1000595-95.2025.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000595-95.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ISAAC RIBEIRO SOARES JUNIOR RECLAMADO: MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029a496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 03 de agosto de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos. 1) Exclua-se ELLECE LOGISTICA LTDA do polo passivo. 2) Quanto aos honorários periciais, expeça-se requisição ao E. TRT, nos termos do art. 2º e seguintes do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, no valor de R$800,00 ao(à) Perito(a) engenheiro(a), Sr(a). ALLISON ROSSATI QUINTELA e R$800,00 ao perito médico Dr. PAULO ROBERTO APPOLONIO conforme Ato GP/CR 02/2021. 3) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 08 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). 4) Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELLECE LOGISTICA LTDA - MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Réu ELLECE LOGISTICA LTDA
Autor ISAAC RIBEIRO SOARES JUNIOR
Réu MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA.
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID CASSIANO PAIVA
OAB: 216727/SP
AISLAN MOREIRA MIRANDA
OAB: 321240/SP
AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA
OAB: 317474/SP
GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES
OAB: 149207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000595-95.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ISAAC RIBEIRO SOARES JUNIOR RECLAMADO: MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029a496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 03 de agosto de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos. 1) Exclua-se ELLECE LOGISTICA LTDA do polo passivo. 2) Quanto aos honorários periciais, expeça-se requisição ao E. TRT, nos termos do art. 2º e seguintes do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, no valor de R$800,00 ao(à) Perito(a) engenheiro(a), Sr(a). ALLISON ROSSATI QUINTELA e R$800,00 ao perito médico Dr. PAULO ROBERTO APPOLONIO conforme Ato GP/CR 02/2021. 3) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 08 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). 4) Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELLECE LOGISTICA LTDA - MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000595-95.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ISAAC RIBEIRO SOARES JUNIOR RECLAMADO: MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029a496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 03 de agosto de 2026. RAUL DALANEZE Servidor Vistos. 1) Exclua-se ELLECE LOGISTICA LTDA do polo passivo. 2) Quanto aos honorários periciais, expeça-se requisição ao E. TRT, nos termos do art. 2º e seguintes do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, no valor de R$800,00 ao(à) Perito(a) engenheiro(a), Sr(a). ALLISON ROSSATI QUINTELA e R$800,00 ao perito médico Dr. PAULO ROBERTO APPOLONIO conforme Ato GP/CR 02/2021. 3) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 08 dias. Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a atualização final para a data dos cálculos, sendo os juros incidentes sobre as contribuições de responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 879, § 4º, da CLT; art. 43, §§ 2º e 3º e art. 35 da Lei nº 8.212/91. Deverão as partes se atentar ao teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, que dispõe: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." - grifei Quanto à correção monetária, devida a incidência a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, número 302) no prazo das verbas salariais art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula 187/TST). Considerando o recente entendimento do STF, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, bem como os efeitos erga omnes e vinculantes da decisão prolatada, e, considerando que nos presentes autos a sentença/acórdão foi posterior à decisão do STF (07/04/2021), determino que seja aplicada atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores), conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, até que sobrevenha solução legislativa, nos termos do item 8, ii, da ementa da ADC 58 (modulação de efeitos). Na fase pré-judicial (até o ajuizamento), deve ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, nos termos do item 6 da ementa do julgado da ADC 58. Ressalta-se que, nos termos da decisão em Embargos de Declaração na ADC 58, é devida a aplicação da SELIC Fazenda Nacional (Receita Federal). 4) Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC RIBEIRO SOARES JUNIOR