1000600-14.2025.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 1ª Vara
- Classe
- Horas Extras
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000600-14.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - H.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por H. T. em face da P. M.L DE D., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas no período de 12/02/2020 a 31/01/2025 (respeitada a prescrição quinquenal), calculadas com base na jornada de 40 horas semanais (divisor 200) e na remuneração habitual do servidor, com adicionais de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados, acrescidas do adicional noturno quando couber, bem como dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, no montante líquido apurado no laudo pericial contábil de fls. 319/352 de R$ 19.921,02 (dezenove mil, novecentos e vinte e um reais e dois centavos), atualizado até junho de 2026. A correção monetária será pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 31/07/2025. Para as Fazendas Estaduais e Municipais a partir de agosto/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do Provimento 207/2025 do CNJ, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios de 2% ao ano (art. 97, §16º, ADCT), salvo se mais vantajosa para a Fazenda Pública aplicação da taxa Selic, hipótese em que esta incidirá (art. 97, §16-A, ADCT), ressalvada eventual suspensão de efeito da norma pela ADI 7873, em trâmite no STF. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenta de custas, na forma da Lei Estadual. Sendo o valor da condenação (R$ 19.921,02) manifestamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos estipulado no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado etc.). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCOS JOSE RODRIGUES (OAB 141916/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSE RODRIGUES
OAB: 141916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000600-14.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - H.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por H. T. em face da P. M.L DE D., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas no período de 12/02/2020 a 31/01/2025 (respeitada a prescrição quinquenal), calculadas com base na jornada de 40 horas semanais (divisor 200) e na remuneração habitual do servidor, com adicionais de 50% em dias úteis e 100% em domingos e feriados, acrescidas do adicional noturno quando couber, bem como dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, no montante líquido apurado no laudo pericial contábil de fls. 319/352 de R$ 19.921,02 (dezenove mil, novecentos e vinte e um reais e dois centavos), atualizado até junho de 2026. A correção monetária será pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 31/07/2025. Para as Fazendas Estaduais e Municipais a partir de agosto/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do Provimento 207/2025 do CNJ, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios de 2% ao ano (art. 97, §16º, ADCT), salvo se mais vantajosa para a Fazenda Pública aplicação da taxa Selic, hipótese em que esta incidirá (art. 97, §16-A, ADCT), ressalvada eventual suspensão de efeito da norma pela ADI 7873, em trâmite no STF. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenta de custas, na forma da Lei Estadual. Sendo o valor da condenação (R$ 19.921,02) manifestamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos estipulado no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado etc.). Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARCOS JOSE RODRIGUES (OAB 141916/SP)