1000595-76.2025.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000595-76.2025.5.02.0049 RECORRENTE: TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:843a23c): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1000595-76.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ASSÉDIO MORAL. 1. Enquadramento Sindical: A natureza de entidade beneficente (CEBAS) não se confunde com a filantropia integral exigida para isenções do art. 899, § 10 da CLT, especialmente quando há contrapartida financeira pelos serviços prestados. 2. Insalubridade: O laudo pericial atestou contato habitual com pacientes em isolamento por COVID-19 entre 2020 e 2023, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). Fora desse período, o contato geral justifica o grau médio já pago. 3. Horas Extras: A prova oral confirmou a obrigatoriedade de troca de uniforme privativo antes da marcação do ponto, configurando tempo à disposição nos moldes da Súmula 366 do TST. 4. Dano Moral: Meros aborrecimentos no ambiente de trabalho não geram reparação por dano moral. 5. Honorários: Em observância à tese fixada na ADI 5766, a condenação do beneficiário da justiça gratuita deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Contra a sentença de ID. dd887dc, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, interpõem, a reclamada, recurso ordinário de ID. 3bce776 e, o autor, recurso adesivo no ID. 809591e. Sustenta, a reclamada recorrente, que: a) com o correto enquadramento sindical de sua categoria, os pleitos que tenham por fundamento as normas coletivas apresentadas pelo autor restam improcedentes; b) o adicional de insalubridade no grau máximo não resta devido; c) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação; d) o valor dos honorários periciais foi excessivamente arbitrado, cabendo à parte contrária arcar com essa despesa processual; e) o afastamento de diferenças de horas extras e reflexos, inclusive quanto a intervalos intrajornadas supostamente não usufruídos é medida que se impõe; f) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos, cabendo ao reclamante, de igual forma, fazer frente a essa despesa processual; g) necessita prequestionar as matérias. Sustenta, o reclamante, em seu apelo adesivo, que: a) faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo durante toda a vigência do contrato de trabalho. Depósito recursal, ID. 206963f (seguro garantia) Custas processuais, ID. 80459dc. Contrarrazões, ID. 773bff2 e ID. ff0eba0. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral, suscitada em contrarrazões pela ré (ID. ff0eba0), sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão apenas a reclamada. III- À vista da identidade do tema, as questões relativas ao adicional de insalubridade serão analisadas em conjunto, no apelo da ré. IV- DO RECURSO DO RECLAMADO a) DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (ENTIDADE FILANTRÓPICA) A reclamada rebela-se contra a decisão de Origem afeta ao seu enquadramento sindical, sustentando possuir natureza jurídica de entidade filantrópica plena. Argumenta, outrossim, que por ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde, e possuir estatuto social que veda a finalidade lucrativa, deveria ser enquadrada na categoria econômica representada pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (SINDHOSFIL). Diante disso, pleiteou a aplicação das normas coletivas firmadas por tal entidade sindical em detrimento daquelas que fundamentaram os pedidos iniciais, requerendo a improcedência da multa normativa e demais obrigações fundamentadas em convenções coletivas diversas. É imperioso distinguir a natureza de entidade beneficente, atestada pelo CEBAS, da condição de entidade filantrópica, especialmente para os fins do benefício previsto no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento consolidado pelo C. TST, inclusive em julgados envolvendo especificamente a ora recorrente, estabelece que a certificação de beneficência comprova apenas que a instituição atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem, o que não se confunde com a filantropia stricto sensu, que exige a atuação gratuita e sem contrapartida financeira. A sentença fundamentou adequadamente que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas atesta a qualidade de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados por meio de convênios com planos de saúde ou atendimentos particulares. Tal situação fática, verificada no caso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, afasta a caracterização de entidade filantrópica, que pressupõe o oferecimento de serviços totalmente gratuitos à coletividade. Portanto, restou demonstrado que a recorrente não se enquadra na definição estrita de entidade filantrópica, uma vez que sua atividade hospitalar envolve a cobrança por serviços prestados, o que é incompatível com o conceito de filantropia integral adotado para fins de enquadramento sindical específico das Santas Casas e hospitais filantrópicos gratuitos. O enquadramento sindical deve observar o paralelismo com a atividade econômica preponderante do empregador, sendo correto o afastamento das normas do SINDHOSFIL diante da inexistência de provas de que a reclamada atue exclusivamente de forma gratuita. Assim, mantenho integralmente a sentença que rejeitou a aplicação das normas coletivas apresentadas pela defesa, bem como o reconhecimento da condição de entidade filantrópica para fins do art. 899, § 10, da CLT, julgando improcedentes os pedidos recursais correlatos ao enquadramento sindical e à aplicação das convenções coletivas do SINDHOSFIL. Nada a reparar. b) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) A insurgência se dá quanto ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando, a demandada, que o recorrido não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Aduz, a apelante, que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e eficazes, como máscaras PFF2 (N95), luvas e aventais, o que neutralizaria eventual risco biológico. Prossegue narrando que o simples fato de o hospital atender pacientes com COVID-19 não autoriza o enquadramento automático em grau máximo, defendendo que a base de cálculo deveria ser restrita ao salário-mínimo. A despeito do inconformismo patronal, a caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, e o laudo pericial de ID. cfc75da, complementado pelos esclarecimentos de ID. 2264250, foi conclusivo ao atestar que o autor, no exercício da função de Agente de Transporte, esteve exposto a agentes biológicos de grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 05/05/2023. O Expert constatou que o reclamante realizava o transporte de pacientes entre o centro cirúrgico e os quartos, adentrando habitualmente em locais de isolamento. A subsunção jurídica do caso ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 é direta. A norma regulamentadora classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. No contexto hospitalar da pandemia, restou comprovado que o obreiro atuava na linha de frente do transporte de enfermos, sujeitando-se a risco biológico acentuado. Quanto à eficácia dos EPIs, a sentença acolheu a conclusão pericial de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para neutralizar integralmente o risco biológico qualitativo. A exposição a agentes infectocontagiosos transmitidos por vias aéreas, como o coronavírus, exige proteção biológica rigorosa que, no caso dos autos, não restou plenamente comprovada pela reclamada durante todo o período crítico. É pacífico o entendimento de que o mero fornecimento formal de EPIs não exime o empregador do adicional se não houver a efetiva eliminação da nocividade, conforme a Súmula 289 do TST a qual dispõe: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Portanto, diante da robusta prova pericial que atestou a exposição permanente a agentes biológicos em ambiente de isolamento pandêmico, sem neutralização eficaz por EPIs, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) no período delimitado. À vista de tais fatos, nego provimento ao recurso da reclamada. De outra banda, o reclamante, em recurso ordinário adesivo, visa a reforma parcial da sentença para que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) seja estendida a todo o período contratual, e não apenas ao intervalo correspondente à pandemia de COVID-19. Para tanto, assevera que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e o manuseio de objetos por eles utilizados era inerente à sua função de Agente de Transporte em ambiente hospitalar, o que justificaria o grau máximo de forma permanente, independentemente do período pandêmico. No ponto, convirjo do entendimento do magistrado inaugural. A distinção fática estabelecida pelo juízo de origem, amparada na prova técnica, reflete com precisão a variação da intensidade da exposição aos agentes biológicos ao longo do vínculo empregatício. O Expert judicial constatou que, durante o período de normalidade institucional, o autor mantinha contato permanente com pacientes hospitalares em geral, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tal período, a reclamada já efetuava o pagamento do adicional no percentual correspondente, inexistindo diferenças a serem quitadas. A majoração para o grau máximo (40%) exige, conforme o texto normativo, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Essa condição específica e excepcional restou cabalmente demonstrada apenas no período da pandemia de COVID-19 (11 de março de 2020 a 05 de maio de 2023), momento em que o Hospital Alemão Oswaldo Cruz atuou como unidade de referência e o autor foi designado para o transporte habitual de enfermos em áreas de isolamento respiratório rigoroso. Fora desse lapso temporal crítico, não há evidências de que o reclamante estivesse exposto habitualmente a ambientes de isolamento. A limitação temporal, portanto, se revela técnica e juridicamente acertada, pois reconhece o incremento do risco biológico qualitativo apenas no período em que a dinâmica laboral do autor efetivamente se enquadrou na hipótese de contato com pacientes isolados por moléstia infectocontagiosa de alta transmissibilidade aérea. Para o restante do contrato, a exposição genérica a pacientes hospitalares justifica apenas o grau médio, patamar este que já era observado pela empregadora. Por tudo, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. c) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em reexame o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado pelo juízo de origem em R$ 3.600,00. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, a reclamada restou sucumbente quanto ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo, portanto, arcar com o ônus financeiro da prova técnica produzida. E, ao contrário do quanto aduzido pela recorrente, tenho que o montante não é excessivo ou tampouco desproporcional, posto que condizente à complexidade do trabalho realizado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para a realização da diligência e a qualidade do laudo apresentado. Mantenho. d) DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada busca a reforma do julgado no tocante à condenação ao pagamento de 30 minutos diários como horas extraordinárias, decorrentes do tempo gasto pelo autor para a troca de uniforme na entrada e na saída do expediente. Argui, para tanto, a recorrente, que o empregado não estava à disposição da empresa nesse período e que os cartões de ponto, que apresentam marcações variáveis, seriam idôneos para comprovar a jornada efetivamente cumprida, inexistindo prova robusta de proibição de registro antes da paramentação. Pois bem. A controvérsia reside em definir se o tempo despendido para a troca de uniforme, em ambiente hospitalar, configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, e se houve cerceamento do direito do autor de registrar integralmente sua jornada. A instrução processual, notadamente a prova oral, foi determinante para o deslinde da questão. O autor declarou em depoimento pessoal que era obrigado a chegar 20 minutos antes para se paramentar com roupa esterilizada e que somente após esse procedimento era permitida a marcação do ponto no crachá (fls. 1250; ID. 54e448d). Tal afirmação foi corroborada pela testemunha VANDERLEI, que confirmou que os agentes de transporte precisavam trocar a roupa comum pela higienizada dentro do setor e que esse processo levava de 15 a 20 minutos, ocorrendo sempre antes da marcação do ponto na entrada e após o registro na saída (fls. 1251; ID. 54e448d). É pacífico o entendimento de que a troca de uniforme, quando obrigatória e realizada nas dependências da empresa por exigência da atividade (especialmente em ambientes que demandam assepsia rigorosa, como hospitais), constitui tempo à disposição do empregador. A paramentação especial é ato preparatório indispensável à prestação do serviço e integra a jornada de trabalho. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula 366 do TST, que considera como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal quando ultrapassado o limite de dez minutos diários de variações residuais. Assim, embora a reclamada tenha apresentado cartões de ponto com registros variáveis, a prova testemunhal foi robusta o suficiente para invalidar a fidelidade de tais documentos no que tange ao início e término da jornada efetiva. A impossibilidade de marcar o ponto antes da troca de uniforme configura vício na fiscalização da jornada, atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do TST, que autoriza o deferimento de horas extras com base na prova oral quando o julgador se convence da irregularidade do procedimento patronal. Quanto ao tempo arbitrado, a sentença fixou 30 minutos diários (15 minutos na entrada e 15 na saída), montante que se revela extremamente razoável e condizente com a complexidade da vestimenta hospitalar privativa (calça, blusa, máscara, touca e eventual avental), conforme os relatos colhidos em audiência. Portanto, demonstrado que o autor permanecia à disposição da reclamada por 30 minutos extras diários sem a devida contraprestação, mantenho a condenação ao pagamento das horas suplementares e seus respectivos reflexos, conforme parâmetros fixados na origem. Outrossim, ante o reconhecimento de que o reclamante trabalhava diariamente 30 minutos além do horário contratual, é inafastável concluir que sua jornada de trabalho era superior a seis horas diárias, no caso seis horas e trinta minutos. Por isso, o intervalo para descanso e refeição deveria ser de uma hora, em face do que dispõe o art. 71, caput, da CLT. Considerando que o demandante usufruía apenas 15 minutos, a sentença, que condenou no pagamento de 45 minutos nos dias de fato trabalhados, com o adicional de 50% está correta e merece subsistir. Mantenho. e) DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) Pretende, o demandado, a reforma da sentença, que o condenou a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 15.000,00. Sustenta, para tanto, o recorrente, a inexistência de prova robusta quanto às alegadas situações de humilhação e perseguição, afirmando que o tratamento dispensado ao demandante sempre foi pautado pela urbanidade e pelo profissionalismo característicos da instituição. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor fixado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Razão lhe assiste. Da prova oral colhida, mais precisamente da oitiva da testemunha inquirida a rogo do autor (ID. 54e448d), extrai-se que "... Shirley era enfermeira do RPA (recuperação pós-anestésica); que o reclamante, depoente e todos os agentes de transportes do centro cirúrgico trabalhavam com ela; que ela ficou durante todo o contrato do depoente; que ela era um pouco mais bruta com o reclamante, com tratamento diferenciado; que alguns líderes tratavam os funcionários de modo diferenciado, mesmo para quem trabalhasse menos e tinha regalias; que já a viu falando alto com o reclamante na frente dos pacientes e colegas com tom de voz alto e alterado; que era um tratamento recorrente; que era como se ela não gostasse dele; que o reclamante disse para o depoente que se queixou para os superiores; que o reclamante conversava com o pessoal por ter ficado traumatizado com a situação; que disse ter feito queixa verbal para os superiores supervisora Tabata e coordenador Alexandre; que também a via sendo bem grosseira com alguns técnicos, por exemplo, em situações de atraso de cirurgia e aí a via bem agressiva ..." - itálico nosso. Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). Outrossim, o dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. Todavia, deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 - Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. No mais, os fatos narrados na petição inicial e corroborados pela testemunha inquirida, por si só, não possuem a dimensão hábil a caracterização do dano moral ou mesmo à sua presunção. Provejo, deste modo, o apelo patronal, a fim de extirpar da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 15.000,00. f) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação, pelo que busca a redução ou a revisão da forma de exigibilidade em relação ao autor, especialmente diante da sucumbência recíproca. Sustenta, para tanto, o réu, que o reclamante deve arcar com os honorários em favor de seus patronos, inclusive mediante a retenção de eventuais créditos obtidos nesta demanda, sob o argumento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT não foi integralmente declarado inconstitucional pelo STF. A sentença arbitrou honorários sucumbenciais de 5% para ambas as partes, incidindo sobre o valor da liquidação (para a reclamada) e sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes (para o reclamante). O percentual fixado revela-se extremamente moderado e atende perfeitamente aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como ao tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Assim, não há falar em redução do encargo, que já se encontra no patamar mínimo legal. No que tange à exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, é imperioso observar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. O Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade dos trechos do § 4º do art. 791-A da CLT que permitiam a utilização de créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita para o pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, correta a decisão de origem ao determinar que a condenação do autor em honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, é que a obrigação poderá ser executada. A mera obtenção de créditos nesta ou em outra ação não é suficiente para afastar automaticamente a hipossuficiência econômica do trabalhador. Ressalto, por fim, a vedação expressa à compensação de honorários no processo do trabalho, conforme estabelecido no art. 791-A, § 3º, da CLT. Mantenho integralmente a sentença. IV- Demais Argumentos e Teses. Prequestionamento Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Portanto, é importante ressaltar que o prequestionamento não exige a menção numérica de cada artigo de lei ou da Constituição Federal invocado pelas partes. O que se exige, para fins de admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, é que o julgador adote tese explícita sobre a matéria controvertida, o que restou plenamente atendido neste voto. Repise-se que todos os fundamentos jurídicos e fatos relevantes trazidos nos recursos ordinário e adesivo foram exaustivamente analisados por esta Turma Julgadora, de modo que se consideram prequestionados todos os dispositivos citados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A adoção de uma tese jurídica contrária à pretensão da parte é suficiente para caracterizar o enfrentamento da matéria, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento numérico, o que inclusive poderia ser considerado medida meramente protelatória. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré para extirpar da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 15.000,00, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto. No mais, resta mantida a decisão combatida, inclusive no que tange ao valor da condenação e custas fixadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora CMG/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000595-76.2025.5.02.0049 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho a indenização por danos morais, eis que entendo suficientemente comprovadas as ofensas que partiam da superiora hierárquica, Sra. Shirley, a qual tratava o reclamante especialmente, com agressividade e grosseria. A testemunha ouvida pelo reclamante que com ele laborou no mesmo setor desde 2021 até 2023, informou que "Shirley era enfermeira do RPA (recuperação pós-anestésica); que o reclamante,depoente e todos os agentes de transportes do centro cirúrgico trabalhavam com ela; que ela ficou durante todo o contrato do depoente; que ela era um pouco mais bruta com o reclamante, com tratamento diferenciado; que alguns líderes tratavamos funcionários de modo diferenciado, mesmo para quem trabalhasse menos e tinha regalias; que já a viu falando alto com o reclamante na frente dos pacientes e colegas com tom de voz alto e alterado; que era um tratamento recorrente; que era como se ela não gostasse dele; que o reclamante disse para o depoente que se queixou para os superiores; que o reclamante conversava com o pessoal por ter ficado traumatizado com a situação; que disse ter feito queixa verbal para os superiores supervisora Tabata e coordenador Alexandre; que também a via sendo bem grosseira com alguns técnicos, por exemplo, em situações de atraso de cirurgia e aí a via bem agressiva; que as exigências do serviço não permitiam revezamento para todos fazerem intervalo de 15 minutos.". Não houve contraprova por parte da reclamada. Deve prevalecer o tratamento grosseiro da superiora com todos os laboristas do setor, com todos sendo "bruta" e com o reclamante "mais bruta", o que não é compatível com o ambiente laboral, até porque a testemunha também mencionou que havia gritos e tratamento com tom de voz alto na presença de outros, inclusive de pacientes (em ambiente hospitalar, no centro cirúrgico!). Mantenho o reconhecimento do dano e a indenização arbitrada na Origem. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Autor JEFFERSON DE SOUZA MARTINS
Autor TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT
Réu TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
LEONARDO ARAUJO BARBOSA
OAB: 514922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000595-76.2025.5.02.0049 RECORRENTE: TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:843a23c): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1000595-76.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ASSÉDIO MORAL. 1. Enquadramento Sindical: A natureza de entidade beneficente (CEBAS) não se confunde com a filantropia integral exigida para isenções do art. 899, § 10 da CLT, especialmente quando há contrapartida financeira pelos serviços prestados. 2. Insalubridade: O laudo pericial atestou contato habitual com pacientes em isolamento por COVID-19 entre 2020 e 2023, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). Fora desse período, o contato geral justifica o grau médio já pago. 3. Horas Extras: A prova oral confirmou a obrigatoriedade de troca de uniforme privativo antes da marcação do ponto, configurando tempo à disposição nos moldes da Súmula 366 do TST. 4. Dano Moral: Meros aborrecimentos no ambiente de trabalho não geram reparação por dano moral. 5. Honorários: Em observância à tese fixada na ADI 5766, a condenação do beneficiário da justiça gratuita deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Contra a sentença de ID. dd887dc, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, interpõem, a reclamada, recurso ordinário de ID. 3bce776 e, o autor, recurso adesivo no ID. 809591e. Sustenta, a reclamada recorrente, que: a) com o correto enquadramento sindical de sua categoria, os pleitos que tenham por fundamento as normas coletivas apresentadas pelo autor restam improcedentes; b) o adicional de insalubridade no grau máximo não resta devido; c) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação; d) o valor dos honorários periciais foi excessivamente arbitrado, cabendo à parte contrária arcar com essa despesa processual; e) o afastamento de diferenças de horas extras e reflexos, inclusive quanto a intervalos intrajornadas supostamente não usufruídos é medida que se impõe; f) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos, cabendo ao reclamante, de igual forma, fazer frente a essa despesa processual; g) necessita prequestionar as matérias. Sustenta, o reclamante, em seu apelo adesivo, que: a) faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo durante toda a vigência do contrato de trabalho. Depósito recursal, ID. 206963f (seguro garantia) Custas processuais, ID. 80459dc. Contrarrazões, ID. 773bff2 e ID. ff0eba0. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral, suscitada em contrarrazões pela ré (ID. ff0eba0), sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão apenas a reclamada. III- À vista da identidade do tema, as questões relativas ao adicional de insalubridade serão analisadas em conjunto, no apelo da ré. IV- DO RECURSO DO RECLAMADO a) DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (ENTIDADE FILANTRÓPICA) A reclamada rebela-se contra a decisão de Origem afeta ao seu enquadramento sindical, sustentando possuir natureza jurídica de entidade filantrópica plena. Argumenta, outrossim, que por ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde, e possuir estatuto social que veda a finalidade lucrativa, deveria ser enquadrada na categoria econômica representada pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (SINDHOSFIL). Diante disso, pleiteou a aplicação das normas coletivas firmadas por tal entidade sindical em detrimento daquelas que fundamentaram os pedidos iniciais, requerendo a improcedência da multa normativa e demais obrigações fundamentadas em convenções coletivas diversas. É imperioso distinguir a natureza de entidade beneficente, atestada pelo CEBAS, da condição de entidade filantrópica, especialmente para os fins do benefício previsto no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento consolidado pelo C. TST, inclusive em julgados envolvendo especificamente a ora recorrente, estabelece que a certificação de beneficência comprova apenas que a instituição atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem, o que não se confunde com a filantropia stricto sensu, que exige a atuação gratuita e sem contrapartida financeira. A sentença fundamentou adequadamente que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas atesta a qualidade de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados por meio de convênios com planos de saúde ou atendimentos particulares. Tal situação fática, verificada no caso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, afasta a caracterização de entidade filantrópica, que pressupõe o oferecimento de serviços totalmente gratuitos à coletividade. Portanto, restou demonstrado que a recorrente não se enquadra na definição estrita de entidade filantrópica, uma vez que sua atividade hospitalar envolve a cobrança por serviços prestados, o que é incompatível com o conceito de filantropia integral adotado para fins de enquadramento sindical específico das Santas Casas e hospitais filantrópicos gratuitos. O enquadramento sindical deve observar o paralelismo com a atividade econômica preponderante do empregador, sendo correto o afastamento das normas do SINDHOSFIL diante da inexistência de provas de que a reclamada atue exclusivamente de forma gratuita. Assim, mantenho integralmente a sentença que rejeitou a aplicação das normas coletivas apresentadas pela defesa, bem como o reconhecimento da condição de entidade filantrópica para fins do art. 899, § 10, da CLT, julgando improcedentes os pedidos recursais correlatos ao enquadramento sindical e à aplicação das convenções coletivas do SINDHOSFIL. Nada a reparar. b) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) A insurgência se dá quanto ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando, a demandada, que o recorrido não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Aduz, a apelante, que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e eficazes, como máscaras PFF2 (N95), luvas e aventais, o que neutralizaria eventual risco biológico. Prossegue narrando que o simples fato de o hospital atender pacientes com COVID-19 não autoriza o enquadramento automático em grau máximo, defendendo que a base de cálculo deveria ser restrita ao salário-mínimo. A despeito do inconformismo patronal, a caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, e o laudo pericial de ID. cfc75da, complementado pelos esclarecimentos de ID. 2264250, foi conclusivo ao atestar que o autor, no exercício da função de Agente de Transporte, esteve exposto a agentes biológicos de grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 05/05/2023. O Expert constatou que o reclamante realizava o transporte de pacientes entre o centro cirúrgico e os quartos, adentrando habitualmente em locais de isolamento. A subsunção jurídica do caso ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 é direta. A norma regulamentadora classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. No contexto hospitalar da pandemia, restou comprovado que o obreiro atuava na linha de frente do transporte de enfermos, sujeitando-se a risco biológico acentuado. Quanto à eficácia dos EPIs, a sentença acolheu a conclusão pericial de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para neutralizar integralmente o risco biológico qualitativo. A exposição a agentes infectocontagiosos transmitidos por vias aéreas, como o coronavírus, exige proteção biológica rigorosa que, no caso dos autos, não restou plenamente comprovada pela reclamada durante todo o período crítico. É pacífico o entendimento de que o mero fornecimento formal de EPIs não exime o empregador do adicional se não houver a efetiva eliminação da nocividade, conforme a Súmula 289 do TST a qual dispõe: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Portanto, diante da robusta prova pericial que atestou a exposição permanente a agentes biológicos em ambiente de isolamento pandêmico, sem neutralização eficaz por EPIs, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) no período delimitado. À vista de tais fatos, nego provimento ao recurso da reclamada. De outra banda, o reclamante, em recurso ordinário adesivo, visa a reforma parcial da sentença para que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) seja estendida a todo o período contratual, e não apenas ao intervalo correspondente à pandemia de COVID-19. Para tanto, assevera que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e o manuseio de objetos por eles utilizados era inerente à sua função de Agente de Transporte em ambiente hospitalar, o que justificaria o grau máximo de forma permanente, independentemente do período pandêmico. No ponto, convirjo do entendimento do magistrado inaugural. A distinção fática estabelecida pelo juízo de origem, amparada na prova técnica, reflete com precisão a variação da intensidade da exposição aos agentes biológicos ao longo do vínculo empregatício. O Expert judicial constatou que, durante o período de normalidade institucional, o autor mantinha contato permanente com pacientes hospitalares em geral, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tal período, a reclamada já efetuava o pagamento do adicional no percentual correspondente, inexistindo diferenças a serem quitadas. A majoração para o grau máximo (40%) exige, conforme o texto normativo, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Essa condição específica e excepcional restou cabalmente demonstrada apenas no período da pandemia de COVID-19 (11 de março de 2020 a 05 de maio de 2023), momento em que o Hospital Alemão Oswaldo Cruz atuou como unidade de referência e o autor foi designado para o transporte habitual de enfermos em áreas de isolamento respiratório rigoroso. Fora desse lapso temporal crítico, não há evidências de que o reclamante estivesse exposto habitualmente a ambientes de isolamento. A limitação temporal, portanto, se revela técnica e juridicamente acertada, pois reconhece o incremento do risco biológico qualitativo apenas no período em que a dinâmica laboral do autor efetivamente se enquadrou na hipótese de contato com pacientes isolados por moléstia infectocontagiosa de alta transmissibilidade aérea. Para o restante do contrato, a exposição genérica a pacientes hospitalares justifica apenas o grau médio, patamar este que já era observado pela empregadora. Por tudo, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. c) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em reexame o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado pelo juízo de origem em R$ 3.600,00. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, a reclamada restou sucumbente quanto ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo, portanto, arcar com o ônus financeiro da prova técnica produzida. E, ao contrário do quanto aduzido pela recorrente, tenho que o montante não é excessivo ou tampouco desproporcional, posto que condizente à complexidade do trabalho realizado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para a realização da diligência e a qualidade do laudo apresentado. Mantenho. d) DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada busca a reforma do julgado no tocante à condenação ao pagamento de 30 minutos diários como horas extraordinárias, decorrentes do tempo gasto pelo autor para a troca de uniforme na entrada e na saída do expediente. Argui, para tanto, a recorrente, que o empregado não estava à disposição da empresa nesse período e que os cartões de ponto, que apresentam marcações variáveis, seriam idôneos para comprovar a jornada efetivamente cumprida, inexistindo prova robusta de proibição de registro antes da paramentação. Pois bem. A controvérsia reside em definir se o tempo despendido para a troca de uniforme, em ambiente hospitalar, configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, e se houve cerceamento do direito do autor de registrar integralmente sua jornada. A instrução processual, notadamente a prova oral, foi determinante para o deslinde da questão. O autor declarou em depoimento pessoal que era obrigado a chegar 20 minutos antes para se paramentar com roupa esterilizada e que somente após esse procedimento era permitida a marcação do ponto no crachá (fls. 1250; ID. 54e448d). Tal afirmação foi corroborada pela testemunha VANDERLEI, que confirmou que os agentes de transporte precisavam trocar a roupa comum pela higienizada dentro do setor e que esse processo levava de 15 a 20 minutos, ocorrendo sempre antes da marcação do ponto na entrada e após o registro na saída (fls. 1251; ID. 54e448d). É pacífico o entendimento de que a troca de uniforme, quando obrigatória e realizada nas dependências da empresa por exigência da atividade (especialmente em ambientes que demandam assepsia rigorosa, como hospitais), constitui tempo à disposição do empregador. A paramentação especial é ato preparatório indispensável à prestação do serviço e integra a jornada de trabalho. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula 366 do TST, que considera como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal quando ultrapassado o limite de dez minutos diários de variações residuais. Assim, embora a reclamada tenha apresentado cartões de ponto com registros variáveis, a prova testemunhal foi robusta o suficiente para invalidar a fidelidade de tais documentos no que tange ao início e término da jornada efetiva. A impossibilidade de marcar o ponto antes da troca de uniforme configura vício na fiscalização da jornada, atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do TST, que autoriza o deferimento de horas extras com base na prova oral quando o julgador se convence da irregularidade do procedimento patronal. Quanto ao tempo arbitrado, a sentença fixou 30 minutos diários (15 minutos na entrada e 15 na saída), montante que se revela extremamente razoável e condizente com a complexidade da vestimenta hospitalar privativa (calça, blusa, máscara, touca e eventual avental), conforme os relatos colhidos em audiência. Portanto, demonstrado que o autor permanecia à disposição da reclamada por 30 minutos extras diários sem a devida contraprestação, mantenho a condenação ao pagamento das horas suplementares e seus respectivos reflexos, conforme parâmetros fixados na origem. Outrossim, ante o reconhecimento de que o reclamante trabalhava diariamente 30 minutos além do horário contratual, é inafastável concluir que sua jornada de trabalho era superior a seis horas diárias, no caso seis horas e trinta minutos. Por isso, o intervalo para descanso e refeição deveria ser de uma hora, em face do que dispõe o art. 71, caput, da CLT. Considerando que o demandante usufruía apenas 15 minutos, a sentença, que condenou no pagamento de 45 minutos nos dias de fato trabalhados, com o adicional de 50% está correta e merece subsistir. Mantenho. e) DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) Pretende, o demandado, a reforma da sentença, que o condenou a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 15.000,00. Sustenta, para tanto, o recorrente, a inexistência de prova robusta quanto às alegadas situações de humilhação e perseguição, afirmando que o tratamento dispensado ao demandante sempre foi pautado pela urbanidade e pelo profissionalismo característicos da instituição. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor fixado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Razão lhe assiste. Da prova oral colhida, mais precisamente da oitiva da testemunha inquirida a rogo do autor (ID. 54e448d), extrai-se que "... Shirley era enfermeira do RPA (recuperação pós-anestésica); que o reclamante, depoente e todos os agentes de transportes do centro cirúrgico trabalhavam com ela; que ela ficou durante todo o contrato do depoente; que ela era um pouco mais bruta com o reclamante, com tratamento diferenciado; que alguns líderes tratavam os funcionários de modo diferenciado, mesmo para quem trabalhasse menos e tinha regalias; que já a viu falando alto com o reclamante na frente dos pacientes e colegas com tom de voz alto e alterado; que era um tratamento recorrente; que era como se ela não gostasse dele; que o reclamante disse para o depoente que se queixou para os superiores; que o reclamante conversava com o pessoal por ter ficado traumatizado com a situação; que disse ter feito queixa verbal para os superiores supervisora Tabata e coordenador Alexandre; que também a via sendo bem grosseira com alguns técnicos, por exemplo, em situações de atraso de cirurgia e aí a via bem agressiva ..." - itálico nosso. Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). Outrossim, o dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. Todavia, deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 - Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. No mais, os fatos narrados na petição inicial e corroborados pela testemunha inquirida, por si só, não possuem a dimensão hábil a caracterização do dano moral ou mesmo à sua presunção. Provejo, deste modo, o apelo patronal, a fim de extirpar da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 15.000,00. f) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação, pelo que busca a redução ou a revisão da forma de exigibilidade em relação ao autor, especialmente diante da sucumbência recíproca. Sustenta, para tanto, o réu, que o reclamante deve arcar com os honorários em favor de seus patronos, inclusive mediante a retenção de eventuais créditos obtidos nesta demanda, sob o argumento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT não foi integralmente declarado inconstitucional pelo STF. A sentença arbitrou honorários sucumbenciais de 5% para ambas as partes, incidindo sobre o valor da liquidação (para a reclamada) e sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes (para o reclamante). O percentual fixado revela-se extremamente moderado e atende perfeitamente aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como ao tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Assim, não há falar em redução do encargo, que já se encontra no patamar mínimo legal. No que tange à exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, é imperioso observar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. O Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade dos trechos do § 4º do art. 791-A da CLT que permitiam a utilização de créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita para o pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, correta a decisão de origem ao determinar que a condenação do autor em honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, é que a obrigação poderá ser executada. A mera obtenção de créditos nesta ou em outra ação não é suficiente para afastar automaticamente a hipossuficiência econômica do trabalhador. Ressalto, por fim, a vedação expressa à compensação de honorários no processo do trabalho, conforme estabelecido no art. 791-A, § 3º, da CLT. Mantenho integralmente a sentença. IV- Demais Argumentos e Teses. Prequestionamento Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Portanto, é importante ressaltar que o prequestionamento não exige a menção numérica de cada artigo de lei ou da Constituição Federal invocado pelas partes. O que se exige, para fins de admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, é que o julgador adote tese explícita sobre a matéria controvertida, o que restou plenamente atendido neste voto. Repise-se que todos os fundamentos jurídicos e fatos relevantes trazidos nos recursos ordinário e adesivo foram exaustivamente analisados por esta Turma Julgadora, de modo que se consideram prequestionados todos os dispositivos citados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A adoção de uma tese jurídica contrária à pretensão da parte é suficiente para caracterizar o enfrentamento da matéria, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento numérico, o que inclusive poderia ser considerado medida meramente protelatória. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré para extirpar da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 15.000,00, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto. No mais, resta mantida a decisão combatida, inclusive no que tange ao valor da condenação e custas fixadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora CMG/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000595-76.2025.5.02.0049 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho a indenização por danos morais, eis que entendo suficientemente comprovadas as ofensas que partiam da superiora hierárquica, Sra. Shirley, a qual tratava o reclamante especialmente, com agressividade e grosseria. A testemunha ouvida pelo reclamante que com ele laborou no mesmo setor desde 2021 até 2023, informou que "Shirley era enfermeira do RPA (recuperação pós-anestésica); que o reclamante,depoente e todos os agentes de transportes do centro cirúrgico trabalhavam com ela; que ela ficou durante todo o contrato do depoente; que ela era um pouco mais bruta com o reclamante, com tratamento diferenciado; que alguns líderes tratavamos funcionários de modo diferenciado, mesmo para quem trabalhasse menos e tinha regalias; que já a viu falando alto com o reclamante na frente dos pacientes e colegas com tom de voz alto e alterado; que era um tratamento recorrente; que era como se ela não gostasse dele; que o reclamante disse para o depoente que se queixou para os superiores; que o reclamante conversava com o pessoal por ter ficado traumatizado com a situação; que disse ter feito queixa verbal para os superiores supervisora Tabata e coordenador Alexandre; que também a via sendo bem grosseira com alguns técnicos, por exemplo, em situações de atraso de cirurgia e aí a via bem agressiva; que as exigências do serviço não permitiam revezamento para todos fazerem intervalo de 15 minutos.". Não houve contraprova por parte da reclamada. Deve prevalecer o tratamento grosseiro da superiora com todos os laboristas do setor, com todos sendo "bruta" e com o reclamante "mais bruta", o que não é compatível com o ambiente laboral, até porque a testemunha também mencionou que havia gritos e tratamento com tom de voz alto na presença de outros, inclusive de pacientes (em ambiente hospitalar, no centro cirúrgico!). Mantenho o reconhecimento do dano e a indenização arbitrada na Origem. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000595-76.2025.5.02.0049 RECORRENTE: TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:843a23c): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1000595-76.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ e TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ASSÉDIO MORAL. 1. Enquadramento Sindical: A natureza de entidade beneficente (CEBAS) não se confunde com a filantropia integral exigida para isenções do art. 899, § 10 da CLT, especialmente quando há contrapartida financeira pelos serviços prestados. 2. Insalubridade: O laudo pericial atestou contato habitual com pacientes em isolamento por COVID-19 entre 2020 e 2023, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). Fora desse período, o contato geral justifica o grau médio já pago. 3. Horas Extras: A prova oral confirmou a obrigatoriedade de troca de uniforme privativo antes da marcação do ponto, configurando tempo à disposição nos moldes da Súmula 366 do TST. 4. Dano Moral: Meros aborrecimentos no ambiente de trabalho não geram reparação por dano moral. 5. Honorários: Em observância à tese fixada na ADI 5766, a condenação do beneficiário da justiça gratuita deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Contra a sentença de ID. dd887dc, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, interpõem, a reclamada, recurso ordinário de ID. 3bce776 e, o autor, recurso adesivo no ID. 809591e. Sustenta, a reclamada recorrente, que: a) com o correto enquadramento sindical de sua categoria, os pleitos que tenham por fundamento as normas coletivas apresentadas pelo autor restam improcedentes; b) o adicional de insalubridade no grau máximo não resta devido; c) indenização por danos morais deve ser excluída da condenação; d) o valor dos honorários periciais foi excessivamente arbitrado, cabendo à parte contrária arcar com essa despesa processual; e) o afastamento de diferenças de horas extras e reflexos, inclusive quanto a intervalos intrajornadas supostamente não usufruídos é medida que se impõe; f) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos, cabendo ao reclamante, de igual forma, fazer frente a essa despesa processual; g) necessita prequestionar as matérias. Sustenta, o reclamante, em seu apelo adesivo, que: a) faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo durante toda a vigência do contrato de trabalho. Depósito recursal, ID. 206963f (seguro garantia) Custas processuais, ID. 80459dc. Contrarrazões, ID. 773bff2 e ID. ff0eba0. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo autoral, suscitada em contrarrazões pela ré (ID. ff0eba0), sob a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão apenas a reclamada. III- À vista da identidade do tema, as questões relativas ao adicional de insalubridade serão analisadas em conjunto, no apelo da ré. IV- DO RECURSO DO RECLAMADO a) DO ENQUADRAMENTO SINDICAL (ENTIDADE FILANTRÓPICA) A reclamada rebela-se contra a decisão de Origem afeta ao seu enquadramento sindical, sustentando possuir natureza jurídica de entidade filantrópica plena. Argumenta, outrossim, que por ser detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde, e possuir estatuto social que veda a finalidade lucrativa, deveria ser enquadrada na categoria econômica representada pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (SINDHOSFIL). Diante disso, pleiteou a aplicação das normas coletivas firmadas por tal entidade sindical em detrimento daquelas que fundamentaram os pedidos iniciais, requerendo a improcedência da multa normativa e demais obrigações fundamentadas em convenções coletivas diversas. É imperioso distinguir a natureza de entidade beneficente, atestada pelo CEBAS, da condição de entidade filantrópica, especialmente para os fins do benefício previsto no artigo 899, § 10, da CLT. O entendimento consolidado pelo C. TST, inclusive em julgados envolvendo especificamente a ora recorrente, estabelece que a certificação de beneficência comprova apenas que a instituição atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem, o que não se confunde com a filantropia stricto sensu, que exige a atuação gratuita e sem contrapartida financeira. A sentença fundamentou adequadamente que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas atesta a qualidade de entidade beneficente, a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados por meio de convênios com planos de saúde ou atendimentos particulares. Tal situação fática, verificada no caso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, afasta a caracterização de entidade filantrópica, que pressupõe o oferecimento de serviços totalmente gratuitos à coletividade. Portanto, restou demonstrado que a recorrente não se enquadra na definição estrita de entidade filantrópica, uma vez que sua atividade hospitalar envolve a cobrança por serviços prestados, o que é incompatível com o conceito de filantropia integral adotado para fins de enquadramento sindical específico das Santas Casas e hospitais filantrópicos gratuitos. O enquadramento sindical deve observar o paralelismo com a atividade econômica preponderante do empregador, sendo correto o afastamento das normas do SINDHOSFIL diante da inexistência de provas de que a reclamada atue exclusivamente de forma gratuita. Assim, mantenho integralmente a sentença que rejeitou a aplicação das normas coletivas apresentadas pela defesa, bem como o reconhecimento da condição de entidade filantrópica para fins do art. 899, § 10, da CLT, julgando improcedentes os pedidos recursais correlatos ao enquadramento sindical e à aplicação das convenções coletivas do SINDHOSFIL. Nada a reparar. b) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) A insurgência se dá quanto ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando, a demandada, que o recorrido não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Aduz, a apelante, que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e eficazes, como máscaras PFF2 (N95), luvas e aventais, o que neutralizaria eventual risco biológico. Prossegue narrando que o simples fato de o hospital atender pacientes com COVID-19 não autoriza o enquadramento automático em grau máximo, defendendo que a base de cálculo deveria ser restrita ao salário-mínimo. A despeito do inconformismo patronal, a caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, e o laudo pericial de ID. cfc75da, complementado pelos esclarecimentos de ID. 2264250, foi conclusivo ao atestar que o autor, no exercício da função de Agente de Transporte, esteve exposto a agentes biológicos de grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre 11/03/2020 e 05/05/2023. O Expert constatou que o reclamante realizava o transporte de pacientes entre o centro cirúrgico e os quartos, adentrando habitualmente em locais de isolamento. A subsunção jurídica do caso ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 é direta. A norma regulamentadora classifica como insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. No contexto hospitalar da pandemia, restou comprovado que o obreiro atuava na linha de frente do transporte de enfermos, sujeitando-se a risco biológico acentuado. Quanto à eficácia dos EPIs, a sentença acolheu a conclusão pericial de que os equipamentos fornecidos não foram suficientes para neutralizar integralmente o risco biológico qualitativo. A exposição a agentes infectocontagiosos transmitidos por vias aéreas, como o coronavírus, exige proteção biológica rigorosa que, no caso dos autos, não restou plenamente comprovada pela reclamada durante todo o período crítico. É pacífico o entendimento de que o mero fornecimento formal de EPIs não exime o empregador do adicional se não houver a efetiva eliminação da nocividade, conforme a Súmula 289 do TST a qual dispõe: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Portanto, diante da robusta prova pericial que atestou a exposição permanente a agentes biológicos em ambiente de isolamento pandêmico, sem neutralização eficaz por EPIs, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) no período delimitado. À vista de tais fatos, nego provimento ao recurso da reclamada. De outra banda, o reclamante, em recurso ordinário adesivo, visa a reforma parcial da sentença para que a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) seja estendida a todo o período contratual, e não apenas ao intervalo correspondente à pandemia de COVID-19. Para tanto, assevera que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e o manuseio de objetos por eles utilizados era inerente à sua função de Agente de Transporte em ambiente hospitalar, o que justificaria o grau máximo de forma permanente, independentemente do período pandêmico. No ponto, convirjo do entendimento do magistrado inaugural. A distinção fática estabelecida pelo juízo de origem, amparada na prova técnica, reflete com precisão a variação da intensidade da exposição aos agentes biológicos ao longo do vínculo empregatício. O Expert judicial constatou que, durante o período de normalidade institucional, o autor mantinha contato permanente com pacientes hospitalares em geral, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tal período, a reclamada já efetuava o pagamento do adicional no percentual correspondente, inexistindo diferenças a serem quitadas. A majoração para o grau máximo (40%) exige, conforme o texto normativo, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Essa condição específica e excepcional restou cabalmente demonstrada apenas no período da pandemia de COVID-19 (11 de março de 2020 a 05 de maio de 2023), momento em que o Hospital Alemão Oswaldo Cruz atuou como unidade de referência e o autor foi designado para o transporte habitual de enfermos em áreas de isolamento respiratório rigoroso. Fora desse lapso temporal crítico, não há evidências de que o reclamante estivesse exposto habitualmente a ambientes de isolamento. A limitação temporal, portanto, se revela técnica e juridicamente acertada, pois reconhece o incremento do risco biológico qualitativo apenas no período em que a dinâmica laboral do autor efetivamente se enquadrou na hipótese de contato com pacientes isolados por moléstia infectocontagiosa de alta transmissibilidade aérea. Para o restante do contrato, a exposição genérica a pacientes hospitalares justifica apenas o grau médio, patamar este que já era observado pela empregadora. Por tudo, nego provimento ao recurso adesivo do reclamante. c) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em reexame o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixado pelo juízo de origem em R$ 3.600,00. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, a reclamada restou sucumbente quanto ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, devendo, portanto, arcar com o ônus financeiro da prova técnica produzida. E, ao contrário do quanto aduzido pela recorrente, tenho que o montante não é excessivo ou tampouco desproporcional, posto que condizente à complexidade do trabalho realizado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido para a realização da diligência e a qualidade do laudo apresentado. Mantenho. d) DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada busca a reforma do julgado no tocante à condenação ao pagamento de 30 minutos diários como horas extraordinárias, decorrentes do tempo gasto pelo autor para a troca de uniforme na entrada e na saída do expediente. Argui, para tanto, a recorrente, que o empregado não estava à disposição da empresa nesse período e que os cartões de ponto, que apresentam marcações variáveis, seriam idôneos para comprovar a jornada efetivamente cumprida, inexistindo prova robusta de proibição de registro antes da paramentação. Pois bem. A controvérsia reside em definir se o tempo despendido para a troca de uniforme, em ambiente hospitalar, configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, e se houve cerceamento do direito do autor de registrar integralmente sua jornada. A instrução processual, notadamente a prova oral, foi determinante para o deslinde da questão. O autor declarou em depoimento pessoal que era obrigado a chegar 20 minutos antes para se paramentar com roupa esterilizada e que somente após esse procedimento era permitida a marcação do ponto no crachá (fls. 1250; ID. 54e448d). Tal afirmação foi corroborada pela testemunha VANDERLEI, que confirmou que os agentes de transporte precisavam trocar a roupa comum pela higienizada dentro do setor e que esse processo levava de 15 a 20 minutos, ocorrendo sempre antes da marcação do ponto na entrada e após o registro na saída (fls. 1251; ID. 54e448d). É pacífico o entendimento de que a troca de uniforme, quando obrigatória e realizada nas dependências da empresa por exigência da atividade (especialmente em ambientes que demandam assepsia rigorosa, como hospitais), constitui tempo à disposição do empregador. A paramentação especial é ato preparatório indispensável à prestação do serviço e integra a jornada de trabalho. Incide, na espécie, a inteligência da Súmula 366 do TST, que considera como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal quando ultrapassado o limite de dez minutos diários de variações residuais. Assim, embora a reclamada tenha apresentado cartões de ponto com registros variáveis, a prova testemunhal foi robusta o suficiente para invalidar a fidelidade de tais documentos no que tange ao início e término da jornada efetiva. A impossibilidade de marcar o ponto antes da troca de uniforme configura vício na fiscalização da jornada, atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do TST, que autoriza o deferimento de horas extras com base na prova oral quando o julgador se convence da irregularidade do procedimento patronal. Quanto ao tempo arbitrado, a sentença fixou 30 minutos diários (15 minutos na entrada e 15 na saída), montante que se revela extremamente razoável e condizente com a complexidade da vestimenta hospitalar privativa (calça, blusa, máscara, touca e eventual avental), conforme os relatos colhidos em audiência. Portanto, demonstrado que o autor permanecia à disposição da reclamada por 30 minutos extras diários sem a devida contraprestação, mantenho a condenação ao pagamento das horas suplementares e seus respectivos reflexos, conforme parâmetros fixados na origem. Outrossim, ante o reconhecimento de que o reclamante trabalhava diariamente 30 minutos além do horário contratual, é inafastável concluir que sua jornada de trabalho era superior a seis horas diárias, no caso seis horas e trinta minutos. Por isso, o intervalo para descanso e refeição deveria ser de uma hora, em face do que dispõe o art. 71, caput, da CLT. Considerando que o demandante usufruía apenas 15 minutos, a sentença, que condenou no pagamento de 45 minutos nos dias de fato trabalhados, com o adicional de 50% está correta e merece subsistir. Mantenho. e) DOS DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL) Pretende, o demandado, a reforma da sentença, que o condenou a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 15.000,00. Sustenta, para tanto, o recorrente, a inexistência de prova robusta quanto às alegadas situações de humilhação e perseguição, afirmando que o tratamento dispensado ao demandante sempre foi pautado pela urbanidade e pelo profissionalismo característicos da instituição. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor fixado ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Razão lhe assiste. Da prova oral colhida, mais precisamente da oitiva da testemunha inquirida a rogo do autor (ID. 54e448d), extrai-se que "... Shirley era enfermeira do RPA (recuperação pós-anestésica); que o reclamante, depoente e todos os agentes de transportes do centro cirúrgico trabalhavam com ela; que ela ficou durante todo o contrato do depoente; que ela era um pouco mais bruta com o reclamante, com tratamento diferenciado; que alguns líderes tratavam os funcionários de modo diferenciado, mesmo para quem trabalhasse menos e tinha regalias; que já a viu falando alto com o reclamante na frente dos pacientes e colegas com tom de voz alto e alterado; que era um tratamento recorrente; que era como se ela não gostasse dele; que o reclamante disse para o depoente que se queixou para os superiores; que o reclamante conversava com o pessoal por ter ficado traumatizado com a situação; que disse ter feito queixa verbal para os superiores supervisora Tabata e coordenador Alexandre; que também a via sendo bem grosseira com alguns técnicos, por exemplo, em situações de atraso de cirurgia e aí a via bem agressiva ..." - itálico nosso. Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). Outrossim, o dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. Todavia, deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 - Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. No mais, os fatos narrados na petição inicial e corroborados pela testemunha inquirida, por si só, não possuem a dimensão hábil a caracterização do dano moral ou mesmo à sua presunção. Provejo, deste modo, o apelo patronal, a fim de extirpar da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 15.000,00. f) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O recorrente foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação, pelo que busca a redução ou a revisão da forma de exigibilidade em relação ao autor, especialmente diante da sucumbência recíproca. Sustenta, para tanto, o réu, que o reclamante deve arcar com os honorários em favor de seus patronos, inclusive mediante a retenção de eventuais créditos obtidos nesta demanda, sob o argumento de que o art. 791-A, § 4º, da CLT não foi integralmente declarado inconstitucional pelo STF. A sentença arbitrou honorários sucumbenciais de 5% para ambas as partes, incidindo sobre o valor da liquidação (para a reclamada) e sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes (para o reclamante). O percentual fixado revela-se extremamente moderado e atende perfeitamente aos critérios de zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como ao tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Assim, não há falar em redução do encargo, que já se encontra no patamar mínimo legal. No que tange à exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, é imperioso observar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. O Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade dos trechos do § 4º do art. 791-A da CLT que permitiam a utilização de créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita para o pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, correta a decisão de origem ao determinar que a condenação do autor em honorários de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, é que a obrigação poderá ser executada. A mera obtenção de créditos nesta ou em outra ação não é suficiente para afastar automaticamente a hipossuficiência econômica do trabalhador. Ressalto, por fim, a vedação expressa à compensação de honorários no processo do trabalho, conforme estabelecido no art. 791-A, § 3º, da CLT. Mantenho integralmente a sentença. IV- Demais Argumentos e Teses. Prequestionamento Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Portanto, é importante ressaltar que o prequestionamento não exige a menção numérica de cada artigo de lei ou da Constituição Federal invocado pelas partes. O que se exige, para fins de admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores, é que o julgador adote tese explícita sobre a matéria controvertida, o que restou plenamente atendido neste voto. Repise-se que todos os fundamentos jurídicos e fatos relevantes trazidos nos recursos ordinário e adesivo foram exaustivamente analisados por esta Turma Julgadora, de modo que se consideram prequestionados todos os dispositivos citados, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A adoção de uma tese jurídica contrária à pretensão da parte é suficiente para caracterizar o enfrentamento da matéria, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento numérico, o que inclusive poderia ser considerado medida meramente protelatória. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar arguida pela reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da ré para extirpar da condenação a determinação de pagamento de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 15.000,00, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto. No mais, resta mantida a decisão combatida, inclusive no que tange ao valor da condenação e custas fixadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto à indenização por danos morais. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora CMG/eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000595-76.2025.5.02.0049 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho a indenização por danos morais, eis que entendo suficientemente comprovadas as ofensas que partiam da superiora hierárquica, Sra. Shirley, a qual tratava o reclamante especialmente, com agressividade e grosseria. A testemunha ouvida pelo reclamante que com ele laborou no mesmo setor desde 2021 até 2023, informou que "Shirley era enfermeira do RPA (recuperação pós-anestésica); que o reclamante,depoente e todos os agentes de transportes do centro cirúrgico trabalhavam com ela; que ela ficou durante todo o contrato do depoente; que ela era um pouco mais bruta com o reclamante, com tratamento diferenciado; que alguns líderes tratavamos funcionários de modo diferenciado, mesmo para quem trabalhasse menos e tinha regalias; que já a viu falando alto com o reclamante na frente dos pacientes e colegas com tom de voz alto e alterado; que era um tratamento recorrente; que era como se ela não gostasse dele; que o reclamante disse para o depoente que se queixou para os superiores; que o reclamante conversava com o pessoal por ter ficado traumatizado com a situação; que disse ter feito queixa verbal para os superiores supervisora Tabata e coordenador Alexandre; que também a via sendo bem grosseira com alguns técnicos, por exemplo, em situações de atraso de cirurgia e aí a via bem agressiva; que as exigências do serviço não permitiam revezamento para todos fazerem intervalo de 15 minutos.". Não houve contraprova por parte da reclamada. Deve prevalecer o tratamento grosseiro da superiora com todos os laboristas do setor, com todos sendo "bruta" e com o reclamante "mais bruta", o que não é compatível com o ambiente laboral, até porque a testemunha também mencionou que havia gritos e tratamento com tom de voz alto na presença de outros, inclusive de pacientes (em ambiente hospitalar, no centro cirúrgico!). Mantenho o reconhecimento do dano e a indenização arbitrada na Origem. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO IVAN GHEORGHIOS BITTENCOURT