Detalhe do processo

1000600-82.2026.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000600-82.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: ALVANI CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05b0ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 600/2026 (1000600-82.2026.5.02.0431) Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: ALVANI CARVALHO DOS SANTOS - reclamante EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ALVANI CARVALHO DOS SANTOS, qualificada às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA, perseguindo o pagamento de horas extras e integrações, adicional de insalubridade e periculosidade. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 108.877,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – MERITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que o reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. Com efeito, constatou o perito que o autor não executava atividade insalubres, já que a graxa utilizada não contem agente cancerígeno, não sendo exposto a nenhum agente insalubre. Ressaltou ainda o perito que o autor atuava no nível dos trilhos ferroviários, não mantendo contato com energia elétrica e fora da zona de risco. Não há elementos para desconsideração do laudo. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO Noticia a reclamante que cumpria jornada extraordinária, inclusive no intervalo. Requer o pagamento de todas as horas extras que lhes são devidas. Em defesa, a reclamada impugna a jornada relatada, e afirma que todas as horas eram anotadas nos cartões de ponto e, se ultrapassada a jornada, as horas extras eram devidamente quitadas. Foram juntados aos autos os cartões de ponto, sendo que o autor não produziu provas de que não anotava toda a jornada nos controles. Tampouco pretendeu produzir provas quanto a minutos residuais e intervalo. Acolho, portanto, os controles de ponto juntados com a defesa. Não há demonstrativo de diferenças nos autos. Improcedem todos os pedidos contidos na inicial com espeque em tal causa de pedir. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebia salário base corresponde a menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, pois sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00, a favor da reclamada. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALVANI CARVALHO DOS SANTOS em face de EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00, a favor da reclamada. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.177,54, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 108.877,00 das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVANI CARVALHO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVANI CARVALHO DOS SANTOS

Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA

Réu EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO ABAGGE

OAB: 12613/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO CESAR PADILHA

OAB: 21817/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS ALBERTO PALUAN

OAB: 203475/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000600-82.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: ALVANI CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05b0ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 600/2026 (1000600-82.2026.5.02.0431) Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: ALVANI CARVALHO DOS SANTOS - reclamante EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ALVANI CARVALHO DOS SANTOS, qualificada às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA, perseguindo o pagamento de horas extras e integrações, adicional de insalubridade e periculosidade. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 108.877,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – MERITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que o reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. Com efeito, constatou o perito que o autor não executava atividade insalubres, já que a graxa utilizada não contem agente cancerígeno, não sendo exposto a nenhum agente insalubre. Ressaltou ainda o perito que o autor atuava no nível dos trilhos ferroviários, não mantendo contato com energia elétrica e fora da zona de risco. Não há elementos para desconsideração do laudo. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO Noticia a reclamante que cumpria jornada extraordinária, inclusive no intervalo. Requer o pagamento de todas as horas extras que lhes são devidas. Em defesa, a reclamada impugna a jornada relatada, e afirma que todas as horas eram anotadas nos cartões de ponto e, se ultrapassada a jornada, as horas extras eram devidamente quitadas. Foram juntados aos autos os cartões de ponto, sendo que o autor não produziu provas de que não anotava toda a jornada nos controles. Tampouco pretendeu produzir provas quanto a minutos residuais e intervalo. Acolho, portanto, os controles de ponto juntados com a defesa. Não há demonstrativo de diferenças nos autos. Improcedem todos os pedidos contidos na inicial com espeque em tal causa de pedir. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebia salário base corresponde a menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, pois sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00, a favor da reclamada. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALVANI CARVALHO DOS SANTOS em face de EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00, a favor da reclamada. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.177,54, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 108.877,00 das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVANI CARVALHO DOS SANTOS

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000600-82.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: ALVANI CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b05b0ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 600/2026 (1000600-82.2026.5.02.0431) Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: ALVANI CARVALHO DOS SANTOS - reclamante EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA ALVANI CARVALHO DOS SANTOS, qualificada às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA, perseguindo o pagamento de horas extras e integrações, adicional de insalubridade e periculosidade. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 108.877,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – MERITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que o reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. Com efeito, constatou o perito que o autor não executava atividade insalubres, já que a graxa utilizada não contem agente cancerígeno, não sendo exposto a nenhum agente insalubre. Ressaltou ainda o perito que o autor atuava no nível dos trilhos ferroviários, não mantendo contato com energia elétrica e fora da zona de risco. Não há elementos para desconsideração do laudo. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO Noticia a reclamante que cumpria jornada extraordinária, inclusive no intervalo. Requer o pagamento de todas as horas extras que lhes são devidas. Em defesa, a reclamada impugna a jornada relatada, e afirma que todas as horas eram anotadas nos cartões de ponto e, se ultrapassada a jornada, as horas extras eram devidamente quitadas. Foram juntados aos autos os cartões de ponto, sendo que o autor não produziu provas de que não anotava toda a jornada nos controles. Tampouco pretendeu produzir provas quanto a minutos residuais e intervalo. Acolho, portanto, os controles de ponto juntados com a defesa. Não há demonstrativo de diferenças nos autos. Improcedem todos os pedidos contidos na inicial com espeque em tal causa de pedir. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante percebia salário base corresponde a menos de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Indefere-se ao autor, pois sucumbente. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00, a favor da reclamada. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Não há que se falar em aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o processo do trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ALVANI CARVALHO DOS SANTOS em face de EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA para absolver a reclamada de todos os pedidos formulados. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.500,00, a favor da reclamada. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a cargo da parte autora, pois sucumbente no objeto da pretensão, devendo o pagamento da verba ser requisitado ao TRT da 2ª. Região, conforme Anexo I do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.177,54, calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 108.877,00 das quais fica isento. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000600-82.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: ALVANI CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822721f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVANI CARVALHO DOS SANTOS

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000600-82.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: ALVANI CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822721f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. SANTO ANDRE/SP, 27 de julho de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPYA INFRAESTRUTURA FERROVIARIA LTDA