1000599-82.2025.5.02.0706
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000599-82.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: CLEYSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00199bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (75c3ff0); 2. Embargos de Declaração (24b069e); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (2f7275b); 4. Transitado em julgado em 24/03/2026; 5. Laudo Pericial Contábil (d49cb8d); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (9126132). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 13.814,28 relativo ao principal e R$ 2.511,81 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 1.298,98 relativo ao principal e R$ 236,97 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/05/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.786,20 (10%), vigentes em 01/05/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 9.162,43, vigentes em 01/05/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.309,20, em 01/05/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (a48bf9c). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 1.161,26 a cargo do autor, e R$ 4.056,07 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/05/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MORAES BOMPADRE
Autor CLEYSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Réu COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO RADUAN
OAB: 267267/SP
PAULO EDUARDO DE FARIA KAUFFMANN
OAB: 122010/SP
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 274596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000599-82.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: CLEYSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00199bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (75c3ff0); 2. Embargos de Declaração (24b069e); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (2f7275b); 4. Transitado em julgado em 24/03/2026; 5. Laudo Pericial Contábil (d49cb8d); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (9126132). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 13.814,28 relativo ao principal e R$ 2.511,81 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 1.298,98 relativo ao principal e R$ 236,97 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/05/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.786,20 (10%), vigentes em 01/05/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 9.162,43, vigentes em 01/05/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.309,20, em 01/05/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (a48bf9c). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 1.161,26 a cargo do autor, e R$ 4.056,07 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/05/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000599-82.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: CLEYSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00199bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (75c3ff0); 2. Embargos de Declaração (24b069e); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (2f7275b); 4. Transitado em julgado em 24/03/2026; 5. Laudo Pericial Contábil (d49cb8d); 6. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (9126132). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 13.814,28 relativo ao principal e R$ 2.511,81 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/05/2026 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 1.298,98 relativo ao principal e R$ 236,97 relativo aos juros no principal, vigentes em 01/05/2026. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 1.786,20 (10%), vigentes em 01/05/2026 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada em R$ 9.162,43, vigentes em 01/05/2026. Esclareço que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais de engenharia da fase de conhecimento fixados em R$ 4.309,20, em 01/05/2026, a cargo da reclamada. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (a48bf9c). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 1.161,26 a cargo do autor, e R$ 4.056,07 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/05/2026. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEYSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA