Detalhe do processo

1000597-19.2025.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000597-19.2025.5.02.0252 RECORRENTE: MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa530c7): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1000597-19.2025.5.02.0252 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA.; MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformadas com a sentença de id 6d41cc3, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 717f439, ambas proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. GABRIEL GORI ABRANCHES, cujo relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, mediante apelo de id a68d1e5, LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., por meio do recurso ordinário de id a0ecf40, e MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS, pelo recurso ordinário de id d9b0e79. Sustenta, a PETROBRAS, em síntese, que: a) a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta não pode prosperar, sustentando ausência de comprovação de culpa fiscalizatória, inaplicabilidade de responsabilização automática, violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula nº 331 do C. TST, ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118 de repercussão geral; b) subsidiariamente, pretende a limitação temporal e material de eventual responsabilização. Sustenta, a primeira reclamada, LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., que: a) impõe-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) não há cogitar da nulidade do aviso prévio e retificação de CTPS; c) indevida a multa do art. 477 da CLT; d) adicional de insalubridade e obrigação de fazer relativa ao PPP devem ser extirpados da condenação; e) horas extras, intervalo intrajornada são indevidos; f) multa normativa e consectários não podem subsistir. A reclamante, por sua vez, pretende: a) a ampliação da condenação relativa à obrigação de fazer e ao PPP, com a majoração da multa diária; b) a revisão dos capítulos de horas extras e intervalo intrajornada; c) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos e demais providências acessórias postuladas no apelo. Preparo recursal, ID. 764a1e9 (PETROBRÁS), Custas recolhidas, ID. 7d7f102 (PETROBRÁS) Preparo recursal, apólice ID. 8862c79 (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) Custas recolhidas, ID. 7be33f5 (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) Contrarrazões foram apresentadas, conforme IDs. 0dfd540; ab71b3c e 24a7fa2. É o relatório. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Noutro giro, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da primeira reclamada, arguida pela autora em contrarrazões. A par do arrazoado pela reclamante, curvo-me a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual orienta-se no sentido de que, no caso de preparo efetuado por parte estranha à lide, o mesmo será considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contiverem informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso, como no caso dos autos. Isto porque o privilégio à instrumentalidade das formas e à garantia constitucional do amplo acesso ao duplo grau de jurisdição obsta o formalismo excessivo que pudesse resultar no não conhecimento de recurso cujo preparo foi integralmente efetuado no prazo legal. Nesse sentido, Precedentes: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 (Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 640 do TRT2 - Atualização no Pangea: 18/02/2025 (LANSANS) Rejeito, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva renovada pela segunda reclamada em suas razões recursais A legitimidade de parte deve ser aferida abstratamente de acordo com a teoria da asserção, bastando que a parte autora aponte a segunda ré como devedora subsidiária da relação jurídica material deduzida para que reste caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A verificação acerca da subsistência ou não da responsabilidade subsidiária constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito e com ele será apreciada. II- MÉRITO Ante a abrangência e prejudicialidade das matérias, as questões afetas ao "tempo à disposição", invocada no apelo autoral, e aquela referente ao "Auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas", ventilada no recurso patronal, serão apreciadas dentro do tópico da jornada de trabalho, quando da análise de matérias comuns a ambos os recursos (primeira reclamada e reclamante). DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) 1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A primeira reclamada sustenta que, diante da liquidez atribuída aos pedidos formulados na petição inicial, a condenação deve observar os limites quantitativos indicados pela parte autora, ressalvados apenas juros e correção monetária. Assiste-lhe razão. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A atribuição de valores individualizados aos pedidos, na hipótese em exame, não pode ser considerada providência meramente estimativa quando a própria parte autora delimitou economicamente a pretensão submetida ao contraditório. A condenação em montante superior ao valor postulado para cada verba implicaria extrapolação dos limites objetivos da lide, com afronta ao princípio da adstrição e aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. É certo que a fase de liquidação tem por finalidade apurar o quantum debeatur decorrente do título judicial. Todavia, essa apuração deve observar os limites da pretensão deduzida, sob pena de transformar a liquidação em meio de ampliação do pedido. Assim, a liquidação de sentença deverá respeitar os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária, que constituem consectários legais do crédito reconhecido. Dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, no aspecto, para determinar que a liquidação observe os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. 2. Nulidade do aviso prévio trabalhado, projeção contratual e retificação da CTPS A insurgência recai sobre a declaração de nulidade, na Origem, do aviso prévio trabalhado, sustentando, a apelante, que teria observado integralmente o art. 488 da CLT, com concessão regular da redução de sete dias. Não merece amparo a tese recursal. A empregadora não comprovou, de forma suficiente, a regular fruição da redução legal do aviso prévio. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, competia à recorrente comprovar a observância da redução prevista no art. 488 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de prova segura acerca da efetiva concessão da redução de jornada ou dos sete dias corridos ao final do período compromete a validade do aviso prévio trabalhado, impondo a conversão em indenizado, com a respectiva projeção contratual e retificação dos registros pertinentes. A mera alegação de regularidade procedimental, desacompanhada de documentação idônea e completa, não afasta a conclusão adotada na origem. Nego provimento. 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Em debate, a aplicada da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, argumentando, a ré, que eventual diferença reconhecida em juízo não ensejaria a penalidade. Ocorre que, ao contrário do quanto asseverado no apelo, no caso concreto a condenação não decorre apenas de diferenças controvertidas apuradas em juízo, mas da própria invalidade do aviso prévio trabalhado e dos consectários rescisórios daí decorrentes. E, reconhecida a irregularidade da ruptura contratual nos moldes praticados pela empregadora, remanesce a mora quanto à satisfação correta das parcelas rescisórias devidas no prazo legal. A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem natureza objetiva, sendo afastável apenas quando comprovado o pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias incontroversamente devidas ou quando demonstrada culpa exclusiva do trabalhador no atraso, circunstâncias não verificadas na hipótese. Mantenho. 4. Adicional de insalubridade. Limpeza de sanitários A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que o laudo pericial não teria reconhecido labor insalubre e que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. A reclamante, de seu lado, pretende a manutenção e a adequada extensão dos efeitos do reconhecimento da parcela. A controvérsia deve ser resolvida a partir do conjunto técnico-probatório produzido, em especial o laudo pericial de id 259f4de, complementado pelos esclarecimentos de id 3a5b11a, sem desconsiderar que o enquadramento jurídico da atividade à luz da Súmula nº 448 do C. TST constitui matéria jurisdicional. O laudo pericial descreveu o local de prestação de serviços nos seguintes termos: "O autor desenvolvia suas atividades no restaurante, o qual está alojado no prédio administrativo da refinaria. O autor não desenvolvia suas atividades na área operacional e de produção da refinaria." No mesmo documento técnico, o perito registrou as atividades efetivamente desempenhadas pela trabalhadora no ambiente vistoriado, consignando que a reclamante efetuava retirada de lixo do salão, varrição do piso, devolução de pratos e bandejas, raspagem de restos de comida, auxílio eventual na montagem de lanches, limpeza dos balcões do buffet, limpeza semanal da coifa com utilização de produto denominado Rambo Max e, ocasionalmente, limpeza de containers de frutas. Quanto ao agente insalubre especificamente debatido, o laudo de id 259f4de registrou expressamente: "O autor, dentre as atividades desenvolvidas, efetuava a limpeza de 05 (cinco) banheiros de funcionários da 1ª reclamada e fiscais do restaurante. Esta limpeza consistia na lavagem do piso, paredes, bacias sanitárias, cubas e recolhimento do lixo. Para realizar esta atividade o autor utilizava clorato, detergente, água, vassoura, bucha, rodo e pano. Esta atividade era realizada 01 (uma) vez no dia, necessitando de 120 minutos para finalizar a tarefa. A limpeza consistia também no repasse (manutenção da limpeza), utilizando clorato e MOP, além do recolhimento do lixo. Esta atividade era realizada 03 (três) vezes no dia, necessitando de 60 minutos para ser finalizada cada vez." Ainda no tópico relativo aos agentes biológicos, o expert consignou que os banheiros eram utilizados por empregados da primeira reclamada e fiscais do restaurante, estimando o quantitativo diário em 40 a 50 empregados da primeira reclamada e 2 a 3 fiscais, totalizando 42 a 53 pessoas por dia. Consta do laudo: "Os banheiros em que o autor se ativou não possuíam grande circulação (Número de funcionários da 1ª reclamada: de 40 até 50 funcionários por dia. Número de fiscais do restaurante: de 02 até 03 fiscais por dia. Número total de pessoas que poderiam utilizar os banheiros nos quais o autor desenvolvia suas atividades: de 42 até 53 pessoas por dia.)." O perito concluiu, ao final, que a reclamante não laborou em condições de insalubridade, sob o fundamento de que não teria havido contato permanente com agentes agressivos acima dos limites previstos na NR-15. Os esclarecimentos de id 3a5b11a não alteraram os dados fáticos apurados nem a conclusão técnica apresentada. Em que pese a conclusão apresentada pelo perito no sentido de afastar a caracterização da insalubridade, cumpre destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com o artigo 479 do Código de Processo Civil. A Súmula 448, inciso I, do C. TST determina que para haver a configuração da insalubridade se faz necessária a constatação por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Como se vislumbra no laudo pericial, a autora laborava nas dependências da 2ª reclamada que recebia muitas pessoas diariamente, sendo que o número estimado pelo perito é de até 53 pessoas por dia que poderiam utilizar os cinco banheiros higienizados. A quantificação, ressalte-se, foi indicada ao perito pelo preposto da segunda ré ao ensejo da diligência, o que põe uma pá de cal sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários higienizados pela laborista. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Mantém-se, pois, a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, por se tratar de parcela de natureza propter laborem, o adicional é devido apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluídos afastamentos comprovadamente ocorridos, férias, suspensões contratuais e demais períodos sem exposição ao agente reconhecido. Provejo no ponto. Diante da manutenção da sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece a cargo das reclamadas. O valor fixado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado e com a dignidade do profissional técnico, não merecendo a minoração pretendida. 5. Multa normativa A manutenção de condenações relacionadas ao contrato de trabalho, notadamente a irregularidade rescisória e as parcelas normativas deferidas, preserva o suporte fático para incidência da multa convencional, na forma delimitada pela sentença. A penalidade normativa decorre do descumprimento de cláusulas coletivas aplicáveis e não exige, salvo previsão expressa em sentido diverso, demonstração de prejuízo autônomo além do próprio inadimplemento da obrigação coletiva. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA e DA RECLAMANTE) 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Obrigação de fazer. Astreintes. Súmula nº 410 do STJ As partes recorrem quanto à obrigação de fazer relacionada ao PPP. A primeira reclamada pretende afastar a obrigação ou, sucessivamente, reduzir a multa diária e condicionar sua incidência à intimação específica. A reclamante, ao revés, pretende ampliação da medida, inclusive com majoração da penalidade. Com parcial razão apenas a primeira ré. Mantido o reconhecimento do labor em condições insalubres, subsiste a obrigação da empregadora de elaborar, retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário em conformidade com as informações ambientais reconhecidas judicialmente, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A obrigação de fazer não se confunde com mero consectário pecuniário da condenação; trata-se de providência documental indispensável à regularidade previdenciária da trabalhadora e à preservação da fidelidade histórica do contrato de trabalho. Correto, outrossim, o juízo de origem ao afastar a exigência de entrega física do Perfil Profissiográfico Previdenciário na Secretaria da Vara, haja vista que a tramitação eletrônica do documento no sistema PJe atinge plenamente a finalidade previdenciária e afasta o formalismo excessivo. A multa cominatória é cabível como instrumento de efetividade da tutela específica, consoante os arts. 536 e 537 do CPC. Contudo, deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação, sua complexidade e a finalidade coercitiva, não punitiva, da medida. Todavia, o valor fixado na origem merece adequação, por manifestamente excessivo, pelo que reduzo a multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de 30 dias. A incidência da multa dependerá de intimação específica da devedora para cumprimento da obrigação, em observância ao entendimento consagrado na Súmula nº 410 do STJ, aplicado como parâmetro de garantia processual quanto ao início da exigibilidade das astreintes. Provejo, nestes termos. 2. Horas extras. Cartões de ponto. Controles de acesso. Ônus da prova. Intervalo intrajornada. Tempo à Disposição A primeira reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando validade dos controles de jornada e ausência de prova de diferenças. Impugna, ainda, a condenação decorrente de supressão parcial do intervalo intrajornada. De outra banda, a reclamante busca ampliação da condenação, alegando inconsistências documentais e extrapolação habitual da jornada. Almeja, por sua vez, a ampliação da condenação para que seja reconhecida a supressão habitual da pausa, com reflexos. Com razão parcial apenas a primeira ré. A análise dos controles de jornada revela registros variáveis, não se tratando de anotações britânicas. Afastada a hipótese de cartões invariáveis, não incide a presunção prevista na Súmula nº 338, III, do C. TST. Apresentados controles formalmente variáveis pela empregadora, competia à reclamante infirmar a prova documental e demonstrar, de forma específica, a existência de jornada superior à registrada, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral de id aa59bcd foi expressamente delimitada pelas partes ao tema do intervalo intrajornada. Não houve produção de prova testemunhal voltada à jornada diária, aos horários de entrada e saída ou à suposta invalidade global dos cartões de ponto. A reclamante, portanto, não logrou desconstituir a força probatória dos registros de frequência quanto à jornada ordinária. Sucessivamente, as discrepâncias pontuais entre cartões de ponto e fichas de controle de acesso não autorizam, por si só, a invalidação integral do sistema de ponto. A sentença, ao identificar divergência específica no dia 05/11/2022, deferiu apenas as horas extras correspondentes ao período comprovadamente discrepante, das 06h28 às 17h57, excedentes a 7h20 diárias, sem reflexos. Essa solução é proporcional ao acervo probatório, pois reconhece a diferença documental efetivamente demonstrada sem converter inconsistência isolada em presunção generalizada de sobrejornada habitual. Mantêm-se, portanto, os parâmetros fixados na sentença quanto às horas extras do dia 05/11/2022, observados salário consignado em contracheque, Súmula nº 264 do C. TST, divisor 220 e adicional normativo de 50%, sem repercussões reflexas conforme definido na origem, além da limitação aos valores da inicial ora determinada. E, quanto ao intervalo intrajornada, em depoimento, cada parte reiterou sua tese, senão vejamos (ID. aa59bcd). Disse, a autora: "que não parava para almoçar; que depois que acabava as refeições tinha o tempo de uma parada rápida para comer e voltar ao trabalho; que o ambiente de trabalho da reclamante era o próprio refeitório onde fazia a refeição, não tinha deslocamento; que não tinha registro no cartão de ponto do intervalo; que não tinha acesso ao cartão de ponto no final do mês; que a reclamante trabalhava com outra pessoa, mas não conseguiam revezar porque eram responsáveis por setores distintos." A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou: "que a reclamante parava para comer; que fazia 1 hora de intervalo; que tinha ponto para ser registrado no horário do intervalo; que tanto a entrada quanto a saída do intervalo eram registrados; que o horário de intervalo era supervisionado; que a reclamada tem acesso a esses registros; que provavelmente o registro fica junto com o departamento dela; que não sabe dizer o horário que a reclamante parava, mas ela tinha 1 hora assegurada; que o intervalo era fiscalizado pelo superior, mas não sabe informar o nome; que o superior tinha acesso às marcações registradas do intervalo; que se a reclamante fizesse menos de 1 hora poderia registrar no cartão de ponto; que a alimentação era feita no refeitório da segunda reclamada; que a reclamante almoçava junto com o pessoal da segunda reclamada; que acredita que o horário de pico do restaurante é entre 12:00 e 14:00 horas." O depoimento pessoal das partes, isoladamente, não é suficiente para reconhecer a supressão habitual do intervalo. A reclamante prestou declaração em benefício de sua própria tese, e a preposta confirmou a existência de pausa, ainda que não soubesse precisar o horário ou o nome do superior responsável pela fiscalização. Não houve oitiva de testemunhas. Além disso, a existência de registros ou pré-assinalações de intervalo desloca à trabalhadora o ônus de demonstrar que a fruição não ocorria corretamente, ônus que deve ser cumprido de modo articulado e específico. Também se observa que houve pagamentos em holerites a título de supressão intervalar. Nessa hipótese, competia à autora demonstrar, de forma matemática e analítica, diferenças entre as horas extras intervalares comprovadamente pagas e o tempo efetivamente suprimido da pausa de uma hora, não bastando alegação genérica de ausência de intervalo. A sentença reconheceu diferença apenas em relação ao dia 18/02/2023, em razão do adicional utilizado para a quitação da parcela, e não propriamente por prova de supressão habitual. A condenação deve ser mantida nesse limite, provendo-se, parcialmente, o apelo patronal, apenas para adequação do adicional a ser aplicado (50%), sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela após a Lei nº 13.467/2017, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, e com dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Por fim, no que tange ao tempo à disposição, sustenta a reclamante o direito ao computo do tempo gasto com deslocamento interno e troca de uniforme como horas extraordinárias. Sem razão, contudo. Conforme preceitua o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho por não se tratar de tempo à disposição do empregador. Do mesmo modo, no que se refere ao tempo gasto com a troca de uniforme e higiene pessoal, a reclamante não demonstrou que a paramentação ocorresse por imposição da empresa para ser realizada exclusivamente nas suas dependências, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Incabível o computo de tais períodos como labor extraordinário. Nego provimento ao recurso da autora. 3. Auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas A condenação ao pagamento de auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas registrado nos controles de frequência é o que se cuida. Mantida a validade dos cartões de ponto, e reconhecida a existência de labor em folgas na forma apurada pela sentença, subsistem as parcelas normativas e legais correspondentes, observados os instrumentos coletivos aplicáveis e os limites fixados na origem. A insurgência recursal não apresenta elemento apto a infirmar a conclusão de que, nas folgas trabalhadas, havia direito às utilidades deferidas, com abatimentos legais já determinados. Nada a reparar, pois. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) 1. Da Responsabilidade Subsidiária A PETROBRAS insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, sustentando que não houve prova de conduta culposa, que o inadimplemento da empregadora não autoriza responsabilização automática e que a decisão violaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Para a adequada solução da controvérsia, cumpre analisar a matéria sob as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, que fixou a tese jurídica de repercussão geral no Tema 1.118. O STF definiu que não há responsabilidade automática do poder público pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços contratada. Cabe à parte autora comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente contratante. A tese firmada pela Suprema Corte também esclarece que se caracteriza comportamento negligente quando a administração permanece inerte após notificações formais de descumprimento ou quando deixa de adotar medidas assecuratórias e preventivas adequadas, tais como condicionar pagamentos contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Não obstante o ônus probatório quanto à conduta culposa pertença, em termos gerais, ao trabalhador, a aplicação dessa regra processual deve observar o princípio da aptidão para a prova e a cooperação processual. A tomadora de serviços, na qualidade de contratante e gestora da avença, detém acesso privilegiado aos relatórios de fiscalização, medições, documentos de acompanhamento contratual, comprovantes de regularidade trabalhista, planilhas de pagamento e registros administrativos relacionados ao cumprimento das obrigações pela prestadora. Exigir da trabalhadora hipossuficiente prova negativa de ausência de fiscalização, ou acesso a documentos internos de gestão contratual, importaria imposição de encargo probatório excessivo e incompatível com a efetividade da tutela trabalhista. No caso concreto, a prestação de serviços em benefício da PETROBRAS é incontroversa. Também restou evidenciado o inadimplemento de parcelas trabalhistas relevantes, inclusive verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, parcelas normativas e obrigação documental ligada ao PPP. O conjunto revela falha fiscalizatória suficiente, pois a tomadora não demonstrou, de forma efetiva e contemporânea à execução contratual, a adoção de medidas preventivas e corretivas aptas a impedir ou sanar o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A omissão assume especial gravidade porque parte das parcelas reconhecidas decorre de condições verificadas no próprio local de prestação de serviços, em restaurante situado nas dependências da refinaria, no prédio administrativo, conforme descrito no laudo de id 259f4de. O dever de fiscalização atribuído à tomadora não se restringe à conferência documental episódica de guias, abrangendo, também, a preservação de condições adequadas de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores que laboram em suas dependências, bem como a adoção de mecanismos contratuais eficazes para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas. A responsabilização subsidiária, portanto, não se funda em mero inadimplemento automático, mas na ausência de comprovação de fiscalização eficaz e na relação causal entre a omissão fiscalizatória e os créditos reconhecidos. A condenação encontra amparo na Súmula nº 331, V e VI, do C. TST, interpretada em conformidade com os parâmetros restritivos emanados do Supremo Tribunal Federal. Quanto à extensão, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade dos valores devidos à reclamante em razão deste julgado, inclusive verbas rescisórias, multas legais e normativas, obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento contratual e consectários, por força da Súmula nº 331, VI, do C. TST. A subsidiariedade não autoriza fracionamento artificial da condenação, pois a tomadora responde por todas as parcelas decorrentes do período em que se beneficiou da prestação laboral, observados os limites objetivos do título judicial e a limitação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial ora acolhida. Mantenho, esclarecendo quea responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança a integralidade dos valores devidos à autora em razão deste julgado, inclusive multas, astreintes eventualmente exigíveis, juros, correção monetária e demais consectários, respeitados os limites da condenação. DEMAIS QUESTÕES PENDENTES 1. Multa por embargos de declaração, expedição de ofícios, GFIP e demais providências acessórias A reclamante pretende a imposição de multa relacionada aos embargos de declaração, além de providências acessórias, como expedição de ofícios e determinações complementares envolvendo obrigações fiscais, previdenciárias e GFIP. A decisão de embargos de declaração de id 717f439 não revela utilização abusiva do incidente pela parte adversa, tampouco intuito manifestamente protelatório. A mera rejeição ou o acolhimento sem efeito modificativo dos embargos não autoriza, por si só, a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ausente conduta processual temerária, indevida a multa pretendida. Quanto às demais providências acessórias, a sentença já fixou parâmetros de liquidação e recolhimentos cabíveis. A expedição de ofícios a órgãos administrativos somente se justifica diante de indícios concretos de ilícitos que extrapolem o inadimplemento trabalhista reconhecido nos autos, o que não se verifica de modo suficiente nesta fase. Eventuais obrigações fiscais e previdenciárias deverão observar a legislação própria em liquidação, sem necessidade de comando ampliativo no acórdão. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais As partes questionam, direta ou indiretamente, os honorários advocatícios, fixados na Origem no percentual de 5%, patamar que deve ser mantido. Sem desmerecimento ao trabalho dos advogados das partes, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 3. Parâmetros finais de liquidação A liquidação deverá observar os parâmetros fixados na sentença, na decisão de embargos de declaração de id 717f439 e no presente acórdão, especialmente a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. Ficam mantidos os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na origem, naquilo que não conflitarem com o presente julgado. As deduções de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser realizadas em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos; REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e da reclamante, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da primeira reclamada LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA para: a) determinar que a liquidação observe os valores atribuídos aos pedidos na inicial, ressalvados juros e correção monetária; b) determinar que o adicional de insalubridade seja apurado apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluídos afastamentos comprovados; c) reduzir a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa ao PPP para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de 30 dias, condicionada à intimação específica para cumprimento; d) determinar que a condenação relativa ao intervalo intrajornada observe o adicional de 50%, sem reflexos, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título No mais, resta mantida a decisão combatida, inclusive quanto ao valor da condenação e custas arbitradas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA

Autor LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI

Autor MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

CLEBER DINIZ BISPO

OAB: 184303/SP

LIA SILVEIRA QUINTELA

OAB: 225760/SP

ESTANISLAU ROMEIRO PEREIRA JUNIOR

OAB: 93829/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000597-19.2025.5.02.0252 RECORRENTE: MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa530c7): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1000597-19.2025.5.02.0252 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA.; MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformadas com a sentença de id 6d41cc3, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 717f439, ambas proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. GABRIEL GORI ABRANCHES, cujo relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, mediante apelo de id a68d1e5, LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., por meio do recurso ordinário de id a0ecf40, e MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS, pelo recurso ordinário de id d9b0e79. Sustenta, a PETROBRAS, em síntese, que: a) a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta não pode prosperar, sustentando ausência de comprovação de culpa fiscalizatória, inaplicabilidade de responsabilização automática, violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula nº 331 do C. TST, ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118 de repercussão geral; b) subsidiariamente, pretende a limitação temporal e material de eventual responsabilização. Sustenta, a primeira reclamada, LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., que: a) impõe-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) não há cogitar da nulidade do aviso prévio e retificação de CTPS; c) indevida a multa do art. 477 da CLT; d) adicional de insalubridade e obrigação de fazer relativa ao PPP devem ser extirpados da condenação; e) horas extras, intervalo intrajornada são indevidos; f) multa normativa e consectários não podem subsistir. A reclamante, por sua vez, pretende: a) a ampliação da condenação relativa à obrigação de fazer e ao PPP, com a majoração da multa diária; b) a revisão dos capítulos de horas extras e intervalo intrajornada; c) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos e demais providências acessórias postuladas no apelo. Preparo recursal, ID. 764a1e9 (PETROBRÁS), Custas recolhidas, ID. 7d7f102 (PETROBRÁS) Preparo recursal, apólice ID. 8862c79 (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) Custas recolhidas, ID. 7be33f5 (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) Contrarrazões foram apresentadas, conforme IDs. 0dfd540; ab71b3c e 24a7fa2. É o relatório. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Noutro giro, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da primeira reclamada, arguida pela autora em contrarrazões. A par do arrazoado pela reclamante, curvo-me a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual orienta-se no sentido de que, no caso de preparo efetuado por parte estranha à lide, o mesmo será considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contiverem informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso, como no caso dos autos. Isto porque o privilégio à instrumentalidade das formas e à garantia constitucional do amplo acesso ao duplo grau de jurisdição obsta o formalismo excessivo que pudesse resultar no não conhecimento de recurso cujo preparo foi integralmente efetuado no prazo legal. Nesse sentido, Precedentes: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 (Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 640 do TRT2 - Atualização no Pangea: 18/02/2025 (LANSANS) Rejeito, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva renovada pela segunda reclamada em suas razões recursais A legitimidade de parte deve ser aferida abstratamente de acordo com a teoria da asserção, bastando que a parte autora aponte a segunda ré como devedora subsidiária da relação jurídica material deduzida para que reste caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A verificação acerca da subsistência ou não da responsabilidade subsidiária constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito e com ele será apreciada. II- MÉRITO Ante a abrangência e prejudicialidade das matérias, as questões afetas ao "tempo à disposição", invocada no apelo autoral, e aquela referente ao "Auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas", ventilada no recurso patronal, serão apreciadas dentro do tópico da jornada de trabalho, quando da análise de matérias comuns a ambos os recursos (primeira reclamada e reclamante). DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) 1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A primeira reclamada sustenta que, diante da liquidez atribuída aos pedidos formulados na petição inicial, a condenação deve observar os limites quantitativos indicados pela parte autora, ressalvados apenas juros e correção monetária. Assiste-lhe razão. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A atribuição de valores individualizados aos pedidos, na hipótese em exame, não pode ser considerada providência meramente estimativa quando a própria parte autora delimitou economicamente a pretensão submetida ao contraditório. A condenação em montante superior ao valor postulado para cada verba implicaria extrapolação dos limites objetivos da lide, com afronta ao princípio da adstrição e aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. É certo que a fase de liquidação tem por finalidade apurar o quantum debeatur decorrente do título judicial. Todavia, essa apuração deve observar os limites da pretensão deduzida, sob pena de transformar a liquidação em meio de ampliação do pedido. Assim, a liquidação de sentença deverá respeitar os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária, que constituem consectários legais do crédito reconhecido. Dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, no aspecto, para determinar que a liquidação observe os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. 2. Nulidade do aviso prévio trabalhado, projeção contratual e retificação da CTPS A insurgência recai sobre a declaração de nulidade, na Origem, do aviso prévio trabalhado, sustentando, a apelante, que teria observado integralmente o art. 488 da CLT, com concessão regular da redução de sete dias. Não merece amparo a tese recursal. A empregadora não comprovou, de forma suficiente, a regular fruição da redução legal do aviso prévio. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, competia à recorrente comprovar a observância da redução prevista no art. 488 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de prova segura acerca da efetiva concessão da redução de jornada ou dos sete dias corridos ao final do período compromete a validade do aviso prévio trabalhado, impondo a conversão em indenizado, com a respectiva projeção contratual e retificação dos registros pertinentes. A mera alegação de regularidade procedimental, desacompanhada de documentação idônea e completa, não afasta a conclusão adotada na origem. Nego provimento. 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Em debate, a aplicada da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, argumentando, a ré, que eventual diferença reconhecida em juízo não ensejaria a penalidade. Ocorre que, ao contrário do quanto asseverado no apelo, no caso concreto a condenação não decorre apenas de diferenças controvertidas apuradas em juízo, mas da própria invalidade do aviso prévio trabalhado e dos consectários rescisórios daí decorrentes. E, reconhecida a irregularidade da ruptura contratual nos moldes praticados pela empregadora, remanesce a mora quanto à satisfação correta das parcelas rescisórias devidas no prazo legal. A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem natureza objetiva, sendo afastável apenas quando comprovado o pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias incontroversamente devidas ou quando demonstrada culpa exclusiva do trabalhador no atraso, circunstâncias não verificadas na hipótese. Mantenho. 4. Adicional de insalubridade. Limpeza de sanitários A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que o laudo pericial não teria reconhecido labor insalubre e que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. A reclamante, de seu lado, pretende a manutenção e a adequada extensão dos efeitos do reconhecimento da parcela. A controvérsia deve ser resolvida a partir do conjunto técnico-probatório produzido, em especial o laudo pericial de id 259f4de, complementado pelos esclarecimentos de id 3a5b11a, sem desconsiderar que o enquadramento jurídico da atividade à luz da Súmula nº 448 do C. TST constitui matéria jurisdicional. O laudo pericial descreveu o local de prestação de serviços nos seguintes termos: "O autor desenvolvia suas atividades no restaurante, o qual está alojado no prédio administrativo da refinaria. O autor não desenvolvia suas atividades na área operacional e de produção da refinaria." No mesmo documento técnico, o perito registrou as atividades efetivamente desempenhadas pela trabalhadora no ambiente vistoriado, consignando que a reclamante efetuava retirada de lixo do salão, varrição do piso, devolução de pratos e bandejas, raspagem de restos de comida, auxílio eventual na montagem de lanches, limpeza dos balcões do buffet, limpeza semanal da coifa com utilização de produto denominado Rambo Max e, ocasionalmente, limpeza de containers de frutas. Quanto ao agente insalubre especificamente debatido, o laudo de id 259f4de registrou expressamente: "O autor, dentre as atividades desenvolvidas, efetuava a limpeza de 05 (cinco) banheiros de funcionários da 1ª reclamada e fiscais do restaurante. Esta limpeza consistia na lavagem do piso, paredes, bacias sanitárias, cubas e recolhimento do lixo. Para realizar esta atividade o autor utilizava clorato, detergente, água, vassoura, bucha, rodo e pano. Esta atividade era realizada 01 (uma) vez no dia, necessitando de 120 minutos para finalizar a tarefa. A limpeza consistia também no repasse (manutenção da limpeza), utilizando clorato e MOP, além do recolhimento do lixo. Esta atividade era realizada 03 (três) vezes no dia, necessitando de 60 minutos para ser finalizada cada vez." Ainda no tópico relativo aos agentes biológicos, o expert consignou que os banheiros eram utilizados por empregados da primeira reclamada e fiscais do restaurante, estimando o quantitativo diário em 40 a 50 empregados da primeira reclamada e 2 a 3 fiscais, totalizando 42 a 53 pessoas por dia. Consta do laudo: "Os banheiros em que o autor se ativou não possuíam grande circulação (Número de funcionários da 1ª reclamada: de 40 até 50 funcionários por dia. Número de fiscais do restaurante: de 02 até 03 fiscais por dia. Número total de pessoas que poderiam utilizar os banheiros nos quais o autor desenvolvia suas atividades: de 42 até 53 pessoas por dia.)." O perito concluiu, ao final, que a reclamante não laborou em condições de insalubridade, sob o fundamento de que não teria havido contato permanente com agentes agressivos acima dos limites previstos na NR-15. Os esclarecimentos de id 3a5b11a não alteraram os dados fáticos apurados nem a conclusão técnica apresentada. Em que pese a conclusão apresentada pelo perito no sentido de afastar a caracterização da insalubridade, cumpre destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com o artigo 479 do Código de Processo Civil. A Súmula 448, inciso I, do C. TST determina que para haver a configuração da insalubridade se faz necessária a constatação por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Como se vislumbra no laudo pericial, a autora laborava nas dependências da 2ª reclamada que recebia muitas pessoas diariamente, sendo que o número estimado pelo perito é de até 53 pessoas por dia que poderiam utilizar os cinco banheiros higienizados. A quantificação, ressalte-se, foi indicada ao perito pelo preposto da segunda ré ao ensejo da diligência, o que põe uma pá de cal sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários higienizados pela laborista. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Mantém-se, pois, a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, por se tratar de parcela de natureza propter laborem, o adicional é devido apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluídos afastamentos comprovadamente ocorridos, férias, suspensões contratuais e demais períodos sem exposição ao agente reconhecido. Provejo no ponto. Diante da manutenção da sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece a cargo das reclamadas. O valor fixado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado e com a dignidade do profissional técnico, não merecendo a minoração pretendida. 5. Multa normativa A manutenção de condenações relacionadas ao contrato de trabalho, notadamente a irregularidade rescisória e as parcelas normativas deferidas, preserva o suporte fático para incidência da multa convencional, na forma delimitada pela sentença. A penalidade normativa decorre do descumprimento de cláusulas coletivas aplicáveis e não exige, salvo previsão expressa em sentido diverso, demonstração de prejuízo autônomo além do próprio inadimplemento da obrigação coletiva. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA e DA RECLAMANTE) 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Obrigação de fazer. Astreintes. Súmula nº 410 do STJ As partes recorrem quanto à obrigação de fazer relacionada ao PPP. A primeira reclamada pretende afastar a obrigação ou, sucessivamente, reduzir a multa diária e condicionar sua incidência à intimação específica. A reclamante, ao revés, pretende ampliação da medida, inclusive com majoração da penalidade. Com parcial razão apenas a primeira ré. Mantido o reconhecimento do labor em condições insalubres, subsiste a obrigação da empregadora de elaborar, retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário em conformidade com as informações ambientais reconhecidas judicialmente, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A obrigação de fazer não se confunde com mero consectário pecuniário da condenação; trata-se de providência documental indispensável à regularidade previdenciária da trabalhadora e à preservação da fidelidade histórica do contrato de trabalho. Correto, outrossim, o juízo de origem ao afastar a exigência de entrega física do Perfil Profissiográfico Previdenciário na Secretaria da Vara, haja vista que a tramitação eletrônica do documento no sistema PJe atinge plenamente a finalidade previdenciária e afasta o formalismo excessivo. A multa cominatória é cabível como instrumento de efetividade da tutela específica, consoante os arts. 536 e 537 do CPC. Contudo, deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação, sua complexidade e a finalidade coercitiva, não punitiva, da medida. Todavia, o valor fixado na origem merece adequação, por manifestamente excessivo, pelo que reduzo a multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de 30 dias. A incidência da multa dependerá de intimação específica da devedora para cumprimento da obrigação, em observância ao entendimento consagrado na Súmula nº 410 do STJ, aplicado como parâmetro de garantia processual quanto ao início da exigibilidade das astreintes. Provejo, nestes termos. 2. Horas extras. Cartões de ponto. Controles de acesso. Ônus da prova. Intervalo intrajornada. Tempo à Disposição A primeira reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando validade dos controles de jornada e ausência de prova de diferenças. Impugna, ainda, a condenação decorrente de supressão parcial do intervalo intrajornada. De outra banda, a reclamante busca ampliação da condenação, alegando inconsistências documentais e extrapolação habitual da jornada. Almeja, por sua vez, a ampliação da condenação para que seja reconhecida a supressão habitual da pausa, com reflexos. Com razão parcial apenas a primeira ré. A análise dos controles de jornada revela registros variáveis, não se tratando de anotações britânicas. Afastada a hipótese de cartões invariáveis, não incide a presunção prevista na Súmula nº 338, III, do C. TST. Apresentados controles formalmente variáveis pela empregadora, competia à reclamante infirmar a prova documental e demonstrar, de forma específica, a existência de jornada superior à registrada, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral de id aa59bcd foi expressamente delimitada pelas partes ao tema do intervalo intrajornada. Não houve produção de prova testemunhal voltada à jornada diária, aos horários de entrada e saída ou à suposta invalidade global dos cartões de ponto. A reclamante, portanto, não logrou desconstituir a força probatória dos registros de frequência quanto à jornada ordinária. Sucessivamente, as discrepâncias pontuais entre cartões de ponto e fichas de controle de acesso não autorizam, por si só, a invalidação integral do sistema de ponto. A sentença, ao identificar divergência específica no dia 05/11/2022, deferiu apenas as horas extras correspondentes ao período comprovadamente discrepante, das 06h28 às 17h57, excedentes a 7h20 diárias, sem reflexos. Essa solução é proporcional ao acervo probatório, pois reconhece a diferença documental efetivamente demonstrada sem converter inconsistência isolada em presunção generalizada de sobrejornada habitual. Mantêm-se, portanto, os parâmetros fixados na sentença quanto às horas extras do dia 05/11/2022, observados salário consignado em contracheque, Súmula nº 264 do C. TST, divisor 220 e adicional normativo de 50%, sem repercussões reflexas conforme definido na origem, além da limitação aos valores da inicial ora determinada. E, quanto ao intervalo intrajornada, em depoimento, cada parte reiterou sua tese, senão vejamos (ID. aa59bcd). Disse, a autora: "que não parava para almoçar; que depois que acabava as refeições tinha o tempo de uma parada rápida para comer e voltar ao trabalho; que o ambiente de trabalho da reclamante era o próprio refeitório onde fazia a refeição, não tinha deslocamento; que não tinha registro no cartão de ponto do intervalo; que não tinha acesso ao cartão de ponto no final do mês; que a reclamante trabalhava com outra pessoa, mas não conseguiam revezar porque eram responsáveis por setores distintos." A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou: "que a reclamante parava para comer; que fazia 1 hora de intervalo; que tinha ponto para ser registrado no horário do intervalo; que tanto a entrada quanto a saída do intervalo eram registrados; que o horário de intervalo era supervisionado; que a reclamada tem acesso a esses registros; que provavelmente o registro fica junto com o departamento dela; que não sabe dizer o horário que a reclamante parava, mas ela tinha 1 hora assegurada; que o intervalo era fiscalizado pelo superior, mas não sabe informar o nome; que o superior tinha acesso às marcações registradas do intervalo; que se a reclamante fizesse menos de 1 hora poderia registrar no cartão de ponto; que a alimentação era feita no refeitório da segunda reclamada; que a reclamante almoçava junto com o pessoal da segunda reclamada; que acredita que o horário de pico do restaurante é entre 12:00 e 14:00 horas." O depoimento pessoal das partes, isoladamente, não é suficiente para reconhecer a supressão habitual do intervalo. A reclamante prestou declaração em benefício de sua própria tese, e a preposta confirmou a existência de pausa, ainda que não soubesse precisar o horário ou o nome do superior responsável pela fiscalização. Não houve oitiva de testemunhas. Além disso, a existência de registros ou pré-assinalações de intervalo desloca à trabalhadora o ônus de demonstrar que a fruição não ocorria corretamente, ônus que deve ser cumprido de modo articulado e específico. Também se observa que houve pagamentos em holerites a título de supressão intervalar. Nessa hipótese, competia à autora demonstrar, de forma matemática e analítica, diferenças entre as horas extras intervalares comprovadamente pagas e o tempo efetivamente suprimido da pausa de uma hora, não bastando alegação genérica de ausência de intervalo. A sentença reconheceu diferença apenas em relação ao dia 18/02/2023, em razão do adicional utilizado para a quitação da parcela, e não propriamente por prova de supressão habitual. A condenação deve ser mantida nesse limite, provendo-se, parcialmente, o apelo patronal, apenas para adequação do adicional a ser aplicado (50%), sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela após a Lei nº 13.467/2017, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, e com dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Por fim, no que tange ao tempo à disposição, sustenta a reclamante o direito ao computo do tempo gasto com deslocamento interno e troca de uniforme como horas extraordinárias. Sem razão, contudo. Conforme preceitua o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho por não se tratar de tempo à disposição do empregador. Do mesmo modo, no que se refere ao tempo gasto com a troca de uniforme e higiene pessoal, a reclamante não demonstrou que a paramentação ocorresse por imposição da empresa para ser realizada exclusivamente nas suas dependências, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Incabível o computo de tais períodos como labor extraordinário. Nego provimento ao recurso da autora. 3. Auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas A condenação ao pagamento de auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas registrado nos controles de frequência é o que se cuida. Mantida a validade dos cartões de ponto, e reconhecida a existência de labor em folgas na forma apurada pela sentença, subsistem as parcelas normativas e legais correspondentes, observados os instrumentos coletivos aplicáveis e os limites fixados na origem. A insurgência recursal não apresenta elemento apto a infirmar a conclusão de que, nas folgas trabalhadas, havia direito às utilidades deferidas, com abatimentos legais já determinados. Nada a reparar, pois. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) 1. Da Responsabilidade Subsidiária A PETROBRAS insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, sustentando que não houve prova de conduta culposa, que o inadimplemento da empregadora não autoriza responsabilização automática e que a decisão violaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Para a adequada solução da controvérsia, cumpre analisar a matéria sob as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, que fixou a tese jurídica de repercussão geral no Tema 1.118. O STF definiu que não há responsabilidade automática do poder público pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços contratada. Cabe à parte autora comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente contratante. A tese firmada pela Suprema Corte também esclarece que se caracteriza comportamento negligente quando a administração permanece inerte após notificações formais de descumprimento ou quando deixa de adotar medidas assecuratórias e preventivas adequadas, tais como condicionar pagamentos contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Não obstante o ônus probatório quanto à conduta culposa pertença, em termos gerais, ao trabalhador, a aplicação dessa regra processual deve observar o princípio da aptidão para a prova e a cooperação processual. A tomadora de serviços, na qualidade de contratante e gestora da avença, detém acesso privilegiado aos relatórios de fiscalização, medições, documentos de acompanhamento contratual, comprovantes de regularidade trabalhista, planilhas de pagamento e registros administrativos relacionados ao cumprimento das obrigações pela prestadora. Exigir da trabalhadora hipossuficiente prova negativa de ausência de fiscalização, ou acesso a documentos internos de gestão contratual, importaria imposição de encargo probatório excessivo e incompatível com a efetividade da tutela trabalhista. No caso concreto, a prestação de serviços em benefício da PETROBRAS é incontroversa. Também restou evidenciado o inadimplemento de parcelas trabalhistas relevantes, inclusive verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, parcelas normativas e obrigação documental ligada ao PPP. O conjunto revela falha fiscalizatória suficiente, pois a tomadora não demonstrou, de forma efetiva e contemporânea à execução contratual, a adoção de medidas preventivas e corretivas aptas a impedir ou sanar o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A omissão assume especial gravidade porque parte das parcelas reconhecidas decorre de condições verificadas no próprio local de prestação de serviços, em restaurante situado nas dependências da refinaria, no prédio administrativo, conforme descrito no laudo de id 259f4de. O dever de fiscalização atribuído à tomadora não se restringe à conferência documental episódica de guias, abrangendo, também, a preservação de condições adequadas de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores que laboram em suas dependências, bem como a adoção de mecanismos contratuais eficazes para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas. A responsabilização subsidiária, portanto, não se funda em mero inadimplemento automático, mas na ausência de comprovação de fiscalização eficaz e na relação causal entre a omissão fiscalizatória e os créditos reconhecidos. A condenação encontra amparo na Súmula nº 331, V e VI, do C. TST, interpretada em conformidade com os parâmetros restritivos emanados do Supremo Tribunal Federal. Quanto à extensão, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade dos valores devidos à reclamante em razão deste julgado, inclusive verbas rescisórias, multas legais e normativas, obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento contratual e consectários, por força da Súmula nº 331, VI, do C. TST. A subsidiariedade não autoriza fracionamento artificial da condenação, pois a tomadora responde por todas as parcelas decorrentes do período em que se beneficiou da prestação laboral, observados os limites objetivos do título judicial e a limitação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial ora acolhida. Mantenho, esclarecendo quea responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança a integralidade dos valores devidos à autora em razão deste julgado, inclusive multas, astreintes eventualmente exigíveis, juros, correção monetária e demais consectários, respeitados os limites da condenação. DEMAIS QUESTÕES PENDENTES 1. Multa por embargos de declaração, expedição de ofícios, GFIP e demais providências acessórias A reclamante pretende a imposição de multa relacionada aos embargos de declaração, além de providências acessórias, como expedição de ofícios e determinações complementares envolvendo obrigações fiscais, previdenciárias e GFIP. A decisão de embargos de declaração de id 717f439 não revela utilização abusiva do incidente pela parte adversa, tampouco intuito manifestamente protelatório. A mera rejeição ou o acolhimento sem efeito modificativo dos embargos não autoriza, por si só, a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ausente conduta processual temerária, indevida a multa pretendida. Quanto às demais providências acessórias, a sentença já fixou parâmetros de liquidação e recolhimentos cabíveis. A expedição de ofícios a órgãos administrativos somente se justifica diante de indícios concretos de ilícitos que extrapolem o inadimplemento trabalhista reconhecido nos autos, o que não se verifica de modo suficiente nesta fase. Eventuais obrigações fiscais e previdenciárias deverão observar a legislação própria em liquidação, sem necessidade de comando ampliativo no acórdão. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais As partes questionam, direta ou indiretamente, os honorários advocatícios, fixados na Origem no percentual de 5%, patamar que deve ser mantido. Sem desmerecimento ao trabalho dos advogados das partes, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 3. Parâmetros finais de liquidação A liquidação deverá observar os parâmetros fixados na sentença, na decisão de embargos de declaração de id 717f439 e no presente acórdão, especialmente a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. Ficam mantidos os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na origem, naquilo que não conflitarem com o presente julgado. As deduções de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser realizadas em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos; REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e da reclamante, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da primeira reclamada LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA para: a) determinar que a liquidação observe os valores atribuídos aos pedidos na inicial, ressalvados juros e correção monetária; b) determinar que o adicional de insalubridade seja apurado apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluídos afastamentos comprovados; c) reduzir a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa ao PPP para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de 30 dias, condicionada à intimação específica para cumprimento; d) determinar que a condenação relativa ao intervalo intrajornada observe o adicional de 50%, sem reflexos, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título No mais, resta mantida a decisão combatida, inclusive quanto ao valor da condenação e custas arbitradas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000597-19.2025.5.02.0252 RECORRENTE: MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa530c7): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1000597-19.2025.5.02.0252 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA.; MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformadas com a sentença de id 6d41cc3, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 717f439, ambas proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. GABRIEL GORI ABRANCHES, cujo relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, mediante apelo de id a68d1e5, LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., por meio do recurso ordinário de id a0ecf40, e MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS, pelo recurso ordinário de id d9b0e79. Sustenta, a PETROBRAS, em síntese, que: a) a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta não pode prosperar, sustentando ausência de comprovação de culpa fiscalizatória, inaplicabilidade de responsabilização automática, violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula nº 331 do C. TST, ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118 de repercussão geral; b) subsidiariamente, pretende a limitação temporal e material de eventual responsabilização. Sustenta, a primeira reclamada, LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., que: a) impõe-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) não há cogitar da nulidade do aviso prévio e retificação de CTPS; c) indevida a multa do art. 477 da CLT; d) adicional de insalubridade e obrigação de fazer relativa ao PPP devem ser extirpados da condenação; e) horas extras, intervalo intrajornada são indevidos; f) multa normativa e consectários não podem subsistir. A reclamante, por sua vez, pretende: a) a ampliação da condenação relativa à obrigação de fazer e ao PPP, com a majoração da multa diária; b) a revisão dos capítulos de horas extras e intervalo intrajornada; c) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos e demais providências acessórias postuladas no apelo. Preparo recursal, ID. 764a1e9 (PETROBRÁS), Custas recolhidas, ID. 7d7f102 (PETROBRÁS) Preparo recursal, apólice ID. 8862c79 (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) Custas recolhidas, ID. 7be33f5 (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) Contrarrazões foram apresentadas, conforme IDs. 0dfd540; ab71b3c e 24a7fa2. É o relatório. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Noutro giro, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da primeira reclamada, arguida pela autora em contrarrazões. A par do arrazoado pela reclamante, curvo-me a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual orienta-se no sentido de que, no caso de preparo efetuado por parte estranha à lide, o mesmo será considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contiverem informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso, como no caso dos autos. Isto porque o privilégio à instrumentalidade das formas e à garantia constitucional do amplo acesso ao duplo grau de jurisdição obsta o formalismo excessivo que pudesse resultar no não conhecimento de recurso cujo preparo foi integralmente efetuado no prazo legal. Nesse sentido, Precedentes: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 (Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 640 do TRT2 - Atualização no Pangea: 18/02/2025 (LANSANS) Rejeito, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva renovada pela segunda reclamada em suas razões recursais A legitimidade de parte deve ser aferida abstratamente de acordo com a teoria da asserção, bastando que a parte autora aponte a segunda ré como devedora subsidiária da relação jurídica material deduzida para que reste caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A verificação acerca da subsistência ou não da responsabilidade subsidiária constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito e com ele será apreciada. II- MÉRITO Ante a abrangência e prejudicialidade das matérias, as questões afetas ao "tempo à disposição", invocada no apelo autoral, e aquela referente ao "Auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas", ventilada no recurso patronal, serão apreciadas dentro do tópico da jornada de trabalho, quando da análise de matérias comuns a ambos os recursos (primeira reclamada e reclamante). DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) 1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A primeira reclamada sustenta que, diante da liquidez atribuída aos pedidos formulados na petição inicial, a condenação deve observar os limites quantitativos indicados pela parte autora, ressalvados apenas juros e correção monetária. Assiste-lhe razão. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A atribuição de valores individualizados aos pedidos, na hipótese em exame, não pode ser considerada providência meramente estimativa quando a própria parte autora delimitou economicamente a pretensão submetida ao contraditório. A condenação em montante superior ao valor postulado para cada verba implicaria extrapolação dos limites objetivos da lide, com afronta ao princípio da adstrição e aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. É certo que a fase de liquidação tem por finalidade apurar o quantum debeatur decorrente do título judicial. Todavia, essa apuração deve observar os limites da pretensão deduzida, sob pena de transformar a liquidação em meio de ampliação do pedido. Assim, a liquidação de sentença deverá respeitar os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária, que constituem consectários legais do crédito reconhecido. Dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, no aspecto, para determinar que a liquidação observe os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. 2. Nulidade do aviso prévio trabalhado, projeção contratual e retificação da CTPS A insurgência recai sobre a declaração de nulidade, na Origem, do aviso prévio trabalhado, sustentando, a apelante, que teria observado integralmente o art. 488 da CLT, com concessão regular da redução de sete dias. Não merece amparo a tese recursal. A empregadora não comprovou, de forma suficiente, a regular fruição da redução legal do aviso prévio. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, competia à recorrente comprovar a observância da redução prevista no art. 488 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de prova segura acerca da efetiva concessão da redução de jornada ou dos sete dias corridos ao final do período compromete a validade do aviso prévio trabalhado, impondo a conversão em indenizado, com a respectiva projeção contratual e retificação dos registros pertinentes. A mera alegação de regularidade procedimental, desacompanhada de documentação idônea e completa, não afasta a conclusão adotada na origem. Nego provimento. 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Em debate, a aplicada da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, argumentando, a ré, que eventual diferença reconhecida em juízo não ensejaria a penalidade. Ocorre que, ao contrário do quanto asseverado no apelo, no caso concreto a condenação não decorre apenas de diferenças controvertidas apuradas em juízo, mas da própria invalidade do aviso prévio trabalhado e dos consectários rescisórios daí decorrentes. E, reconhecida a irregularidade da ruptura contratual nos moldes praticados pela empregadora, remanesce a mora quanto à satisfação correta das parcelas rescisórias devidas no prazo legal. A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem natureza objetiva, sendo afastável apenas quando comprovado o pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias incontroversamente devidas ou quando demonstrada culpa exclusiva do trabalhador no atraso, circunstâncias não verificadas na hipótese. Mantenho. 4. Adicional de insalubridade. Limpeza de sanitários A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que o laudo pericial não teria reconhecido labor insalubre e que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. A reclamante, de seu lado, pretende a manutenção e a adequada extensão dos efeitos do reconhecimento da parcela. A controvérsia deve ser resolvida a partir do conjunto técnico-probatório produzido, em especial o laudo pericial de id 259f4de, complementado pelos esclarecimentos de id 3a5b11a, sem desconsiderar que o enquadramento jurídico da atividade à luz da Súmula nº 448 do C. TST constitui matéria jurisdicional. O laudo pericial descreveu o local de prestação de serviços nos seguintes termos: "O autor desenvolvia suas atividades no restaurante, o qual está alojado no prédio administrativo da refinaria. O autor não desenvolvia suas atividades na área operacional e de produção da refinaria." No mesmo documento técnico, o perito registrou as atividades efetivamente desempenhadas pela trabalhadora no ambiente vistoriado, consignando que a reclamante efetuava retirada de lixo do salão, varrição do piso, devolução de pratos e bandejas, raspagem de restos de comida, auxílio eventual na montagem de lanches, limpeza dos balcões do buffet, limpeza semanal da coifa com utilização de produto denominado Rambo Max e, ocasionalmente, limpeza de containers de frutas. Quanto ao agente insalubre especificamente debatido, o laudo de id 259f4de registrou expressamente: "O autor, dentre as atividades desenvolvidas, efetuava a limpeza de 05 (cinco) banheiros de funcionários da 1ª reclamada e fiscais do restaurante. Esta limpeza consistia na lavagem do piso, paredes, bacias sanitárias, cubas e recolhimento do lixo. Para realizar esta atividade o autor utilizava clorato, detergente, água, vassoura, bucha, rodo e pano. Esta atividade era realizada 01 (uma) vez no dia, necessitando de 120 minutos para finalizar a tarefa. A limpeza consistia também no repasse (manutenção da limpeza), utilizando clorato e MOP, além do recolhimento do lixo. Esta atividade era realizada 03 (três) vezes no dia, necessitando de 60 minutos para ser finalizada cada vez." Ainda no tópico relativo aos agentes biológicos, o expert consignou que os banheiros eram utilizados por empregados da primeira reclamada e fiscais do restaurante, estimando o quantitativo diário em 40 a 50 empregados da primeira reclamada e 2 a 3 fiscais, totalizando 42 a 53 pessoas por dia. Consta do laudo: "Os banheiros em que o autor se ativou não possuíam grande circulação (Número de funcionários da 1ª reclamada: de 40 até 50 funcionários por dia. Número de fiscais do restaurante: de 02 até 03 fiscais por dia. Número total de pessoas que poderiam utilizar os banheiros nos quais o autor desenvolvia suas atividades: de 42 até 53 pessoas por dia.)." O perito concluiu, ao final, que a reclamante não laborou em condições de insalubridade, sob o fundamento de que não teria havido contato permanente com agentes agressivos acima dos limites previstos na NR-15. Os esclarecimentos de id 3a5b11a não alteraram os dados fáticos apurados nem a conclusão técnica apresentada. Em que pese a conclusão apresentada pelo perito no sentido de afastar a caracterização da insalubridade, cumpre destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com o artigo 479 do Código de Processo Civil. A Súmula 448, inciso I, do C. TST determina que para haver a configuração da insalubridade se faz necessária a constatação por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Como se vislumbra no laudo pericial, a autora laborava nas dependências da 2ª reclamada que recebia muitas pessoas diariamente, sendo que o número estimado pelo perito é de até 53 pessoas por dia que poderiam utilizar os cinco banheiros higienizados. A quantificação, ressalte-se, foi indicada ao perito pelo preposto da segunda ré ao ensejo da diligência, o que põe uma pá de cal sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários higienizados pela laborista. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Mantém-se, pois, a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, por se tratar de parcela de natureza propter laborem, o adicional é devido apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluídos afastamentos comprovadamente ocorridos, férias, suspensões contratuais e demais períodos sem exposição ao agente reconhecido. Provejo no ponto. Diante da manutenção da sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece a cargo das reclamadas. O valor fixado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado e com a dignidade do profissional técnico, não merecendo a minoração pretendida. 5. Multa normativa A manutenção de condenações relacionadas ao contrato de trabalho, notadamente a irregularidade rescisória e as parcelas normativas deferidas, preserva o suporte fático para incidência da multa convencional, na forma delimitada pela sentença. A penalidade normativa decorre do descumprimento de cláusulas coletivas aplicáveis e não exige, salvo previsão expressa em sentido diverso, demonstração de prejuízo autônomo além do próprio inadimplemento da obrigação coletiva. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA e DA RECLAMANTE) 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Obrigação de fazer. Astreintes. Súmula nº 410 do STJ As partes recorrem quanto à obrigação de fazer relacionada ao PPP. A primeira reclamada pretende afastar a obrigação ou, sucessivamente, reduzir a multa diária e condicionar sua incidência à intimação específica. A reclamante, ao revés, pretende ampliação da medida, inclusive com majoração da penalidade. Com parcial razão apenas a primeira ré. Mantido o reconhecimento do labor em condições insalubres, subsiste a obrigação da empregadora de elaborar, retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário em conformidade com as informações ambientais reconhecidas judicialmente, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A obrigação de fazer não se confunde com mero consectário pecuniário da condenação; trata-se de providência documental indispensável à regularidade previdenciária da trabalhadora e à preservação da fidelidade histórica do contrato de trabalho. Correto, outrossim, o juízo de origem ao afastar a exigência de entrega física do Perfil Profissiográfico Previdenciário na Secretaria da Vara, haja vista que a tramitação eletrônica do documento no sistema PJe atinge plenamente a finalidade previdenciária e afasta o formalismo excessivo. A multa cominatória é cabível como instrumento de efetividade da tutela específica, consoante os arts. 536 e 537 do CPC. Contudo, deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação, sua complexidade e a finalidade coercitiva, não punitiva, da medida. Todavia, o valor fixado na origem merece adequação, por manifestamente excessivo, pelo que reduzo a multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de 30 dias. A incidência da multa dependerá de intimação específica da devedora para cumprimento da obrigação, em observância ao entendimento consagrado na Súmula nº 410 do STJ, aplicado como parâmetro de garantia processual quanto ao início da exigibilidade das astreintes. Provejo, nestes termos. 2. Horas extras. Cartões de ponto. Controles de acesso. Ônus da prova. Intervalo intrajornada. Tempo à Disposição A primeira reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando validade dos controles de jornada e ausência de prova de diferenças. Impugna, ainda, a condenação decorrente de supressão parcial do intervalo intrajornada. De outra banda, a reclamante busca ampliação da condenação, alegando inconsistências documentais e extrapolação habitual da jornada. Almeja, por sua vez, a ampliação da condenação para que seja reconhecida a supressão habitual da pausa, com reflexos. Com razão parcial apenas a primeira ré. A análise dos controles de jornada revela registros variáveis, não se tratando de anotações britânicas. Afastada a hipótese de cartões invariáveis, não incide a presunção prevista na Súmula nº 338, III, do C. TST. Apresentados controles formalmente variáveis pela empregadora, competia à reclamante infirmar a prova documental e demonstrar, de forma específica, a existência de jornada superior à registrada, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral de id aa59bcd foi expressamente delimitada pelas partes ao tema do intervalo intrajornada. Não houve produção de prova testemunhal voltada à jornada diária, aos horários de entrada e saída ou à suposta invalidade global dos cartões de ponto. A reclamante, portanto, não logrou desconstituir a força probatória dos registros de frequência quanto à jornada ordinária. Sucessivamente, as discrepâncias pontuais entre cartões de ponto e fichas de controle de acesso não autorizam, por si só, a invalidação integral do sistema de ponto. A sentença, ao identificar divergência específica no dia 05/11/2022, deferiu apenas as horas extras correspondentes ao período comprovadamente discrepante, das 06h28 às 17h57, excedentes a 7h20 diárias, sem reflexos. Essa solução é proporcional ao acervo probatório, pois reconhece a diferença documental efetivamente demonstrada sem converter inconsistência isolada em presunção generalizada de sobrejornada habitual. Mantêm-se, portanto, os parâmetros fixados na sentença quanto às horas extras do dia 05/11/2022, observados salário consignado em contracheque, Súmula nº 264 do C. TST, divisor 220 e adicional normativo de 50%, sem repercussões reflexas conforme definido na origem, além da limitação aos valores da inicial ora determinada. E, quanto ao intervalo intrajornada, em depoimento, cada parte reiterou sua tese, senão vejamos (ID. aa59bcd). Disse, a autora: "que não parava para almoçar; que depois que acabava as refeições tinha o tempo de uma parada rápida para comer e voltar ao trabalho; que o ambiente de trabalho da reclamante era o próprio refeitório onde fazia a refeição, não tinha deslocamento; que não tinha registro no cartão de ponto do intervalo; que não tinha acesso ao cartão de ponto no final do mês; que a reclamante trabalhava com outra pessoa, mas não conseguiam revezar porque eram responsáveis por setores distintos." A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou: "que a reclamante parava para comer; que fazia 1 hora de intervalo; que tinha ponto para ser registrado no horário do intervalo; que tanto a entrada quanto a saída do intervalo eram registrados; que o horário de intervalo era supervisionado; que a reclamada tem acesso a esses registros; que provavelmente o registro fica junto com o departamento dela; que não sabe dizer o horário que a reclamante parava, mas ela tinha 1 hora assegurada; que o intervalo era fiscalizado pelo superior, mas não sabe informar o nome; que o superior tinha acesso às marcações registradas do intervalo; que se a reclamante fizesse menos de 1 hora poderia registrar no cartão de ponto; que a alimentação era feita no refeitório da segunda reclamada; que a reclamante almoçava junto com o pessoal da segunda reclamada; que acredita que o horário de pico do restaurante é entre 12:00 e 14:00 horas." O depoimento pessoal das partes, isoladamente, não é suficiente para reconhecer a supressão habitual do intervalo. A reclamante prestou declaração em benefício de sua própria tese, e a preposta confirmou a existência de pausa, ainda que não soubesse precisar o horário ou o nome do superior responsável pela fiscalização. Não houve oitiva de testemunhas. Além disso, a existência de registros ou pré-assinalações de intervalo desloca à trabalhadora o ônus de demonstrar que a fruição não ocorria corretamente, ônus que deve ser cumprido de modo articulado e específico. Também se observa que houve pagamentos em holerites a título de supressão intervalar. Nessa hipótese, competia à autora demonstrar, de forma matemática e analítica, diferenças entre as horas extras intervalares comprovadamente pagas e o tempo efetivamente suprimido da pausa de uma hora, não bastando alegação genérica de ausência de intervalo. A sentença reconheceu diferença apenas em relação ao dia 18/02/2023, em razão do adicional utilizado para a quitação da parcela, e não propriamente por prova de supressão habitual. A condenação deve ser mantida nesse limite, provendo-se, parcialmente, o apelo patronal, apenas para adequação do adicional a ser aplicado (50%), sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela após a Lei nº 13.467/2017, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, e com dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Por fim, no que tange ao tempo à disposição, sustenta a reclamante o direito ao computo do tempo gasto com deslocamento interno e troca de uniforme como horas extraordinárias. Sem razão, contudo. Conforme preceitua o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho por não se tratar de tempo à disposição do empregador. Do mesmo modo, no que se refere ao tempo gasto com a troca de uniforme e higiene pessoal, a reclamante não demonstrou que a paramentação ocorresse por imposição da empresa para ser realizada exclusivamente nas suas dependências, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Incabível o computo de tais períodos como labor extraordinário. Nego provimento ao recurso da autora. 3. Auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas A condenação ao pagamento de auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas registrado nos controles de frequência é o que se cuida. Mantida a validade dos cartões de ponto, e reconhecida a existência de labor em folgas na forma apurada pela sentença, subsistem as parcelas normativas e legais correspondentes, observados os instrumentos coletivos aplicáveis e os limites fixados na origem. A insurgência recursal não apresenta elemento apto a infirmar a conclusão de que, nas folgas trabalhadas, havia direito às utilidades deferidas, com abatimentos legais já determinados. Nada a reparar, pois. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) 1. Da Responsabilidade Subsidiária A PETROBRAS insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, sustentando que não houve prova de conduta culposa, que o inadimplemento da empregadora não autoriza responsabilização automática e que a decisão violaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Para a adequada solução da controvérsia, cumpre analisar a matéria sob as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, que fixou a tese jurídica de repercussão geral no Tema 1.118. O STF definiu que não há responsabilidade automática do poder público pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços contratada. Cabe à parte autora comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente contratante. A tese firmada pela Suprema Corte também esclarece que se caracteriza comportamento negligente quando a administração permanece inerte após notificações formais de descumprimento ou quando deixa de adotar medidas assecuratórias e preventivas adequadas, tais como condicionar pagamentos contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Não obstante o ônus probatório quanto à conduta culposa pertença, em termos gerais, ao trabalhador, a aplicação dessa regra processual deve observar o princípio da aptidão para a prova e a cooperação processual. A tomadora de serviços, na qualidade de contratante e gestora da avença, detém acesso privilegiado aos relatórios de fiscalização, medições, documentos de acompanhamento contratual, comprovantes de regularidade trabalhista, planilhas de pagamento e registros administrativos relacionados ao cumprimento das obrigações pela prestadora. Exigir da trabalhadora hipossuficiente prova negativa de ausência de fiscalização, ou acesso a documentos internos de gestão contratual, importaria imposição de encargo probatório excessivo e incompatível com a efetividade da tutela trabalhista. No caso concreto, a prestação de serviços em benefício da PETROBRAS é incontroversa. Também restou evidenciado o inadimplemento de parcelas trabalhistas relevantes, inclusive verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, parcelas normativas e obrigação documental ligada ao PPP. O conjunto revela falha fiscalizatória suficiente, pois a tomadora não demonstrou, de forma efetiva e contemporânea à execução contratual, a adoção de medidas preventivas e corretivas aptas a impedir ou sanar o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A omissão assume especial gravidade porque parte das parcelas reconhecidas decorre de condições verificadas no próprio local de prestação de serviços, em restaurante situado nas dependências da refinaria, no prédio administrativo, conforme descrito no laudo de id 259f4de. O dever de fiscalização atribuído à tomadora não se restringe à conferência documental episódica de guias, abrangendo, também, a preservação de condições adequadas de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores que laboram em suas dependências, bem como a adoção de mecanismos contratuais eficazes para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas. A responsabilização subsidiária, portanto, não se funda em mero inadimplemento automático, mas na ausência de comprovação de fiscalização eficaz e na relação causal entre a omissão fiscalizatória e os créditos reconhecidos. A condenação encontra amparo na Súmula nº 331, V e VI, do C. TST, interpretada em conformidade com os parâmetros restritivos emanados do Supremo Tribunal Federal. Quanto à extensão, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade dos valores devidos à reclamante em razão deste julgado, inclusive verbas rescisórias, multas legais e normativas, obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento contratual e consectários, por força da Súmula nº 331, VI, do C. TST. A subsidiariedade não autoriza fracionamento artificial da condenação, pois a tomadora responde por todas as parcelas decorrentes do período em que se beneficiou da prestação laboral, observados os limites objetivos do título judicial e a limitação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial ora acolhida. Mantenho, esclarecendo quea responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança a integralidade dos valores devidos à autora em razão deste julgado, inclusive multas, astreintes eventualmente exigíveis, juros, correção monetária e demais consectários, respeitados os limites da condenação. DEMAIS QUESTÕES PENDENTES 1. Multa por embargos de declaração, expedição de ofícios, GFIP e demais providências acessórias A reclamante pretende a imposição de multa relacionada aos embargos de declaração, além de providências acessórias, como expedição de ofícios e determinações complementares envolvendo obrigações fiscais, previdenciárias e GFIP. A decisão de embargos de declaração de id 717f439 não revela utilização abusiva do incidente pela parte adversa, tampouco intuito manifestamente protelatório. A mera rejeição ou o acolhimento sem efeito modificativo dos embargos não autoriza, por si só, a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ausente conduta processual temerária, indevida a multa pretendida. Quanto às demais providências acessórias, a sentença já fixou parâmetros de liquidação e recolhimentos cabíveis. A expedição de ofícios a órgãos administrativos somente se justifica diante de indícios concretos de ilícitos que extrapolem o inadimplemento trabalhista reconhecido nos autos, o que não se verifica de modo suficiente nesta fase. Eventuais obrigações fiscais e previdenciárias deverão observar a legislação própria em liquidação, sem necessidade de comando ampliativo no acórdão. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais As partes questionam, direta ou indiretamente, os honorários advocatícios, fixados na Origem no percentual de 5%, patamar que deve ser mantido. Sem desmerecimento ao trabalho dos advogados das partes, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 3. Parâmetros finais de liquidação A liquidação deverá observar os parâmetros fixados na sentença, na decisão de embargos de declaração de id 717f439 e no presente acórdão, especialmente a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. Ficam mantidos os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na origem, naquilo que não conflitarem com o presente julgado. As deduções de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser realizadas em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos; REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e da reclamante, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da primeira reclamada LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA para: a) determinar que a liquidação observe os valores atribuídos aos pedidos na inicial, ressalvados juros e correção monetária; b) determinar que o adicional de insalubridade seja apurado apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluídos afastamentos comprovados; c) reduzir a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa ao PPP para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de 30 dias, condicionada à intimação específica para cumprimento; d) determinar que a condenação relativa ao intervalo intrajornada observe o adicional de 50%, sem reflexos, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título No mais, resta mantida a decisão combatida, inclusive quanto ao valor da condenação e custas arbitradas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000597-19.2025.5.02.0252 RECORRENTE: MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fa530c7): 10ª TURMA PROCESSO Nº 1000597-19.2025.5.02.0252 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS; LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA.; MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformadas com a sentença de id 6d41cc3, complementada pela decisão de embargos de declaração de id 717f439, ambas proferidas pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. GABRIEL GORI ABRANCHES, cujo relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, mediante apelo de id a68d1e5, LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., por meio do recurso ordinário de id a0ecf40, e MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS, pelo recurso ordinário de id d9b0e79. Sustenta, a PETROBRAS, em síntese, que: a) a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta não pode prosperar, sustentando ausência de comprovação de culpa fiscalizatória, inaplicabilidade de responsabilização automática, violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, à Súmula nº 331 do C. TST, ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118 de repercussão geral; b) subsidiariamente, pretende a limitação temporal e material de eventual responsabilização. Sustenta, a primeira reclamada, LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA., que: a) impõe-se a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) não há cogitar da nulidade do aviso prévio e retificação de CTPS; c) indevida a multa do art. 477 da CLT; d) adicional de insalubridade e obrigação de fazer relativa ao PPP devem ser extirpados da condenação; e) horas extras, intervalo intrajornada são indevidos; f) multa normativa e consectários não podem subsistir. A reclamante, por sua vez, pretende: a) a ampliação da condenação relativa à obrigação de fazer e ao PPP, com a majoração da multa diária; b) a revisão dos capítulos de horas extras e intervalo intrajornada; c) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pela integralidade dos créditos e demais providências acessórias postuladas no apelo. Preparo recursal, ID. 764a1e9 (PETROBRÁS), Custas recolhidas, ID. 7d7f102 (PETROBRÁS) Preparo recursal, apólice ID. 8862c79 (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) Custas recolhidas, ID. 7be33f5 (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) Contrarrazões foram apresentadas, conforme IDs. 0dfd540; ab71b3c e 24a7fa2. É o relatório. VOTO I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Noutro giro, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da primeira reclamada, arguida pela autora em contrarrazões. A par do arrazoado pela reclamante, curvo-me a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual orienta-se no sentido de que, no caso de preparo efetuado por parte estranha à lide, o mesmo será considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contiverem informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso, como no caso dos autos. Isto porque o privilégio à instrumentalidade das formas e à garantia constitucional do amplo acesso ao duplo grau de jurisdição obsta o formalismo excessivo que pudesse resultar no não conhecimento de recurso cujo preparo foi integralmente efetuado no prazo legal. Nesse sentido, Precedentes: RR-1000934-09.2023.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025; RRAg-1000822-41.2016.5.02.0709, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024; RRAg-0001061-05.2022.5.08.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; Ag-AIRR-8-31.2022.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024; RR-0000422-89.2023.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024; Ag-RRAg-1001932-94.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 (Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 640 do TRT2 - Atualização no Pangea: 18/02/2025 (LANSANS) Rejeito, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva renovada pela segunda reclamada em suas razões recursais A legitimidade de parte deve ser aferida abstratamente de acordo com a teoria da asserção, bastando que a parte autora aponte a segunda ré como devedora subsidiária da relação jurídica material deduzida para que reste caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. A verificação acerca da subsistência ou não da responsabilidade subsidiária constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito e com ele será apreciada. II- MÉRITO Ante a abrangência e prejudicialidade das matérias, as questões afetas ao "tempo à disposição", invocada no apelo autoral, e aquela referente ao "Auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas", ventilada no recurso patronal, serão apreciadas dentro do tópico da jornada de trabalho, quando da análise de matérias comuns a ambos os recursos (primeira reclamada e reclamante). DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA) 1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A primeira reclamada sustenta que, diante da liquidez atribuída aos pedidos formulados na petição inicial, a condenação deve observar os limites quantitativos indicados pela parte autora, ressalvados apenas juros e correção monetária. Assiste-lhe razão. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A atribuição de valores individualizados aos pedidos, na hipótese em exame, não pode ser considerada providência meramente estimativa quando a própria parte autora delimitou economicamente a pretensão submetida ao contraditório. A condenação em montante superior ao valor postulado para cada verba implicaria extrapolação dos limites objetivos da lide, com afronta ao princípio da adstrição e aos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. É certo que a fase de liquidação tem por finalidade apurar o quantum debeatur decorrente do título judicial. Todavia, essa apuração deve observar os limites da pretensão deduzida, sob pena de transformar a liquidação em meio de ampliação do pedido. Assim, a liquidação de sentença deverá respeitar os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária, que constituem consectários legais do crédito reconhecido. Dou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, no aspecto, para determinar que a liquidação observe os valores atribuídos pela reclamante a cada pedido formulado na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. 2. Nulidade do aviso prévio trabalhado, projeção contratual e retificação da CTPS A insurgência recai sobre a declaração de nulidade, na Origem, do aviso prévio trabalhado, sustentando, a apelante, que teria observado integralmente o art. 488 da CLT, com concessão regular da redução de sete dias. Não merece amparo a tese recursal. A empregadora não comprovou, de forma suficiente, a regular fruição da redução legal do aviso prévio. Tratando-se de fato impeditivo do direito postulado, competia à recorrente comprovar a observância da redução prevista no art. 488 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de prova segura acerca da efetiva concessão da redução de jornada ou dos sete dias corridos ao final do período compromete a validade do aviso prévio trabalhado, impondo a conversão em indenizado, com a respectiva projeção contratual e retificação dos registros pertinentes. A mera alegação de regularidade procedimental, desacompanhada de documentação idônea e completa, não afasta a conclusão adotada na origem. Nego provimento. 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Em debate, a aplicada da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, argumentando, a ré, que eventual diferença reconhecida em juízo não ensejaria a penalidade. Ocorre que, ao contrário do quanto asseverado no apelo, no caso concreto a condenação não decorre apenas de diferenças controvertidas apuradas em juízo, mas da própria invalidade do aviso prévio trabalhado e dos consectários rescisórios daí decorrentes. E, reconhecida a irregularidade da ruptura contratual nos moldes praticados pela empregadora, remanesce a mora quanto à satisfação correta das parcelas rescisórias devidas no prazo legal. A penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT tem natureza objetiva, sendo afastável apenas quando comprovado o pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias incontroversamente devidas ou quando demonstrada culpa exclusiva do trabalhador no atraso, circunstâncias não verificadas na hipótese. Mantenho. 4. Adicional de insalubridade. Limpeza de sanitários A primeira reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que o laudo pericial não teria reconhecido labor insalubre e que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15. A reclamante, de seu lado, pretende a manutenção e a adequada extensão dos efeitos do reconhecimento da parcela. A controvérsia deve ser resolvida a partir do conjunto técnico-probatório produzido, em especial o laudo pericial de id 259f4de, complementado pelos esclarecimentos de id 3a5b11a, sem desconsiderar que o enquadramento jurídico da atividade à luz da Súmula nº 448 do C. TST constitui matéria jurisdicional. O laudo pericial descreveu o local de prestação de serviços nos seguintes termos: "O autor desenvolvia suas atividades no restaurante, o qual está alojado no prédio administrativo da refinaria. O autor não desenvolvia suas atividades na área operacional e de produção da refinaria." No mesmo documento técnico, o perito registrou as atividades efetivamente desempenhadas pela trabalhadora no ambiente vistoriado, consignando que a reclamante efetuava retirada de lixo do salão, varrição do piso, devolução de pratos e bandejas, raspagem de restos de comida, auxílio eventual na montagem de lanches, limpeza dos balcões do buffet, limpeza semanal da coifa com utilização de produto denominado Rambo Max e, ocasionalmente, limpeza de containers de frutas. Quanto ao agente insalubre especificamente debatido, o laudo de id 259f4de registrou expressamente: "O autor, dentre as atividades desenvolvidas, efetuava a limpeza de 05 (cinco) banheiros de funcionários da 1ª reclamada e fiscais do restaurante. Esta limpeza consistia na lavagem do piso, paredes, bacias sanitárias, cubas e recolhimento do lixo. Para realizar esta atividade o autor utilizava clorato, detergente, água, vassoura, bucha, rodo e pano. Esta atividade era realizada 01 (uma) vez no dia, necessitando de 120 minutos para finalizar a tarefa. A limpeza consistia também no repasse (manutenção da limpeza), utilizando clorato e MOP, além do recolhimento do lixo. Esta atividade era realizada 03 (três) vezes no dia, necessitando de 60 minutos para ser finalizada cada vez." Ainda no tópico relativo aos agentes biológicos, o expert consignou que os banheiros eram utilizados por empregados da primeira reclamada e fiscais do restaurante, estimando o quantitativo diário em 40 a 50 empregados da primeira reclamada e 2 a 3 fiscais, totalizando 42 a 53 pessoas por dia. Consta do laudo: "Os banheiros em que o autor se ativou não possuíam grande circulação (Número de funcionários da 1ª reclamada: de 40 até 50 funcionários por dia. Número de fiscais do restaurante: de 02 até 03 fiscais por dia. Número total de pessoas que poderiam utilizar os banheiros nos quais o autor desenvolvia suas atividades: de 42 até 53 pessoas por dia.)." O perito concluiu, ao final, que a reclamante não laborou em condições de insalubridade, sob o fundamento de que não teria havido contato permanente com agentes agressivos acima dos limites previstos na NR-15. Os esclarecimentos de id 3a5b11a não alteraram os dados fáticos apurados nem a conclusão técnica apresentada. Em que pese a conclusão apresentada pelo perito no sentido de afastar a caracterização da insalubridade, cumpre destacar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, em conformidade com o artigo 479 do Código de Processo Civil. A Súmula 448, inciso I, do C. TST determina que para haver a configuração da insalubridade se faz necessária a constatação por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Como se vislumbra no laudo pericial, a autora laborava nas dependências da 2ª reclamada que recebia muitas pessoas diariamente, sendo que o número estimado pelo perito é de até 53 pessoas por dia que poderiam utilizar os cinco banheiros higienizados. A quantificação, ressalte-se, foi indicada ao perito pelo preposto da segunda ré ao ensejo da diligência, o que põe uma pá de cal sobre a quantidade de pessoas que utilizavam os sanitários higienizados pela laborista. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TST, as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023) (GN). Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Mantém-se, pois, a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Todavia, por se tratar de parcela de natureza propter laborem, o adicional é devido apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluídos afastamentos comprovadamente ocorridos, férias, suspensões contratuais e demais períodos sem exposição ao agente reconhecido. Provejo no ponto. Diante da manutenção da sucumbência no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais permanece a cargo das reclamadas. O valor fixado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado e com a dignidade do profissional técnico, não merecendo a minoração pretendida. 5. Multa normativa A manutenção de condenações relacionadas ao contrato de trabalho, notadamente a irregularidade rescisória e as parcelas normativas deferidas, preserva o suporte fático para incidência da multa convencional, na forma delimitada pela sentença. A penalidade normativa decorre do descumprimento de cláusulas coletivas aplicáveis e não exige, salvo previsão expressa em sentido diverso, demonstração de prejuízo autônomo além do próprio inadimplemento da obrigação coletiva. Nego provimento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA e DA RECLAMANTE) 1. Perfil Profissiográfico Previdenciário. Obrigação de fazer. Astreintes. Súmula nº 410 do STJ As partes recorrem quanto à obrigação de fazer relacionada ao PPP. A primeira reclamada pretende afastar a obrigação ou, sucessivamente, reduzir a multa diária e condicionar sua incidência à intimação específica. A reclamante, ao revés, pretende ampliação da medida, inclusive com majoração da penalidade. Com parcial razão apenas a primeira ré. Mantido o reconhecimento do labor em condições insalubres, subsiste a obrigação da empregadora de elaborar, retificar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário em conformidade com as informações ambientais reconhecidas judicialmente, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A obrigação de fazer não se confunde com mero consectário pecuniário da condenação; trata-se de providência documental indispensável à regularidade previdenciária da trabalhadora e à preservação da fidelidade histórica do contrato de trabalho. Correto, outrossim, o juízo de origem ao afastar a exigência de entrega física do Perfil Profissiográfico Previdenciário na Secretaria da Vara, haja vista que a tramitação eletrônica do documento no sistema PJe atinge plenamente a finalidade previdenciária e afasta o formalismo excessivo. A multa cominatória é cabível como instrumento de efetividade da tutela específica, consoante os arts. 536 e 537 do CPC. Contudo, deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza da obrigação, sua complexidade e a finalidade coercitiva, não punitiva, da medida. Todavia, o valor fixado na origem merece adequação, por manifestamente excessivo, pelo que reduzo a multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de 30 dias. A incidência da multa dependerá de intimação específica da devedora para cumprimento da obrigação, em observância ao entendimento consagrado na Súmula nº 410 do STJ, aplicado como parâmetro de garantia processual quanto ao início da exigibilidade das astreintes. Provejo, nestes termos. 2. Horas extras. Cartões de ponto. Controles de acesso. Ônus da prova. Intervalo intrajornada. Tempo à Disposição A primeira reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando validade dos controles de jornada e ausência de prova de diferenças. Impugna, ainda, a condenação decorrente de supressão parcial do intervalo intrajornada. De outra banda, a reclamante busca ampliação da condenação, alegando inconsistências documentais e extrapolação habitual da jornada. Almeja, por sua vez, a ampliação da condenação para que seja reconhecida a supressão habitual da pausa, com reflexos. Com razão parcial apenas a primeira ré. A análise dos controles de jornada revela registros variáveis, não se tratando de anotações britânicas. Afastada a hipótese de cartões invariáveis, não incide a presunção prevista na Súmula nº 338, III, do C. TST. Apresentados controles formalmente variáveis pela empregadora, competia à reclamante infirmar a prova documental e demonstrar, de forma específica, a existência de jornada superior à registrada, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova oral de id aa59bcd foi expressamente delimitada pelas partes ao tema do intervalo intrajornada. Não houve produção de prova testemunhal voltada à jornada diária, aos horários de entrada e saída ou à suposta invalidade global dos cartões de ponto. A reclamante, portanto, não logrou desconstituir a força probatória dos registros de frequência quanto à jornada ordinária. Sucessivamente, as discrepâncias pontuais entre cartões de ponto e fichas de controle de acesso não autorizam, por si só, a invalidação integral do sistema de ponto. A sentença, ao identificar divergência específica no dia 05/11/2022, deferiu apenas as horas extras correspondentes ao período comprovadamente discrepante, das 06h28 às 17h57, excedentes a 7h20 diárias, sem reflexos. Essa solução é proporcional ao acervo probatório, pois reconhece a diferença documental efetivamente demonstrada sem converter inconsistência isolada em presunção generalizada de sobrejornada habitual. Mantêm-se, portanto, os parâmetros fixados na sentença quanto às horas extras do dia 05/11/2022, observados salário consignado em contracheque, Súmula nº 264 do C. TST, divisor 220 e adicional normativo de 50%, sem repercussões reflexas conforme definido na origem, além da limitação aos valores da inicial ora determinada. E, quanto ao intervalo intrajornada, em depoimento, cada parte reiterou sua tese, senão vejamos (ID. aa59bcd). Disse, a autora: "que não parava para almoçar; que depois que acabava as refeições tinha o tempo de uma parada rápida para comer e voltar ao trabalho; que o ambiente de trabalho da reclamante era o próprio refeitório onde fazia a refeição, não tinha deslocamento; que não tinha registro no cartão de ponto do intervalo; que não tinha acesso ao cartão de ponto no final do mês; que a reclamante trabalhava com outra pessoa, mas não conseguiam revezar porque eram responsáveis por setores distintos." A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou: "que a reclamante parava para comer; que fazia 1 hora de intervalo; que tinha ponto para ser registrado no horário do intervalo; que tanto a entrada quanto a saída do intervalo eram registrados; que o horário de intervalo era supervisionado; que a reclamada tem acesso a esses registros; que provavelmente o registro fica junto com o departamento dela; que não sabe dizer o horário que a reclamante parava, mas ela tinha 1 hora assegurada; que o intervalo era fiscalizado pelo superior, mas não sabe informar o nome; que o superior tinha acesso às marcações registradas do intervalo; que se a reclamante fizesse menos de 1 hora poderia registrar no cartão de ponto; que a alimentação era feita no refeitório da segunda reclamada; que a reclamante almoçava junto com o pessoal da segunda reclamada; que acredita que o horário de pico do restaurante é entre 12:00 e 14:00 horas." O depoimento pessoal das partes, isoladamente, não é suficiente para reconhecer a supressão habitual do intervalo. A reclamante prestou declaração em benefício de sua própria tese, e a preposta confirmou a existência de pausa, ainda que não soubesse precisar o horário ou o nome do superior responsável pela fiscalização. Não houve oitiva de testemunhas. Além disso, a existência de registros ou pré-assinalações de intervalo desloca à trabalhadora o ônus de demonstrar que a fruição não ocorria corretamente, ônus que deve ser cumprido de modo articulado e específico. Também se observa que houve pagamentos em holerites a título de supressão intervalar. Nessa hipótese, competia à autora demonstrar, de forma matemática e analítica, diferenças entre as horas extras intervalares comprovadamente pagas e o tempo efetivamente suprimido da pausa de uma hora, não bastando alegação genérica de ausência de intervalo. A sentença reconheceu diferença apenas em relação ao dia 18/02/2023, em razão do adicional utilizado para a quitação da parcela, e não propriamente por prova de supressão habitual. A condenação deve ser mantida nesse limite, provendo-se, parcialmente, o apelo patronal, apenas para adequação do adicional a ser aplicado (50%), sem reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela após a Lei nº 13.467/2017, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, e com dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Por fim, no que tange ao tempo à disposição, sustenta a reclamante o direito ao computo do tempo gasto com deslocamento interno e troca de uniforme como horas extraordinárias. Sem razão, contudo. Conforme preceitua o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho por não se tratar de tempo à disposição do empregador. Do mesmo modo, no que se refere ao tempo gasto com a troca de uniforme e higiene pessoal, a reclamante não demonstrou que a paramentação ocorresse por imposição da empresa para ser realizada exclusivamente nas suas dependências, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Incabível o computo de tais períodos como labor extraordinário. Nego provimento ao recurso da autora. 3. Auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas A condenação ao pagamento de auxílio-refeição e vale-transporte por labor em folgas registrado nos controles de frequência é o que se cuida. Mantida a validade dos cartões de ponto, e reconhecida a existência de labor em folgas na forma apurada pela sentença, subsistem as parcelas normativas e legais correspondentes, observados os instrumentos coletivos aplicáveis e os limites fixados na origem. A insurgência recursal não apresenta elemento apto a infirmar a conclusão de que, nas folgas trabalhadas, havia direito às utilidades deferidas, com abatimentos legais já determinados. Nada a reparar, pois. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS) 1. Da Responsabilidade Subsidiária A PETROBRAS insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, sustentando que não houve prova de conduta culposa, que o inadimplemento da empregadora não autoriza responsabilização automática e que a decisão violaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Para a adequada solução da controvérsia, cumpre analisar a matéria sob as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647/SP, que fixou a tese jurídica de repercussão geral no Tema 1.118. O STF definiu que não há responsabilidade automática do poder público pelo simples inadimplemento da prestadora de serviços contratada. Cabe à parte autora comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente contratante. A tese firmada pela Suprema Corte também esclarece que se caracteriza comportamento negligente quando a administração permanece inerte após notificações formais de descumprimento ou quando deixa de adotar medidas assecuratórias e preventivas adequadas, tais como condicionar pagamentos contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Não obstante o ônus probatório quanto à conduta culposa pertença, em termos gerais, ao trabalhador, a aplicação dessa regra processual deve observar o princípio da aptidão para a prova e a cooperação processual. A tomadora de serviços, na qualidade de contratante e gestora da avença, detém acesso privilegiado aos relatórios de fiscalização, medições, documentos de acompanhamento contratual, comprovantes de regularidade trabalhista, planilhas de pagamento e registros administrativos relacionados ao cumprimento das obrigações pela prestadora. Exigir da trabalhadora hipossuficiente prova negativa de ausência de fiscalização, ou acesso a documentos internos de gestão contratual, importaria imposição de encargo probatório excessivo e incompatível com a efetividade da tutela trabalhista. No caso concreto, a prestação de serviços em benefício da PETROBRAS é incontroversa. Também restou evidenciado o inadimplemento de parcelas trabalhistas relevantes, inclusive verbas rescisórias, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, parcelas normativas e obrigação documental ligada ao PPP. O conjunto revela falha fiscalizatória suficiente, pois a tomadora não demonstrou, de forma efetiva e contemporânea à execução contratual, a adoção de medidas preventivas e corretivas aptas a impedir ou sanar o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A omissão assume especial gravidade porque parte das parcelas reconhecidas decorre de condições verificadas no próprio local de prestação de serviços, em restaurante situado nas dependências da refinaria, no prédio administrativo, conforme descrito no laudo de id 259f4de. O dever de fiscalização atribuído à tomadora não se restringe à conferência documental episódica de guias, abrangendo, também, a preservação de condições adequadas de higiene, saúde e segurança dos trabalhadores que laboram em suas dependências, bem como a adoção de mecanismos contratuais eficazes para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas. A responsabilização subsidiária, portanto, não se funda em mero inadimplemento automático, mas na ausência de comprovação de fiscalização eficaz e na relação causal entre a omissão fiscalizatória e os créditos reconhecidos. A condenação encontra amparo na Súmula nº 331, V e VI, do C. TST, interpretada em conformidade com os parâmetros restritivos emanados do Supremo Tribunal Federal. Quanto à extensão, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade dos valores devidos à reclamante em razão deste julgado, inclusive verbas rescisórias, multas legais e normativas, obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento contratual e consectários, por força da Súmula nº 331, VI, do C. TST. A subsidiariedade não autoriza fracionamento artificial da condenação, pois a tomadora responde por todas as parcelas decorrentes do período em que se beneficiou da prestação laboral, observados os limites objetivos do título judicial e a limitação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial ora acolhida. Mantenho, esclarecendo quea responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança a integralidade dos valores devidos à autora em razão deste julgado, inclusive multas, astreintes eventualmente exigíveis, juros, correção monetária e demais consectários, respeitados os limites da condenação. DEMAIS QUESTÕES PENDENTES 1. Multa por embargos de declaração, expedição de ofícios, GFIP e demais providências acessórias A reclamante pretende a imposição de multa relacionada aos embargos de declaração, além de providências acessórias, como expedição de ofícios e determinações complementares envolvendo obrigações fiscais, previdenciárias e GFIP. A decisão de embargos de declaração de id 717f439 não revela utilização abusiva do incidente pela parte adversa, tampouco intuito manifestamente protelatório. A mera rejeição ou o acolhimento sem efeito modificativo dos embargos não autoriza, por si só, a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ausente conduta processual temerária, indevida a multa pretendida. Quanto às demais providências acessórias, a sentença já fixou parâmetros de liquidação e recolhimentos cabíveis. A expedição de ofícios a órgãos administrativos somente se justifica diante de indícios concretos de ilícitos que extrapolem o inadimplemento trabalhista reconhecido nos autos, o que não se verifica de modo suficiente nesta fase. Eventuais obrigações fiscais e previdenciárias deverão observar a legislação própria em liquidação, sem necessidade de comando ampliativo no acórdão. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais As partes questionam, direta ou indiretamente, os honorários advocatícios, fixados na Origem no percentual de 5%, patamar que deve ser mantido. Sem desmerecimento ao trabalho dos advogados das partes, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 3. Parâmetros finais de liquidação A liquidação deverá observar os parâmetros fixados na sentença, na decisão de embargos de declaração de id 717f439 e no presente acórdão, especialmente a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ressalvados juros e correção monetária. Ficam mantidos os critérios de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários definidos na origem, naquilo que não conflitarem com o presente julgado. As deduções de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deverão ser realizadas em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos; REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e da reclamante, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da primeira reclamada LC ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA para: a) determinar que a liquidação observe os valores atribuídos aos pedidos na inicial, ressalvados juros e correção monetária; b) determinar que o adicional de insalubridade seja apurado apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços em condições insalubres, excluídos afastamentos comprovados; c) reduzir a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer relativa ao PPP para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao teto de 30 dias, condicionada à intimação específica para cumprimento; d) determinar que a condenação relativa ao intervalo intrajornada observe o adicional de 50%, sem reflexos, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título No mais, resta mantida a decisão combatida, inclusive quanto ao valor da condenação e custas arbitradas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSANIA DE OLIVEIRA SANTOS