1000599-27.2026.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000599-27.2026.8.26.0222 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Débora Sonievski Laurentino - 1. Da gratuidade da justiça. Conquanto a documentação acostada aos autos suscite ponderação acerca da capaci-dade econômica da requerente, dada sua renda líquida, este Juízo, em oportunidade anterior, diante de premissas fáticas equivalentes, indeferiu à autora o benefício, vindo a decisão a ser reformada pela Tribunal de Justiça de São Paulo (autos nº 1000573-63.2025.8.26.0222, envolvendo o mesmo galpão). Ausente modificação do quadro que autorize solução diversa, e em prestígio à orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação na hipótese de superveniência de elementos que infir-mem a presunção legal (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 2. Do Ministério Público. Tomo ciência da manifestação da 1ª Promotoria de Justiça (fls. 75-77). Nada a prover, prosseguindo o feito sem a intervenção ministerial, sem prejuízo de nova remessa caso o objeto da demanda venha a se alterar. 3. Do recebimento da inicial e do cabimento da produção antecipada. Recebo a petição inicial, que preenche os requisitos legais. A pretensão amolda-se, em tese, à hipótese do artigo 381, I, do CPC, porquanto os destroços de estrutura colapsada constituem prova de natureza perecível, sujeita a remoção, deterioração e alteração pelas intempéries, mostrando-se plausível o receio de que sua verificação se tor-ne impossível ou muito difícil na pendência de eventual ação. Registro, desde logo, que o presente procedimento não comporta juízo sobre a ocorrência do fato, suas consequências jurídicas ou a res-ponsabilidade de quem quer que seja, matéria expressamente vedada pelo artigo 382, §2º, do CPC, cujo pronunciamento fica reservado a futura e eventual ação de conhecimento. 4. Da tutela de urgência. Do acautelamento imediato da prova. Presente o risco de perecimento, defiro em parte a urgência, independentemente da citação prévia, não como tutela de mérito, mas como medida de conservação da prova, para nomear perito de engenharia civil, incumbindo-o, com prioridade e de imediato, de comparecer ao local, documentar por fotografia e vídeo o estado dos destroços, coletar e acautelar os elementos relevan-tes peças metálicas, chapas de base, chumbadores, arruelas e fragmentos de concreto e lavrar termo circunstanciado, resguardando o material contra a anunciada remoção e as intempéries. A perícia propriamente dita, com apresentação de laudo, realizar-se-á após a citação, sob contraditório, admitidos os quesitos da autora apenas nos limites do artigo 382, §2º, do CPC, excluída qualquer indagação que importe juízo sobre nexo causal ou responsabilidade. Em caso de necessidade e sob prisma de avaliação técnica do perito, poderá registrar elementos que, a seu ver, possam impactar futura confecção do laudo pericial. 5. Do regime de custeio da perícia. Beneficiária da gratuidade, a autora sujeita-se, quanto aos honorários periciais, ao regime de custeio próprio previsto no artigo 95, §3º, do CPC, mediante recursos do Estado ou convênio, cuja tramitação, notoriamente morosa, poderá retardar a efetivação da prova. Fica a requerente advertida de que a eventual demora daí decorrente ocorrerá por sua conta e risco. Faculto-lhe, contudo, caso prefira a célere realização da diligência, antecipar os honorários periciais, hipótese em que a gratuidade vigorará em regime parcial, nos exatos termos do artigo 98, §5º, do CPC, preservados os demais atos processuais sob o pálio da isenção. Intime-se a autora para que, em cinco dias, manifeste a opção que lhe convier. Para avaliação do imóvel, nomeio perito judicial o Fabio Cavichioli dos Santos. Intime-se o expert por e-mail, com reforço por telefone, dada a urgência, fornecen-do senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, no pra-zo de 48 (quarenta e oito) horas. Sendo aceito o encargo pelo perito, insira a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), requisitando a reserva dos honorários periciais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Efetuada a reserva dos honorários pela DPESP, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes e/ou quesitos. O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia. Com a juntada, dê-se vista às partes e tornem-me os autos conclusos. 6. Da exibição de documentos. Indefiro o requerimento de exibição de documentos técnicos na modalidade e no prazo postulados, porquanto a pretensão exibitória submete-se necessariamente ao contraditório (artigos 397 a 404 do CPC), inexistindo, ademais, urgência que a e-quipare aos destroços físicos, já que documentos de obra não estão sujeitos ao mesmo perecimento. O exame do pleito fica diferido para após a citação, ocasião em que o Município será intimado a, querendo, apresentar o acervo técnico relacionado na inicial relatórios de sondagem, projetos, memoriais de cálculo, anotações de responsabilidade técnica e relatório diário de obra , em prazo razoável a ser então fixado, ressalvada a apreciação das consequências do artigo 400 do CPC apenas depois de estabelecido o contraditório. 7. Da citação e do contraditório. Cite-se o Município de Guariba para integrar o feito e, querendo, acompanhar a pro-dução da prova, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e manifestar-se, na forma do artigo 382, §1º, do CPC. Intime-se, ainda, o requerido, com urgência, para ciência da medida de acautela-mento ora deferida, viabilizando seu acompanhamento desde logo, se assim o desejar. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso reclama. Guariba, 31 de julho de 2026. - ADV: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO (OAB 374549/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DéBORA SONIEVSKI LAURENTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO
OAB: 374549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000599-27.2026.8.26.0222 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Débora Sonievski Laurentino - 1. Da gratuidade da justiça. Conquanto a documentação acostada aos autos suscite ponderação acerca da capaci-dade econômica da requerente, dada sua renda líquida, este Juízo, em oportunidade anterior, diante de premissas fáticas equivalentes, indeferiu à autora o benefício, vindo a decisão a ser reformada pela Tribunal de Justiça de São Paulo (autos nº 1000573-63.2025.8.26.0222, envolvendo o mesmo galpão). Ausente modificação do quadro que autorize solução diversa, e em prestígio à orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação na hipótese de superveniência de elementos que infir-mem a presunção legal (artigo 100, parágrafo único, do CPC). 2. Do Ministério Público. Tomo ciência da manifestação da 1ª Promotoria de Justiça (fls. 75-77). Nada a prover, prosseguindo o feito sem a intervenção ministerial, sem prejuízo de nova remessa caso o objeto da demanda venha a se alterar. 3. Do recebimento da inicial e do cabimento da produção antecipada. Recebo a petição inicial, que preenche os requisitos legais. A pretensão amolda-se, em tese, à hipótese do artigo 381, I, do CPC, porquanto os destroços de estrutura colapsada constituem prova de natureza perecível, sujeita a remoção, deterioração e alteração pelas intempéries, mostrando-se plausível o receio de que sua verificação se tor-ne impossível ou muito difícil na pendência de eventual ação. Registro, desde logo, que o presente procedimento não comporta juízo sobre a ocorrência do fato, suas consequências jurídicas ou a res-ponsabilidade de quem quer que seja, matéria expressamente vedada pelo artigo 382, §2º, do CPC, cujo pronunciamento fica reservado a futura e eventual ação de conhecimento. 4. Da tutela de urgência. Do acautelamento imediato da prova. Presente o risco de perecimento, defiro em parte a urgência, independentemente da citação prévia, não como tutela de mérito, mas como medida de conservação da prova, para nomear perito de engenharia civil, incumbindo-o, com prioridade e de imediato, de comparecer ao local, documentar por fotografia e vídeo o estado dos destroços, coletar e acautelar os elementos relevan-tes peças metálicas, chapas de base, chumbadores, arruelas e fragmentos de concreto e lavrar termo circunstanciado, resguardando o material contra a anunciada remoção e as intempéries. A perícia propriamente dita, com apresentação de laudo, realizar-se-á após a citação, sob contraditório, admitidos os quesitos da autora apenas nos limites do artigo 382, §2º, do CPC, excluída qualquer indagação que importe juízo sobre nexo causal ou responsabilidade. Em caso de necessidade e sob prisma de avaliação técnica do perito, poderá registrar elementos que, a seu ver, possam impactar futura confecção do laudo pericial. 5. Do regime de custeio da perícia. Beneficiária da gratuidade, a autora sujeita-se, quanto aos honorários periciais, ao regime de custeio próprio previsto no artigo 95, §3º, do CPC, mediante recursos do Estado ou convênio, cuja tramitação, notoriamente morosa, poderá retardar a efetivação da prova. Fica a requerente advertida de que a eventual demora daí decorrente ocorrerá por sua conta e risco. Faculto-lhe, contudo, caso prefira a célere realização da diligência, antecipar os honorários periciais, hipótese em que a gratuidade vigorará em regime parcial, nos exatos termos do artigo 98, §5º, do CPC, preservados os demais atos processuais sob o pálio da isenção. Intime-se a autora para que, em cinco dias, manifeste a opção que lhe convier. Para avaliação do imóvel, nomeio perito judicial o Fabio Cavichioli dos Santos. Intime-se o expert por e-mail, com reforço por telefone, dada a urgência, fornecen-do senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, no pra-zo de 48 (quarenta e oito) horas. Sendo aceito o encargo pelo perito, insira a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), requisitando a reserva dos honorários periciais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Efetuada a reserva dos honorários pela DPESP, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes e/ou quesitos. O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, contados da data da perícia. Com a juntada, dê-se vista às partes e tornem-me os autos conclusos. 6. Da exibição de documentos. Indefiro o requerimento de exibição de documentos técnicos na modalidade e no prazo postulados, porquanto a pretensão exibitória submete-se necessariamente ao contraditório (artigos 397 a 404 do CPC), inexistindo, ademais, urgência que a e-quipare aos destroços físicos, já que documentos de obra não estão sujeitos ao mesmo perecimento. O exame do pleito fica diferido para após a citação, ocasião em que o Município será intimado a, querendo, apresentar o acervo técnico relacionado na inicial relatórios de sondagem, projetos, memoriais de cálculo, anotações de responsabilidade técnica e relatório diário de obra , em prazo razoável a ser então fixado, ressalvada a apreciação das consequências do artigo 400 do CPC apenas depois de estabelecido o contraditório. 7. Da citação e do contraditório. Cite-se o Município de Guariba para integrar o feito e, querendo, acompanhar a pro-dução da prova, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e manifestar-se, na forma do artigo 382, §1º, do CPC. Intime-se, ainda, o requerido, com urgência, para ciência da medida de acautela-mento ora deferida, viabilizando seu acompanhamento desde logo, se assim o desejar. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso reclama. Guariba, 31 de julho de 2026. - ADV: SANDERSON RAPHAEL LAURENTINO (OAB 374549/SP)