1000597-25.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 1ª Vara
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000597-25.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Caroline Santos de Souza Rocha - Vistos. O feito não comporta julgamento antecipado, pois a solução da controvérsia depende da produção de prova. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Recebo, ainda, o documento superveniente juntado pela autora às fls.138/142, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, facultando-se manifestação da parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho; (ii) as circunstâncias da agressão sofrida pela autora em 30/03/2026 e a atuação da Administração diante dos fatos; (iii) a existência de dano psíquico e seu eventual nexo causal com as condutas narradas; e (iv) a suficiência das medidas administrativas adotadas pela requerida. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em relação às medidas administrativas de prevenção e apuração dos fatos, redistribuo o ônus probatório à Fazenda Pública, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, por deter maior facilidade na produção dessa prova. Defiro, ainda, a exibição, pela requerida, de eventuais sindicâncias, processos administrativos e demais documentos relacionados aos fatos descritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a autora pretenda utilizar a gravação de áudio mencionada na petição inicial, deverá providenciar sua juntada aos autos, em formato digital, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se posterior manifestação da parte contrária. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, limitada ao número previsto no art. 357, §6º, do CPC. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento 15 setembro de 2026 às 16h, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal, sem prejuízo de eventual redesignação caso a perícia ainda não tenha sido concluída. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter: nome, RG, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Tendo em vista o deferimento da realização de prova oral, informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Link: https://abre.ai/r95n. Caso haja concordância, no mesmo prazo, forneçam endereço de e-mail e/ou número de telefone celular das partes, dos advogados e das testemunhas, ferramentas técnicas indispensáveis para a realização do ato por videoconferência. A análise do pedido de realização de perícia médica psiquiátrica fica postergada para momento oportuno, após a instrução oral, quando será possível aferir, diante do conjunto probatório produzido, sua efetiva necessidade para o julgamento da controvérsia. Intime-se. - ADV: GEOVANA CRISTINA BATISTA CRUZ SILVA (OAB 440772/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE SANTOS DE SOUZA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANA CRISTINA BATISTA CRUZ SILVA
OAB: 440772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000597-25.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Caroline Santos de Souza Rocha - Vistos. O feito não comporta julgamento antecipado, pois a solução da controvérsia depende da produção de prova. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Recebo, ainda, o documento superveniente juntado pela autora às fls.138/142, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, facultando-se manifestação da parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos: (i) a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho; (ii) as circunstâncias da agressão sofrida pela autora em 30/03/2026 e a atuação da Administração diante dos fatos; (iii) a existência de dano psíquico e seu eventual nexo causal com as condutas narradas; e (iv) a suficiência das medidas administrativas adotadas pela requerida. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Em relação às medidas administrativas de prevenção e apuração dos fatos, redistribuo o ônus probatório à Fazenda Pública, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, por deter maior facilidade na produção dessa prova. Defiro, ainda, a exibição, pela requerida, de eventuais sindicâncias, processos administrativos e demais documentos relacionados aos fatos descritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a autora pretenda utilizar a gravação de áudio mencionada na petição inicial, deverá providenciar sua juntada aos autos, em formato digital, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se posterior manifestação da parte contrária. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, limitada ao número previsto no art. 357, §6º, do CPC. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento 15 setembro de 2026 às 16h, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal, sem prejuízo de eventual redesignação caso a perícia ainda não tenha sido concluída. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, que deverá conter: nome, RG, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Tendo em vista o deferimento da realização de prova oral, informem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams. Link: https://abre.ai/r95n. Caso haja concordância, no mesmo prazo, forneçam endereço de e-mail e/ou número de telefone celular das partes, dos advogados e das testemunhas, ferramentas técnicas indispensáveis para a realização do ato por videoconferência. A análise do pedido de realização de perícia médica psiquiátrica fica postergada para momento oportuno, após a instrução oral, quando será possível aferir, diante do conjunto probatório produzido, sua efetiva necessidade para o julgamento da controvérsia. Intime-se. - ADV: GEOVANA CRISTINA BATISTA CRUZ SILVA (OAB 440772/SP)