1000595-65.2025.5.02.0085
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000595-65.2025.5.02.0085 RECORRENTE: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3506131 proferida nos autos. ROT 1000595-65.2025.5.02.0085 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR (SP285815) Recorrente: 2. VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS Recorrido: Advogado(s): ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA VANESSA CARLA GENARO (SP287720) Recorrido: FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO Recorrido: VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR (SP285815) RECURSO DE: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 77c81af ; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id d8a5685 ). Regular a representação processual (Id 3ebe752 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante ao adicional de periculosidade. Alega omissão acerca do ambiente efetivamente considerado e da compatibilidade entre a fundamentação adotada e os elementos constantes dos autos. Assevera que além de alterar a premissa fática originalmente utilizada, o Regional passou a adotar fundamento relacionado a local que sequer integrou o objeto pericial delimitado pelo Juízo. Aduz que no tocante à validade da APP/APR, o Regional foi instado através de embargos de declaração a se manifestar acerca da ausência de contemporaneidade, inexistência de renovação durante o vínculo e insuficiência de formalização técnica, no entanto manteve-se omisso. Sustenta ainda omissão quanto à aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, do artigo 193 da CLT e cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na NR-20. Consta do v. acórdão: "A reclamada não se conforma com a r. sentença de origem que afastou o laudo pericial e a condenou ao pagamento e adicional de periculosidade e reflexos. Com razão. Concluiu o perito judicial, às fls. 962 e seguintes, que o demandante não esteve exposto a condições de periculosidade em todo o contrato de emprego. Não foi constatado haver nas edificações em que o reclamante laborou armazenamento de inflamáveis em vasilhames, mas, sim, em tanques instalados em bacia de segurança apropriada, à qual o reclamante não tinha acesso. "(...) conforme apurado durante a diligência o Reclamante não realizava quaisquer atividades dentro da bacia de segurança dos tanques, não se aplicando, portanto, a alínea "b" do quadro do item 1 do Anexo 2 da NR-16; e não se aplicando a alínea "d" do quadro do item 3 do Anexo 2 da NR-16. Restou evidenciado que os tanques de armazenamento de óleo diesel que abasteciam os geradores dos Depósitos 1 e 2 da Reclamada encontravam-se instalados em área exclusivamente destinada para tal fim; que dispunham de sistema de contenção de vazamentos; que estavam abrigados em recinto interno fechado por paredes de alvenaria resistentes ao fogo e dotado de portas do tipo corta-fogo; que possuíam, cada qual, capacidade máxima de 250 litros, não ultrapassando o limite máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, ou o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício; que havia sistemas de combate a incêndios; que estavam localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; que estavam protegidos contra danos físicos; que foram adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão. Destaca-se, ainda, que a Reclamada apresentou Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) atestando que as paredes eram resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas, bem como atestando a impossibilidade da instalação dos tanques em área externa." Nesse sentido, é importante destacar a distinção que o Anexo 16 da NR16 da Portaria nº 3.214/78 procede entre tanques e vasilhames, vez que para aqueles, a área de risco está circunscrita à bacia de segurança, consoante a alínea "d", do item 3; já quanto a estes, que evidentemente podem ser movimentados, a letra "s" do mesmo item estabelece que todo o recinto interno da edificação configura área de risco. Portanto, nos termos do Anexo 16 da NR-16, constatado o armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques, somente a área compreendida na bacia de segurança do recinto em que estão instalados os tanques é tipificada como perigosa e enseja o direito ao respectivo adicional. Assim, na espécie em apreço, estando o tanque de armazenamento de inflamável instalado em bacia de segurança não acessada pelo autor, este não trabalhava em área tipificada como de risco. A NR 20 regulamenta os requisitos de segurança para a instalação de tanques de armazenamento de inflamáveis, que decorre de outro capítulo da Portaria MTb nº 3.214/1978, mas não constitui regramento legal utilizável como fonte para a caracterização de condições perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, por expressa exclusão regulamentar, prevista no item 20.1.2 que assim dispõe: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Não se pode olvidar que o adicional de periculosidade pressupõe tipificação da atividade como perigosa pelo Ministério do Trabalho, conforme artigo 193 da CLT, de modo que, por expressa disposição normativa daquele órgão, o entendimento externado na OJ nº 385 da SBDI-I do C. TST encontra-se superado, vez que dissonante do regramento legal acima analisado. Adoto a conclusão pericial porque o reclamante não manuseava inflamáveis, não transportava inflamáveis nem possuía acesso à sala de Grupo Motores Geradores, localizada no subsolo da loja do Mercado Extra vistoriado, área de risco, suas atividades não foram ensejadoras de periculosidade, durante o período contratual. Reformo para excluir a condenação em pagamento de adicional de periculosidade e reflexos." Após a oposição de embargos de declaração, a Turma assim se manifestou: "Quanto aos embargos apresentados pelo reclamante, há efetivamente erro material ao citar a localização dos tanques de combustível, sendo o local correto Supermercado Andorinha Ltda. e não Supermercado Extra. Explicito que a sala de geradores ficava em prédio anexo na Rua Tavannes, fora da edificação onde o autor prestava serviços, como indicado pela assistente técnica da ré e confirmado pelo autor (fls. 11/12 do laudo de Id. 8c40cea). O resultado do julgado em nada se altera, pois consta expressamente do voto que o armazenamento de inflamáveis ocorria em tanques e não em vasilhames e o reclamante não tinha acesso à bacia de segurança nem laborava em área de risco. Como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegada ausência de contemporaneidade, inexistência de renovação durante o vínculo e insuficiência de formalização técnica da APP/APR, tampouco sobre o cumprimento cumulativo dos requisitos da NR-20 , questões essenciais para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 77c81af ; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 649634a ). Regular a representação processual (Id 62817c0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4bd3bd4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA - HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA
Réu ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA
Autor FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO
Autor HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES
Réu HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES
Autor VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR
OAB: 285815/SP
VANESSA CARLA GENARO
OAB: 287720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000595-65.2025.5.02.0085 RECORRENTE: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3506131 proferida nos autos. ROT 1000595-65.2025.5.02.0085 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR (SP285815) Recorrente: 2. VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS Recorrido: Advogado(s): ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA VANESSA CARLA GENARO (SP287720) Recorrido: FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO Recorrido: VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR (SP285815) RECURSO DE: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 77c81af ; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id d8a5685 ). Regular a representação processual (Id 3ebe752 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante ao adicional de periculosidade. Alega omissão acerca do ambiente efetivamente considerado e da compatibilidade entre a fundamentação adotada e os elementos constantes dos autos. Assevera que além de alterar a premissa fática originalmente utilizada, o Regional passou a adotar fundamento relacionado a local que sequer integrou o objeto pericial delimitado pelo Juízo. Aduz que no tocante à validade da APP/APR, o Regional foi instado através de embargos de declaração a se manifestar acerca da ausência de contemporaneidade, inexistência de renovação durante o vínculo e insuficiência de formalização técnica, no entanto manteve-se omisso. Sustenta ainda omissão quanto à aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, do artigo 193 da CLT e cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na NR-20. Consta do v. acórdão: "A reclamada não se conforma com a r. sentença de origem que afastou o laudo pericial e a condenou ao pagamento e adicional de periculosidade e reflexos. Com razão. Concluiu o perito judicial, às fls. 962 e seguintes, que o demandante não esteve exposto a condições de periculosidade em todo o contrato de emprego. Não foi constatado haver nas edificações em que o reclamante laborou armazenamento de inflamáveis em vasilhames, mas, sim, em tanques instalados em bacia de segurança apropriada, à qual o reclamante não tinha acesso. "(...) conforme apurado durante a diligência o Reclamante não realizava quaisquer atividades dentro da bacia de segurança dos tanques, não se aplicando, portanto, a alínea "b" do quadro do item 1 do Anexo 2 da NR-16; e não se aplicando a alínea "d" do quadro do item 3 do Anexo 2 da NR-16. Restou evidenciado que os tanques de armazenamento de óleo diesel que abasteciam os geradores dos Depósitos 1 e 2 da Reclamada encontravam-se instalados em área exclusivamente destinada para tal fim; que dispunham de sistema de contenção de vazamentos; que estavam abrigados em recinto interno fechado por paredes de alvenaria resistentes ao fogo e dotado de portas do tipo corta-fogo; que possuíam, cada qual, capacidade máxima de 250 litros, não ultrapassando o limite máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, ou o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício; que havia sistemas de combate a incêndios; que estavam localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; que estavam protegidos contra danos físicos; que foram adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão. Destaca-se, ainda, que a Reclamada apresentou Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) atestando que as paredes eram resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas, bem como atestando a impossibilidade da instalação dos tanques em área externa." Nesse sentido, é importante destacar a distinção que o Anexo 16 da NR16 da Portaria nº 3.214/78 procede entre tanques e vasilhames, vez que para aqueles, a área de risco está circunscrita à bacia de segurança, consoante a alínea "d", do item 3; já quanto a estes, que evidentemente podem ser movimentados, a letra "s" do mesmo item estabelece que todo o recinto interno da edificação configura área de risco. Portanto, nos termos do Anexo 16 da NR-16, constatado o armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques, somente a área compreendida na bacia de segurança do recinto em que estão instalados os tanques é tipificada como perigosa e enseja o direito ao respectivo adicional. Assim, na espécie em apreço, estando o tanque de armazenamento de inflamável instalado em bacia de segurança não acessada pelo autor, este não trabalhava em área tipificada como de risco. A NR 20 regulamenta os requisitos de segurança para a instalação de tanques de armazenamento de inflamáveis, que decorre de outro capítulo da Portaria MTb nº 3.214/1978, mas não constitui regramento legal utilizável como fonte para a caracterização de condições perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, por expressa exclusão regulamentar, prevista no item 20.1.2 que assim dispõe: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Não se pode olvidar que o adicional de periculosidade pressupõe tipificação da atividade como perigosa pelo Ministério do Trabalho, conforme artigo 193 da CLT, de modo que, por expressa disposição normativa daquele órgão, o entendimento externado na OJ nº 385 da SBDI-I do C. TST encontra-se superado, vez que dissonante do regramento legal acima analisado. Adoto a conclusão pericial porque o reclamante não manuseava inflamáveis, não transportava inflamáveis nem possuía acesso à sala de Grupo Motores Geradores, localizada no subsolo da loja do Mercado Extra vistoriado, área de risco, suas atividades não foram ensejadoras de periculosidade, durante o período contratual. Reformo para excluir a condenação em pagamento de adicional de periculosidade e reflexos." Após a oposição de embargos de declaração, a Turma assim se manifestou: "Quanto aos embargos apresentados pelo reclamante, há efetivamente erro material ao citar a localização dos tanques de combustível, sendo o local correto Supermercado Andorinha Ltda. e não Supermercado Extra. Explicito que a sala de geradores ficava em prédio anexo na Rua Tavannes, fora da edificação onde o autor prestava serviços, como indicado pela assistente técnica da ré e confirmado pelo autor (fls. 11/12 do laudo de Id. 8c40cea). O resultado do julgado em nada se altera, pois consta expressamente do voto que o armazenamento de inflamáveis ocorria em tanques e não em vasilhames e o reclamante não tinha acesso à bacia de segurança nem laborava em área de risco. Como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegada ausência de contemporaneidade, inexistência de renovação durante o vínculo e insuficiência de formalização técnica da APP/APR, tampouco sobre o cumprimento cumulativo dos requisitos da NR-20 , questões essenciais para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 77c81af ; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 649634a ). Regular a representação processual (Id 62817c0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4bd3bd4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA - HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000595-65.2025.5.02.0085 RECORRENTE: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3506131 proferida nos autos. ROT 1000595-65.2025.5.02.0085 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR (SP285815) Recorrente: 2. VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS Recorrido: Advogado(s): ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA VANESSA CARLA GENARO (SP287720) Recorrido: FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO Recorrido: VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR (SP285815) RECURSO DE: HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 77c81af ; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id d8a5685 ). Regular a representação processual (Id 3ebe752 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional no tocante ao adicional de periculosidade. Alega omissão acerca do ambiente efetivamente considerado e da compatibilidade entre a fundamentação adotada e os elementos constantes dos autos. Assevera que além de alterar a premissa fática originalmente utilizada, o Regional passou a adotar fundamento relacionado a local que sequer integrou o objeto pericial delimitado pelo Juízo. Aduz que no tocante à validade da APP/APR, o Regional foi instado através de embargos de declaração a se manifestar acerca da ausência de contemporaneidade, inexistência de renovação durante o vínculo e insuficiência de formalização técnica, no entanto manteve-se omisso. Sustenta ainda omissão quanto à aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, do artigo 193 da CLT e cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na NR-20. Consta do v. acórdão: "A reclamada não se conforma com a r. sentença de origem que afastou o laudo pericial e a condenou ao pagamento e adicional de periculosidade e reflexos. Com razão. Concluiu o perito judicial, às fls. 962 e seguintes, que o demandante não esteve exposto a condições de periculosidade em todo o contrato de emprego. Não foi constatado haver nas edificações em que o reclamante laborou armazenamento de inflamáveis em vasilhames, mas, sim, em tanques instalados em bacia de segurança apropriada, à qual o reclamante não tinha acesso. "(...) conforme apurado durante a diligência o Reclamante não realizava quaisquer atividades dentro da bacia de segurança dos tanques, não se aplicando, portanto, a alínea "b" do quadro do item 1 do Anexo 2 da NR-16; e não se aplicando a alínea "d" do quadro do item 3 do Anexo 2 da NR-16. Restou evidenciado que os tanques de armazenamento de óleo diesel que abasteciam os geradores dos Depósitos 1 e 2 da Reclamada encontravam-se instalados em área exclusivamente destinada para tal fim; que dispunham de sistema de contenção de vazamentos; que estavam abrigados em recinto interno fechado por paredes de alvenaria resistentes ao fogo e dotado de portas do tipo corta-fogo; que possuíam, cada qual, capacidade máxima de 250 litros, não ultrapassando o limite máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, ou o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício; que havia sistemas de combate a incêndios; que estavam localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; que estavam protegidos contra danos físicos; que foram adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão. Destaca-se, ainda, que a Reclamada apresentou Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) atestando que as paredes eram resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas, bem como atestando a impossibilidade da instalação dos tanques em área externa." Nesse sentido, é importante destacar a distinção que o Anexo 16 da NR16 da Portaria nº 3.214/78 procede entre tanques e vasilhames, vez que para aqueles, a área de risco está circunscrita à bacia de segurança, consoante a alínea "d", do item 3; já quanto a estes, que evidentemente podem ser movimentados, a letra "s" do mesmo item estabelece que todo o recinto interno da edificação configura área de risco. Portanto, nos termos do Anexo 16 da NR-16, constatado o armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques, somente a área compreendida na bacia de segurança do recinto em que estão instalados os tanques é tipificada como perigosa e enseja o direito ao respectivo adicional. Assim, na espécie em apreço, estando o tanque de armazenamento de inflamável instalado em bacia de segurança não acessada pelo autor, este não trabalhava em área tipificada como de risco. A NR 20 regulamenta os requisitos de segurança para a instalação de tanques de armazenamento de inflamáveis, que decorre de outro capítulo da Portaria MTb nº 3.214/1978, mas não constitui regramento legal utilizável como fonte para a caracterização de condições perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, por expressa exclusão regulamentar, prevista no item 20.1.2 que assim dispõe: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas". Não se pode olvidar que o adicional de periculosidade pressupõe tipificação da atividade como perigosa pelo Ministério do Trabalho, conforme artigo 193 da CLT, de modo que, por expressa disposição normativa daquele órgão, o entendimento externado na OJ nº 385 da SBDI-I do C. TST encontra-se superado, vez que dissonante do regramento legal acima analisado. Adoto a conclusão pericial porque o reclamante não manuseava inflamáveis, não transportava inflamáveis nem possuía acesso à sala de Grupo Motores Geradores, localizada no subsolo da loja do Mercado Extra vistoriado, área de risco, suas atividades não foram ensejadoras de periculosidade, durante o período contratual. Reformo para excluir a condenação em pagamento de adicional de periculosidade e reflexos." Após a oposição de embargos de declaração, a Turma assim se manifestou: "Quanto aos embargos apresentados pelo reclamante, há efetivamente erro material ao citar a localização dos tanques de combustível, sendo o local correto Supermercado Andorinha Ltda. e não Supermercado Extra. Explicito que a sala de geradores ficava em prédio anexo na Rua Tavannes, fora da edificação onde o autor prestava serviços, como indicado pela assistente técnica da ré e confirmado pelo autor (fls. 11/12 do laudo de Id. 8c40cea). O resultado do julgado em nada se altera, pois consta expressamente do voto que o armazenamento de inflamáveis ocorria em tanques e não em vasilhames e o reclamante não tinha acesso à bacia de segurança nem laborava em área de risco. Como alega a parte recorrente, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegada ausência de contemporaneidade, inexistência de renovação durante o vínculo e insuficiência de formalização técnica da APP/APR, tampouco sobre o cumprimento cumulativo dos requisitos da NR-20 , questões essenciais para a exata compreensão da matéria discutida. Ressalte-se que, “in casu”, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST). Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula 459, do TST). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023). RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: VALDENICE TAVARES RODRIGUES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 77c81af ; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 649634a ). Regular a representação processual (Id 62817c0 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4bd3bd4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANDORINHA SUPERMERCADO LTDA - HENRIQUE RODRIGUES MAGALHAES