1000599-97.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000599-97.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Cristina da Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade e outro - Vistos em saneamento (CPC, art. 357). 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta originariamente pelo Espólio de Luiz Carlos da Silva, representado por Andreia Cristina da Silva, e retificada para figurar exclusivamente ANDREIA CRISTINA DA SILVA em nome próprio, contra a IRMANDADE DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE "DONA ZILDA SALVAGNI" e o MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. A autora alega que seu genitor, servidor público municipal, com 70 anos de idade, sofreu ataque por enxame de abelhas durante a jornada de trabalho em 12/06/2025. Sendo sabidamente alérgico, deu entrada no pronto atendimento do hospital requerido às 10h40 em estado grave. Contudo, houve falha assistencial, ausência de monitoramento contínuo e falta de vigilância na sala de emergência. Que o paciente sofreu crise convulsiva, caiu da maca e veio a falecer às 13h35. Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 400.000,00 e ressarcimento de danos materiais (despesas funerárias) no montante de R$ 5.265,93. A corré Irmandade da Santa Casa contestou o pedido (fls. 99/111), impugnando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sustentando a regularidade do atendimento com administração de adrenalina e hidrocortisona, afirmando que o paciente permaneceu sob monitoramento, que a queda da maca decorreu de convulsão e que não há nexo causal nem dever de indenizar. O corréu Município de Taquaritinga contestou o pedido (fls. 145/158), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão de convênio celebrado com a corré hospitalar, bem como ausência de nexo causal e de responsabilidade civil do ente público. Réplica (fls. 209/229 e fls. 260/280). 2) Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, passo a sanear o processo e a ordenar a produção da prova. 2.1) Afasto a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela corré Irmandade da Santa Casa. Na hipótese ora apreciada, não há nenhum sinal inequívoco de riqueza, nem evidência de que a autora possua renda que lhe proporcione excedente em montante suficiente para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, arque com os custos do processo. A escritura pública de inventário (fls. 69/76) apenas indica que o monte partilhável alcançaria o valor de R$ 87.489,92, havendo, inclusive, menção à existência de obrigação vinculada a financiamento integrante do espólio. Tal circunstância, por si só, não demonstra disponibilidade financeira imediata nem condição econômica suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a mera existência de bens ou de direitos hereditários não constitui prova inequívoca de alteração da capacidade econômica da beneficiária da gratuidade da justiça, especialmente na ausência de elementos concretos que evidenciem efetivo acréscimo patrimonial apto a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Com efeito, a revogação da gratuidade da justiça pressupõe demonstração concreta de modificação da condição econômica do beneficiário, sendo insuficiente a mera indicação da existência de patrimônio, créditos ou recebimento eventual de valores, especialmente quando ausente prova de acréscimo patrimonial relevante e permanente. No mais, a contratação de advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício, consoante expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, inexistindo, ao menos por ora, qualquer indício de que a autora desfrute de situação financeira privilegiada que justifique o indeferimento do benefício, a solução que se impõe é a manutenção da gratuidade da justiça. 2.2) Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Taquaritinga. A autora atribui ao ente municipal falha na organização, fiscalização, regulação e prestação do serviço público de saúde executado por unidade hospitalar integrante da rede conveniada ao SUS. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em tese, sua pertinência subjetiva à demanda, à luz da teoria da asserção, ficando para o mérito a análise acerca da efetiva existência de responsabilidade civil. Ademais, vem se consolidando na jurisprudência a posição de que a execução e prestação direta de serviços de saúde integra a esfera de competência e responsabilidade dos entes municipais convenentes no âmbito do SUS. Neste sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no município de Campo Bom/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionaliza da e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). 4. A Lei 8.080/90 - que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. 5. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). 6. Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, o princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (Lei 8.080/90, art. 7º, IX, a).8. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: 'Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'" (REsp873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 9. Recurso especial provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União." (STJ - REsp 717.800/RS -RECURSO ESPECIAL 2005/0007310-7 - Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA - DJe 30/06/2008- P. 358). (g.n.) 3) Verifico que o processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o declaro saneado. 4) Fixo como pontos controvertidos principais, a serem objeto de prova: a) a gravidade clínica do paciente Luiz Carlos da Silva na admissão hospitalar em razão de reação anafilática decorrente de múltiplas picadas de abelhas; b) a adequação técnica, posológica e temporal dos medicamentos administrados, notadamente adrenalina intramuscular, hidrocortisona e reposição volêmica; c) a regularidade da monitorização contínua e dos registros de sinais vitais durante a permanência na sala de emergência; d) a dinâmica, horário e circunstâncias da queda da maca sofrida pelo paciente no interior da unidade hospitalar; e) a existência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado, a queda da maca e o resultado óbito do paciente; f) a comprovação dos prejuízos materiais alegados decorrentes do funeral. 5) Diante do exposto, defiro, como pertinente e relevante ao deslinde da questão, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise dos prontuários, exames, documentos médicos e demais elementos constantes dos autos. Consigno que a análise sobre a necessidade de produção de prova testemunhal e designação de eventual audiência de instrução e julgamento será realizada oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial médico definitivo e manifestação das partes. 5.1) Considerando que a adequada elucidação dos fatos controvertidos demanda a análise integral da documentação médica produzida durante o atendimento, concedo à corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos: a) cópia integral, legível e em ordem cronológica do prontuário médico-hospitalar relativo ao atendimento prestado ao paciente Luiz Carlos da Silva em 12/06/2025, incluindo ficha de atendimento, prescrições médicas, registros e folhas de evolução de enfermagem, controles de sinais vitais, relatórios e resultados de exames laboratoriais e complementares, bem como eventuais gráficos, formulários de monitorização e demais documentos clínicos pertinentes. 6) Decorrido o prazo do item 5.1 e juntada a documentação médica complementar, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. 6.1) Após a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, OFICIE-SE ao IMESC requisitando data para a realização da perícia indireta nos prontuários e exames médicos dos autos, devendo ser oficiada a unidade descentralizada da região para a realização da perícia. Ao expedir o ofício para o IMESC, o Cartório deverá instruí-lo com as principais peças dos autos, os nomes de eventuais assistentes técnicos e os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 7) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, I e II). - Havendo indicação de assistentes técnicos, expeça-lhes autorização para acompanharem a perícia. - Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua conclusão. Compete ao perito elaborar o laudo e responder aos quesitos apresentados pelas partes, fundamentando suas conclusões em estudos técnico-científicos. - Os assistentes técnicos deverão ser cientificados do agendamento da perícia diretamente pela parte que os indicou e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 8) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: a) Considerando os registros médicos existentes, qual era o quadro clínico, a gravidade e o prognóstico do paciente Luiz Carlos da Silva no momento da admissão e durante sua permanência na unidade de emergência? b) O atendimento médico e assistencial prestado ao paciente na Irmandade da Santa Casa de Taquaritinga esteve em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes vigentes para o tratamento de anafilaxia grave por picadas de abelhas? c) A prescrição, dosagem, via e momento de administração dos medicamentos, especialmente adrenalina intramuscular, hidrocortisona e demais terapias instituídas, foram adequados e compatíveis com a boa prática médica? d) Houve monitorização multiparamétrica contínua e vigilância clínica adequada durante todo o período em que o paciente permaneceu na sala de emergência? e) A interpretação e a condução médica dos exames complementares realizados, especialmente eletrocardiograma e marcadores cardíacos, foram adequadas e compatíveis com a boa prática médica? f) Quais foram os fatores determinantes da queda da maca sofrida pelo paciente e foram adotadas as medidas de segurança recomendadas para prevenção de quedas e acidentes em pacientes graves? g) Existem elementos técnicos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada ao paciente durante o atendimento na unidade hospitalar? h) É possível estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre eventual falha assistencial e o resultado óbito? i) Ainda que se admita a ocorrência de falha assistencial, é possível afirmar, sob o ponto de vista médico-científico, que tal falha constituiu causa direta, concausa relevante ou fator sem influência significativa para o resultado morte? Intime-se. - ADV: RENAN DOMINGUES CABRAL (OAB 412289/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA CRISTINA DA SILVA
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA E MATERNIDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000599-97.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreia Cristina da Silva - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade e outro - Vistos em saneamento (CPC, art. 357). 1) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta originariamente pelo Espólio de Luiz Carlos da Silva, representado por Andreia Cristina da Silva, e retificada para figurar exclusivamente ANDREIA CRISTINA DA SILVA em nome próprio, contra a IRMANDADE DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE "DONA ZILDA SALVAGNI" e o MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. A autora alega que seu genitor, servidor público municipal, com 70 anos de idade, sofreu ataque por enxame de abelhas durante a jornada de trabalho em 12/06/2025. Sendo sabidamente alérgico, deu entrada no pronto atendimento do hospital requerido às 10h40 em estado grave. Contudo, houve falha assistencial, ausência de monitoramento contínuo e falta de vigilância na sala de emergência. Que o paciente sofreu crise convulsiva, caiu da maca e veio a falecer às 13h35. Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 400.000,00 e ressarcimento de danos materiais (despesas funerárias) no montante de R$ 5.265,93. A corré Irmandade da Santa Casa contestou o pedido (fls. 99/111), impugnando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sustentando a regularidade do atendimento com administração de adrenalina e hidrocortisona, afirmando que o paciente permaneceu sob monitoramento, que a queda da maca decorreu de convulsão e que não há nexo causal nem dever de indenizar. O corréu Município de Taquaritinga contestou o pedido (fls. 145/158), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão de convênio celebrado com a corré hospitalar, bem como ausência de nexo causal e de responsabilidade civil do ente público. Réplica (fls. 209/229 e fls. 260/280). 2) Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação, passo a sanear o processo e a ordenar a produção da prova. 2.1) Afasto a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela corré Irmandade da Santa Casa. Na hipótese ora apreciada, não há nenhum sinal inequívoco de riqueza, nem evidência de que a autora possua renda que lhe proporcione excedente em montante suficiente para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, arque com os custos do processo. A escritura pública de inventário (fls. 69/76) apenas indica que o monte partilhável alcançaria o valor de R$ 87.489,92, havendo, inclusive, menção à existência de obrigação vinculada a financiamento integrante do espólio. Tal circunstância, por si só, não demonstra disponibilidade financeira imediata nem condição econômica suficiente para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, a mera existência de bens ou de direitos hereditários não constitui prova inequívoca de alteração da capacidade econômica da beneficiária da gratuidade da justiça, especialmente na ausência de elementos concretos que evidenciem efetivo acréscimo patrimonial apto a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada. Com efeito, a revogação da gratuidade da justiça pressupõe demonstração concreta de modificação da condição econômica do beneficiário, sendo insuficiente a mera indicação da existência de patrimônio, créditos ou recebimento eventual de valores, especialmente quando ausente prova de acréscimo patrimonial relevante e permanente. No mais, a contratação de advogado particular não afasta a possibilidade de concessão do benefício, consoante expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, inexistindo, ao menos por ora, qualquer indício de que a autora desfrute de situação financeira privilegiada que justifique o indeferimento do benefício, a solução que se impõe é a manutenção da gratuidade da justiça. 2.2) Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Taquaritinga. A autora atribui ao ente municipal falha na organização, fiscalização, regulação e prestação do serviço público de saúde executado por unidade hospitalar integrante da rede conveniada ao SUS. Tais alegações são suficientes para demonstrar, em tese, sua pertinência subjetiva à demanda, à luz da teoria da asserção, ficando para o mérito a análise acerca da efetiva existência de responsabilidade civil. Ademais, vem se consolidando na jurisprudência a posição de que a execução e prestação direta de serviços de saúde integra a esfera de competência e responsabilidade dos entes municipais convenentes no âmbito do SUS. Neste sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no município de Campo Bom/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionaliza da e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). 4. A Lei 8.080/90 - que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. 5. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). 6. Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, o princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (Lei 8.080/90, art. 7º, IX, a).8. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: 'Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'" (REsp873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 9. Recurso especial provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União." (STJ - REsp 717.800/RS -RECURSO ESPECIAL 2005/0007310-7 - Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA - DJe 30/06/2008- P. 358). (g.n.) 3) Verifico que o processo está em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, de sorte que o declaro saneado. 4) Fixo como pontos controvertidos principais, a serem objeto de prova: a) a gravidade clínica do paciente Luiz Carlos da Silva na admissão hospitalar em razão de reação anafilática decorrente de múltiplas picadas de abelhas; b) a adequação técnica, posológica e temporal dos medicamentos administrados, notadamente adrenalina intramuscular, hidrocortisona e reposição volêmica; c) a regularidade da monitorização contínua e dos registros de sinais vitais durante a permanência na sala de emergência; d) a dinâmica, horário e circunstâncias da queda da maca sofrida pelo paciente no interior da unidade hospitalar; e) a existência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado, a queda da maca e o resultado óbito do paciente; f) a comprovação dos prejuízos materiais alegados decorrentes do funeral. 5) Diante do exposto, defiro, como pertinente e relevante ao deslinde da questão, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise dos prontuários, exames, documentos médicos e demais elementos constantes dos autos. Consigno que a análise sobre a necessidade de produção de prova testemunhal e designação de eventual audiência de instrução e julgamento será realizada oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial médico definitivo e manifestação das partes. 5.1) Considerando que a adequada elucidação dos fatos controvertidos demanda a análise integral da documentação médica produzida durante o atendimento, concedo à corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos: a) cópia integral, legível e em ordem cronológica do prontuário médico-hospitalar relativo ao atendimento prestado ao paciente Luiz Carlos da Silva em 12/06/2025, incluindo ficha de atendimento, prescrições médicas, registros e folhas de evolução de enfermagem, controles de sinais vitais, relatórios e resultados de exames laboratoriais e complementares, bem como eventuais gráficos, formulários de monitorização e demais documentos clínicos pertinentes. 6) Decorrido o prazo do item 5.1 e juntada a documentação médica complementar, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 dias. 6.1) Após a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, OFICIE-SE ao IMESC requisitando data para a realização da perícia indireta nos prontuários e exames médicos dos autos, devendo ser oficiada a unidade descentralizada da região para a realização da perícia. Ao expedir o ofício para o IMESC, o Cartório deverá instruí-lo com as principais peças dos autos, os nomes de eventuais assistentes técnicos e os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 7) As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, I e II). - Havendo indicação de assistentes técnicos, expeça-lhes autorização para acompanharem a perícia. - Com a designação da perícia, dê-se ciência às partes, para os fins do art. 474 do CPC e aguarde-se sua conclusão. Compete ao perito elaborar o laudo e responder aos quesitos apresentados pelas partes, fundamentando suas conclusões em estudos técnico-científicos. - Os assistentes técnicos deverão ser cientificados do agendamento da perícia diretamente pela parte que os indicou e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). 8) Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: a) Considerando os registros médicos existentes, qual era o quadro clínico, a gravidade e o prognóstico do paciente Luiz Carlos da Silva no momento da admissão e durante sua permanência na unidade de emergência? b) O atendimento médico e assistencial prestado ao paciente na Irmandade da Santa Casa de Taquaritinga esteve em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes vigentes para o tratamento de anafilaxia grave por picadas de abelhas? c) A prescrição, dosagem, via e momento de administração dos medicamentos, especialmente adrenalina intramuscular, hidrocortisona e demais terapias instituídas, foram adequados e compatíveis com a boa prática médica? d) Houve monitorização multiparamétrica contínua e vigilância clínica adequada durante todo o período em que o paciente permaneceu na sala de emergência? e) A interpretação e a condução médica dos exames complementares realizados, especialmente eletrocardiograma e marcadores cardíacos, foram adequadas e compatíveis com a boa prática médica? f) Quais foram os fatores determinantes da queda da maca sofrida pelo paciente e foram adotadas as medidas de segurança recomendadas para prevenção de quedas e acidentes em pacientes graves? g) Existem elementos técnicos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada ao paciente durante o atendimento na unidade hospitalar? h) É possível estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre eventual falha assistencial e o resultado óbito? i) Ainda que se admita a ocorrência de falha assistencial, é possível afirmar, sob o ponto de vista médico-científico, que tal falha constituiu causa direta, concausa relevante ou fator sem influência significativa para o resultado morte? Intime-se. - ADV: RENAN DOMINGUES CABRAL (OAB 412289/SP), SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)