1000600-85.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000600-85.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.S.M. - F.J.S.S. e outro - Vistos. Baixo os autos em diligência. Nos termos da lei processual, a citação emações de estadodeve ser realizada por oficial de justiça, excepcionando a regra geral da citação eletrônica ou pelo correio, conforme artigos 247, I, e 695, § 3º, do CPC. Também prevê a lei de ritos que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (CPC, art. 188), e, ainda, que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (CPC, art. 277) e, também, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (CPC, art. 239, § 1º). Vê-se, assim, que o ordenamento processual vigente adota, no âmbito da teoria das nulidades, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta a invalidade do ato sem a efetiva demonstração de prejuízo. Assim sendo, a citação sem observância da formalidade prescrita em lei, seguida de comparecimento do réu ao processo, pode ser considerada válida. No caso concreto, contudo, o pai registral foi citado pelo correio (fl. 109), e não compareceu aos autos (fl. 111), de modo que não há como se reputar válida a citação realizada sem a forma prescrita em lei, configurando nulidade que deve ser sanada. No mais, o art. 139, VI, do CPC, permite ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, razão pela qual, considerando que o requerido F. J. S. S., apontado como pai biológico pelo autor, não se opõe a realização de exame de DNA (fl. 64), visando a celeridade processual, nada impede que seja designada perícia entre as partes desde já. Diante do exposto, DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE carta precatória para citação do pai registral, no endereço de fl. 109. 2. A realização de prova pericial de exame de DNA entre a parte autora e o réu F. J. S. S., pelo órgão conveniado IMESC, em Unidade Descentralizada próxima a esta Comarca, tendo em vista que a prova foi pleiteada pela parte requerente, beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2.1 OFICIE-se o órgão para a designação. 2.2 Com a designação, INTIMEM-SE as partes, com as cautelas de praxe. Ficará o suposto genitor cientificado de que a ausência à perícia designada, poderá ser aplicada, no caso, a presunção legal de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 231, do Código Civil que prevê que "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". Ademais, o artigo 232 estabelece que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretende obter com o exame". Laudo em 90 (noventa) dias, contados da realização da perícia. 3. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS TURCI REGO (OAB 475955/SP), JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.J.S.S.
Autor J.P.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS TURCI REGO
OAB: 475955/SP
JOSE LUIZ VICENTIM
OAB: 112604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000600-85.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.S.M. - F.J.S.S. e outro - Vistos. Baixo os autos em diligência. Nos termos da lei processual, a citação emações de estadodeve ser realizada por oficial de justiça, excepcionando a regra geral da citação eletrônica ou pelo correio, conforme artigos 247, I, e 695, § 3º, do CPC. Também prevê a lei de ritos que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (CPC, art. 188), e, ainda, que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (CPC, art. 277) e, também, que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (CPC, art. 239, § 1º). Vê-se, assim, que o ordenamento processual vigente adota, no âmbito da teoria das nulidades, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta a invalidade do ato sem a efetiva demonstração de prejuízo. Assim sendo, a citação sem observância da formalidade prescrita em lei, seguida de comparecimento do réu ao processo, pode ser considerada válida. No caso concreto, contudo, o pai registral foi citado pelo correio (fl. 109), e não compareceu aos autos (fl. 111), de modo que não há como se reputar válida a citação realizada sem a forma prescrita em lei, configurando nulidade que deve ser sanada. No mais, o art. 139, VI, do CPC, permite ao juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, razão pela qual, considerando que o requerido F. J. S. S., apontado como pai biológico pelo autor, não se opõe a realização de exame de DNA (fl. 64), visando a celeridade processual, nada impede que seja designada perícia entre as partes desde já. Diante do exposto, DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE carta precatória para citação do pai registral, no endereço de fl. 109. 2. A realização de prova pericial de exame de DNA entre a parte autora e o réu F. J. S. S., pelo órgão conveniado IMESC, em Unidade Descentralizada próxima a esta Comarca, tendo em vista que a prova foi pleiteada pela parte requerente, beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2.1 OFICIE-se o órgão para a designação. 2.2 Com a designação, INTIMEM-SE as partes, com as cautelas de praxe. Ficará o suposto genitor cientificado de que a ausência à perícia designada, poderá ser aplicada, no caso, a presunção legal de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 231, do Código Civil que prevê que "aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa". Ademais, o artigo 232 estabelece que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretende obter com o exame". Laudo em 90 (noventa) dias, contados da realização da perícia. 3. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS TURCI REGO (OAB 475955/SP), JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP)