Detalhe do processo

1000599-55.2026.5.02.0057

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
57ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000599-55.2026.5.02.0057 REQUERENTE: GILVANDRO MOURA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947cd6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.a20fa31 e fixo o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 774.564,77 Juros: R$ 93.723,84 Hon. Advoc. (5%): R$ 82.427,80 Hon.perito R$ 3.500,00 INSS reclamada : R$ 194.043,83 Custas: R$ 12.680,71 Total: R$ 1.160.940,95 Os valores estão atualizados até 30/06/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ 44.010,59) e fiscais (R$123.372,26) ambas a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 680.991,95 em 57 meses. Arbitro em R$3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO). 1.Ciência às partes desta decisão, devendo a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, expeça-se mandado/carta precatória no endereço da reclamada, para penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1001084-89.2025.5.02.0057 SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor GILVANDRO MOURA TEIXEIRA

Autor MARCOS VINICIUS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA CADENGUE BOARETO

OAB: 247317/SP

RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE

OAB: 224464/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000599-55.2026.5.02.0057 REQUERENTE: GILVANDRO MOURA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947cd6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.a20fa31 e fixo o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 774.564,77 Juros: R$ 93.723,84 Hon. Advoc. (5%): R$ 82.427,80 Hon.perito R$ 3.500,00 INSS reclamada : R$ 194.043,83 Custas: R$ 12.680,71 Total: R$ 1.160.940,95 Os valores estão atualizados até 30/06/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ 44.010,59) e fiscais (R$123.372,26) ambas a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 680.991,95 em 57 meses. Arbitro em R$3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO). 1.Ciência às partes desta decisão, devendo a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, expeça-se mandado/carta precatória no endereço da reclamada, para penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1001084-89.2025.5.02.0057 SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000599-55.2026.5.02.0057 REQUERENTE: GILVANDRO MOURA TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 947cd6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo pericial #id.a20fa31 e fixo o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 774.564,77 Juros: R$ 93.723,84 Hon. Advoc. (5%): R$ 82.427,80 Hon.perito R$ 3.500,00 INSS reclamada : R$ 194.043,83 Custas: R$ 12.680,71 Total: R$ 1.160.940,95 Os valores estão atualizados até 30/06/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$ 44.010,59) e fiscais (R$123.372,26) ambas a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 680.991,95 em 57 meses. Arbitro em R$3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO). 1.Ciência às partes desta decisão, devendo a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 2.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, expeça-se mandado/carta precatória no endereço da reclamada, para penhora e avaliação dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Após a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1001084-89.2025.5.02.0057 SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANDRO MOURA TEIXEIRA