1000600-02.2025.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000600-02.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Santos de Andrade - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. I Cuida-se de fixação de honorários periciais em ação que versa sobre cobertura de procedimentos médicos pós-bariátricos, sendo imprescindível a produção de prova técnica para apuração do caráter funcional ou estético das intervenções indicadas. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.500,00, fundamentando-a na complexidade da perícia, no número de procedimentos a serem analisados (nove), na necessidade de exame clínico da autora, no volume documental e no deslocamento. A parte requerida, por sua vez, impugnou o valor, sustentando sua excessividade e requerendo a fixação em R$ 3.000,00, sob argumento de baixa complexidade da prova. Instada a se manifestar, a perita reiterou a adequação do valor proposto, destacando que a perícia exige análise individualizada de múltiplos procedimentos, equivalendo, em certa medida, à realização de diversas perícias em um único laudo. É o necessário. Decido. Nos termos do arts. 95, 156, §1º, e art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito judicial deve ser compatível com a complexidade da prova técnica; proporcional ao trabalho a ser desenvolvido e suficiente para assegurar remuneração digna ao auxiliar do juízo. A fixação, deverá ainda, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arbitramento deve resultar de equilíbrio entre remuneração adequada e vedação de custo excessivo da prova. Tem-se ainda, reiteradamente, afirmado que não se admite fixação irrisória, que inviabilize o exercício da função pericial e nem se admite arbitramento excessivo, que inviabilize o acesso à prova. Em recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pasulo, em casos análogos envolvendo perícia médica em demandas relativas a cirurgias pós-bariátricas, tem adotado orientação no sentido de controle de valor dos honorários periciais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2092668-82-2025.8.26.000, o Tribunal reconheceu a excessividade de honorários periciais fixado, para reduzir para a quantia de R$ 6.000,00.: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência contra decisão que acolheu a estimativa de honorários do perito judicial em R$ 9.500,00. Cabimento em parte. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Quantia que, a princípio, se mostra excessiva ante a natureza do trabalho técnico. Justificativa genérica do perito. Valor que se destina a remunerar de maneira condigna o profissional, mas que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$ 6.000,00 que se mostra adequada. Possibilidade de complementação, posteriormente, desde que devidamente justificada. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." No caso em análise, verifica-se que a perícia possui grau relevante de complexidade, onde envolve 09 procedimentos cirúrgicos distintos, exige avaliação individualizada de cada intervenção, demandando análise de prontuários médicos, literatura técnica, exame físico da autora e respostas a quesitos extensos e minuciosos. Contudo, não se trata de perícia de alta complexidade estrutural, pois vai ser realizada em uma única pessoa, sem necessidade de equipe multidisciplinar, sem exames laboratoriais sofisticados e sem cálculos complexos ou perícia indireta extensa. Nota-se ainda que o valor proposto pelo requerido a título de honorários (R$ 3.000,00), mostra-se insuficiente e incompatível com a extensão do trabalho a ser realizado. Diante do exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 6,000,00 (seis mil reais), valor que está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, se mostra proporcional à complexidade da prova. II Por fim, considerando que o valor fixado a titulo de honorários, INTIME-SE novamente a perita para informar se aceita realizar a perícia pelo valor arbitrado nesta decisão. Caso positivo, INTIME-SE a requerida para efetuar o pagamento dos honorários perícias. III - Intimações e diligências necessárias. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA SANTOS DE ANDRADE
Réu NOTRE DAME INTERMéDICA SAúDE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000600-02.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Santos de Andrade - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. I Cuida-se de fixação de honorários periciais em ação que versa sobre cobertura de procedimentos médicos pós-bariátricos, sendo imprescindível a produção de prova técnica para apuração do caráter funcional ou estético das intervenções indicadas. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.500,00, fundamentando-a na complexidade da perícia, no número de procedimentos a serem analisados (nove), na necessidade de exame clínico da autora, no volume documental e no deslocamento. A parte requerida, por sua vez, impugnou o valor, sustentando sua excessividade e requerendo a fixação em R$ 3.000,00, sob argumento de baixa complexidade da prova. Instada a se manifestar, a perita reiterou a adequação do valor proposto, destacando que a perícia exige análise individualizada de múltiplos procedimentos, equivalendo, em certa medida, à realização de diversas perícias em um único laudo. É o necessário. Decido. Nos termos do arts. 95, 156, §1º, e art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito judicial deve ser compatível com a complexidade da prova técnica; proporcional ao trabalho a ser desenvolvido e suficiente para assegurar remuneração digna ao auxiliar do juízo. A fixação, deverá ainda, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento sem causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arbitramento deve resultar de equilíbrio entre remuneração adequada e vedação de custo excessivo da prova. Tem-se ainda, reiteradamente, afirmado que não se admite fixação irrisória, que inviabilize o exercício da função pericial e nem se admite arbitramento excessivo, que inviabilize o acesso à prova. Em recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pasulo, em casos análogos envolvendo perícia médica em demandas relativas a cirurgias pós-bariátricas, tem adotado orientação no sentido de controle de valor dos honorários periciais à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2092668-82-2025.8.26.000, o Tribunal reconheceu a excessividade de honorários periciais fixado, para reduzir para a quantia de R$ 6.000,00.: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência contra decisão que acolheu a estimativa de honorários do perito judicial em R$ 9.500,00. Cabimento em parte. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Quantia que, a princípio, se mostra excessiva ante a natureza do trabalho técnico. Justificativa genérica do perito. Valor que se destina a remunerar de maneira condigna o profissional, mas que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$ 6.000,00 que se mostra adequada. Possibilidade de complementação, posteriormente, desde que devidamente justificada. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." No caso em análise, verifica-se que a perícia possui grau relevante de complexidade, onde envolve 09 procedimentos cirúrgicos distintos, exige avaliação individualizada de cada intervenção, demandando análise de prontuários médicos, literatura técnica, exame físico da autora e respostas a quesitos extensos e minuciosos. Contudo, não se trata de perícia de alta complexidade estrutural, pois vai ser realizada em uma única pessoa, sem necessidade de equipe multidisciplinar, sem exames laboratoriais sofisticados e sem cálculos complexos ou perícia indireta extensa. Nota-se ainda que o valor proposto pelo requerido a título de honorários (R$ 3.000,00), mostra-se insuficiente e incompatível com a extensão do trabalho a ser realizado. Diante do exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 6,000,00 (seis mil reais), valor que está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, se mostra proporcional à complexidade da prova. II Por fim, considerando que o valor fixado a titulo de honorários, INTIME-SE novamente a perita para informar se aceita realizar a perícia pelo valor arbitrado nesta decisão. Caso positivo, INTIME-SE a requerida para efetuar o pagamento dos honorários perícias. III - Intimações e diligências necessárias. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)