Detalhe do processo

1000597-44.2026.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000597-44.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.J.L.S. - Vistos. 1- As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Em sede de cognição sumária, verifico a existência de documentação médica indicando que a requerida é portadora de condições que podem afetar sua plena capacidade civil (fl. 14). Anoto também que a autora comprovou ser genitora dela (fls. 9-10), tendo o pedido de curatela provisória sido secundado pelo Ministério Público (fls. 19-22). Sendo assim, defiro o quanto pleiteado liminarmente e nomeio a requerente T. J. de L. S. como CURADORA PROVISÓRIA da requerida K. L. dos S., considerando a requerente compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o mesmo realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caso necessário, fica desde já deferida a expedição do Termo e/ou da Certidão acima mencionados em modelo específico. 2- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Tarje-se. Defiro ainda a tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015, por se tratar, a requerida, de pessoa com deficiência. Tarje-se. 3- Cite-se por oficial de justiça o interditando para os termos desta ação, cientificando-os de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido de interdição é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão dos interditandos, lavrando certidão a respeito, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça cumpridor(a) do ato observar ainda o quanto disposto nos artigos 212 e 252 do CPC. Deverá também descrever de forma pormenorizada as condições do(a) interditando(a). Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. 4- Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente/curadora deverá esclarecer: a) Se as partes requeridas são proprietárias de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), individualizando-os e comprovando a propriedade, se o caso, em atendimento ao disposto nos artigos 1.745, parágrafo único, e 2.040, ambos do Código Civil; b) Se existem outros parentes interessados em exercer eventual curatela. 5- Decorrido o prazo para impugnação ao pedido de interdição, diligencie a z. serventia junto à OAB local a nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses do(s) interditando(s). 6- Com a nomeação, intime-se o curador especial, por meio do DJEN, para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Consigno que não há que se falar em vicio na intimação do defensor dativo pelo DJEN, porquanto é o meio mais célere e adequado para as comunicações e intimações. Nesse ponto, convém ressaltar a preferência que o Código de Processo Civil deu às citações e intimações por meio eletrônico (arts. 246 e 270 do CPC). Outrossim, imperioso invocar o contido no art. 4º, §2º, da Lei nº. 11.419/2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (...). Por fim, ressalta-se que a própria Defensoria Pública recebe intimações através de meio eletrônico (art. 186, §1º, do CPC). 7- Desde já, para realização da perícia nomeio perito vinculado ao IMESC. Após a apresentação da(s) contestação(ões) e réplica(s) ou o decurso do prazo legal no silêncio, por ato ordinatório, a z. Serventia intimará as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, com idêntica finalidade, vista ao Ministério Público, restando, desde já, elaborados os quesitos do juízo: a) Informe o perito se o(s) periciando(s), por causa transitória ou permanente, pode(m) ou não exprimir sua vontade unicamente e pessoalmente (art. 1.767, I, CC, na redação da Lei nº 13.146/2015); b) Em caso positivo, o(s) periciando(s) precisará(ão) de apoio para o exercício de quais atos da vida civil (art. 1.783- A, §1º, CC e art. 755, I, CPC)? 8- Oportunamente, expeça-se então ofício ao IMESC, solicitando designação de dia, hora e local para realização de exame pericial na(s) pessoa(s) do(s) interditando(s). Caso necessário, fica autorizado que a serventia diligencie o necessário, inclusive por telefone, para verificação do local para os exames, encaminhando as copias necessárias, inclusive quesitos, de modo a possibilitar sua realização, sem necessidade de envio dos autos. 9- Com a indicação de data, hora e local para o ato, intime-se para comparecimento, consignando que a(s) parte(s), caso não tenha(m) condições, poderá(ão) se dirigir ao Setor de Transportes da Municipalidade local e solicitar condução. 10- Aguarde-se a vinda do laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia. 11- Com o laudo: a) Dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Em seguida, vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. 12- Retire-se a tarja de "urgente", tendo em vista não mais haver matéria nesse sentido a ser apreciada. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE RIBEIRO RUSTICHELLI (OAB 107556/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor T.J.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE RIBEIRO RUSTICHELLI

OAB: 107556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000597-44.2026.8.26.0582 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.J.L.S. - Vistos. 1- As inovações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o interditando, serão observadas por este Juízo no curso da instrução processual. Em sede de cognição sumária, verifico a existência de documentação médica indicando que a requerida é portadora de condições que podem afetar sua plena capacidade civil (fl. 14). Anoto também que a autora comprovou ser genitora dela (fls. 9-10), tendo o pedido de curatela provisória sido secundado pelo Ministério Público (fls. 19-22). Sendo assim, defiro o quanto pleiteado liminarmente e nomeio a requerente T. J. de L. S. como CURADORA PROVISÓRIA da requerida K. L. dos S., considerando a requerente compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo o mesmo realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caso necessário, fica desde já deferida a expedição do Termo e/ou da Certidão acima mencionados em modelo específico. 2- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Tarje-se. Defiro ainda a tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei n. 13.146/2015, por se tratar, a requerida, de pessoa com deficiência. Tarje-se. 3- Cite-se por oficial de justiça o interditando para os termos desta ação, cientificando-os de que o prazo para apresentar impugnação ao pedido de interdição é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça informar este Juízo sobre a capacidade de locomoção e de compreensão dos interditandos, lavrando certidão a respeito, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça cumpridor(a) do ato observar ainda o quanto disposto nos artigos 212 e 252 do CPC. Deverá também descrever de forma pormenorizada as condições do(a) interditando(a). Cópia da presente decisão servirá como MANDADO. 4- Sem prejuízo, para eventual dispensa de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente/curadora deverá esclarecer: a) Se as partes requeridas são proprietárias de bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras, saldo em conta corrente, ações, benefício previdenciário etc.), individualizando-os e comprovando a propriedade, se o caso, em atendimento ao disposto nos artigos 1.745, parágrafo único, e 2.040, ambos do Código Civil; b) Se existem outros parentes interessados em exercer eventual curatela. 5- Decorrido o prazo para impugnação ao pedido de interdição, diligencie a z. serventia junto à OAB local a nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses do(s) interditando(s). 6- Com a nomeação, intime-se o curador especial, por meio do DJEN, para apresentação de resposta, assim como, caso queira, os quesitos a serem respondidos pelos peritos na avaliação pericial. Consigno que não há que se falar em vicio na intimação do defensor dativo pelo DJEN, porquanto é o meio mais célere e adequado para as comunicações e intimações. Nesse ponto, convém ressaltar a preferência que o Código de Processo Civil deu às citações e intimações por meio eletrônico (arts. 246 e 270 do CPC). Outrossim, imperioso invocar o contido no art. 4º, §2º, da Lei nº. 11.419/2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (...). Por fim, ressalta-se que a própria Defensoria Pública recebe intimações através de meio eletrônico (art. 186, §1º, do CPC). 7- Desde já, para realização da perícia nomeio perito vinculado ao IMESC. Após a apresentação da(s) contestação(ões) e réplica(s) ou o decurso do prazo legal no silêncio, por ato ordinatório, a z. Serventia intimará as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, com idêntica finalidade, vista ao Ministério Público, restando, desde já, elaborados os quesitos do juízo: a) Informe o perito se o(s) periciando(s), por causa transitória ou permanente, pode(m) ou não exprimir sua vontade unicamente e pessoalmente (art. 1.767, I, CC, na redação da Lei nº 13.146/2015); b) Em caso positivo, o(s) periciando(s) precisará(ão) de apoio para o exercício de quais atos da vida civil (art. 1.783- A, §1º, CC e art. 755, I, CPC)? 8- Oportunamente, expeça-se então ofício ao IMESC, solicitando designação de dia, hora e local para realização de exame pericial na(s) pessoa(s) do(s) interditando(s). Caso necessário, fica autorizado que a serventia diligencie o necessário, inclusive por telefone, para verificação do local para os exames, encaminhando as copias necessárias, inclusive quesitos, de modo a possibilitar sua realização, sem necessidade de envio dos autos. 9- Com a indicação de data, hora e local para o ato, intime-se para comparecimento, consignando que a(s) parte(s), caso não tenha(m) condições, poderá(ão) se dirigir ao Setor de Transportes da Municipalidade local e solicitar condução. 10- Aguarde-se a vinda do laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia. 11- Com o laudo: a) Dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Em seguida, vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. 12- Retire-se a tarja de "urgente", tendo em vista não mais haver matéria nesse sentido a ser apreciada. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE RIBEIRO RUSTICHELLI (OAB 107556/SP)