1000597-06.2016.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000597-06.2016.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Hamae Mori Matsumoto - - Yaeko Mori e outros - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, apresentado o Laudo Pericial Complementar de fls. 653/664, sobreveio impugnação da parte exequente (fls. 671/673 e 687/689), à qual se seguiu manifestação do Sr. Perito (fls. 682/684) reafirmando a correção de seu trabalho. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação da parte exequente não configura mero inconformismo com o resultado pericial, mas aponta, com razão, para a inobservância de parâmetro de liquidação já transitado em julgado nesta execução. Com efeito, o Agravo de Instrumento nº 2261083-72.2018.8.26.0000 (17ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal), interposto nestes próprios autos, fixou de forma expressa e definitiva os critérios de cálculo do débito exequendo, nos seguintes termos: "Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento". Tal decisão compõe o título executivo liquidando e vincula a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, não sendo dado às partes ou ao perito dela se afastar. Ocorre que a planilha de fls. 661 revela que os encargos remuneratórios/compensatórios foram calculados não pela taxa de 0,5% ao mês capitalizada ali determinada, mas pela "Taxa Legal" prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/24), critério diverso e sensivelmente inferior ao fixado no título. Tal desvio metodológico é corroborado pela própria evolução dos cálculos elaborados pelo Sr. Perito ao longo do feito, os quais, inversamente ao que seria esperável, apresentaram valores de encargos moratórios decrescentes à medida que as datas-base avançaram (R$ 79.883,63 em janeiro/2022; R$ 25.414,26 em março/2025), a indicar, com a devida vênia, equívoco na última apuração. Assim, impõe-se a retificação do Laudo Pericial Complementar de fls. 653/664, exclusivamente quanto ao ponto ora especificado, observados os seguintes parâmetros, todos já assentados nestes autos: (i) Juros remuneratórios (compensatórios): 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, incidentes desde fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, nos termos do decidido no Agravo de Instrumento nº 2261083-72.2018.8.26.0000; (ii) Correção monetária: pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até a data de elaboração do novo cálculo, mantido tal critério tal como já empregado; (iii) Juros moratórios: incidentes desde a citação na ação civil pública de origem (21/06/1993), mantida a metodologia já adotada quanto a esse encargo, não impugnada neste ponto; (iv) Tema 677 do C. STJ: mantida a sistemática já observada no laudo ora impugnado, de atualização do débito e do depósito judicial (fls. 118) até idêntica data-base, procedendo-se à dedução do saldo do depósito apenas do resultado final, e não de forma antecipada. Ante o exposto: 1) Intime-se o Sr. Perito José Menah Lourenço para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar retificando exclusivamente o cálculo dos juros remuneratórios/compensatórios, na forma do item "1" supra, mantidos os demais critérios já utilizados, devendo apresentar nova planilha discriminada e memória de cálculo que permita a conferência dos valores por este Juízo e pelas partes. 2) Com a vinda do laudo retificado, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RODRIGO DE PAULA LISBOA DA COSTA (OAB 200917/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor HAMAE MORI MATSUMOTO
Autor YAEKO MORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE PAULA LISBOA DA COSTA
OAB: 200917/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE
OAB: 163697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000597-06.2016.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Hamae Mori Matsumoto - - Yaeko Mori e outros - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, apresentado o Laudo Pericial Complementar de fls. 653/664, sobreveio impugnação da parte exequente (fls. 671/673 e 687/689), à qual se seguiu manifestação do Sr. Perito (fls. 682/684) reafirmando a correção de seu trabalho. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação da parte exequente não configura mero inconformismo com o resultado pericial, mas aponta, com razão, para a inobservância de parâmetro de liquidação já transitado em julgado nesta execução. Com efeito, o Agravo de Instrumento nº 2261083-72.2018.8.26.0000 (17ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal), interposto nestes próprios autos, fixou de forma expressa e definitiva os critérios de cálculo do débito exequendo, nos seguintes termos: "Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento". Tal decisão compõe o título executivo liquidando e vincula a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, não sendo dado às partes ou ao perito dela se afastar. Ocorre que a planilha de fls. 661 revela que os encargos remuneratórios/compensatórios foram calculados não pela taxa de 0,5% ao mês capitalizada ali determinada, mas pela "Taxa Legal" prevista no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/24), critério diverso e sensivelmente inferior ao fixado no título. Tal desvio metodológico é corroborado pela própria evolução dos cálculos elaborados pelo Sr. Perito ao longo do feito, os quais, inversamente ao que seria esperável, apresentaram valores de encargos moratórios decrescentes à medida que as datas-base avançaram (R$ 79.883,63 em janeiro/2022; R$ 25.414,26 em março/2025), a indicar, com a devida vênia, equívoco na última apuração. Assim, impõe-se a retificação do Laudo Pericial Complementar de fls. 653/664, exclusivamente quanto ao ponto ora especificado, observados os seguintes parâmetros, todos já assentados nestes autos: (i) Juros remuneratórios (compensatórios): 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, incidentes desde fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento, nos termos do decidido no Agravo de Instrumento nº 2261083-72.2018.8.26.0000; (ii) Correção monetária: pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até a data de elaboração do novo cálculo, mantido tal critério tal como já empregado; (iii) Juros moratórios: incidentes desde a citação na ação civil pública de origem (21/06/1993), mantida a metodologia já adotada quanto a esse encargo, não impugnada neste ponto; (iv) Tema 677 do C. STJ: mantida a sistemática já observada no laudo ora impugnado, de atualização do débito e do depósito judicial (fls. 118) até idêntica data-base, procedendo-se à dedução do saldo do depósito apenas do resultado final, e não de forma antecipada. Ante o exposto: 1) Intime-se o Sr. Perito José Menah Lourenço para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar retificando exclusivamente o cálculo dos juros remuneratórios/compensatórios, na forma do item "1" supra, mantidos os demais critérios já utilizados, devendo apresentar nova planilha discriminada e memória de cálculo que permita a conferência dos valores por este Juízo e pelas partes. 2) Com a vinda do laudo retificado, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RODRIGO DE PAULA LISBOA DA COSTA (OAB 200917/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP)