1000596-72.2026.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000596-72.2026.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Júlia Natani de Oliveira Santos - Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais por alegada negligência médica ajuizada por A. F. S. em face do Município de Guariba, distribuída perante esta Vara Cível. A parte autora narra a ocorrência de suposta falha na prestação de serviço de saúde promovido pela rede pública municipal, pleiteando indenização compensatória. O valor atribuído à causa é de R$ R$73.564,50, quantia inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos. A petição inicial traz pedido expressamente voltado à produção de prova pericial médica para a comprovação do alegado erro de atendimento. Os autos vieram conclusos para análise de recebimento e deliberação sobre a competência para o processamento da demanda. É o relatório. Decido. A análise da distribuição revela a incompetência absoluta deste Juízo Cível Comum para o processamento e julgamento do feito. Com a edição da Lei nº 12.153/2009, instituiu-se o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujos critérios de fixação de competência possuem natureza estritamente objetiva, vinculados ao valor da causa e à qualidade das partes figurantes no polo passivo. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. Tratando-se de demanda proposta em face do Município de Guariba com valor atribuído inferior ao teto de alçada, incide a regra de competência cogente. A regra de competência no microssistema público possui caráter absoluto, inviabilizando a opção da parte autora pelo rito comum ordinário quando configurada a hipótese de alçada legal no foro de ajuizamento: Art. 2, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A circunstância de a demanda envolver alegação de negligência médica e necessitar de dilação probatória técnica não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 e a Lei nº 9.099/1995 preveem mecanismos hábeis para a realização de exame técnico e inquirição de especialistas, de modo que a suposta complexidade probatória não constitui hipótese legal de exceção ao teto de alçada. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Recurso Especial nº 2.247.244/TO, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.).3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025).4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal.5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.247.244/TO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que o valor da causa constitui parâmetro objetivo absoluto, sendo insuficiente a necessidade de perícia para deslocar a competência para a Justiça Comum. O microssistema processual da Fazenda Pública dispõe de ferramental adequado para colher a prova pericial sem violar a celeridade e a simplicidade. No âmbito estadual, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a aplicabilidade integral do diploma especial, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0100461-49.2026.8.26.9061: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública em ação de isenção de imposto de renda por nefropatia grave decorrente de ferimento em serviço. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em causas de valor até sessenta salários mínimos. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas que não excedam sessenta salários mínimos. A necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, que admite a inquirição de técnicos e exames técnicos conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 e art. 10 da Lei nº 12.153/09. É desnecessária, em regra, a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial de isenção de imposto de renda se a doença grave estiver demonstrada por outros meios de prova idôneos. Sindicâncias administrativas e laudos médicos particulares que atestam a nefrectomia e o nexo causal com o exercício da função são suficientes, a princípio, para formar o convencimento do magistrado. Caso se entenda necessário, a legislação prevê mecanismos para prova técnica simples. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Documentos médicos idôneos e sindicâncias administrativas são suficientes, em regra, para o reconhecimento de isenção tributária por moléstia grave. Caso necessário, aplicam-se os artigos 35 da Lei nº 9.099/1995 e 10 da Lei nº 12.153/09. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Recurso Especial nº 1.727.051 - SP, Rel. Min. Herman Benjamin. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100461-49.2026.8.26.9061; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) Dessa forma, a pretensão indenizatória deduzida contra o Município com valor inferior ao teto legal deve trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de perícia médica não desnatura a alçada do Juizado nem autoriza o ajuizamento perante a Vara Cível Comum. Impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a imediata redistribuição. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Cível e declino da competência para o processamento do feito. Determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guariba, com as homenagens deste Juízo e as anotações cartorárias de praxe. Intimem-se. - ADV: ANA RITA NANZER (OAB 522592/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JúLIA NATANI DE OLIVEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA NANZER
OAB: 522592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000596-72.2026.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Júlia Natani de Oliveira Santos - Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais por alegada negligência médica ajuizada por A. F. S. em face do Município de Guariba, distribuída perante esta Vara Cível. A parte autora narra a ocorrência de suposta falha na prestação de serviço de saúde promovido pela rede pública municipal, pleiteando indenização compensatória. O valor atribuído à causa é de R$ R$73.564,50, quantia inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos. A petição inicial traz pedido expressamente voltado à produção de prova pericial médica para a comprovação do alegado erro de atendimento. Os autos vieram conclusos para análise de recebimento e deliberação sobre a competência para o processamento da demanda. É o relatório. Decido. A análise da distribuição revela a incompetência absoluta deste Juízo Cível Comum para o processamento e julgamento do feito. Com a edição da Lei nº 12.153/2009, instituiu-se o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujos critérios de fixação de competência possuem natureza estritamente objetiva, vinculados ao valor da causa e à qualidade das partes figurantes no polo passivo. O artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. Tratando-se de demanda proposta em face do Município de Guariba com valor atribuído inferior ao teto de alçada, incide a regra de competência cogente. A regra de competência no microssistema público possui caráter absoluto, inviabilizando a opção da parte autora pelo rito comum ordinário quando configurada a hipótese de alçada legal no foro de ajuizamento: Art. 2, § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A circunstância de a demanda envolver alegação de negligência médica e necessitar de dilação probatória técnica não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 e a Lei nº 9.099/1995 preveem mecanismos hábeis para a realização de exame técnico e inquirição de especialistas, de modo que a suposta complexidade probatória não constitui hipótese legal de exceção ao teto de alçada. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Recurso Especial nº 2.247.244/TO, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.).3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025).4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal.5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma.6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.247.244/TO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que o valor da causa constitui parâmetro objetivo absoluto, sendo insuficiente a necessidade de perícia para deslocar a competência para a Justiça Comum. O microssistema processual da Fazenda Pública dispõe de ferramental adequado para colher a prova pericial sem violar a celeridade e a simplicidade. No âmbito estadual, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a aplicabilidade integral do diploma especial, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0100461-49.2026.8.26.9061: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública em ação de isenção de imposto de renda por nefropatia grave decorrente de ferimento em serviço. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de prova pericial afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em causas de valor até sessenta salários mínimos. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas que não excedam sessenta salários mínimos. A necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, que admite a inquirição de técnicos e exames técnicos conforme o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 e art. 10 da Lei nº 12.153/09. É desnecessária, em regra, a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial de isenção de imposto de renda se a doença grave estiver demonstrada por outros meios de prova idôneos. Sindicâncias administrativas e laudos médicos particulares que atestam a nefrectomia e o nexo causal com o exercício da função são suficientes, a princípio, para formar o convencimento do magistrado. Caso se entenda necessário, a legislação prevê mecanismos para prova técnica simples. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Documentos médicos idôneos e sindicâncias administrativas são suficientes, em regra, para o reconhecimento de isenção tributária por moléstia grave. Caso necessário, aplicam-se os artigos 35 da Lei nº 9.099/1995 e 10 da Lei nº 12.153/09. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Recurso Especial nº 1.727.051 - SP, Rel. Min. Herman Benjamin. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100461-49.2026.8.26.9061; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026) Dessa forma, a pretensão indenizatória deduzida contra o Município com valor inferior ao teto legal deve trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de perícia médica não desnatura a alçada do Juizado nem autoriza o ajuizamento perante a Vara Cível Comum. Impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a imediata redistribuição. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Cível e declino da competência para o processamento do feito. Determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Guariba, com as homenagens deste Juízo e as anotações cartorárias de praxe. Intimem-se. - ADV: ANA RITA NANZER (OAB 522592/SP)