Detalhe do processo

1000600-75.2025.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000600-75.2025.8.13.0394/MG AUTOR : FERNANDO BRANDAO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ROGERIO RODRIGUES DE FARIA (OAB MG197015) RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR PRIME ADVOGADO(A) : RICHARD PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG160341) DECISÃO Vistos, etc. Procedo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Do art. 357, inciso I, do CPC – questões processuais pendentes O processo encontra-se regular, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Do art. 357, inciso II, do CPC – delimitação das questões de fato controvertidas e especificação dos meios de prova admitidos Constituem questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 15/08/2025, especialmente quanto à alegação de que o autor teria realizado ultrapassagem em local proibido, invadido a contramão de direção e dado causa ao sinistro; b) a ocorrência, ou não, de agravamento intencional do risco contratualmente assumido, apto a justificar a negativa de cobertura pela requerida; c) a veracidade das informações prestadas pelo autor à Polícia Rodoviária Federal, à requerida e no procedimento administrativo instaurado em razão do sinistro; d) a regularidade da negativa administrativa da cobertura securitária; e) a extensão dos danos efetivamente decorrentes do acidente e o valor necessário ao respectivo reparo; f) a ocorrência dos alegados danos morais. Do art. 357, inciso III, do CPC – delimitação do ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro coberto pelo contrato, a abusividade da negativa de cobertura e os danos materiais e morais alegados. Incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a ocorrência de agravamento intencional do risco, a incidência das cláusulas contratuais de exclusão da cobertura e a regularidade da negativa administrativa. Do art. 357, inciso IV, do CPC – delimitação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a validade e eficácia da cláusula contratual utilizada pela requerida para negar a cobertura securitária; c) a interpretação e aplicação do art. 768 do Código Civil e das disposições pertinentes da Lei nº 15.040/2024 acerca do agravamento intencional do risco e seus efeitos sobre a obrigação de indenizar; d) a necessidade de demonstração de agravamento intencional do risco para exclusão da cobertura securitária; e) o cabimento das indenizações por danos materiais e morais postuladas. Das provas A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, a expedição de ofício à 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Muriaé/MG para apresentação do laudo pericial elaborado em razão do acidente, bem como a oitiva do Perito Criminal Heldino Alves Barbosa. Defiro a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal da parte autora. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Delegado de Polícia da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Muriaé/MG para que encaminhe a este Juízo cópia do laudo pericial referente ao acidente de trânsito ocorrido em 15/08/2025, por volta das 18h45, no Km 695 da BR-116, em Muriaé/MG. Quanto ao pedido de oitiva do Perito Criminal Heldino Alves Barbosa, considerando que se trata do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mostra-se mais adequado, neste momento processual, que os esclarecimentos sejam prestados por escrito. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert. Após, expeça-se ofício ao Ilustre Perito Criminal, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para que apresente as respostas pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior oitiva em audiência, caso os esclarecimentos prestados se revelem insuficientes para o deslinde da controvérsia. Oficie-se. Quanto à prova testemunhal, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Compete aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo legal. Na hipótese de testemunha residente em outra comarca que não possa comparecer ao fórum, a oitiva deverá ocorrer mediante sala passiva, incumbindo ao advogado informar o endereço completo da testemunha para viabilizar a solicitação. Após o cumprimento das diligências ora determinadas, venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR PRIME

Autor FERNANDO BRANDAO DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD PEREIRA GUIMARÃES

OAB: 160341/MG

ROGERIO RODRIGUES DE FARIA

OAB: 197015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000600-75.2025.8.13.0394/MG AUTOR : FERNANDO BRANDAO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ROGERIO RODRIGUES DE FARIA (OAB MG197015) RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR PRIME ADVOGADO(A) : RICHARD PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG160341) DECISÃO Vistos, etc. Procedo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Do art. 357, inciso I, do CPC – questões processuais pendentes O processo encontra-se regular, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. Do art. 357, inciso II, do CPC – delimitação das questões de fato controvertidas e especificação dos meios de prova admitidos Constituem questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 15/08/2025, especialmente quanto à alegação de que o autor teria realizado ultrapassagem em local proibido, invadido a contramão de direção e dado causa ao sinistro; b) a ocorrência, ou não, de agravamento intencional do risco contratualmente assumido, apto a justificar a negativa de cobertura pela requerida; c) a veracidade das informações prestadas pelo autor à Polícia Rodoviária Federal, à requerida e no procedimento administrativo instaurado em razão do sinistro; d) a regularidade da negativa administrativa da cobertura securitária; e) a extensão dos danos efetivamente decorrentes do acidente e o valor necessário ao respectivo reparo; f) a ocorrência dos alegados danos morais. Do art. 357, inciso III, do CPC – delimitação do ônus da prova Aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro coberto pelo contrato, a abusividade da negativa de cobertura e os danos materiais e morais alegados. Incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, notadamente a ocorrência de agravamento intencional do risco, a incidência das cláusulas contratuais de exclusão da cobertura e a regularidade da negativa administrativa. Do art. 357, inciso IV, do CPC – delimitação das questões de direito relevantes para o julgamento do mérito Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a validade e eficácia da cláusula contratual utilizada pela requerida para negar a cobertura securitária; c) a interpretação e aplicação do art. 768 do Código Civil e das disposições pertinentes da Lei nº 15.040/2024 acerca do agravamento intencional do risco e seus efeitos sobre a obrigação de indenizar; d) a necessidade de demonstração de agravamento intencional do risco para exclusão da cobertura securitária; e) o cabimento das indenizações por danos materiais e morais postuladas. Das provas A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, a expedição de ofício à 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Muriaé/MG para apresentação do laudo pericial elaborado em razão do acidente, bem como a oitiva do Perito Criminal Heldino Alves Barbosa. Defiro a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal da parte autora. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Delegado de Polícia da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Muriaé/MG para que encaminhe a este Juízo cópia do laudo pericial referente ao acidente de trânsito ocorrido em 15/08/2025, por volta das 18h45, no Km 695 da BR-116, em Muriaé/MG. Quanto ao pedido de oitiva do Perito Criminal Heldino Alves Barbosa, considerando que se trata do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mostra-se mais adequado, neste momento processual, que os esclarecimentos sejam prestados por escrito. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert. Após, expeça-se ofício ao Ilustre Perito Criminal, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para que apresente as respostas pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior oitiva em audiência, caso os esclarecimentos prestados se revelem insuficientes para o deslinde da controvérsia. Oficie-se. Quanto à prova testemunhal, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Compete aos advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo legal. Na hipótese de testemunha residente em outra comarca que não possa comparecer ao fórum, a oitiva deverá ocorrer mediante sala passiva, incumbindo ao advogado informar o endereço completo da testemunha para viabilizar a solicitação. Após o cumprimento das diligências ora determinadas, venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.