são presumidas (juris tantum), dispensando comprovação cabal de gastos extraordinários nesta fase processual. Para a fixação da verba alimentar, basta a comprovação do vínculo de filiação e da menoridade, requisitos plenamente satisfeitos nos autos. O art. 4º da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos) determina que, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. A baliza para a fixação, mesmo em caráter provisório, reside no binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). À míngua de provas robustas acerca da capacidade financeira do alimentante neste momento, mas diante da inconteste necessidade da menor, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Ante o exposto, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor K. A. A. C., devidos a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), nos seguintes parâmetros: a) Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal: fixo os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, respeitado o piso mínimo correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. b) Entende-se por rendimentos líquidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda (IRRF) e contribuição previdenciária (INSS). O percentual incidirá sobre todas as verbas de caráter remuneratório, tais como: horas extras, 13º salário, terço constitucional de férias, gratificações e adicionais de qualquer natureza (noturno, periculosidade, insalubridade, folga/intervalo trabalhado). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas estritamente indenizatórias, quais sejam: FGTS, PIS, vale-alimentação, vale-transporte e férias indenizadas. c) Em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo: fixo os alimentos no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. 15. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários de titularidade de sua genitora/representante legal para viabilizar os depósitos. 16. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO à empregadora do requerido, cabendo à genitora da menor, querendo e caso venha a ter ciência acerca de vínculo empregatício do devedor, proceder ao protocolo direto perante a fonte pagadora para maior celeridade, devendo comprovar o ato nos autos. 17. Na hipótese de trabalho formal, o desconto em folha deverá ser efetuado pela empregadora e o valor depositado na conta indicada pela genitora até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o requerido deverá realizar o pagamento diretamente mediante depósito bancário na referida conta, também até o 10º (décimo) dia de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser quitada em até 10 (dez) dias contados de sua citação/intimação desta decisão. 18. Como atos preparatórios e sem prejuízo das providências anteriores, determino à serventia que realize as seguintes pesquisas para aferição da real capacidade financeira do requerido: PREVJUD: Para verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou recebimento de benefício previdenciário; SISBAJUD: Para a quebra de sigilo bancário e vinda aos autos do extrato de movimentação financeira dos últimos 12 (doze) meses; INFOJUD: Para a obtenção das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda do requerido referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026. As pesquisas deverão ser encartadas aos autos com a respectiva tarja de segredo de justiça (salvaguardando o sigilo fiscal/bancário), devendo ser juntadas antes da futura designação de audiência de conciliação, de modo a subsidiar eventual autocomposição. Designo audiência a ser realizada pelo setor de mediação - CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Tupã/SP - Rua Colômbia, 200 - Jardim América - Tupã - SP - Telefone (14) 3722-2225), para o dia 08 de setembro de 2026, às 16 horas. Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 (Retificação item 9) emitido em 19 de maio de 2020, a sessão de conciliação designada será realiza por videoconferência. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: -telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -acesso à internet; -endereço de e-mail ativo(NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS DAS PARTES E DO ADVOGADO PARA CADASTRAMENTO); -instalação de aplicativo Microsoft Teams. Caso Vossa Senhoria não disponha de tais itens, deverá comunicar o Juízo. Os e-mails deverão ser encaminhados no seguinte endereço: apinheiro@tjsp.jus.br, com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência. Intimem-se às partes para que tomem ciência da data e forneçam seus respectivos e-mails para acesso à sessão virtual no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da sessão agendada, FRISANDO-SE QUE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SE DARÁ POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE VIA DJE, E A DA PARTE RÉ, POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO, CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE AÇÃO DE FAMÍLIA. Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador, sendo que a Resolução acima mencionada e a Portaria nº 03/2025-NUPEMEC é que dispõem sobre a modificação das faixas remuneratórias, do valor da remuneração devida ao mediador que deverá corresponder à faixa remuneratória aplicável àquele que conduzir a audiência na data designada, respeitando-se a Tabela da Remuneração anexa a referida Resolução. Será devida a remuneração ao mediador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, onde o montante deverá ser fracionado para cada parte. Sem prejuízo, em caso de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o requerido deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, apresentar os seguintes documentos de sua titularidade: 1) três últimos comprovantes de recebimento do seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família e etc.); 2) três últimos holerites, se empregado com registro na carteira de trabalho; 3) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos 90 dias, estes deverão ser acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; 4) três últimas faturas de cartão de crédito; 5) cópia da última declaração do imposto de renda, obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda ou consulta na Receita Federal do Brasil de restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), que poderá ser obtido mediante acesso ao endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 6) comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/detransp/pb/servico/veiculos/emitir_certidao_propriedade_veiculo?id=carta_de_servico_emitir_certidao_propriedade_veiculo, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração do Imposto de Renda deverá ser juntada com o código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Intime-se o requerido por mandado. Intime(m)-se. - ADV: JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI (OAB 422757/SP), JULIANA DE CASTRO ANDRADE LEITE (OAB 317923/SP)