1000598-17.2024.8.26.0447
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pinhalzinho - Vara Única
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000598-17.2024.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ofelia Aparecida de Oliveira Lima - - Benedito Aparecido de Lima Junior - - Cesar Augusto Aparecido de Lima - Fabiano Aparecido de Oliveira - Vistos. F. 541-550: FABIANO APARECIDO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra a sentença de f. 520-537, alegando omissões e contradição, ao argumento de que que não foram adequadamente examinadas as impugnações dirigidas à prova pericial, especialmente, quanto às deficiências construtivas do muro dos autores e à ausência de respostas conclusivas a determinados quesitos. Afirmou que o reconhecimento de que a estrutura preexistente constituía simples muro de fechamento seria incompatível com a condenação à execução de solução de contenção tecnicamente superior. Alegou, ainda, ausência de análise da culpa concorrente dos autores e da extensão da reparação, invocando os arts. 944 e 945 do Código Civil. Requereu o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, além da complementação da perícia e do prequestionamento dos dispositivos indicados em sua manifestação. Desnecessária a vista dos autos à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, pois não é o caso de modificação do decisum. DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material. Nenhum desses vícios está presente. A sentença examinou a controvérsia a partir do conjunto documental, do laudo pericial judicial e dos esclarecimentos posteriores, reconhecendo expressamente as limitações construtivas do muro dos autores. Consta da fundamentação que a estrutura constituía muro de fechamento, sem função de arrimo, projeto estrutural ou ART, e que não havia sido dimensionada para suportar contenção de solo. Não houve, portanto, atribuição de regularidade técnica ao muro preexistente. Essas circunstâncias, contudo, não afastam o nexo causal reconhecido pela prova pericial. A auxiliar do Juízo concluiu que o réu promoveu corte superior a três metros junto à divisa, com escavação aproximadamente vertical, sem prévio estudo geotécnico, levantamento das fundações vizinhas, projeto de contenção, vistoria cautelar ou medidas adequadas de proteção. A intervenção alterou o estado de tensão da estrutura, expôs e fragilizou suas fundações e ocasionou o deslocamento do muro em direção à escavação, caracterizando avaria de origem exógena. Também foram apreciadas as impugnações dirigidas à perícia e os pareceres particulares apresentados pelo réu. A divergência entre as conclusões da perita judicial e aquelas defendidas pelo assistente técnico da parte não torna a prova inconclusiva, tampouco justifica nova perícia. Os esclarecimentos complementares supriram os pontos relevantes à solução da controvérsia, e a pretensão de renovação da prova técnica traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. Não há culpa concorrente dos autores. A precariedade ou inadequação do muro constituiu condição preexistente, mas não foi apontada pela perícia como causa autônoma ou concorrente do desmoronamento. A causa eficiente do dano foi a retirada da massa de solo que assegurava a estabilidade da divisa, sem as medidas acautelatórias exigidas pelas características da intervenção. A vulnerabilidade da estrutura vizinha não autorizava a execução da escavação sem contenção; ao contrário, reforçava o dever imposto ao réu pelo art. 1.311 do Código Civil de avaliar previamente as condições do local e adotar providências aptas a impedir o dano. Igualmente inexiste contradição entre o reconhecimento de que o muro anterior não possuía função de arrimo e a obrigação de executar solução técnica de contenção. A condenação não visa à reconstrução de estrutura idêntica àquela que desabou, mas ao restabelecimento seguro da estabilidade da divisa após a alteração do perfil do terreno promovida pelo réu. A simples reprodução do muro de fechamento, nas condições atuais, não neutralizaria os efeitos da escavação nem recomporia adequadamente o imóvel atingido. O comparativo entre os custos de um muro convencional e de um muro de arrimo não demonstra excesso da condenação, pois confronta estruturas com funções distintas. O custo da medida necessária à estabilização decorre da situação física criada pela intervenção realizada no imóvel do réu, não de vantagem patrimonial gratuita conferida aos autores. Por isso, a obrigação imposta observa a extensão do dano e não configura enriquecimento sem causa. Os embargos, em realidade, pretendem nova valoração da prova pericial, reconsideração do nexo causal e alteração da solução adotada, providências incompatíveis com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo com o mérito deverá ser deduzido pela via recursal adequada. Para fins de prequestionamento, registro que as matérias relacionadas aos arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 927, 944, 945, 1.297, § 1º, 1.299, 1.300 e 1.311 do Código Civil foram apreciadas na extensão necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a cada argumento ou dispositivo quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de f. 520-537 tal como lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), TALITA MARIGLIANI CAMARGO (OAB 501663/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO APARECIDO DE LIMA JUNIOR
Autor CESAR AUGUSTO APARECIDO DE LIMA
Réu FABIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
Autor OFELIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MARIGLIANI
OAB: 283361/SP
TALITA MARIGLIANI CAMARGO
OAB: 501663/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000598-17.2024.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ofelia Aparecida de Oliveira Lima - - Benedito Aparecido de Lima Junior - - Cesar Augusto Aparecido de Lima - Fabiano Aparecido de Oliveira - Vistos. F. 541-550: FABIANO APARECIDO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra a sentença de f. 520-537, alegando omissões e contradição, ao argumento de que que não foram adequadamente examinadas as impugnações dirigidas à prova pericial, especialmente, quanto às deficiências construtivas do muro dos autores e à ausência de respostas conclusivas a determinados quesitos. Afirmou que o reconhecimento de que a estrutura preexistente constituía simples muro de fechamento seria incompatível com a condenação à execução de solução de contenção tecnicamente superior. Alegou, ainda, ausência de análise da culpa concorrente dos autores e da extensão da reparação, invocando os arts. 944 e 945 do Código Civil. Requereu o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, além da complementação da perícia e do prequestionamento dos dispositivos indicados em sua manifestação. Desnecessária a vista dos autos à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, pois não é o caso de modificação do decisum. DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material. Nenhum desses vícios está presente. A sentença examinou a controvérsia a partir do conjunto documental, do laudo pericial judicial e dos esclarecimentos posteriores, reconhecendo expressamente as limitações construtivas do muro dos autores. Consta da fundamentação que a estrutura constituía muro de fechamento, sem função de arrimo, projeto estrutural ou ART, e que não havia sido dimensionada para suportar contenção de solo. Não houve, portanto, atribuição de regularidade técnica ao muro preexistente. Essas circunstâncias, contudo, não afastam o nexo causal reconhecido pela prova pericial. A auxiliar do Juízo concluiu que o réu promoveu corte superior a três metros junto à divisa, com escavação aproximadamente vertical, sem prévio estudo geotécnico, levantamento das fundações vizinhas, projeto de contenção, vistoria cautelar ou medidas adequadas de proteção. A intervenção alterou o estado de tensão da estrutura, expôs e fragilizou suas fundações e ocasionou o deslocamento do muro em direção à escavação, caracterizando avaria de origem exógena. Também foram apreciadas as impugnações dirigidas à perícia e os pareceres particulares apresentados pelo réu. A divergência entre as conclusões da perita judicial e aquelas defendidas pelo assistente técnico da parte não torna a prova inconclusiva, tampouco justifica nova perícia. Os esclarecimentos complementares supriram os pontos relevantes à solução da controvérsia, e a pretensão de renovação da prova técnica traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. Não há culpa concorrente dos autores. A precariedade ou inadequação do muro constituiu condição preexistente, mas não foi apontada pela perícia como causa autônoma ou concorrente do desmoronamento. A causa eficiente do dano foi a retirada da massa de solo que assegurava a estabilidade da divisa, sem as medidas acautelatórias exigidas pelas características da intervenção. A vulnerabilidade da estrutura vizinha não autorizava a execução da escavação sem contenção; ao contrário, reforçava o dever imposto ao réu pelo art. 1.311 do Código Civil de avaliar previamente as condições do local e adotar providências aptas a impedir o dano. Igualmente inexiste contradição entre o reconhecimento de que o muro anterior não possuía função de arrimo e a obrigação de executar solução técnica de contenção. A condenação não visa à reconstrução de estrutura idêntica àquela que desabou, mas ao restabelecimento seguro da estabilidade da divisa após a alteração do perfil do terreno promovida pelo réu. A simples reprodução do muro de fechamento, nas condições atuais, não neutralizaria os efeitos da escavação nem recomporia adequadamente o imóvel atingido. O comparativo entre os custos de um muro convencional e de um muro de arrimo não demonstra excesso da condenação, pois confronta estruturas com funções distintas. O custo da medida necessária à estabilização decorre da situação física criada pela intervenção realizada no imóvel do réu, não de vantagem patrimonial gratuita conferida aos autores. Por isso, a obrigação imposta observa a extensão do dano e não configura enriquecimento sem causa. Os embargos, em realidade, pretendem nova valoração da prova pericial, reconsideração do nexo causal e alteração da solução adotada, providências incompatíveis com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo com o mérito deverá ser deduzido pela via recursal adequada. Para fins de prequestionamento, registro que as matérias relacionadas aos arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 927, 944, 945, 1.297, § 1º, 1.299, 1.300 e 1.311 do Código Civil foram apreciadas na extensão necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a cada argumento ou dispositivo quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de f. 520-537 tal como lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), TALITA MARIGLIANI CAMARGO (OAB 501663/SP)