Detalhe do processo

1000597-25.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000597-25.2025.5.02.0056 RECORRENTE: VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECORRIDO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:95d1661): PROCESSO nº 1000597-25.2025.5.02.0056 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTE: VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 418b604 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS opõe embargos de declaração (ID cdaccdf) em face do acórdão de ID 418b604, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do pedido de adicional de insalubridade, especificamente no que tange à valoração da prova técnica em detrimento da prova oral, à aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil e à interpretação conferida à Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. É o relatório. V O T O Conheço os embargos, por tempestivos. No mérito, sem razão. A embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao indeferir o adicional de insalubridade, sustentando que a Turma restringiu indevidamente a aplicação da Súmula 448, II, do TST ao exigir "grande circulação de pessoas" sem definir parâmetros normativos. Aduz que houve contradição ao admitir o uso coletivo dos sanitários, mas afastar a referida súmula. Alega, por fim, omissão quanto ao dever de motivação técnica para o afastamento do laudo pericial, invocando os artigos 479 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A questão, contudo, foi devidamente apreciada e fundamentada, não padecendo a decisão de qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A E. 10ª Turma manifestou-se expressamente sobre os motivos que levaram ao afastamento da conclusão do laudo pericial, aplicando o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. O acórdão demonstrou, ainda, que a prova oral produzida em audiência - notadamente o depoimento pessoal da própria autora e o relato da testemunha da reclamada - evidenciou uma realidade fática dissonante daquela considerada pelo perito. Restou comprovado o baixo fluxo de pessoas no local, tratando-se de escritório com apenas seis funcionários fixos e circulação restrita, o que afasta a premissa de exposição habitual a agentes biológicos nos moldes exigidos para a insalubridade em grau máximo. No tocante à interpretação da Súmula 448, II, do TST, o julgado foi claro ao fundamentar que a limpeza de banheiros de um escritório com uso restrito não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco à coleta de lixo urbano. A decisão delineou os contornos da norma sumular, pontuando que a exceção contida na própria jurisprudência pacificada aplica-se ao caso concreto. Em verdade, extrai-se das razões dos embargos o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas adotada pelo Colegiado. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, a interpretação da prova e o enquadramento jurídico conferido aos fatos deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo incabível a via estreita dos embargos declaratórios para tal fim. Por fim, quanto ao prequestionamento (Súmula 297 do TST), ressalta-se que a adoção de tese explícita sobre a matéria debatida satisfaz o requisito para fins de interposição de recurso de revista, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST). Rejeito. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS, na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S6 INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRM SERVICOS LTDA

Autor MURILO RODRIGUES GRANADO

Réu S6 INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA

Autor VALERIA ANTONIA DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX RODRIGUES DA SILVA

OAB: 242255/SP

RICARDO ANDRE DE OLIVEIRA MORAES

OAB: 212049/SP

RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO

OAB: 336917/SP

MARCELA SEVERINO DIAS ABDALLA

OAB: 328482/SP

ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MORAES

OAB: 386821/SP

SERGIO RICARDO BATISTA DOS SANTOS

OAB: 264300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000597-25.2025.5.02.0056 RECORRENTE: VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECORRIDO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:95d1661): PROCESSO nº 1000597-25.2025.5.02.0056 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTE: VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 418b604 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS opõe embargos de declaração (ID cdaccdf) em face do acórdão de ID 418b604, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do pedido de adicional de insalubridade, especificamente no que tange à valoração da prova técnica em detrimento da prova oral, à aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil e à interpretação conferida à Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. É o relatório. V O T O Conheço os embargos, por tempestivos. No mérito, sem razão. A embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao indeferir o adicional de insalubridade, sustentando que a Turma restringiu indevidamente a aplicação da Súmula 448, II, do TST ao exigir "grande circulação de pessoas" sem definir parâmetros normativos. Aduz que houve contradição ao admitir o uso coletivo dos sanitários, mas afastar a referida súmula. Alega, por fim, omissão quanto ao dever de motivação técnica para o afastamento do laudo pericial, invocando os artigos 479 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A questão, contudo, foi devidamente apreciada e fundamentada, não padecendo a decisão de qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A E. 10ª Turma manifestou-se expressamente sobre os motivos que levaram ao afastamento da conclusão do laudo pericial, aplicando o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. O acórdão demonstrou, ainda, que a prova oral produzida em audiência - notadamente o depoimento pessoal da própria autora e o relato da testemunha da reclamada - evidenciou uma realidade fática dissonante daquela considerada pelo perito. Restou comprovado o baixo fluxo de pessoas no local, tratando-se de escritório com apenas seis funcionários fixos e circulação restrita, o que afasta a premissa de exposição habitual a agentes biológicos nos moldes exigidos para a insalubridade em grau máximo. No tocante à interpretação da Súmula 448, II, do TST, o julgado foi claro ao fundamentar que a limpeza de banheiros de um escritório com uso restrito não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco à coleta de lixo urbano. A decisão delineou os contornos da norma sumular, pontuando que a exceção contida na própria jurisprudência pacificada aplica-se ao caso concreto. Em verdade, extrai-se das razões dos embargos o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas adotada pelo Colegiado. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, a interpretação da prova e o enquadramento jurídico conferido aos fatos deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo incabível a via estreita dos embargos declaratórios para tal fim. Por fim, quanto ao prequestionamento (Súmula 297 do TST), ressalta-se que a adoção de tese explícita sobre a matéria debatida satisfaz o requisito para fins de interposição de recurso de revista, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST). Rejeito. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS, na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S6 INVESTIMENTOS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000597-25.2025.5.02.0056 RECORRENTE: VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECORRIDO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:95d1661): PROCESSO nº 1000597-25.2025.5.02.0056 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTE: VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 418b604 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS opõe embargos de declaração (ID cdaccdf) em face do acórdão de ID 418b604, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do pedido de adicional de insalubridade, especificamente no que tange à valoração da prova técnica em detrimento da prova oral, à aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil e à interpretação conferida à Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. É o relatório. V O T O Conheço os embargos, por tempestivos. No mérito, sem razão. A embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao indeferir o adicional de insalubridade, sustentando que a Turma restringiu indevidamente a aplicação da Súmula 448, II, do TST ao exigir "grande circulação de pessoas" sem definir parâmetros normativos. Aduz que houve contradição ao admitir o uso coletivo dos sanitários, mas afastar a referida súmula. Alega, por fim, omissão quanto ao dever de motivação técnica para o afastamento do laudo pericial, invocando os artigos 479 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A questão, contudo, foi devidamente apreciada e fundamentada, não padecendo a decisão de qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A E. 10ª Turma manifestou-se expressamente sobre os motivos que levaram ao afastamento da conclusão do laudo pericial, aplicando o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. O acórdão demonstrou, ainda, que a prova oral produzida em audiência - notadamente o depoimento pessoal da própria autora e o relato da testemunha da reclamada - evidenciou uma realidade fática dissonante daquela considerada pelo perito. Restou comprovado o baixo fluxo de pessoas no local, tratando-se de escritório com apenas seis funcionários fixos e circulação restrita, o que afasta a premissa de exposição habitual a agentes biológicos nos moldes exigidos para a insalubridade em grau máximo. No tocante à interpretação da Súmula 448, II, do TST, o julgado foi claro ao fundamentar que a limpeza de banheiros de um escritório com uso restrito não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco à coleta de lixo urbano. A decisão delineou os contornos da norma sumular, pontuando que a exceção contida na própria jurisprudência pacificada aplica-se ao caso concreto. Em verdade, extrai-se das razões dos embargos o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas adotada pelo Colegiado. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, a interpretação da prova e o enquadramento jurídico conferido aos fatos deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo incabível a via estreita dos embargos declaratórios para tal fim. Por fim, quanto ao prequestionamento (Súmula 297 do TST), ressalta-se que a adoção de tese explícita sobre a matéria debatida satisfaz o requisito para fins de interposição de recurso de revista, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST). Rejeito. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS, na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRM SERVICOS LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000597-25.2025.5.02.0056 RECORRENTE: VALERIA ANTONIA DE MORAIS RECORRIDO: GRM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:95d1661): PROCESSO nº 1000597-25.2025.5.02.0056 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 56ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTE: VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 418b604 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS opõe embargos de declaração (ID cdaccdf) em face do acórdão de ID 418b604, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do pedido de adicional de insalubridade, especificamente no que tange à valoração da prova técnica em detrimento da prova oral, à aplicação do artigo 479 do Código de Processo Civil e à interpretação conferida à Súmula 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria legal e constitucional invocada. É o relatório. V O T O Conheço os embargos, por tempestivos. No mérito, sem razão. A embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao indeferir o adicional de insalubridade, sustentando que a Turma restringiu indevidamente a aplicação da Súmula 448, II, do TST ao exigir "grande circulação de pessoas" sem definir parâmetros normativos. Aduz que houve contradição ao admitir o uso coletivo dos sanitários, mas afastar a referida súmula. Alega, por fim, omissão quanto ao dever de motivação técnica para o afastamento do laudo pericial, invocando os artigos 479 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A questão, contudo, foi devidamente apreciada e fundamentada, não padecendo a decisão de qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A E. 10ª Turma manifestou-se expressamente sobre os motivos que levaram ao afastamento da conclusão do laudo pericial, aplicando o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. O acórdão demonstrou, ainda, que a prova oral produzida em audiência - notadamente o depoimento pessoal da própria autora e o relato da testemunha da reclamada - evidenciou uma realidade fática dissonante daquela considerada pelo perito. Restou comprovado o baixo fluxo de pessoas no local, tratando-se de escritório com apenas seis funcionários fixos e circulação restrita, o que afasta a premissa de exposição habitual a agentes biológicos nos moldes exigidos para a insalubridade em grau máximo. No tocante à interpretação da Súmula 448, II, do TST, o julgado foi claro ao fundamentar que a limpeza de banheiros de um escritório com uso restrito não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco à coleta de lixo urbano. A decisão delineou os contornos da norma sumular, pontuando que a exceção contida na própria jurisprudência pacificada aplica-se ao caso concreto. Em verdade, extrai-se das razões dos embargos o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e com a valoração das provas adotada pelo Colegiado. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, a interpretação da prova e o enquadramento jurídico conferido aos fatos deve ser veiculada por meio de recurso próprio, sendo incabível a via estreita dos embargos declaratórios para tal fim. Por fim, quanto ao prequestionamento (Súmula 297 do TST), ressalta-se que a adoção de tese explícita sobre a matéria debatida satisfaz o requisito para fins de interposição de recurso de revista, não estando o julgador obrigado a rebater um a um os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST). Rejeito. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por VALÉRIA ANTÔNIA DE MORAIS, na forma da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator t VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA ANTONIA DE MORAIS