1000600-93.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Multas e demais Sanções
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000600-93.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Debora Cristina Pedi - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de penalidades decorrentes de autos de infração de trânsito ajuizada por DEBORA CRISTINA PEDI contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, na qual pretende a parte autora ver reconhecida a inexigibilidade das multas relacionadas a veículo por ela alienado a terceiro. Regularmente citado, o DETRAN-SP apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta deste Juízo Cível em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa, de baixa complexidade, possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Decido. De saída, anoto que assiste razão à ré, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Com efeito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 4º do referido dispositivo, por sua vez, assevera que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.". Consolidando as normas relativas aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM nº 2.203/2014, em seu art. 8º, inciso II, dispõe que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Por seu turno, o art. 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, assevera que: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2321/2016) Trata-se exatamente do caso dos autos, que versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de penalidades de trânsito em face do DETRAN-SP, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Desse modo, não possuindo esta Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública instalado para processamento das ações de competência do JEFAZ, fica designada a Vara do Juizado Especial local, que detém competência cumulativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL - COBRANÇA - Servidor público municipal (operador de serviços diversos) - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) - Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa - Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC/2015 e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leme.(TJSP; Apelação Cível 1004733-76.2021.8.26.0318; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - destaquei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). A competência é absoluta, inderrogável, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, CPC). 2. Pretensão à condenação do Município na obrigação de fazer consistente em disponibilização de vaga em instituição de longa permanência. Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Necessidade de realização de perícia. Irrelevância. Competência do Juizado Especial Cível da Comarca. Jurisprudência pacífica do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072691-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - destaquei Assim, diante da legislação, dos normativos e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo acima transcritos, deve-se concluir que a pretensão deduzida pela parte autora nestes autos atrai a competência absoluta do Juizado Especial local, que possui competência cumulativa, devendo o feito ser redistribuído àquele Juízo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contestação e DECLINO da competência em favor do Juizado Especial da Comarca, restando prejudicada, por ora, a apreciação das demais preliminares e do mérito, cujo exame competirá ao juízo declarado competente. Com a preclusão desta decisão, REMETAM-SE os autos à Seção de Distribuição a fim de que sejam redistribuídos ao Juizado Especial local. Intime-se. - ADV: LUCIANO TORRES MINORELLI (OAB 321965/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA CRISTINA PEDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO TORRES MINORELLI
OAB: 321965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000600-93.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Debora Cristina Pedi - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de penalidades decorrentes de autos de infração de trânsito ajuizada por DEBORA CRISTINA PEDI contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, na qual pretende a parte autora ver reconhecida a inexigibilidade das multas relacionadas a veículo por ela alienado a terceiro. Regularmente citado, o DETRAN-SP apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta deste Juízo Cível em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que a causa, de baixa complexidade, possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Decido. De saída, anoto que assiste razão à ré, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Com efeito, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 4º do referido dispositivo, por sua vez, assevera que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.". Consolidando as normas relativas aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM nº 2.203/2014, em seu art. 8º, inciso II, dispõe que: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Por seu turno, o art. 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com redação dada pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, assevera que: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. (Redação dada pelo Provimento nº 2321/2016) Trata-se exatamente do caso dos autos, que versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de penalidades de trânsito em face do DETRAN-SP, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Desse modo, não possuindo esta Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública instalado para processamento das ações de competência do JEFAZ, fica designada a Vara do Juizado Especial local, que detém competência cumulativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL - COBRANÇA - Servidor público municipal (operador de serviços diversos) - Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Laudo pericial elaborado nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009) - Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa - Inteligência do art. 64, § 4º, do CPC/2015 e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Leme.(TJSP; Apelação Cível 1004733-76.2021.8.26.0318; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - destaquei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). A competência é absoluta, inderrogável, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, CPC). 2. Pretensão à condenação do Município na obrigação de fazer consistente em disponibilização de vaga em instituição de longa permanência. Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Necessidade de realização de perícia. Irrelevância. Competência do Juizado Especial Cível da Comarca. Jurisprudência pacífica do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072691-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) - destaquei Assim, diante da legislação, dos normativos e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo acima transcritos, deve-se concluir que a pretensão deduzida pela parte autora nestes autos atrai a competência absoluta do Juizado Especial local, que possui competência cumulativa, devendo o feito ser redistribuído àquele Juízo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada em contestação e DECLINO da competência em favor do Juizado Especial da Comarca, restando prejudicada, por ora, a apreciação das demais preliminares e do mérito, cujo exame competirá ao juízo declarado competente. Com a preclusão desta decisão, REMETAM-SE os autos à Seção de Distribuição a fim de que sejam redistribuídos ao Juizado Especial local. Intime-se. - ADV: LUCIANO TORRES MINORELLI (OAB 321965/SP)