1000596-74.2023.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1000596-74.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Osmarina Cassia de Paula - Apdo/Apte: Lauro de Carvalho E Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Iaco Industria Administração e Comercio S.a. - Vistos. 1) A r. sentença (fls. 804/815) cujo relatório adota-se julgou duas demandas em conjunto, considerando: 1.1) improcedente a ação declaratória de direito de preferência de compra de imóvel rural c.c. pedido de tutela de urgência cautelar (proc. nº 1009296-19.2022.8.26.0047), proposta por OSMARINA CÁSSIA DE PAULA em face de LAURO CARVALHO E SÁ e EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa; e 1.2) procedente a ação de divisão de terras de imóvel rural (proc. nº 1000596-74.2023.8.26.0417), ajuizada por LAURO DE CARVALHO E SÁ em face de OSMARINA CÁSSIA DE PAULA e IACO INDÚSTRIA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A., para determinar a divisão do imóvel objeto da matrícula nº 18.958 de Paraguaçu Paulista/SP, extinguindo-se o condomínio existente, nos termos do plano de divisão constante na OPÇÃO 02 do laudo pericial (fls. 767-740), cujos memoriais descritivos e mapas passam a integrar esta sentença. A corré OSMARINA foi condenada ao pagamento de custas e de 1/3 de despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. As demais partes ficaram responsáveis pelo pagamento dos outros 2/3 das despesas processuais. 1.3) Embargos de declaração opostos por OSMARINA (fls. 830/833) foram rejeitados (fls. 839/840). 1.4) Anota-se, ainda, que a r. decisão de fls. 558/559 do processo nº 1000596-74.2023.8.26.0417 reconheceu a conexão com o processo nº 1009296-19.2022.8.26.0047, determinando o julgamento conjunto das demandas, que se deu pela r. sentença recorrida. 2) Apelam OSMARINA e LAURO. 2.1) LAURO, beneficiário da justiça gratuita, recorre às fls. 915/924, estando isento do recolhimento de preparo. Não foram localizadas contrarrazões de OSMARINA. 2.2) OSMARINA recorre (fls. 853/865), requerendo, antes de mais nada, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária, alegando que, apesar de não ser miserável, não possuiria condições financeiras de custear o processo. Sustenta que, no caso de pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente para a concessão da benesse pretendida. Com o recurso, junta os seguintes documentos: i) cópia de declaração de imposto do ano/exercício 2024/2025 (fls. 866/876); ii) recibo de entre da declaração do ano/exercício de 2024/2025 (fls. 877/878); iii) extratos bancários de conta corrente junto à Coop. C. P. I. Paranapanema Serrana, do período de janeiro a abril de 2026 (fls. 879/884); iv) faturas de cartão de crédito SICREDI, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (fls. 885/899); iv) faturas de cartão de crédito UNIPRIME referente ao período de 12 de dezembro a 12 de março de 2026 e (fls. 900/901, 905/906 e 910/911); e v) extrato de conta corrente junto à Cooperativa de Crédito Credicana, referente aos meses de janeiro a março de 2026 (fls. 902/904, 907/909 e 912/914). Contrarrazões foram apresentadas por LAURO (fls. 928/949) e IACO INDÚSTRIA, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A (fls. 950/951). Planilha de preparo recursal juntada às fls. 956, apontando o valor de R$ 115.260,00. 3) Para analisar o pedido de justiça gratuita feito por OSMARINA, anotando-se o indeferimento anterior do benefício, no processo nº 1009296-19.2022.8.26.0047 (fls. 426/427 dos mencionados autos), determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da alteração da situação financeira anteriormente já analisada. 4) A corré recorrente se manifestou, reiterando a insuficiência de recursos para o custeio do processo. Juntou mais documentos: i) recibo de pagamento de tratamento odontológico datado de 03/07/2026, no valor de R$ 1.700,00 (fls. 968); ii) cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2022/2023 (fls. 969/980); iii) cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2023/2024 (fls. 981/993); iv) cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2024/2025 (fls. 994/1.006); v) cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2025/2026 (fls. 1.007/1.019); vi) extratos de conta corrente junto à Cooperativa de Crédito Credicana, relativo aos meses de abril a junho de 2026 (fls. 1.020/1.028); vii) boletos de pagamento de plano de saúde próprio, dos meses de abril a junho de 2026 (fls. 1.029/1.031); viii) conta de energia elétrica de maio de 2026 (fls. 1.032/1.035); ix) repetição de cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2024/2025 (fls. 1.036/1.048); x) extratos de conta corrente junto à Coop. C. P. I. Paranapanema Serrana, do período de janeiro a abril de 2026 (fls. 1.049/1.054); xi) faturas de cartão de crédito SICREDI, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (fls. 1.055/1.069); xii) faturas de cartão de crédito UNIPRIME referente ao período de 12 de dezembro a 12 de março de 2026 e (fls. 1.070/1.071, 1.075/1.076 e 1.083/1.084); e xii) extratos de conta conrrente Cooperativa de Crédito Credicana, relativo aos meses de janeiro a março de 2026 (fls. 1.072/1.074, 1.077/1.082 e 1.085/1.087). 5) Em necessária contextualização, verifica-se que OSMARINA teve pedido de justiça gratuita indeferido, pela r. decisão de fls. 426/427 dos autos nº 1009296-19.2022.8.26.0047, proferida em julho de 2023, com os seguintes fundamentos: Vistos. 1) O cartório deverá alterar o valor da causa para R$ 240.000,00, conforme estimativa da requerente, inserindo-se a tarja de segredo de justiça por força da documentoação apresentada a fls. 415/425 2) A requerente pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para demandas às custas do Estado. Apresenta declaração de imposto de renda a fls. 415/425. Entre os bens e direitos constantes da declaração, constam: A) imóvel residencial com 450m² de área, localizado no Jardim Europa, em Assis; B) terreno/fração de imóvel, com 175m², adquirido em 2022; C) Fazenda com 18,2 hectares, localizada no município de Paraguaçu Paulista; D) veículo Chevrolet Ônis, adquirido em 2019; E) veículo Chevrolet Tracker, ano 2023, adquirido em dezembro de 2022; F) aplicações financeiras. Evidentemente, com esses dados em mente, que não se está diante de uma pessoa pobre, que não possa suportar as custas do processo, e que o Estado tenha de custear as despesas processuais por ela. Ante o exposto, INDEFIRO à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de quinze dias para complementação das custas iniciais devidas (considerando-se o valor atribuido à causa de R$ 240.000,00), assim como despesas de citação. Intime-se Não houve recurso contra a decisão e OSMARINA, em agosto de 2023, recolheu as custas iniciais de R$ 2.240,15 (fls. 433 dos autos nº 1009296-19.2022.8.26.0047). Além disso, a corré recorrente foi capaz de arcar com parte de honorários periciais, em fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 660). 6) Nesse cenário, tem-se que é caso de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. 6.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. 6.2) Na espécie, como apontado no r. despacho de fls. 958, cabia à corré recorrente demonstrar alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse, em julho de 2023. Naquela ocasião analisou-se a declaração de imposto de renda do ano/exercício de 2022/2023 (fls. 417/425 dos autos nº 1009296-19.2022.8.26.0047), na qual se verificou a qualificação de OSMARINA como profissional liberal e produtora na exploração agropecuária, com diversas aplicações financeiras, imóveis e veículos automotores em seu nome, com bens e direitos de R$ 721.185,03 e dívidas e ônus reais de R$ 6.799,84 em dezembro de 2022. Além disso, naquele documento apontam-se contas bancárias do UNIPRIME, do Banco do Brasil e do SICREDI, com aplicação financeira UNIPRIME de R$ 68.129,64. Também fora declarada receita bruta por atividade rural, no valor de R$ 39.822,06, dos quais R$ 31.857,65 seriam não tributáveis. No momento de interposição de seu recurso, em abril de 2026, a corré recorrente colacionou documentos atualizados sobre sua situação financeira, complementados pela manifestação de fls. 961 e seguintes. A declaração de imposto de renda do ano/exercício 2023/2024 (fls. 981/991) apontou bens e direitos de R$ 815.478,58 e dívidas e ônus zerados, em dezembro de 2023, além de receita bruta por atividade rural, no valor de R$ 36.843,24, dos quais R$ 29.474,60 seriam não tributáveis. Foi informada a existência de aplicação CDB junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 148.000,00, de letra de crédito agronegócio junto à Caixa Econômica Federal, de R$ 20.000,00 e saldo em posse da declarante de R$ 73.000,00 zerado em dezembro de 2023. No documento referente ao ano/exercício de 2024/2025 (fls. 994/1.004), verifica-se bens e direitos de R$ 851.735,98, com dívidas e ônus de R$ 5.508,00 em dezembro de 2024. Além disso, há informação de aquisição de terreno em 16/12/2024, por R$ 210.000,00. Aplicação financeira UNIPRIME de R$ 11.018,70, CDB junto ao Banco do Brasil, de R$ 1.000,00, Ourocap mensal de R$ 3.086,81, Letra de Crédito agronegócio junto à CEF, de R$ 11.000,00, bem como contas bancárias junto à CEF e junto ao Banco do Brasil. Também constou receita bruta por atividade rural, no valor de R$ 35.140,91, dos quais R$ 28.112,73 seriam não tributáveis. Em relação ao ano/exercício 2025/2026 (fls. 1.007/1.017), bens e direitos declarados somaram R$ 835.012,67, com dívidas e ônus de 8.946,34 em dezembro de 2025. Informou-se Ourocap mensal de R$ 7.346,24. Além disso, anotou-se receita bruta por atividade rural, no valor de R$ 28.303,63, dos quais R$ 22.642,91 seriam não tributáveis. Examinando as declarações de imposto de renda, em que pese as alegações de hipossuficiência, observa-se que a corré recorrente não só foi capaz de manter patrimônio elevado, como logrou aumentá-lo de R$ 721.185,03 em dezembro de 2022 para R$ 835.012,67 em dezembro de 2025. Além disso, manteve a propriedade de veículo automotor e de imóveis, sem aumentar sobremaneira as dívidas e ônus reais declarados, em comparação com os besn e direitos. Observa-se, ainda, que não foram juntados extratos de contas bancárias mantidas junto à CEF e ao Banco do Brasil, apesar de tais contas constarem das declarações ao fisco. Por fim, da análise dos extratos bancários das contas junto à CREDICANA e PARANAPANEMA, verifica-se que existem diversas transações PIX pela mesma titular. Contudo, também se observam transações PIX da mesma titular sobre as quais nada foi esclarecido, indicando, novamente, a existência de contas bancárias sobre as quais a corré recorrente nada informou. A título de exemplo, menciona-se as transações realizadas em 02/03/2026: uma transferência de R$ 4.000,00, da conta CREDICANA (fls. 1.085) para a conta PARANAPANEMA (fls. 1.051) e uma transferência de R$ 6.400,00 de conta desconhecida da corré recorrente para a conta PARANAPANEMA (fls. 1.051). Além disso, destaca-se que, quando da interposição do recurso, em abril de 2026, enquanto a conta CREDICANA possuia saldo negativo de R$ 2.120,11 (fls. 1.054), a conta PARANAPANEMA possuia saldo positivo de 11.598,80 (fls. 1.087). E, quando intimada para comprovar a alteração do quadro fático que levou ao indeferimento anterior da justiça gratuita, a corre recorrente colacionou documentos que apontaram saldo negativo da conta PARANAPANEMA, em julho de 2026, de R$ 2.045,03 (fls. 1.022), sem informar o saldo no mesmo período da conta CREDICANA, apesar da existência de diversas transações PIX pela mesma titular entre tais contas. 6.3) Do conjunto probatório, portanto, não se extrai a demonstração da hipossuficiência alegada, infirmada por elementos constantes dos autos, que já justificaram indeferimento prévio da benesse pretendida, não tendo se comprovado que o pagamento do preparo recursal neste momento poderia colocar em risco a própria sobrevivência da recorrente e de sua família. Logo, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Pelos mesmos motivos, também é descabida a concessão do diferimento, subsidiariamente requerido. 7) Inobstante, em vista do alto valor do preparo recursal (R$ 115.260,00), a fim de prestigiar o direito de acesso à justiça, defere-se o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Aguarde-se em cartório o recolhimento do preparo, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, que ocorrerá caso não pagas quaisquer das parcelas. 8) Assim, intime-se a corré apelante OSMARINA para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos acima explicitados, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Geraldo Francisco do Nascimento Sobrinho (OAB: 152399/SP) - Oswaldo Egydio de Sousa Neto (OAB: 338723/SP) - Lauro de Carvalho E Sá (OAB: 403182/SP) - Cesar Juvencio Frazão Godói (OAB: 221526/SP) - Antonio Valmir Sachetti (OAB: 77845/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IACO INDUSTRIA ADMINISTRAçãO E COMERCIO S.A.
Réu LAURO DE CARVALHO E Sá
Autor OSMARINA CASSIA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO VALMIR SACHETTI
OAB: 77845/SP
CESAR JUVENCIO FRAZÃO GODÓI
OAB: 221526/SP
OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO
OAB: 338723/SP
GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO
OAB: 152399/SP
LAURO DE CARVALHO E SÁ
OAB: 403182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1000596-74.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Osmarina Cassia de Paula - Apdo/Apte: Lauro de Carvalho E Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Iaco Industria Administração e Comercio S.a. - Vistos. 1) A r. sentença (fls. 804/815) cujo relatório adota-se julgou duas demandas em conjunto, considerando: 1.1) improcedente a ação declaratória de direito de preferência de compra de imóvel rural c.c. pedido de tutela de urgência cautelar (proc. nº 1009296-19.2022.8.26.0047), proposta por OSMARINA CÁSSIA DE PAULA em face de LAURO CARVALHO E SÁ e EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa; e 1.2) procedente a ação de divisão de terras de imóvel rural (proc. nº 1000596-74.2023.8.26.0417), ajuizada por LAURO DE CARVALHO E SÁ em face de OSMARINA CÁSSIA DE PAULA e IACO INDÚSTRIA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A., para determinar a divisão do imóvel objeto da matrícula nº 18.958 de Paraguaçu Paulista/SP, extinguindo-se o condomínio existente, nos termos do plano de divisão constante na OPÇÃO 02 do laudo pericial (fls. 767-740), cujos memoriais descritivos e mapas passam a integrar esta sentença. A corré OSMARINA foi condenada ao pagamento de custas e de 1/3 de despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. As demais partes ficaram responsáveis pelo pagamento dos outros 2/3 das despesas processuais. 1.3) Embargos de declaração opostos por OSMARINA (fls. 830/833) foram rejeitados (fls. 839/840). 1.4) Anota-se, ainda, que a r. decisão de fls. 558/559 do processo nº 1000596-74.2023.8.26.0417 reconheceu a conexão com o processo nº 1009296-19.2022.8.26.0047, determinando o julgamento conjunto das demandas, que se deu pela r. sentença recorrida. 2) Apelam OSMARINA e LAURO. 2.1) LAURO, beneficiário da justiça gratuita, recorre às fls. 915/924, estando isento do recolhimento de preparo. Não foram localizadas contrarrazões de OSMARINA. 2.2) OSMARINA recorre (fls. 853/865), requerendo, antes de mais nada, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária, alegando que, apesar de não ser miserável, não possuiria condições financeiras de custear o processo. Sustenta que, no caso de pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente para a concessão da benesse pretendida. Com o recurso, junta os seguintes documentos: i) cópia de declaração de imposto do ano/exercício 2024/2025 (fls. 866/876); ii) recibo de entre da declaração do ano/exercício de 2024/2025 (fls. 877/878); iii) extratos bancários de conta corrente junto à Coop. C. P. I. Paranapanema Serrana, do período de janeiro a abril de 2026 (fls. 879/884); iv) faturas de cartão de crédito SICREDI, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (fls. 885/899); iv) faturas de cartão de crédito UNIPRIME referente ao período de 12 de dezembro a 12 de março de 2026 e (fls. 900/901, 905/906 e 910/911); e v) extrato de conta corrente junto à Cooperativa de Crédito Credicana, referente aos meses de janeiro a março de 2026 (fls. 902/904, 907/909 e 912/914). Contrarrazões foram apresentadas por LAURO (fls. 928/949) e IACO INDÚSTRIA, ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A (fls. 950/951). Planilha de preparo recursal juntada às fls. 956, apontando o valor de R$ 115.260,00. 3) Para analisar o pedido de justiça gratuita feito por OSMARINA, anotando-se o indeferimento anterior do benefício, no processo nº 1009296-19.2022.8.26.0047 (fls. 426/427 dos mencionados autos), determinou-se a juntada de documentos comprobatórios da alteração da situação financeira anteriormente já analisada. 4) A corré recorrente se manifestou, reiterando a insuficiência de recursos para o custeio do processo. Juntou mais documentos: i) recibo de pagamento de tratamento odontológico datado de 03/07/2026, no valor de R$ 1.700,00 (fls. 968); ii) cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2022/2023 (fls. 969/980); iii) cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2023/2024 (fls. 981/993); iv) cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2024/2025 (fls. 994/1.006); v) cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2025/2026 (fls. 1.007/1.019); vi) extratos de conta corrente junto à Cooperativa de Crédito Credicana, relativo aos meses de abril a junho de 2026 (fls. 1.020/1.028); vii) boletos de pagamento de plano de saúde próprio, dos meses de abril a junho de 2026 (fls. 1.029/1.031); viii) conta de energia elétrica de maio de 2026 (fls. 1.032/1.035); ix) repetição de cópia e recibo de entrega de declaração de imposto de renda do ano/exercício 2024/2025 (fls. 1.036/1.048); x) extratos de conta corrente junto à Coop. C. P. I. Paranapanema Serrana, do período de janeiro a abril de 2026 (fls. 1.049/1.054); xi) faturas de cartão de crédito SICREDI, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (fls. 1.055/1.069); xii) faturas de cartão de crédito UNIPRIME referente ao período de 12 de dezembro a 12 de março de 2026 e (fls. 1.070/1.071, 1.075/1.076 e 1.083/1.084); e xii) extratos de conta conrrente Cooperativa de Crédito Credicana, relativo aos meses de janeiro a março de 2026 (fls. 1.072/1.074, 1.077/1.082 e 1.085/1.087). 5) Em necessária contextualização, verifica-se que OSMARINA teve pedido de justiça gratuita indeferido, pela r. decisão de fls. 426/427 dos autos nº 1009296-19.2022.8.26.0047, proferida em julho de 2023, com os seguintes fundamentos: Vistos. 1) O cartório deverá alterar o valor da causa para R$ 240.000,00, conforme estimativa da requerente, inserindo-se a tarja de segredo de justiça por força da documentoação apresentada a fls. 415/425 2) A requerente pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para demandas às custas do Estado. Apresenta declaração de imposto de renda a fls. 415/425. Entre os bens e direitos constantes da declaração, constam: A) imóvel residencial com 450m² de área, localizado no Jardim Europa, em Assis; B) terreno/fração de imóvel, com 175m², adquirido em 2022; C) Fazenda com 18,2 hectares, localizada no município de Paraguaçu Paulista; D) veículo Chevrolet Ônis, adquirido em 2019; E) veículo Chevrolet Tracker, ano 2023, adquirido em dezembro de 2022; F) aplicações financeiras. Evidentemente, com esses dados em mente, que não se está diante de uma pessoa pobre, que não possa suportar as custas do processo, e que o Estado tenha de custear as despesas processuais por ela. Ante o exposto, INDEFIRO à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo o prazo de quinze dias para complementação das custas iniciais devidas (considerando-se o valor atribuido à causa de R$ 240.000,00), assim como despesas de citação. Intime-se Não houve recurso contra a decisão e OSMARINA, em agosto de 2023, recolheu as custas iniciais de R$ 2.240,15 (fls. 433 dos autos nº 1009296-19.2022.8.26.0047). Além disso, a corré recorrente foi capaz de arcar com parte de honorários periciais, em fevereiro de 2025, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 660). 6) Nesse cenário, tem-se que é caso de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. 6.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. 6.2) Na espécie, como apontado no r. despacho de fls. 958, cabia à corré recorrente demonstrar alteração de sua situação financeira após o indeferimento da benesse, em julho de 2023. Naquela ocasião analisou-se a declaração de imposto de renda do ano/exercício de 2022/2023 (fls. 417/425 dos autos nº 1009296-19.2022.8.26.0047), na qual se verificou a qualificação de OSMARINA como profissional liberal e produtora na exploração agropecuária, com diversas aplicações financeiras, imóveis e veículos automotores em seu nome, com bens e direitos de R$ 721.185,03 e dívidas e ônus reais de R$ 6.799,84 em dezembro de 2022. Além disso, naquele documento apontam-se contas bancárias do UNIPRIME, do Banco do Brasil e do SICREDI, com aplicação financeira UNIPRIME de R$ 68.129,64. Também fora declarada receita bruta por atividade rural, no valor de R$ 39.822,06, dos quais R$ 31.857,65 seriam não tributáveis. No momento de interposição de seu recurso, em abril de 2026, a corré recorrente colacionou documentos atualizados sobre sua situação financeira, complementados pela manifestação de fls. 961 e seguintes. A declaração de imposto de renda do ano/exercício 2023/2024 (fls. 981/991) apontou bens e direitos de R$ 815.478,58 e dívidas e ônus zerados, em dezembro de 2023, além de receita bruta por atividade rural, no valor de R$ 36.843,24, dos quais R$ 29.474,60 seriam não tributáveis. Foi informada a existência de aplicação CDB junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 148.000,00, de letra de crédito agronegócio junto à Caixa Econômica Federal, de R$ 20.000,00 e saldo em posse da declarante de R$ 73.000,00 zerado em dezembro de 2023. No documento referente ao ano/exercício de 2024/2025 (fls. 994/1.004), verifica-se bens e direitos de R$ 851.735,98, com dívidas e ônus de R$ 5.508,00 em dezembro de 2024. Além disso, há informação de aquisição de terreno em 16/12/2024, por R$ 210.000,00. Aplicação financeira UNIPRIME de R$ 11.018,70, CDB junto ao Banco do Brasil, de R$ 1.000,00, Ourocap mensal de R$ 3.086,81, Letra de Crédito agronegócio junto à CEF, de R$ 11.000,00, bem como contas bancárias junto à CEF e junto ao Banco do Brasil. Também constou receita bruta por atividade rural, no valor de R$ 35.140,91, dos quais R$ 28.112,73 seriam não tributáveis. Em relação ao ano/exercício 2025/2026 (fls. 1.007/1.017), bens e direitos declarados somaram R$ 835.012,67, com dívidas e ônus de 8.946,34 em dezembro de 2025. Informou-se Ourocap mensal de R$ 7.346,24. Além disso, anotou-se receita bruta por atividade rural, no valor de R$ 28.303,63, dos quais R$ 22.642,91 seriam não tributáveis. Examinando as declarações de imposto de renda, em que pese as alegações de hipossuficiência, observa-se que a corré recorrente não só foi capaz de manter patrimônio elevado, como logrou aumentá-lo de R$ 721.185,03 em dezembro de 2022 para R$ 835.012,67 em dezembro de 2025. Além disso, manteve a propriedade de veículo automotor e de imóveis, sem aumentar sobremaneira as dívidas e ônus reais declarados, em comparação com os besn e direitos. Observa-se, ainda, que não foram juntados extratos de contas bancárias mantidas junto à CEF e ao Banco do Brasil, apesar de tais contas constarem das declarações ao fisco. Por fim, da análise dos extratos bancários das contas junto à CREDICANA e PARANAPANEMA, verifica-se que existem diversas transações PIX pela mesma titular. Contudo, também se observam transações PIX da mesma titular sobre as quais nada foi esclarecido, indicando, novamente, a existência de contas bancárias sobre as quais a corré recorrente nada informou. A título de exemplo, menciona-se as transações realizadas em 02/03/2026: uma transferência de R$ 4.000,00, da conta CREDICANA (fls. 1.085) para a conta PARANAPANEMA (fls. 1.051) e uma transferência de R$ 6.400,00 de conta desconhecida da corré recorrente para a conta PARANAPANEMA (fls. 1.051). Além disso, destaca-se que, quando da interposição do recurso, em abril de 2026, enquanto a conta CREDICANA possuia saldo negativo de R$ 2.120,11 (fls. 1.054), a conta PARANAPANEMA possuia saldo positivo de 11.598,80 (fls. 1.087). E, quando intimada para comprovar a alteração do quadro fático que levou ao indeferimento anterior da justiça gratuita, a corre recorrente colacionou documentos que apontaram saldo negativo da conta PARANAPANEMA, em julho de 2026, de R$ 2.045,03 (fls. 1.022), sem informar o saldo no mesmo período da conta CREDICANA, apesar da existência de diversas transações PIX pela mesma titular entre tais contas. 6.3) Do conjunto probatório, portanto, não se extrai a demonstração da hipossuficiência alegada, infirmada por elementos constantes dos autos, que já justificaram indeferimento prévio da benesse pretendida, não tendo se comprovado que o pagamento do preparo recursal neste momento poderia colocar em risco a própria sobrevivência da recorrente e de sua família. Logo, indefere-se o pedido de justiça gratuita. Pelos mesmos motivos, também é descabida a concessão do diferimento, subsidiariamente requerido. 7) Inobstante, em vista do alto valor do preparo recursal (R$ 115.260,00), a fim de prestigiar o direito de acesso à justiça, defere-se o pagamento das custas em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Aguarde-se em cartório o recolhimento do preparo, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, que ocorrerá caso não pagas quaisquer das parcelas. 8) Assim, intime-se a corré apelante OSMARINA para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos acima explicitados, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Geraldo Francisco do Nascimento Sobrinho (OAB: 152399/SP) - Oswaldo Egydio de Sousa Neto (OAB: 338723/SP) - Lauro de Carvalho E Sá (OAB: 403182/SP) - Cesar Juvencio Frazão Godói (OAB: 221526/SP) - Antonio Valmir Sachetti (OAB: 77845/SP) - 4º andar