1000596-62.2026.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000596-62.2026.8.13.0019/MG AUTOR : GILMAR DE OLIVEIRA BENTO ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876 de 2019, que em seu art. 3° modificou a redação dada ao art. 15 da Lei n° 5.010 de 1966, a partir de 01/01/2020 as ações em que figurem como partes a Previdência Social e seu segurado devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal, desde que o domicílio do autor se encontre a menos de 70 km de uma vara federal, o que é o caso dos autos. Ademais, compete a Justiça Federal o julgamento de demandas previdenciárias não decorrentes de acidente de trabalho, conforme é o caso, eis que não há nos autos qualquer indício que a enfermidade que acomete a autora seja decorrente de acidente de trabalho. Importante frisar que o artigo 21 da Lei 8.213/1991 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas não para fins de fixação de competência da justiça comum para o julgamento de causas previdenciárias. Pensar o contrário seria manter sob a competência da justiça comum quase todas as ações de aposentadoria por invalidez que, em sua esmagadora maioria, possuem como causa de pedir problemas de saúde relacionados direta ou indiretamente ao trabalho desenvolvido pelo segurado. Esse não é o espírito da Lei. Cumpre salientar que a caracterização da doença profissional ou da doença do trabalho pressupõe que esta decorra do exercício de atividade específica, desempenhada em condições especiais. No caso em análise, as enfermidades que acometem o autor e os problemas delas decorrentes, ao menos em juízo de cognição sumária, não se enquadram no conceito de doença profissional ou de doença do trabalho, tratando-se de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e Transtorno de Pânico com Agorafobia (CID-10: F41.0). ALÉM DISSO, O BENEFÍCIO REQUERIDO PELO AUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA FOI CLASSIFICADO NA ESPÉCIE 31, OU SEJA, QUANDO O BENEFÍCIO DECORRE DE DOENÇA COMUM, NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. Assim, não há qualquer indício de que a enfermidade que acomete a parte autora decorra de acidente de trabalho, uma vez que não restou evidenciado o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade por ela exercida. Nesse sentido, é o julgado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM NEXO LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente de trabalho que resultou em patologia na coluna (transtorno de disco cervical e lombar), pleiteando benefício acidentário. A sentença de 1º grau não reconheceu a incapacidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda, considerando que a prova técnica e documental afastou a existência de acidente de trabalho ou nexo causal laboral, indicando tratar-se de doença degenerativa (previdenciária comum). III. Razões de decidir A competência da Justiça Estadual para julgar ações contra o INSS restringe-se às lides decorrentes de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. No caso concreto, o conjunto probatório (benefício anterior espécie 31, ausência de CAT e laudo pericial conclusivo por doença degenerativa) demonstrou inequivocamente a inexistência de nexo causal acidentário. Afastada a natureza acidentária, a discussão remanescente versa sobre benefício previdenciário comum, matéria de competência absoluta da Justiça Federal. O juízo estadual falece de competência para analisar incapacidade decorrente de doença comum. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal determinada. Recurso de apelação prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491131-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (grifei) Do exposto, solução outra não há senão o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal em Passos/MG, com as baixas e anotações devidas, consignando-se as melhores homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se o necessário.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR DE OLIVEIRA BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULGACY JOSE GONCALVES
OAB: 93576/MG
GUILHERME BUENO GONCALVES
OAB: 186623/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000596-62.2026.8.13.0019/MG AUTOR : GILMAR DE OLIVEIRA BENTO ADVOGADO(A) : JULGACY JOSE GONCALVES (OAB MG093576) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) DECISÃO Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876 de 2019, que em seu art. 3° modificou a redação dada ao art. 15 da Lei n° 5.010 de 1966, a partir de 01/01/2020 as ações em que figurem como partes a Previdência Social e seu segurado devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal, desde que o domicílio do autor se encontre a menos de 70 km de uma vara federal, o que é o caso dos autos. Ademais, compete a Justiça Federal o julgamento de demandas previdenciárias não decorrentes de acidente de trabalho, conforme é o caso, eis que não há nos autos qualquer indício que a enfermidade que acomete a autora seja decorrente de acidente de trabalho. Importante frisar que o artigo 21 da Lei 8.213/1991 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas não para fins de fixação de competência da justiça comum para o julgamento de causas previdenciárias. Pensar o contrário seria manter sob a competência da justiça comum quase todas as ações de aposentadoria por invalidez que, em sua esmagadora maioria, possuem como causa de pedir problemas de saúde relacionados direta ou indiretamente ao trabalho desenvolvido pelo segurado. Esse não é o espírito da Lei. Cumpre salientar que a caracterização da doença profissional ou da doença do trabalho pressupõe que esta decorra do exercício de atividade específica, desempenhada em condições especiais. No caso em análise, as enfermidades que acometem o autor e os problemas delas decorrentes, ao menos em juízo de cognição sumária, não se enquadram no conceito de doença profissional ou de doença do trabalho, tratando-se de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1) e Transtorno de Pânico com Agorafobia (CID-10: F41.0). ALÉM DISSO, O BENEFÍCIO REQUERIDO PELO AUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA FOI CLASSIFICADO NA ESPÉCIE 31, OU SEJA, QUANDO O BENEFÍCIO DECORRE DE DOENÇA COMUM, NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. Assim, não há qualquer indício de que a enfermidade que acomete a parte autora decorra de acidente de trabalho, uma vez que não restou evidenciado o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade por ela exercida. Nesse sentido, é o julgado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DEGENERATIVA SEM NEXO LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega ter sofrido acidente de trabalho que resultou em patologia na coluna (transtorno de disco cervical e lombar), pleiteando benefício acidentário. A sentença de 1º grau não reconheceu a incapacidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda, considerando que a prova técnica e documental afastou a existência de acidente de trabalho ou nexo causal laboral, indicando tratar-se de doença degenerativa (previdenciária comum). III. Razões de decidir A competência da Justiça Estadual para julgar ações contra o INSS restringe-se às lides decorrentes de acidente de trabalho, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. No caso concreto, o conjunto probatório (benefício anterior espécie 31, ausência de CAT e laudo pericial conclusivo por doença degenerativa) demonstrou inequivocamente a inexistência de nexo causal acidentário. Afastada a natureza acidentária, a discussão remanescente versa sobre benefício previdenciário comum, matéria de competência absoluta da Justiça Federal. O juízo estadual falece de competência para analisar incapacidade decorrente de doença comum. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal determinada. Recurso de apelação prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491131-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (grifei) Do exposto, solução outra não há senão o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Assim, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal em Passos/MG, com as baixas e anotações devidas, consignando-se as melhores homenagens deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se o necessário.