1000595-83.2026.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000595-83.2026.8.13.0696/MG AUTOR : WEDER OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG131560) DECISÃO Vistos, etc. Após o recolhimento das custas, faça valer a presente decisão. Havendo inércia da parte autora, proceda-se sua intimação para juntar o comprovante das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por WEDER OLIVEIRA DIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAI S. O autor alega que enfrenta um quadro de adoecimento físico e psíquico decorrente das atividades laboratoriais exercidas na corporação militar, com diagnósticos de fibromialgia, síndrome de burnout, transtorno depressivo e ansiedade generalizada. Afirma que, não obstante a apresentação de diversos atestados médicos particulares recomendando o seu afastamento do trabalho no período recente, a Junta Central de Saúde da PMMG indeferiu ou não homologou os requerimentos de licença integral para tratamento de saúde, mantendo apenas dispensas parciais ou pareceres de readaptação. Sustenta que a manutenção de suas atividades operacionais com acesso a armamento coloca em risco a sua integridade e a de terceiros, razão pela qual postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o seu imediato afastamento funcional, com a concessão de licença-saúde pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias com remuneração integral. Os autos vieram conclusos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao âmbito da Administração Pública, os atos administrativos praticados pelos órgãos oficiais, inclusive as avaliações e laudos emitidos pela Junta Central de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (JCS/PMMG), gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. O afastamento das conclusões de perícia médica oficial exige prova técnica pré-constituída inequívoca ou demonstração imediata de vício formal ou teratologia no ato administrativo. Na hipótese vertente, o autor instruiu a petição inicial com atestados e relatórios emitidos por médicos particulares (Evento 1). Todavia, consta expressamente dos documentos acostados que a Junta Central de Saúde indeferiu a homologação da licença do militar por entender, com amparo nas normas regulamentares da corporação, que o quadro clínico do servidor não enseja o afastamento total das funções, devendo ser mantido o acompanhamento pela chefia direta e pelo serviço médico da unidade para fins de readaptação funcional e adequação da capacidade laborativa (Evento 1, DOCUMENTOS3, p. 1). Os pareceres proferidos por profissionais de saúde particulares, ainda que relevantes para respaldar o pedido inicial, possuem caráter predominantemente informativo na esfera administrativa. Eles não têm o condão de se sobrepor, de forma automática e em sede de cognição sumária sem o devido contraditório, ao juízo técnico emitido pelo órgão médico pericial oficial do Estado de Minas Gerais. A desconstituição do laudo pericial administrativo e da ata de inspeção de saúde da corporação militar demanda ampla dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não sobressai do processado qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder no ato impugnado. Dessa forma, ausente a demonstração cabal de vício de legalidade ou de erro crasso no ato administrativo exarado pela Junta Central de Saúde da PMMG, não restou configurada a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão liminar da medida sem a prévia e regular instrução do feito. Desprovido o pedido do requisito indispensável da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise isolada do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela provisória pretendida, sem prejuízo de reexame da matéria após a realização da prova pericial judicial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação e do regime jurídico do ente público réu, deixo de designar a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o Estado de Minas Gerias, na pessoa de seu representante judicial habilitado, para, querendo, apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo legal, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WEDER OLIVEIRA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 131560/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000595-83.2026.8.13.0696/MG AUTOR : WEDER OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG131560) DECISÃO Vistos, etc. Após o recolhimento das custas, faça valer a presente decisão. Havendo inércia da parte autora, proceda-se sua intimação para juntar o comprovante das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por WEDER OLIVEIRA DIAS em face do ESTADO DE MINAS GERAI S. O autor alega que enfrenta um quadro de adoecimento físico e psíquico decorrente das atividades laboratoriais exercidas na corporação militar, com diagnósticos de fibromialgia, síndrome de burnout, transtorno depressivo e ansiedade generalizada. Afirma que, não obstante a apresentação de diversos atestados médicos particulares recomendando o seu afastamento do trabalho no período recente, a Junta Central de Saúde da PMMG indeferiu ou não homologou os requerimentos de licença integral para tratamento de saúde, mantendo apenas dispensas parciais ou pareceres de readaptação. Sustenta que a manutenção de suas atividades operacionais com acesso a armamento coloca em risco a sua integridade e a de terceiros, razão pela qual postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o seu imediato afastamento funcional, com a concessão de licença-saúde pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias com remuneração integral. Os autos vieram conclusos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao âmbito da Administração Pública, os atos administrativos praticados pelos órgãos oficiais, inclusive as avaliações e laudos emitidos pela Junta Central de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais (JCS/PMMG), gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. O afastamento das conclusões de perícia médica oficial exige prova técnica pré-constituída inequívoca ou demonstração imediata de vício formal ou teratologia no ato administrativo. Na hipótese vertente, o autor instruiu a petição inicial com atestados e relatórios emitidos por médicos particulares (Evento 1). Todavia, consta expressamente dos documentos acostados que a Junta Central de Saúde indeferiu a homologação da licença do militar por entender, com amparo nas normas regulamentares da corporação, que o quadro clínico do servidor não enseja o afastamento total das funções, devendo ser mantido o acompanhamento pela chefia direta e pelo serviço médico da unidade para fins de readaptação funcional e adequação da capacidade laborativa (Evento 1, DOCUMENTOS3, p. 1). Os pareceres proferidos por profissionais de saúde particulares, ainda que relevantes para respaldar o pedido inicial, possuem caráter predominantemente informativo na esfera administrativa. Eles não têm o condão de se sobrepor, de forma automática e em sede de cognição sumária sem o devido contraditório, ao juízo técnico emitido pelo órgão médico pericial oficial do Estado de Minas Gerais. A desconstituição do laudo pericial administrativo e da ata de inspeção de saúde da corporação militar demanda ampla dilação probatória, notadamente mediante a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não sobressai do processado qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder no ato impugnado. Dessa forma, ausente a demonstração cabal de vício de legalidade ou de erro crasso no ato administrativo exarado pela Junta Central de Saúde da PMMG, não restou configurada a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão liminar da medida sem a prévia e regular instrução do feito. Desprovido o pedido do requisito indispensável da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise isolada do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela provisória pretendida, sem prejuízo de reexame da matéria após a realização da prova pericial judicial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação e do regime jurídico do ente público réu, deixo de designar a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o Estado de Minas Gerias, na pessoa de seu representante judicial habilitado, para, querendo, apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo legal, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.