1000598-54.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000598-54.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.S. - Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando o pedido, os documentos e a concordância do Dr. Promotor de Justiça, nomeio a parte autora acima qualificada, desde logo, curador provisório do requerido aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ficando nomeado depositário fiel dos valores eventualmente recebidos em nome do interditando, inclusive os de natureza previdenciária, obrigando-se à prestação de contas, quando solicitado. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Certificado que o curatelado não tem condições de receber a citação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial (diverso do autor, em razão dos interesses conflitantes), em obediência ao que determina o artigo 72º, inciso I, do CPC, nele recaindo a citação, a intimação e a incumbência da defesa do interditando. Em atenção às peculiaridades do caso, justificada está a dispensa da entrevista, devendo a incapacidade alegada e sua real extensão serem apuradas por perícia médica a ser realizada. Assim, oficie-se ao IMESC solicitando designação de perícia ao requerido. Via assinada digitalmente desta decisão servirá como MANDADO, e também como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, desde que assinado pela curadora ora nomeada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANAÍNA CINTI (OAB 164853/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAÍNA CINTI
OAB: 164853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000598-54.2026.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.S. - Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando o pedido, os documentos e a concordância do Dr. Promotor de Justiça, nomeio a parte autora acima qualificada, desde logo, curador provisório do requerido aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ficando nomeado depositário fiel dos valores eventualmente recebidos em nome do interditando, inclusive os de natureza previdenciária, obrigando-se à prestação de contas, quando solicitado. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Certificado que o curatelado não tem condições de receber a citação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial (diverso do autor, em razão dos interesses conflitantes), em obediência ao que determina o artigo 72º, inciso I, do CPC, nele recaindo a citação, a intimação e a incumbência da defesa do interditando. Em atenção às peculiaridades do caso, justificada está a dispensa da entrevista, devendo a incapacidade alegada e sua real extensão serem apuradas por perícia médica a ser realizada. Assim, oficie-se ao IMESC solicitando designação de perícia ao requerido. Via assinada digitalmente desta decisão servirá como MANDADO, e também como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, desde que assinado pela curadora ora nomeada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANAÍNA CINTI (OAB 164853/SP)