1000596-37.2026.8.26.0072
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000596-37.2026.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Diego Rodrigues - Instituto Brasileiro de Administração Pública e outro - Vistos. Trata-se de ação proposta por DIEGO RODRIGUES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO e INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM), alegando, em síntese, ter sido indevidamente reprovado na fase de exame médico e toxicológico do Concurso Público nº 01/2024 para o cargo de Guarda Civil Municipal. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para a matéria. Com efeito, a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê apenas a realização de simples exame técnico necessário ao julgamento. Na espécie, porém, para viabilizar a análise do pedido formulado na inicial, será necessária a realização de perícia médica, capaz de avaliar o quadro clínico atual da parte autora e a documentação médica juntada, aferindo sua aptidão para o exercício do cargo público almejado. Não é possível suprir a complexa matéria com a mera inquirição de técnicos de confiança do Juízo ou exame técnico menos profundo, conforme o disposto nos artigos 35, da Lei 9.099/95, e 10, da Lei 12.153/2009. A necessidade da perícia médica intricada evidencia a complexidade da matéria e, consequentemente, a incompetência do Juizado Especial para conhecer da demanda, nos termos do art. 98, inc. I, da Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Em caso idêntico, já decidiu a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. A ação foi ajuizada por Renata Caballero Alvarenga contra o Estado de São Paulo, buscando o reconhecimento da capacidade laborativa para o cargo de Professor de Educação Básica II, após ser declarada inapta devido a nódulos nas cordas vocais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa para verificar a capacidade da autora para o cargo público. III.Razões de Decidir 3. O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os juízos declinaram da competência para conhecer, processar e julgar o pedido, conforme art. 66, II, do CPC. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, mas deve restringir-se a causas de menor complexidade. A necessidade de prova pericial complexa não se coaduna com o rito célere do juizado especial. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Competência do Juízo Comum para causas que demandam dilação probatória que não se enquadre em exame técnico. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º e art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0001323-40.2023.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 26.06.2023; TJSP, Conflito de competência cível 0004632-50.2015.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, Câmara Especial, j. 03.08.2015" (TJSP; Conflito de competência cível 0013050-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025). Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Comum de Bebedouro. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, redistribua-se. Int. Bebedouro, 24 de agosto de 2026. - ADV: JANQUIEL DOS SANTOS (OAB 104298B/RS), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO RODRIGUES
Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAçãO PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000596-37.2026.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Diego Rodrigues - Instituto Brasileiro de Administração Pública e outro - Vistos. Trata-se de ação proposta por DIEGO RODRIGUES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO e INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL (IBAM), alegando, em síntese, ter sido indevidamente reprovado na fase de exame médico e toxicológico do Concurso Público nº 01/2024 para o cargo de Guarda Civil Municipal. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para a matéria. Com efeito, a Lei nº 12.153/09, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê apenas a realização de simples exame técnico necessário ao julgamento. Na espécie, porém, para viabilizar a análise do pedido formulado na inicial, será necessária a realização de perícia médica, capaz de avaliar o quadro clínico atual da parte autora e a documentação médica juntada, aferindo sua aptidão para o exercício do cargo público almejado. Não é possível suprir a complexa matéria com a mera inquirição de técnicos de confiança do Juízo ou exame técnico menos profundo, conforme o disposto nos artigos 35, da Lei 9.099/95, e 10, da Lei 12.153/2009. A necessidade da perícia médica intricada evidencia a complexidade da matéria e, consequentemente, a incompetência do Juizado Especial para conhecer da demanda, nos termos do art. 98, inc. I, da Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Em caso idêntico, já decidiu a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. A ação foi ajuizada por Renata Caballero Alvarenga contra o Estado de São Paulo, buscando o reconhecimento da capacidade laborativa para o cargo de Professor de Educação Básica II, após ser declarada inapta devido a nódulos nas cordas vocais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de prova pericial complexa para verificar a capacidade da autora para o cargo público. III.Razões de Decidir 3. O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os juízos declinaram da competência para conhecer, processar e julgar o pedido, conforme art. 66, II, do CPC. 4. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, mas deve restringir-se a causas de menor complexidade. A necessidade de prova pericial complexa não se coaduna com o rito célere do juizado especial. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese de julgamento:1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Competência do Juízo Comum para causas que demandam dilação probatória que não se enquadre em exame técnico. Legislação Citada: CPC, art. 66, II; CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º e art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0001323-40.2023.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 26.06.2023; TJSP, Conflito de competência cível 0004632-50.2015.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, Câmara Especial, j. 03.08.2015" (TJSP; Conflito de competência cível 0013050-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025). Ante o exposto, declino da competência em favor da Justiça Comum de Bebedouro. Decorrido o prazo recursal contra esta decisão, redistribua-se. Int. Bebedouro, 24 de agosto de 2026. - ADV: JANQUIEL DOS SANTOS (OAB 104298B/RS), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)