1000598-44.2025.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000598-44.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aebf940 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000598-44.2025.5.02.0271 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - PJe EMBARGANTE: TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S/A EMBARGADO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ Ref. V. Acórdão ID f3476f6 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Embargos de declaração ofertados pela reclamada, ID 1d8d678, pretendendo o saneamento de omissão e contradição, bem como o prequestionamento. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Omissão. Contradição. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Pretende a reclamada o saneamento de omissão e contradição quanto aos danos morais, pretendendo a manifestação expressa quanto ao dano in re ipsa (sem prova concreta da lesão extrapatrimonial), bem como o saneamento de contradição quanto ao onus probandi do obreiro. A decisão comporta meros esclarecimentos, sem efeito modificativo. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir que "A falta de fornecimento de EPI's para neutralizar os riscos inerentes à função é fator suficiente para dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais", citando jurisprudência do C. TST nesse sentido, encampada por esta Relatoria, que aqui se transcreve parcialmente (destacamos): [...] Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado que exerce as suas atividades exposto a agente insalubre implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "c", da CLT). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (arts. 157 e 166 da CLT). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT nº 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário ". [...] Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Logo, é devida a compensação por dano moral [...] Tampouco há contradição quanto ao onus probandi, eis que decidido que "O conjunto probatório demonstrou as alegações da inicial quanto à ausência de fornecimento de EPI's necessários a neutralizar a exposição ao ruído e aos agentes químicos nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024", de modo que, sendo desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial por tratar-se de dano in re ipsa, consequentemente o obreiro se desvencilhou de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a ausência de fornecimento de EPI's. Não há, portanto, violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 223-B e 223-G da CLT. Omissão. Adicional de insalubridade. Prevalência do laudo pericial. EPI's. Agentes Químicos. Neste ponto, nada há a complementar ou esclarecer. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir pelo acolhimento das conclusões do laudo pericial, prova técnica não infirmada pelos demais elementos de prova. Como decidido, havia exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância fixado na NR-15, tendo sido constatado pela expert que "os equipamentos não foram fornecidos em quantidade e frequência suficiente para neutralizar a exposição ao ruído durante todo o contrato de trabalho, tendo havido exposição de 11/10/2022 até 13/03/2023 e de 14/06/2023 até 22/05/2024". A decisão é também clara ao não acolher as alegações da reclamada quanto à eficácia dos EPI's para além da vida útil informada pelo fabricante à míngua de amparo técnico, imprescindível para afastar a prova pericial aqui produzida, bem como as alegações quanto à prova emprestada, considerando a vistoria realizada no posto de trabalho do autor, "tomando em consideração a realidade do reclamante no local de trabalho, enquanto a prova emprestada diz respeito a funções e postos de trabalho diversos [...]". Quanto aos agentes químicos, decidiu-se que a prova técnica, não infirmada por outros elementos de prova, é no sentido de exposição a agentes químicos sem a devida proteção a partir de 11/08/2022. Isso em razão do onus probandi da reclamada quanto ao fornecimento de EPI's aptos a elidir o agente insalubre, satisfeito no período compreendido da admissão do autor até 11/07/2022, tendo sido considerada no julgamento, também, a periodicidade de fornecimento nesse interregno (em média, a cada um mês). Não há falar, portanto, em desconsideração dos recibos juntados, ficando rejeitadas as alegações da embargante nesse sentido. Por fim, o v. Acórdão considerou que não houve complementação da prova documental por prova oral neste feito, "não havendo nem ao menos indícios de que também nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024 houve o fornecimento e utilização de EPI's aptos a neutralizar o ruído e os agentes químicos, tais como aqueles que foram objeto da prova documental examinada pela i. Vistora". Ficam rejeitados os embargos de declaração, não prosperando as alegações de violação aos arts. 818 e 195 da CLT e aos arts. 373 e 479 do CPC. Omissão. Honorários periciais. Resolução Nº 247/2019 do CSJT. No aspecto, os embargos de declaração opostos pela reclamada comportam acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Decidiu esta E. Turma pela manutenção do valor dos honorários periciais fixado na origem (R$ 3.000,00), pelos fundamentos que se pede vênia para transcrever, ficando por consequência rejeitadas as alegações de violação ao art. 790-B da CLT e 95 do CPC: Os honorários devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Quanto à Resolução, o v. Acórdão decidiu de forma expressa e fundamentada que "Nada a acolher quanto à Resolução nº 247/2019 do CSJT, eis que não se trata o caso de prestação de assistência à custa do orçamento da União, não sendo a reclamada beneficiária da gratuidade", esclarecendo-se que referida Resolução "Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União". (grifamos), sendo, portanto, inaplicável ao caso. Omissão. Voto vencido. Não se verifica a alegada omissão quanto ao voto vencido, rejeitando-se os embargos neste aspecto. O voto vencido do Des. Benedito Valentini, proferido em Sessão de Julgamento, constou em sua integralidade do v. Acórdão ID f3476f6, à fl. 9 (destacamos), anotando-se, por oportuno, que o MM. Juiz Jorge Eduardo Assad acompanhou o entendimento desta Relatoria, tendo sido o v. Acórdão proferido por maioria dos votos: Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto ao tema relativo à indenização por dano moral. A entrega insuficiente de EPI não tem o condão de atingir direitos de personalidade, cumprindo lembrar que lesão a direitos trabalhistas enseja ressarcimento de ordem material, como, inclusive, já deferido, não atingindo o patrimônio moral do trabalhador. Nego provimento ao apelo do reclamante.". A omissão se configura em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente manejados e que tenham sido rejeitados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da decisão, constatando-se que todas as matérias submetidas a julgamento foram enfrentadas por esta E. Turma com a devida fundamentação, conforme fundamentos acima expendidos. Ainda, a decisão seria contraditória se no seu conteúdo houvesse juízos de valor inconciliáveis, não possuindo a clareza necessária inerente a todo e qualquer julgado, o que aqui não se verifica. Anota-se que a legislação em vigor não exige que conste da fundamentação uma manifestação expressa sobre cada um dos argumentos utilizados pela parte e sobre cada uma das provas por ela juntadas e, tampouco, é obrigado o julgador a discorrer com a parte, nos embargos, item a item os argumentos expostos na decisão, ou sob a forma de perguntas e respostas ou quesitos, na medida em que é suficiente ao Juiz apresentar os fundamentos pelos quais decide o pedido, a teor do que estabelece o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, o que, por via transversa, afasta todas as teses recursais em sentido contrário. Acresce-se que o prequestionamento só se torna justificável quando a parte interessada levanta tese jurídica não apreciada de forma expressa e explícita ou quando há elementos na r. sentença que levem à conclusão de que o Regional adotou tese contrária à lei ou Súmula, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao Julgador (que apenas aprecia aspectos postos pelas partes, com vistas a resolver o conflito material exteriorizado no estágio em que se encontra o feito), proceder a adequações de conteúdo com a finalidade de satisfazer requisitos de admissibilidade de recursos futuros. Finalmente, considerando que os embargos de declaração não têm por finalidade a reforma do julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), anota-se que eventual inconformismo quanto à decisão adotada deverá ser suscitado mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAN FERNANDES ALVES CRUZ
Réu ALAN FERNANDES ALVES CRUZ
Autor ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA
Autor TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A.
Réu TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO
OAB: 309103/SP
ANDERSON SCHVARCZ
OAB: 92050/MG
PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER
OAB: 234843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000598-44.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aebf940 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000598-44.2025.5.02.0271 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - PJe EMBARGANTE: TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S/A EMBARGADO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ Ref. V. Acórdão ID f3476f6 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Embargos de declaração ofertados pela reclamada, ID 1d8d678, pretendendo o saneamento de omissão e contradição, bem como o prequestionamento. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Omissão. Contradição. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Pretende a reclamada o saneamento de omissão e contradição quanto aos danos morais, pretendendo a manifestação expressa quanto ao dano in re ipsa (sem prova concreta da lesão extrapatrimonial), bem como o saneamento de contradição quanto ao onus probandi do obreiro. A decisão comporta meros esclarecimentos, sem efeito modificativo. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir que "A falta de fornecimento de EPI's para neutralizar os riscos inerentes à função é fator suficiente para dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais", citando jurisprudência do C. TST nesse sentido, encampada por esta Relatoria, que aqui se transcreve parcialmente (destacamos): [...] Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado que exerce as suas atividades exposto a agente insalubre implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "c", da CLT). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (arts. 157 e 166 da CLT). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT nº 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário ". [...] Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Logo, é devida a compensação por dano moral [...] Tampouco há contradição quanto ao onus probandi, eis que decidido que "O conjunto probatório demonstrou as alegações da inicial quanto à ausência de fornecimento de EPI's necessários a neutralizar a exposição ao ruído e aos agentes químicos nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024", de modo que, sendo desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial por tratar-se de dano in re ipsa, consequentemente o obreiro se desvencilhou de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a ausência de fornecimento de EPI's. Não há, portanto, violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 223-B e 223-G da CLT. Omissão. Adicional de insalubridade. Prevalência do laudo pericial. EPI's. Agentes Químicos. Neste ponto, nada há a complementar ou esclarecer. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir pelo acolhimento das conclusões do laudo pericial, prova técnica não infirmada pelos demais elementos de prova. Como decidido, havia exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância fixado na NR-15, tendo sido constatado pela expert que "os equipamentos não foram fornecidos em quantidade e frequência suficiente para neutralizar a exposição ao ruído durante todo o contrato de trabalho, tendo havido exposição de 11/10/2022 até 13/03/2023 e de 14/06/2023 até 22/05/2024". A decisão é também clara ao não acolher as alegações da reclamada quanto à eficácia dos EPI's para além da vida útil informada pelo fabricante à míngua de amparo técnico, imprescindível para afastar a prova pericial aqui produzida, bem como as alegações quanto à prova emprestada, considerando a vistoria realizada no posto de trabalho do autor, "tomando em consideração a realidade do reclamante no local de trabalho, enquanto a prova emprestada diz respeito a funções e postos de trabalho diversos [...]". Quanto aos agentes químicos, decidiu-se que a prova técnica, não infirmada por outros elementos de prova, é no sentido de exposição a agentes químicos sem a devida proteção a partir de 11/08/2022. Isso em razão do onus probandi da reclamada quanto ao fornecimento de EPI's aptos a elidir o agente insalubre, satisfeito no período compreendido da admissão do autor até 11/07/2022, tendo sido considerada no julgamento, também, a periodicidade de fornecimento nesse interregno (em média, a cada um mês). Não há falar, portanto, em desconsideração dos recibos juntados, ficando rejeitadas as alegações da embargante nesse sentido. Por fim, o v. Acórdão considerou que não houve complementação da prova documental por prova oral neste feito, "não havendo nem ao menos indícios de que também nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024 houve o fornecimento e utilização de EPI's aptos a neutralizar o ruído e os agentes químicos, tais como aqueles que foram objeto da prova documental examinada pela i. Vistora". Ficam rejeitados os embargos de declaração, não prosperando as alegações de violação aos arts. 818 e 195 da CLT e aos arts. 373 e 479 do CPC. Omissão. Honorários periciais. Resolução Nº 247/2019 do CSJT. No aspecto, os embargos de declaração opostos pela reclamada comportam acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Decidiu esta E. Turma pela manutenção do valor dos honorários periciais fixado na origem (R$ 3.000,00), pelos fundamentos que se pede vênia para transcrever, ficando por consequência rejeitadas as alegações de violação ao art. 790-B da CLT e 95 do CPC: Os honorários devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Quanto à Resolução, o v. Acórdão decidiu de forma expressa e fundamentada que "Nada a acolher quanto à Resolução nº 247/2019 do CSJT, eis que não se trata o caso de prestação de assistência à custa do orçamento da União, não sendo a reclamada beneficiária da gratuidade", esclarecendo-se que referida Resolução "Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União". (grifamos), sendo, portanto, inaplicável ao caso. Omissão. Voto vencido. Não se verifica a alegada omissão quanto ao voto vencido, rejeitando-se os embargos neste aspecto. O voto vencido do Des. Benedito Valentini, proferido em Sessão de Julgamento, constou em sua integralidade do v. Acórdão ID f3476f6, à fl. 9 (destacamos), anotando-se, por oportuno, que o MM. Juiz Jorge Eduardo Assad acompanhou o entendimento desta Relatoria, tendo sido o v. Acórdão proferido por maioria dos votos: Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto ao tema relativo à indenização por dano moral. A entrega insuficiente de EPI não tem o condão de atingir direitos de personalidade, cumprindo lembrar que lesão a direitos trabalhistas enseja ressarcimento de ordem material, como, inclusive, já deferido, não atingindo o patrimônio moral do trabalhador. Nego provimento ao apelo do reclamante.". A omissão se configura em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente manejados e que tenham sido rejeitados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da decisão, constatando-se que todas as matérias submetidas a julgamento foram enfrentadas por esta E. Turma com a devida fundamentação, conforme fundamentos acima expendidos. Ainda, a decisão seria contraditória se no seu conteúdo houvesse juízos de valor inconciliáveis, não possuindo a clareza necessária inerente a todo e qualquer julgado, o que aqui não se verifica. Anota-se que a legislação em vigor não exige que conste da fundamentação uma manifestação expressa sobre cada um dos argumentos utilizados pela parte e sobre cada uma das provas por ela juntadas e, tampouco, é obrigado o julgador a discorrer com a parte, nos embargos, item a item os argumentos expostos na decisão, ou sob a forma de perguntas e respostas ou quesitos, na medida em que é suficiente ao Juiz apresentar os fundamentos pelos quais decide o pedido, a teor do que estabelece o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, o que, por via transversa, afasta todas as teses recursais em sentido contrário. Acresce-se que o prequestionamento só se torna justificável quando a parte interessada levanta tese jurídica não apreciada de forma expressa e explícita ou quando há elementos na r. sentença que levem à conclusão de que o Regional adotou tese contrária à lei ou Súmula, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao Julgador (que apenas aprecia aspectos postos pelas partes, com vistas a resolver o conflito material exteriorizado no estágio em que se encontra o feito), proceder a adequações de conteúdo com a finalidade de satisfazer requisitos de admissibilidade de recursos futuros. Finalmente, considerando que os embargos de declaração não têm por finalidade a reforma do julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), anota-se que eventual inconformismo quanto à decisão adotada deverá ser suscitado mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000598-44.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aebf940 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000598-44.2025.5.02.0271 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - PJe EMBARGANTE: TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S/A EMBARGADO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ Ref. V. Acórdão ID f3476f6 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Embargos de declaração ofertados pela reclamada, ID 1d8d678, pretendendo o saneamento de omissão e contradição, bem como o prequestionamento. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Omissão. Contradição. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Pretende a reclamada o saneamento de omissão e contradição quanto aos danos morais, pretendendo a manifestação expressa quanto ao dano in re ipsa (sem prova concreta da lesão extrapatrimonial), bem como o saneamento de contradição quanto ao onus probandi do obreiro. A decisão comporta meros esclarecimentos, sem efeito modificativo. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir que "A falta de fornecimento de EPI's para neutralizar os riscos inerentes à função é fator suficiente para dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais", citando jurisprudência do C. TST nesse sentido, encampada por esta Relatoria, que aqui se transcreve parcialmente (destacamos): [...] Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado que exerce as suas atividades exposto a agente insalubre implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "c", da CLT). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (arts. 157 e 166 da CLT). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT nº 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário ". [...] Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Logo, é devida a compensação por dano moral [...] Tampouco há contradição quanto ao onus probandi, eis que decidido que "O conjunto probatório demonstrou as alegações da inicial quanto à ausência de fornecimento de EPI's necessários a neutralizar a exposição ao ruído e aos agentes químicos nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024", de modo que, sendo desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial por tratar-se de dano in re ipsa, consequentemente o obreiro se desvencilhou de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a ausência de fornecimento de EPI's. Não há, portanto, violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 223-B e 223-G da CLT. Omissão. Adicional de insalubridade. Prevalência do laudo pericial. EPI's. Agentes Químicos. Neste ponto, nada há a complementar ou esclarecer. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir pelo acolhimento das conclusões do laudo pericial, prova técnica não infirmada pelos demais elementos de prova. Como decidido, havia exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância fixado na NR-15, tendo sido constatado pela expert que "os equipamentos não foram fornecidos em quantidade e frequência suficiente para neutralizar a exposição ao ruído durante todo o contrato de trabalho, tendo havido exposição de 11/10/2022 até 13/03/2023 e de 14/06/2023 até 22/05/2024". A decisão é também clara ao não acolher as alegações da reclamada quanto à eficácia dos EPI's para além da vida útil informada pelo fabricante à míngua de amparo técnico, imprescindível para afastar a prova pericial aqui produzida, bem como as alegações quanto à prova emprestada, considerando a vistoria realizada no posto de trabalho do autor, "tomando em consideração a realidade do reclamante no local de trabalho, enquanto a prova emprestada diz respeito a funções e postos de trabalho diversos [...]". Quanto aos agentes químicos, decidiu-se que a prova técnica, não infirmada por outros elementos de prova, é no sentido de exposição a agentes químicos sem a devida proteção a partir de 11/08/2022. Isso em razão do onus probandi da reclamada quanto ao fornecimento de EPI's aptos a elidir o agente insalubre, satisfeito no período compreendido da admissão do autor até 11/07/2022, tendo sido considerada no julgamento, também, a periodicidade de fornecimento nesse interregno (em média, a cada um mês). Não há falar, portanto, em desconsideração dos recibos juntados, ficando rejeitadas as alegações da embargante nesse sentido. Por fim, o v. Acórdão considerou que não houve complementação da prova documental por prova oral neste feito, "não havendo nem ao menos indícios de que também nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024 houve o fornecimento e utilização de EPI's aptos a neutralizar o ruído e os agentes químicos, tais como aqueles que foram objeto da prova documental examinada pela i. Vistora". Ficam rejeitados os embargos de declaração, não prosperando as alegações de violação aos arts. 818 e 195 da CLT e aos arts. 373 e 479 do CPC. Omissão. Honorários periciais. Resolução Nº 247/2019 do CSJT. No aspecto, os embargos de declaração opostos pela reclamada comportam acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Decidiu esta E. Turma pela manutenção do valor dos honorários periciais fixado na origem (R$ 3.000,00), pelos fundamentos que se pede vênia para transcrever, ficando por consequência rejeitadas as alegações de violação ao art. 790-B da CLT e 95 do CPC: Os honorários devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Quanto à Resolução, o v. Acórdão decidiu de forma expressa e fundamentada que "Nada a acolher quanto à Resolução nº 247/2019 do CSJT, eis que não se trata o caso de prestação de assistência à custa do orçamento da União, não sendo a reclamada beneficiária da gratuidade", esclarecendo-se que referida Resolução "Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União". (grifamos), sendo, portanto, inaplicável ao caso. Omissão. Voto vencido. Não se verifica a alegada omissão quanto ao voto vencido, rejeitando-se os embargos neste aspecto. O voto vencido do Des. Benedito Valentini, proferido em Sessão de Julgamento, constou em sua integralidade do v. Acórdão ID f3476f6, à fl. 9 (destacamos), anotando-se, por oportuno, que o MM. Juiz Jorge Eduardo Assad acompanhou o entendimento desta Relatoria, tendo sido o v. Acórdão proferido por maioria dos votos: Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto ao tema relativo à indenização por dano moral. A entrega insuficiente de EPI não tem o condão de atingir direitos de personalidade, cumprindo lembrar que lesão a direitos trabalhistas enseja ressarcimento de ordem material, como, inclusive, já deferido, não atingindo o patrimônio moral do trabalhador. Nego provimento ao apelo do reclamante.". A omissão se configura em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente manejados e que tenham sido rejeitados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da decisão, constatando-se que todas as matérias submetidas a julgamento foram enfrentadas por esta E. Turma com a devida fundamentação, conforme fundamentos acima expendidos. Ainda, a decisão seria contraditória se no seu conteúdo houvesse juízos de valor inconciliáveis, não possuindo a clareza necessária inerente a todo e qualquer julgado, o que aqui não se verifica. Anota-se que a legislação em vigor não exige que conste da fundamentação uma manifestação expressa sobre cada um dos argumentos utilizados pela parte e sobre cada uma das provas por ela juntadas e, tampouco, é obrigado o julgador a discorrer com a parte, nos embargos, item a item os argumentos expostos na decisão, ou sob a forma de perguntas e respostas ou quesitos, na medida em que é suficiente ao Juiz apresentar os fundamentos pelos quais decide o pedido, a teor do que estabelece o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, o que, por via transversa, afasta todas as teses recursais em sentido contrário. Acresce-se que o prequestionamento só se torna justificável quando a parte interessada levanta tese jurídica não apreciada de forma expressa e explícita ou quando há elementos na r. sentença que levem à conclusão de que o Regional adotou tese contrária à lei ou Súmula, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao Julgador (que apenas aprecia aspectos postos pelas partes, com vistas a resolver o conflito material exteriorizado no estágio em que se encontra o feito), proceder a adequações de conteúdo com a finalidade de satisfazer requisitos de admissibilidade de recursos futuros. Finalmente, considerando que os embargos de declaração não têm por finalidade a reforma do julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), anota-se que eventual inconformismo quanto à decisão adotada deverá ser suscitado mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TWILTEX INDUSTRIAS TEXTEIS S/A.
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000598-44.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aebf940 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000598-44.2025.5.02.0271 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - PJe EMBARGANTE: TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S/A EMBARGADO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ Ref. V. Acórdão ID f3476f6 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Embargos de declaração ofertados pela reclamada, ID 1d8d678, pretendendo o saneamento de omissão e contradição, bem como o prequestionamento. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Omissão. Contradição. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Pretende a reclamada o saneamento de omissão e contradição quanto aos danos morais, pretendendo a manifestação expressa quanto ao dano in re ipsa (sem prova concreta da lesão extrapatrimonial), bem como o saneamento de contradição quanto ao onus probandi do obreiro. A decisão comporta meros esclarecimentos, sem efeito modificativo. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir que "A falta de fornecimento de EPI's para neutralizar os riscos inerentes à função é fator suficiente para dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais", citando jurisprudência do C. TST nesse sentido, encampada por esta Relatoria, que aqui se transcreve parcialmente (destacamos): [...] Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado que exerce as suas atividades exposto a agente insalubre implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "c", da CLT). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (arts. 157 e 166 da CLT). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT nº 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário ". [...] Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Logo, é devida a compensação por dano moral [...] Tampouco há contradição quanto ao onus probandi, eis que decidido que "O conjunto probatório demonstrou as alegações da inicial quanto à ausência de fornecimento de EPI's necessários a neutralizar a exposição ao ruído e aos agentes químicos nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024", de modo que, sendo desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial por tratar-se de dano in re ipsa, consequentemente o obreiro se desvencilhou de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a ausência de fornecimento de EPI's. Não há, portanto, violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 223-B e 223-G da CLT. Omissão. Adicional de insalubridade. Prevalência do laudo pericial. EPI's. Agentes Químicos. Neste ponto, nada há a complementar ou esclarecer. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir pelo acolhimento das conclusões do laudo pericial, prova técnica não infirmada pelos demais elementos de prova. Como decidido, havia exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância fixado na NR-15, tendo sido constatado pela expert que "os equipamentos não foram fornecidos em quantidade e frequência suficiente para neutralizar a exposição ao ruído durante todo o contrato de trabalho, tendo havido exposição de 11/10/2022 até 13/03/2023 e de 14/06/2023 até 22/05/2024". A decisão é também clara ao não acolher as alegações da reclamada quanto à eficácia dos EPI's para além da vida útil informada pelo fabricante à míngua de amparo técnico, imprescindível para afastar a prova pericial aqui produzida, bem como as alegações quanto à prova emprestada, considerando a vistoria realizada no posto de trabalho do autor, "tomando em consideração a realidade do reclamante no local de trabalho, enquanto a prova emprestada diz respeito a funções e postos de trabalho diversos [...]". Quanto aos agentes químicos, decidiu-se que a prova técnica, não infirmada por outros elementos de prova, é no sentido de exposição a agentes químicos sem a devida proteção a partir de 11/08/2022. Isso em razão do onus probandi da reclamada quanto ao fornecimento de EPI's aptos a elidir o agente insalubre, satisfeito no período compreendido da admissão do autor até 11/07/2022, tendo sido considerada no julgamento, também, a periodicidade de fornecimento nesse interregno (em média, a cada um mês). Não há falar, portanto, em desconsideração dos recibos juntados, ficando rejeitadas as alegações da embargante nesse sentido. Por fim, o v. Acórdão considerou que não houve complementação da prova documental por prova oral neste feito, "não havendo nem ao menos indícios de que também nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024 houve o fornecimento e utilização de EPI's aptos a neutralizar o ruído e os agentes químicos, tais como aqueles que foram objeto da prova documental examinada pela i. Vistora". Ficam rejeitados os embargos de declaração, não prosperando as alegações de violação aos arts. 818 e 195 da CLT e aos arts. 373 e 479 do CPC. Omissão. Honorários periciais. Resolução Nº 247/2019 do CSJT. No aspecto, os embargos de declaração opostos pela reclamada comportam acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Decidiu esta E. Turma pela manutenção do valor dos honorários periciais fixado na origem (R$ 3.000,00), pelos fundamentos que se pede vênia para transcrever, ficando por consequência rejeitadas as alegações de violação ao art. 790-B da CLT e 95 do CPC: Os honorários devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Quanto à Resolução, o v. Acórdão decidiu de forma expressa e fundamentada que "Nada a acolher quanto à Resolução nº 247/2019 do CSJT, eis que não se trata o caso de prestação de assistência à custa do orçamento da União, não sendo a reclamada beneficiária da gratuidade", esclarecendo-se que referida Resolução "Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União". (grifamos), sendo, portanto, inaplicável ao caso. Omissão. Voto vencido. Não se verifica a alegada omissão quanto ao voto vencido, rejeitando-se os embargos neste aspecto. O voto vencido do Des. Benedito Valentini, proferido em Sessão de Julgamento, constou em sua integralidade do v. Acórdão ID f3476f6, à fl. 9 (destacamos), anotando-se, por oportuno, que o MM. Juiz Jorge Eduardo Assad acompanhou o entendimento desta Relatoria, tendo sido o v. Acórdão proferido por maioria dos votos: Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto ao tema relativo à indenização por dano moral. A entrega insuficiente de EPI não tem o condão de atingir direitos de personalidade, cumprindo lembrar que lesão a direitos trabalhistas enseja ressarcimento de ordem material, como, inclusive, já deferido, não atingindo o patrimônio moral do trabalhador. Nego provimento ao apelo do reclamante.". A omissão se configura em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente manejados e que tenham sido rejeitados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da decisão, constatando-se que todas as matérias submetidas a julgamento foram enfrentadas por esta E. Turma com a devida fundamentação, conforme fundamentos acima expendidos. Ainda, a decisão seria contraditória se no seu conteúdo houvesse juízos de valor inconciliáveis, não possuindo a clareza necessária inerente a todo e qualquer julgado, o que aqui não se verifica. Anota-se que a legislação em vigor não exige que conste da fundamentação uma manifestação expressa sobre cada um dos argumentos utilizados pela parte e sobre cada uma das provas por ela juntadas e, tampouco, é obrigado o julgador a discorrer com a parte, nos embargos, item a item os argumentos expostos na decisão, ou sob a forma de perguntas e respostas ou quesitos, na medida em que é suficiente ao Juiz apresentar os fundamentos pelos quais decide o pedido, a teor do que estabelece o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, o que, por via transversa, afasta todas as teses recursais em sentido contrário. Acresce-se que o prequestionamento só se torna justificável quando a parte interessada levanta tese jurídica não apreciada de forma expressa e explícita ou quando há elementos na r. sentença que levem à conclusão de que o Regional adotou tese contrária à lei ou Súmula, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao Julgador (que apenas aprecia aspectos postos pelas partes, com vistas a resolver o conflito material exteriorizado no estágio em que se encontra o feito), proceder a adequações de conteúdo com a finalidade de satisfazer requisitos de admissibilidade de recursos futuros. Finalmente, considerando que os embargos de declaração não têm por finalidade a reforma do julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), anota-se que eventual inconformismo quanto à decisão adotada deverá ser suscitado mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FERNANDES ALVES CRUZ
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000598-44.2025.5.02.0271 RECORRENTE: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. aebf940 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº. 1000598-44.2025.5.02.0271 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - PJe EMBARGANTE: TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S/A EMBARGADO: ALAN FERNANDES ALVES CRUZ Ref. V. Acórdão ID f3476f6 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Embargos de declaração ofertados pela reclamada, ID 1d8d678, pretendendo o saneamento de omissão e contradição, bem como o prequestionamento. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Omissão. Contradição. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Pretende a reclamada o saneamento de omissão e contradição quanto aos danos morais, pretendendo a manifestação expressa quanto ao dano in re ipsa (sem prova concreta da lesão extrapatrimonial), bem como o saneamento de contradição quanto ao onus probandi do obreiro. A decisão comporta meros esclarecimentos, sem efeito modificativo. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir que "A falta de fornecimento de EPI's para neutralizar os riscos inerentes à função é fator suficiente para dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais", citando jurisprudência do C. TST nesse sentido, encampada por esta Relatoria, que aqui se transcreve parcialmente (destacamos): [...] Com efeito, esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a omissão do empregador em fornecer EPIs ao empregado que exerce as suas atividades exposto a agente insalubre implica constrangimento ao trabalhador, o que, inclusive dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "c", da CLT). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, nele incluído o meio ambiente do trabalho (art. 200, VIII, da CF), porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ademais, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". No mais, o empregador, detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (arts. 157 e 166 da CLT). Outrossim, no plano internacional, o meio ambiente de trabalho seguro e saudável passou a integrar a quinta categoria dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, (Convenções da OIT nº 155 e 187). Ademais, por meio da Agenda 2030 da ONU, foi estabelecido o ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico), cuja Meta 8.8 é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores migrantes, especialmente mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário ". [...] Constatada a existência do fato, tem-se que o dano moral se revela in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado, bastando, portanto, a comprovação do fato ocorrido. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Precedentes. Logo, é devida a compensação por dano moral [...] Tampouco há contradição quanto ao onus probandi, eis que decidido que "O conjunto probatório demonstrou as alegações da inicial quanto à ausência de fornecimento de EPI's necessários a neutralizar a exposição ao ruído e aos agentes químicos nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024", de modo que, sendo desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial por tratar-se de dano in re ipsa, consequentemente o obreiro se desvencilhou de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a ausência de fornecimento de EPI's. Não há, portanto, violação ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e aos arts. 223-B e 223-G da CLT. Omissão. Adicional de insalubridade. Prevalência do laudo pericial. EPI's. Agentes Químicos. Neste ponto, nada há a complementar ou esclarecer. O v. Acórdão foi claro e expresso ao decidir pelo acolhimento das conclusões do laudo pericial, prova técnica não infirmada pelos demais elementos de prova. Como decidido, havia exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância fixado na NR-15, tendo sido constatado pela expert que "os equipamentos não foram fornecidos em quantidade e frequência suficiente para neutralizar a exposição ao ruído durante todo o contrato de trabalho, tendo havido exposição de 11/10/2022 até 13/03/2023 e de 14/06/2023 até 22/05/2024". A decisão é também clara ao não acolher as alegações da reclamada quanto à eficácia dos EPI's para além da vida útil informada pelo fabricante à míngua de amparo técnico, imprescindível para afastar a prova pericial aqui produzida, bem como as alegações quanto à prova emprestada, considerando a vistoria realizada no posto de trabalho do autor, "tomando em consideração a realidade do reclamante no local de trabalho, enquanto a prova emprestada diz respeito a funções e postos de trabalho diversos [...]". Quanto aos agentes químicos, decidiu-se que a prova técnica, não infirmada por outros elementos de prova, é no sentido de exposição a agentes químicos sem a devida proteção a partir de 11/08/2022. Isso em razão do onus probandi da reclamada quanto ao fornecimento de EPI's aptos a elidir o agente insalubre, satisfeito no período compreendido da admissão do autor até 11/07/2022, tendo sido considerada no julgamento, também, a periodicidade de fornecimento nesse interregno (em média, a cada um mês). Não há falar, portanto, em desconsideração dos recibos juntados, ficando rejeitadas as alegações da embargante nesse sentido. Por fim, o v. Acórdão considerou que não houve complementação da prova documental por prova oral neste feito, "não havendo nem ao menos indícios de que também nos períodos de 11/08/2022 a 31/05/2023 e de 14/06/2023 a 22/05/2024 houve o fornecimento e utilização de EPI's aptos a neutralizar o ruído e os agentes químicos, tais como aqueles que foram objeto da prova documental examinada pela i. Vistora". Ficam rejeitados os embargos de declaração, não prosperando as alegações de violação aos arts. 818 e 195 da CLT e aos arts. 373 e 479 do CPC. Omissão. Honorários periciais. Resolução Nº 247/2019 do CSJT. No aspecto, os embargos de declaração opostos pela reclamada comportam acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Decidiu esta E. Turma pela manutenção do valor dos honorários periciais fixado na origem (R$ 3.000,00), pelos fundamentos que se pede vênia para transcrever, ficando por consequência rejeitadas as alegações de violação ao art. 790-B da CLT e 95 do CPC: Os honorários devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Quanto à Resolução, o v. Acórdão decidiu de forma expressa e fundamentada que "Nada a acolher quanto à Resolução nº 247/2019 do CSJT, eis que não se trata o caso de prestação de assistência à custa do orçamento da União, não sendo a reclamada beneficiária da gratuidade", esclarecendo-se que referida Resolução "Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT), destinado ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes e ao pagamento desses profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União". (grifamos), sendo, portanto, inaplicável ao caso. Omissão. Voto vencido. Não se verifica a alegada omissão quanto ao voto vencido, rejeitando-se os embargos neste aspecto. O voto vencido do Des. Benedito Valentini, proferido em Sessão de Julgamento, constou em sua integralidade do v. Acórdão ID f3476f6, à fl. 9 (destacamos), anotando-se, por oportuno, que o MM. Juiz Jorge Eduardo Assad acompanhou o entendimento desta Relatoria, tendo sido o v. Acórdão proferido por maioria dos votos: Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto ao tema relativo à indenização por dano moral. A entrega insuficiente de EPI não tem o condão de atingir direitos de personalidade, cumprindo lembrar que lesão a direitos trabalhistas enseja ressarcimento de ordem material, como, inclusive, já deferido, não atingindo o patrimônio moral do trabalhador. Nego provimento ao apelo do reclamante.". A omissão se configura em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente manejados e que tenham sido rejeitados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da decisão, constatando-se que todas as matérias submetidas a julgamento foram enfrentadas por esta E. Turma com a devida fundamentação, conforme fundamentos acima expendidos. Ainda, a decisão seria contraditória se no seu conteúdo houvesse juízos de valor inconciliáveis, não possuindo a clareza necessária inerente a todo e qualquer julgado, o que aqui não se verifica. Anota-se que a legislação em vigor não exige que conste da fundamentação uma manifestação expressa sobre cada um dos argumentos utilizados pela parte e sobre cada uma das provas por ela juntadas e, tampouco, é obrigado o julgador a discorrer com a parte, nos embargos, item a item os argumentos expostos na decisão, ou sob a forma de perguntas e respostas ou quesitos, na medida em que é suficiente ao Juiz apresentar os fundamentos pelos quais decide o pedido, a teor do que estabelece o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, o que, por via transversa, afasta todas as teses recursais em sentido contrário. Acresce-se que o prequestionamento só se torna justificável quando a parte interessada levanta tese jurídica não apreciada de forma expressa e explícita ou quando há elementos na r. sentença que levem à conclusão de que o Regional adotou tese contrária à lei ou Súmula, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao Julgador (que apenas aprecia aspectos postos pelas partes, com vistas a resolver o conflito material exteriorizado no estágio em que se encontra o feito), proceder a adequações de conteúdo com a finalidade de satisfazer requisitos de admissibilidade de recursos futuros. Finalmente, considerando que os embargos de declaração não têm por finalidade a reforma do julgado (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), anota-se que eventual inconformismo quanto à decisão adotada deverá ser suscitado mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FERNANDES ALVES CRUZ