1000598-78.2020.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000598-78.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Alexandre Alves - - Ezequiel Alexandre Alves - H-Alves Veículos Ltda - - Banco Pan S.A e outro - Vistos. 1. Cuida-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por LUIZ ALEXANDRE ALVES e EZEQUIEL ALEXANDRE ALVES em face de TRIXCAR MULTIMARCAS LTDA ME, BANCO PAN S/A e H-ALVES VEÍCULOS LTDA. 1.2.Narra a petição inicial, em síntese, que aos 07/04/2018 os autores adquiriram da corré Trixcar, em evento de "feirão", o veículo GM/Meriva Premium, placas DTE-6177, pelo valor de R$ 19.990,00, adimplindo sinal/entrada de R$ 2.000,00 e financiando o saldo remanescente em 48 parcelas mensais de R$ 685,00 junto à instituição financeira corré. Afirmam que pagaram R$ 900,00 a título de taxas de despachante para que a vendedora promovesse a transferência formal do veículo, no prazo ajustado de cinco dias. Sustentam que o automóvel apresentou imediatamente uma série de panes mecânicas no motor e câmbio logo após a entrega, permanecendo cerca de um mês na loja sem conserto satisfatório e exigindo gastos particulares que totalizaram R$ 12.385,00. Asseveram que a documentação não foi transferida, constando pendências administrativas e gravame financeiro perante o Detran/SP. Pugnaram pela gratuidade da justiça, tutela de urgência e, ao final, pela rescisão dos contratos (compra e venda e financiamento), devolução dos valores pagos (entrada de R$ 2.000,00, despachante de R$ 900,00 e parcelas do mútuo), ressarcimento dos consertos mecânicos (R$ 12.385,00), condenação na multa contratual de 50% (R$ 9.995,00) e indenização por danos morais. Juntaram documentos. 1.3. Pela decisão de fls. 117, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte autora e determinada a citação da ré originária. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 126. 1.4. Frustrada a citação postal da corré TRIXCAR MULTIMARCAS LTDA ME, procedeu-se à sua citação por edital. Encaminhado o processo à Defensoria Pública do Estado de São Paulo no exercício da curadoria especial, foi ofertada contestação sob a tese de negativa geral a fls. 184/185, oportunidade na qual foi arguida a nulidade da citação ficta diante do não esgotamento das diligências de localização pessoal por mandado (CPC, art. 249). 1.5. A parte autora promoveu a emenda subjetiva da lide para incluir no polo passivo o agente financeiro BANCO PAN S/A e a empresa H-ALVES VEÍCULOS LTDA. 1.6. Citado, o BANCO PAN S/A contestou a fls. 291/297. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam em virtude da autonomia das contratações e requereu a denunciação da lide à vendedora. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço financeiro, inaplicabilidade de solidariedade por vício do produto e ausência de dever indenizatório, requerendo a improcedência dos pedidos. 1.7. A corré H-ALVES VEÍCULOS LTDA contestou o feito a fls. 326/330, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Asseverou que foi constituída apenas em setembro de 2020 e que sua presença no imóvel decorre de autônomo contrato de locação do espaço desocupado, inexistindo sucessão empresarial ou vínculo de qualquer natureza com a corré originária. No mérito, pugnou pela improcedência. 1.8. Instada a se manifestar sobre o estado do veículo e viabilidade pericial (fls. 378), a parte autora informou que o automóvel está parado há cerca de 3 anos e sofreu leve colisão superveniente, reiterando o pleito de perícia mecânica (fls. 382/384). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade processual deduzida pelo corréu Banco Pan S/A. A contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor usado não afasta a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), mormente quando a parte impugnante não trouxe a este caderno processual qualquer elemento concreto de prova capaz de infirmar a condição socioeconômica declarada pelos autores ou a quadra concessiva da benesse. Fica mantida, pois, a gratuidade deferida a fls. 117. 3. Do Interesse Processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Pan S/A. O prévio acionamento de canais administrativos ou de plataformas de conciliação extrajudicial não consubstancia requisito indispensável para a propositura da demanda judicial, vigorando no ordenamento o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Pan S/A Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo Banco Pan S/A. No âmbito do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento com alienação fiduciária celebrados de forma coligada e no próprio estabelecimento da concessionária integram a mesma operação econômica e de consumo. Tratando-se de cadeia de fornecimento articulada, há pertinência subjetiva e interdependência entre os negócios para responder pelo pleito de rescisão e consequências restitutórias (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 54-F do CDC). 4.2. A esse respeito, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação anulatória - Contratação fraudulenta de financiamento em nome do autor para aquisição de veículo - Laudo pericial que constatou a ocorrência da fraude - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco da atividade - Agente financeiro que pactuou o financiamento sem a cautela necessária, pelo que configurada sua responsabilidade pela reparação dos danos comprovadamente suportados pelo requerente - Dano moral que, na hipótese, é presumido (in re ipsa) - Indenização pelo dano extrapatrimonial fixada em valor adequado, dadas as consequências da falha dos réus suportadas pelo autor - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10477840720208260114 Campinas, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2024). 5. Da Ilegitimidade Passiva de H-Alves Veículos Ltda Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela correquerida H-Alves Veículos Ltda. A sucessão empresarial exige demonstração cabal da transferência da unidade econômico-jurídica, do trespasse de fundo de comércio, de confusão patrimonial, de identidade societária ou de aproveitamento da atividade da sociedade antecedente (CC, arts. 1.142 a 1.149). Demonstrado neste feito que a corré foi constituída formalmente anos após o negócio e que sua instalação no endereço decorreu de autônomo e regular contrato de locação de imóvel já desocupado, a mera exploração do mesmo ramo no mesmo ponto predial não configura sucessão de empresas. 5.2. Veja-se o seguinte arestos jurisprudencial: Ementa: SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURADA. A caracterização da sucessão empresarial, na seara trabalhista, demanda a prova de relação entre as empresas como sucessora e sucedida . Nesse sentido, deve ser comprovado que houve alteração da propriedade da sucedida, com a transferência da atividade empresarial, continuidade dos serviços, manutenção dos empregados e demais elementos que a integram, como clientela, ponto comercial, móveis e máquinas. No presente caso, inexistente prova da relação entre as empresas, bem como continuidade na prestação dos serviços. A simples atuação da alegada sucessora no mesmo ramo de atividade e local do estabelecimento da suposta sucedida não configura a sucessão. Agravo de petição a que se nega provimento .(TRT-9 - AP: 00000211020205090095, Relator.: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 18/02/2025, Seção Especializada) 5.3. Por conseguinte, em relação à corré H-ALVES VEÍCULOS LTDA, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré excluída, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). 5.4. Com o trânsito em julgado desta, exclua-se H-ALVES VEÍCULOS LTDA. 6. Da Irregularidade da Citação Editalícia de Trixcar Multimarcas Ltda ME Acolho a tese de irregularidade no procedimento de citação por edital da corré Trixcar Multimarcas Ltda ME arguida pela Curadoria Especial (fls. 184/185), porquanto a citação por edital exige o prévio e esgotante esforço de localização pessoal da parte demandada. 6.2. Deixo, todavia, de decretar a nulidade de plano. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntar aos autos a Ficha Cadastral Simplificada da empresa Trixcar Multimarcas Ltda ME emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). 6.3. Fica consignado que, se restar documentalmente comprovado que a carta citatória foi devidamente encaminhada e recebida no endereço da sede registrado perante a JUCESP, a correspondência jurídica será tida como suficiente e válida, reputando-se plenamente eficaz o edital publicado a fls. 179/180. Caso contrário, serão determinadas diligências complementares para a localização pessoal e regularização da citação. 7. Dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: (a) a existência, a extensão e a época do surgimento dos vícios mecânicos apontados no veículo GM/Meriva (motor, câmbio, injeção e suspensão); (b) a ocorrência ou não de vício redibitório oculto pré-existente e a adequação dos reparos realizados; (c) o inadimplemento relativo à transferência documental e à regularização de restrições; e (d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. 7.2. Aplica-se à hipótese a legislação consumerista, com a facilitação da defesa dos direitos dos autores (art. 6º, VIII, do CDC), mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. 8. Da Prova Pericial Mecânica Para dirimir as questões técnicas controvertidas atinentes aos alegados vícios mecânicos do automóvel, defiro a realização de perícia técnica de engenharia mecânica no veículo objeto da lide. 8.2. Ressalva-se expressamente que caberá exclusivamente ao douto perito judicial atestar e deliberar se é ou não tecnicamente viável a realização do exame pericial conclusivo no veículo, diante do tempo decorrido, das intervenções mecânicas anteriores informadas e de eventuais avarias decorrentes de colisão superveniente. 8.3. Para o encargo, nomeio perito o Engº Paulo Roberto Gonçalves Silva, profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP que deverá ser intimado para manifestar aceitação e estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias úteis. 8.4. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: (a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; (b) indicar assistente técnico; (c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). 9. Facultada a produção de prova documental até o final da instrução, consignando-se, porém, que a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos no processo. 10. A necessidade da produção de prova oral será apreciada, se requerida, oportunamente. 11. Por ora, aguarde-se o cumprimento dos itens 6.2 e 6.3. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor EZEQUIEL ALEXANDRE ALVES
Réu H-ALVES VEíCULOS LTDA
Autor LUIZ ALEXANDRE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
JOSE PIO FERREIRA
OAB: 119934/SP
ITAMAR ALVES DOS SANTOS
OAB: 245146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000598-78.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Alexandre Alves - - Ezequiel Alexandre Alves - H-Alves Veículos Ltda - - Banco Pan S.A e outro - Vistos. 1. Cuida-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por LUIZ ALEXANDRE ALVES e EZEQUIEL ALEXANDRE ALVES em face de TRIXCAR MULTIMARCAS LTDA ME, BANCO PAN S/A e H-ALVES VEÍCULOS LTDA. 1.2.Narra a petição inicial, em síntese, que aos 07/04/2018 os autores adquiriram da corré Trixcar, em evento de "feirão", o veículo GM/Meriva Premium, placas DTE-6177, pelo valor de R$ 19.990,00, adimplindo sinal/entrada de R$ 2.000,00 e financiando o saldo remanescente em 48 parcelas mensais de R$ 685,00 junto à instituição financeira corré. Afirmam que pagaram R$ 900,00 a título de taxas de despachante para que a vendedora promovesse a transferência formal do veículo, no prazo ajustado de cinco dias. Sustentam que o automóvel apresentou imediatamente uma série de panes mecânicas no motor e câmbio logo após a entrega, permanecendo cerca de um mês na loja sem conserto satisfatório e exigindo gastos particulares que totalizaram R$ 12.385,00. Asseveram que a documentação não foi transferida, constando pendências administrativas e gravame financeiro perante o Detran/SP. Pugnaram pela gratuidade da justiça, tutela de urgência e, ao final, pela rescisão dos contratos (compra e venda e financiamento), devolução dos valores pagos (entrada de R$ 2.000,00, despachante de R$ 900,00 e parcelas do mútuo), ressarcimento dos consertos mecânicos (R$ 12.385,00), condenação na multa contratual de 50% (R$ 9.995,00) e indenização por danos morais. Juntaram documentos. 1.3. Pela decisão de fls. 117, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte autora e determinada a citação da ré originária. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 126. 1.4. Frustrada a citação postal da corré TRIXCAR MULTIMARCAS LTDA ME, procedeu-se à sua citação por edital. Encaminhado o processo à Defensoria Pública do Estado de São Paulo no exercício da curadoria especial, foi ofertada contestação sob a tese de negativa geral a fls. 184/185, oportunidade na qual foi arguida a nulidade da citação ficta diante do não esgotamento das diligências de localização pessoal por mandado (CPC, art. 249). 1.5. A parte autora promoveu a emenda subjetiva da lide para incluir no polo passivo o agente financeiro BANCO PAN S/A e a empresa H-ALVES VEÍCULOS LTDA. 1.6. Citado, o BANCO PAN S/A contestou a fls. 291/297. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores, sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam em virtude da autonomia das contratações e requereu a denunciação da lide à vendedora. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço financeiro, inaplicabilidade de solidariedade por vício do produto e ausência de dever indenizatório, requerendo a improcedência dos pedidos. 1.7. A corré H-ALVES VEÍCULOS LTDA contestou o feito a fls. 326/330, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Asseverou que foi constituída apenas em setembro de 2020 e que sua presença no imóvel decorre de autônomo contrato de locação do espaço desocupado, inexistindo sucessão empresarial ou vínculo de qualquer natureza com a corré originária. No mérito, pugnou pela improcedência. 1.8. Instada a se manifestar sobre o estado do veículo e viabilidade pericial (fls. 378), a parte autora informou que o automóvel está parado há cerca de 3 anos e sofreu leve colisão superveniente, reiterando o pleito de perícia mecânica (fls. 382/384). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade processual deduzida pelo corréu Banco Pan S/A. A contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor usado não afasta a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), mormente quando a parte impugnante não trouxe a este caderno processual qualquer elemento concreto de prova capaz de infirmar a condição socioeconômica declarada pelos autores ou a quadra concessiva da benesse. Fica mantida, pois, a gratuidade deferida a fls. 117. 3. Do Interesse Processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Banco Pan S/A. O prévio acionamento de canais administrativos ou de plataformas de conciliação extrajudicial não consubstancia requisito indispensável para a propositura da demanda judicial, vigorando no ordenamento o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Pan S/A Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo Banco Pan S/A. No âmbito do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento com alienação fiduciária celebrados de forma coligada e no próprio estabelecimento da concessionária integram a mesma operação econômica e de consumo. Tratando-se de cadeia de fornecimento articulada, há pertinência subjetiva e interdependência entre os negócios para responder pelo pleito de rescisão e consequências restitutórias (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 54-F do CDC). 4.2. A esse respeito, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação anulatória - Contratação fraudulenta de financiamento em nome do autor para aquisição de veículo - Laudo pericial que constatou a ocorrência da fraude - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco da atividade - Agente financeiro que pactuou o financiamento sem a cautela necessária, pelo que configurada sua responsabilidade pela reparação dos danos comprovadamente suportados pelo requerente - Dano moral que, na hipótese, é presumido (in re ipsa) - Indenização pelo dano extrapatrimonial fixada em valor adequado, dadas as consequências da falha dos réus suportadas pelo autor - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10477840720208260114 Campinas, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2024). 5. Da Ilegitimidade Passiva de H-Alves Veículos Ltda Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela correquerida H-Alves Veículos Ltda. A sucessão empresarial exige demonstração cabal da transferência da unidade econômico-jurídica, do trespasse de fundo de comércio, de confusão patrimonial, de identidade societária ou de aproveitamento da atividade da sociedade antecedente (CC, arts. 1.142 a 1.149). Demonstrado neste feito que a corré foi constituída formalmente anos após o negócio e que sua instalação no endereço decorreu de autônomo e regular contrato de locação de imóvel já desocupado, a mera exploração do mesmo ramo no mesmo ponto predial não configura sucessão de empresas. 5.2. Veja-se o seguinte arestos jurisprudencial: Ementa: SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURADA. A caracterização da sucessão empresarial, na seara trabalhista, demanda a prova de relação entre as empresas como sucessora e sucedida . Nesse sentido, deve ser comprovado que houve alteração da propriedade da sucedida, com a transferência da atividade empresarial, continuidade dos serviços, manutenção dos empregados e demais elementos que a integram, como clientela, ponto comercial, móveis e máquinas. No presente caso, inexistente prova da relação entre as empresas, bem como continuidade na prestação dos serviços. A simples atuação da alegada sucessora no mesmo ramo de atividade e local do estabelecimento da suposta sucedida não configura a sucessão. Agravo de petição a que se nega provimento .(TRT-9 - AP: 00000211020205090095, Relator.: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 18/02/2025, Seção Especializada) 5.3. Por conseguinte, em relação à corré H-ALVES VEÍCULOS LTDA, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré excluída, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º). 5.4. Com o trânsito em julgado desta, exclua-se H-ALVES VEÍCULOS LTDA. 6. Da Irregularidade da Citação Editalícia de Trixcar Multimarcas Ltda ME Acolho a tese de irregularidade no procedimento de citação por edital da corré Trixcar Multimarcas Ltda ME arguida pela Curadoria Especial (fls. 184/185), porquanto a citação por edital exige o prévio e esgotante esforço de localização pessoal da parte demandada. 6.2. Deixo, todavia, de decretar a nulidade de plano. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntar aos autos a Ficha Cadastral Simplificada da empresa Trixcar Multimarcas Ltda ME emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). 6.3. Fica consignado que, se restar documentalmente comprovado que a carta citatória foi devidamente encaminhada e recebida no endereço da sede registrado perante a JUCESP, a correspondência jurídica será tida como suficiente e válida, reputando-se plenamente eficaz o edital publicado a fls. 179/180. Caso contrário, serão determinadas diligências complementares para a localização pessoal e regularização da citação. 7. Dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: (a) a existência, a extensão e a época do surgimento dos vícios mecânicos apontados no veículo GM/Meriva (motor, câmbio, injeção e suspensão); (b) a ocorrência ou não de vício redibitório oculto pré-existente e a adequação dos reparos realizados; (c) o inadimplemento relativo à transferência documental e à regularização de restrições; e (d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais. 7.2. Aplica-se à hipótese a legislação consumerista, com a facilitação da defesa dos direitos dos autores (art. 6º, VIII, do CDC), mantendo-se a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. 8. Da Prova Pericial Mecânica Para dirimir as questões técnicas controvertidas atinentes aos alegados vícios mecânicos do automóvel, defiro a realização de perícia técnica de engenharia mecânica no veículo objeto da lide. 8.2. Ressalva-se expressamente que caberá exclusivamente ao douto perito judicial atestar e deliberar se é ou não tecnicamente viável a realização do exame pericial conclusivo no veículo, diante do tempo decorrido, das intervenções mecânicas anteriores informadas e de eventuais avarias decorrentes de colisão superveniente. 8.3. Para o encargo, nomeio perito o Engº Paulo Roberto Gonçalves Silva, profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP que deverá ser intimado para manifestar aceitação e estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias úteis. 8.4. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: (a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; (b) indicar assistente técnico; (c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465). 9. Facultada a produção de prova documental até o final da instrução, consignando-se, porém, que a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos no processo. 10. A necessidade da produção de prova oral será apreciada, se requerida, oportunamente. 11. Por ora, aguarde-se o cumprimento dos itens 6.2 e 6.3. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP)