Detalhe do processo

1000595-54.2025.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000595-54.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c401931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras e o pagamento de adicional de insalubridade, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 550.645,00. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento de 1 testemunha indicada pela parte reclamante (id. 8e06b2f). Retorno dos autos à origem para oitiva das partes, conforme acórdão de id. 6dab1b3, o que foi realizado conforme ata de id. 63a8939. Razões finais nos id. 3bbca6a e 0e6b269. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADVOCACIA PREDATÓRIA A reclamada pugna pelo reconhecimento de existência de lide predatória e a consequente improcedência dos pedidos. A Nota Técnica n. 07/2024, deste Tribunal, traça os critérios para identificação de lide predatória: “a) Postulação predatória ativa A postulação predatória ativa corresponde ao uso abusivo ou fraudulento do direito fundamental de acesso à Justiça e do direito de ação, com distribuição de grande volume de ações com pedidos similares pleiteados de forma genérica, sem documentação mínimo comprobatória, prova testemunhal duvidosa, com o intuito de obter vantagens financeiras ou econômicas, ou ainda, pela prática reiterada de ingresso de ações por advogados(as) ou escritórios de advocacia sem o conhecimento da parte interessada, com ausência de documentação mínima comprobatória, ou com ausência de procuração específica para a demanda, com narrativas genéricas e pedidos similares em diversas ações não conexas, ou ainda que induzam deliberadamente a parte a ingressar em juízo com ação sem haver o interesse de agir da parte; tudo isso com o intuito de auferir vantagens econômicas e financeiras indevidas em detrimento de prejuízos ao Poder Judiciário e a toda sociedade.” O fato de o patrono da autora ter muitas ações em face da reclamada não é suficiente, por si só, para caracterizar a lide predatória. Não é possível constatar abuso na conduta da parte autora, que apenas exerceu o direito de ação, amplamente garantido pela Constituição Federal, pedindo a tutela jurisdicional. Rejeito, pois, o pedido de conhecimento da lide predatória. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada ação trabalhista em 11/04/2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 23/11/2019, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO A Reclamante postula o pagamento de horas extras, a invalidação do regime de compensação de jornada ("banco de horas"), a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada e do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT), além dos reflexos correspondentes. Alega, em síntese, que cumpria jornada de segunda a sábado e em três domingos por mês, das 06h00 às 18h00, estendendo-se até as 20h00 em períodos de datas comemorativas, sempre com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Sustenta a nulidade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras e pelo labor em ambiente insalubre sem a devida licença prévia. A Reclamada, em sua defesa, argui, como tese principal, que a Reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada. Subsidiariamente, afirma a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, bem como sustenta que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nega, por fim, o direito ao intervalo térmico. A exceção do art. 62, II, da CLT exige a conjugação de dois requisitos: um objetivo, referente ao padrão salarial diferenciado, com gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo; e outro subjetivo, caracterizado por amplos poderes de mando e gestão. No caso em tela, era ônus da ré comprovar os poderes de mando e gestão da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. A análise das fichas financeiras colacionadas aos autos demonstra que a Reclamante não percebia gratificação de função destacada, não restando preenchido o requisito objetivo. A prova oral, também não foi suficiente para demonstrar os amplos poderes de gestão. O pagamento esporádico de horas extras, conforme se observa nos recibos de pagamento, também se mostra incompatível com a tese de ausência de controle de jornada, enfraquecendo a tese defensiva. Destarte, rejeito a exceção do art. 62, II, da CLT, reconhecendo que a Reclamante estava sujeita ao controle de duração do trabalho. A testemunha apresentada pela Reclamante prestou depoimento que se mostrou inconsistente e frágil, não sendo suficiente para confirmar a jornada descrita na petição inicial. Observa-se, por exemplo, que a testemunha descreveu uma jornada distinta daquela alegada pela autora, mencionando horários e dias de labor que não coincidem com a causa de pedir, o que retira a credibilidade de seu relato. Tais inconsistências conferem baixo valor probatório ao seu depoimento, que não se presta para a formação de um convencimento seguro acerca da real jornada praticada. Reconhecida a submissão da Reclamante ao controle de jornada e diante da não apresentação dos controles de frequência pela Reclamada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST. Contudo, a jornada declinada na exordial – de 12 horas diárias, de segunda a sábado, além de três domingos por mês e prorrogações até as 20h00 – mostra-se inverossímil e desproporcional, atentando contra as limitações físicas de qualquer ser humano. Nesses casos, a jurisprudência pátria autoriza o julgador a arbitrar a jornada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que diante da presunção da Súmula 338 do TST. A jornada arbitrada em sentença encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO CITRA PETITA – HORAS EXTRAS – JORNADA INVEROSSÍMIL. De acordo com o artigo 74, § 2º, da CLT, empresas com mais de dez empregados devem manter registro formal dos horários de trabalho, incluindo o intervalo intrajornada. Conforme a Súmula nº 338, I, do TST, a ausência injustificada desses registros gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No entanto, se a jornada alegada for inverossímil, cabe ao juiz fixá-la com base na razoabilidade e proporcionalidade (precedentes). No presente caso, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, deixou claro que “a jornada diária declinada em exordial de 7h às 21h de segunda a domingo não é crível, resultando num interregno de catorze (14) horas de labor, sem repouso em dia qualquer! Humanamente impossível, mormente se considerando o tempo necessário ao deslocamento do local de descanso até o trabalho e retorno, além da necessidade de sono médio diário de oito (8) horas, bem assim um tempo mínimo necessário à realização de atividades cotidianas, de higiene, compras, etc”. Assim, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (ARR-12462-10.2014.5.01.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/07/2025).” (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (…) HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. 1. Pretensão recursal para considerar a jornada de trabalho apontada na inicial. 2. O acórdão Regional consignou que “não considera razoável a efetivação de uma jornada de trabalho diária de mais de 14 horas com apenas 30 minutos de intervalo para descanso ao passo que seu único subordinado laborava tão somente na jornada legal de 8h diárias” . 3. A jurisprudência desta Corte tem assentado entendimento de que nas situações em que a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista se revela inverossímil, cabe ao julgador fixar um horário de trabalho seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento, tendo em vista a ausência de verossimilhança na jornada apontada. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-11366-92.2017.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).” Cumpre salientar que a presunção de veracidade gerada pela Súmula 338 do TST é relativa (juris tantum), e não absoluta. Ela cede diante de outros elementos nos autos ou quando a alegação fática se mostra contrária à experiência comum e ao princípio da razoabilidade. No caso, a jornada descrita na inicial, de 12 a 14 horas diárias de segunda a domingo, sem folgas, representa um esforço laboral que extrapola os limites da capacidade física humana, tornando-se inverossímil. Assim, a não apresentação dos controles de jornada pela ré firma a obrigação de remunerar o sobrelabor, mas a quantificação deste deve ser arbitrada por este Juízo de forma equitativa e razoável. Diante do exposto, afastada a jornada da inicial por inverossímil e considerando os limites da lide e o princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho da Reclamante da seguinte forma: -De segunda a sábado, das 06h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; -Nas semanas que antecediam as datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Natal, Ano Novo e "Black Friday", a jornada se estendia até as 18h00; -Com folgas aos domingos e feriados, registrando-se que a Reclamante não apontou em sua petição inicial, quais feriados teria trabalhado sem a devida contraprestação, presumindo-se, portanto, que foram usufruídos. Consequentemente, uma vez que a jornada arbitrada por este Juízo contempla o gozo de repouso semanal aos domingos e feriados, e considerando que a parte autora não logrou êxito em especificar ou comprovar o labor em feriados específicos sem a devida compensação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com o adicional de 100%. Regime de Compensação de Jornada (Banco de Horas) A Reclamante alega a invalidade do banco de horas em razão do labor em ambiente insalubre. O laudo pericial (ID 19084dd) efetivamente constatou a exposição habitual ao agente frio, caracterizando a insalubridade em grau médio. Contudo, a análise das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis ao contrato demonstra a existência de autorização normativa para a instituição de regime de compensação de jornada. Conforme tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, e em linha com o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, a existência de norma coletiva válida que autoriza o regime de compensação em atividade insalubre afasta a necessidade da licença prévia prevista no art. 60 da CLT, tornando válido o regime sob este aspecto. Todavia, a validade do regime de compensação depende não apenas de previsão normativa, mas também do seu correto cumprimento. No caso, a Reclamada não apresentou os controles de ponto nem qualquer outro documento que demonstrasse o efetivo controle do saldo do banco de horas e a concessão das folgas compensatórias no prazo previsto na norma coletiva. A ausência de transparência e a jornada excessiva e habitual, ora fixada, descaracterizam por completo o acordo de compensação. Portanto, declaro a invalidade do regime de "banco de horas" adotado pela Reclamada. Com base na jornada fixada e na invalidação do regime de compensação, a Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. Para o cálculo, aplica-se o entendimento consolidado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 19 do C. TST (IRR nº 19), de modo que: -As horas excedentes à 8ª diária, mas laboradas dentro do limite de 44 horas semanais, serão remuneradas apenas com o adicional de horas extras. -As horas que ultrapassarem o limite de 44 horas semanais serão remuneradas com o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos parâmetros acima e na jornada fixada. Intervalo Intrajornada Restou comprovado, pela jornada ora arbitrada, que a Reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, em jornadas superiores a 6 horas. Assim, faz jus ao pagamento do tempo suprimido. Condeno a Reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional convencional de 60%. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Intervalo para Recuperação Térmica (Art. 253 da CLT) O laudo pericial confirmou a exposição habitual e intermitente da Reclamante ao agente frio, por adentrar em câmaras de resfriamento e congelamento. A jurisprudência pacificada do C. TST, consolidada na Súmula nº 438, estende o direito ao intervalo do art. 253 da CLT aos trabalhadores que, embora não permaneçam continuamente no interior de câmaras frias, estão sujeitos a variações térmicas de forma intermitente. A não concessão do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho enseja o pagamento do período correspondente como hora extra. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento, como horas extras, de 20 minutos para cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho na jornada fixada, com o adicional convencional e devidos reflexos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. b) Horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT; c) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de trabalho. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras de 60%; d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (horas extras com adicional de 60%), conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Como causa de pedir, alega que durante todo o pacto laboral, no exercício de suas funções, necessitava ingressar diariamente em câmaras frias e freezers com temperaturas de aproximadamente-20ºC, ficando exposta de forma constante ao agente nocivo frio, sem o correspondente pagamento do adicional. A reclamada, em sua contestação, refuta a pretensão, sustentando que a autora não laborava em condições insalubres. Argumenta que o ingresso em ambientes frios ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. Aduz, ainda, que fornecia todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e eficazes para neutralizar o agente de risco, como japona térmica, calça, luvas e capuz. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a apuração do trabalho em condições insalubres depende de prova pericial, conforme exigência do art. 195 da CLT. O laudo pericial, juntado sob o ID 19084dd, foi elaborado por perito de confiança do Juízo, tecnicamente habilitado e de forma imparcial. A prova técnica constatou o labor em condições insalubres em grau MÉDIO (20%), devido à exposição ao agente físico frio, enquadrando a atividade no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O perito justificou que, embora a reclamada fornecesse EPIs, o ingresso habitual e intermitente da reclamante nas câmaras de resfriados e congelados a expunha a choques térmicos e a um risco que não era neutralizado pelos equipamentos, caracterizando a condição insalubre durante todo o período imprescrito do pacto laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos ou fáticos que desautorizem a conclusão do perito. O trabalho é claro, fundamentado, realizado in loco e respondeu aos quesitos das partes. Por isso, acolho integralmente a conclusão pericial como razão de decidir. Parâmetros para Liquidação Para fins de liquidação, a apuração dos valores deferidos a título de adicional de insalubridade e seus reflexos deverá observar rigorosamente os seguintes critérios, evitando-se omissões: -Base de Cálculo: O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF, salvo existência de base mais favorável prevista em norma coletiva. -Período de Apuração: A condenação abrange o período contratual imprescrito, de 11/04/2020 a 27/07/2024, respeitada a prescrição quinquenal arguida em defesa. -Reflexos e Incidências: Os reflexos deferidos (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%) serão calculados mês a mês. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados (RSR/DSR), visto que o adicional, por ter base de cálculo mensal, já os remunera, conforme entendimento consolidado na OJ-103 da SDI-I/TST. -Critérios de Afastamentos: Exclusão (Suspensão): Deverão ser excluídos da apuração os dias correspondentes aos períodos de suspensão do contrato de trabalho (ex: faltas injustificadas, afastamentos para percepção de benefício previdenciário superiore a 15 dias), desde que comprovados nos autos. Inclusão (Interrupção): A parcela é devida durante os períodos de interrupção do contrato (ex: férias, licenças médicas remuneradas de até 15 dias, feriados, folgas, faltas justificadas), pois integram a remuneração para todos os fins. -Dedução/Abatimento: Indevida a dedução, uma vez que não houve pagamento da parcela sob o mesmo título, conforme verificado nos autos. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau MÉDIO (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se rigorosamente os parâmetros detalhados no tópico "Dos Parâmetros para Liquidação". REFEIÇÃO COMERCIAL Postula a parte reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente à refeição comercial, alegando que laborava em jornada extraordinária superior a duas horas diárias, o que atrairia a aplicação das normas coletivas da categoria. A reclamada, em sua defesa, sustenta que cumpre sua obrigação ao fornecer alimentação aos seus empregados por meio de refeitório em suas dependências, estando devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme documento de Id. 41056bf. Analiso. As Convenções Coletivas de Trabalho, de fato, estabelecem a obrigação em questão. A título de exemplo, a Cláusula 20ª, §1º, da CCT 2023/2024, dispõe: "Parágrafo 1º - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir." (grifo nosso) Da análise da cláusula supracitada, extrai-se que a obrigação imposta à empregadora é a de fornecer a refeição in natura, e não a de pagar um valor pecuniário substitutivo. Nesse sentido, a reclamada logrou êxito em comprovar, por meio do documento de Id. 41056bf, sua regular inscrição no PAT, o que corrobora a existência de refeitório e o efetivo fornecimento de alimentação no local de trabalho, conforme apontado pela defesa. Uma vez que a empresa demonstrou possuir a estrutura para o cumprimento da obrigação normativa (disponibilização de refeitório), caberia à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a reclamada se recusou a fornecer-lhe a refeição nos dias em que prestou mais de duas horas extras, ou que foi, de alguma forma, impedida de usufruir do refeitório para tal finalidade. Contudo, de tal ônus a autora não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer prova de que lhe foi negada a alimentação após o labor extraordinário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da refeição comercial. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula a aplicação da multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho pelo descumprimento de cláusulas normativas, em especial a que trata das horas extras. Reconhecido o descumprimento de cláusulas normativas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à relação laboral, notadamente a que dispõe sobre a jornada de trabalho, impõe-se a condenação ao pagamento da penalidade nelas estipulada. A jurisprudência consolidada por meio da Súmula nº 384, I, do Colendo TST, estabelece que, havendo violação de uma ou mais disposições normativas, é cabível a aplicação de apenas uma multa por instrumento coletivo descumprido, de modo que a condenação deve observar tal limitação. Ademais, a obrigação encontra-se vinculada à vigência da respectiva convenção coletiva, e, nos termos do art. 412 do Código Civil, a penalidade não pode exceder o valor da obrigação principal, o que deve ser respeitado na execução da condenação. Assim, defiro o pagamento da multa normativa prevista na norma coletiva, relativamente a cada instrumento coletivo violado durante o período imprescrito. O valor da multa será apurado em fase de liquidação de acordo com a jornada fixada e obedecendo à legislação e à Súmula supracitada, respeitados os estritos termos e limites fixados em cada norma. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista que a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo das partes com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquele atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso que o vínculo de emprego da parte reclamante foi extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) – razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Nos termos da Súmula nº 219, VI, do C. TST, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios previstos no CPC. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, em favor do advogado da parte reclamante, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos das ADCs 58 e 59, ou seja, pelo IPCA-E, acrescido de juros simples (art. 39 da Lei nº 8.177/91 – Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SC, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser adotado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares e as arguições de litigância de má-fé e lide predatória; fixo o marco da prescrição quinquenal em 23/11/2019, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST); decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: -Horas Extras: Horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, e as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. Para tanto, adote-se os seguintes parâmetros de liquidação: Jornada Arbitrada: De segunda a sábado, das 06h00 às 16h00, com prorrogação até as 18h00 nas semanas que antecediam as datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Natal, Ano Novo e "Black Friday", com folgas aos domingos e feriados. Parâmetros de Cálculo: Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; Divisor 220; Adicional de horas extras de 60%; Base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; Reflexos em DSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. -Indenização pela Supressão Parcial do Intervalo Intrajornada: 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional convencional de 60%, parcela de natureza indenizatória, conforme art. 71, § 4º, da CLT. -Adicional de Insalubridade: Em grau MÉDIO (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. -Multa Convencional: Devida pelo descumprimento de cláusulas normativas, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado, respeitado o art. 412 do Código Civil e a Súmula nº 384, I, do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela parte reclamada no importe de dois mil reais, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de cem mil reais (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

NATHALIA ROQUE LEAO

OAB: 318077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000595-54.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c401931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras e o pagamento de adicional de insalubridade, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 550.645,00. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento de 1 testemunha indicada pela parte reclamante (id. 8e06b2f). Retorno dos autos à origem para oitiva das partes, conforme acórdão de id. 6dab1b3, o que foi realizado conforme ata de id. 63a8939. Razões finais nos id. 3bbca6a e 0e6b269. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADVOCACIA PREDATÓRIA A reclamada pugna pelo reconhecimento de existência de lide predatória e a consequente improcedência dos pedidos. A Nota Técnica n. 07/2024, deste Tribunal, traça os critérios para identificação de lide predatória: “a) Postulação predatória ativa A postulação predatória ativa corresponde ao uso abusivo ou fraudulento do direito fundamental de acesso à Justiça e do direito de ação, com distribuição de grande volume de ações com pedidos similares pleiteados de forma genérica, sem documentação mínimo comprobatória, prova testemunhal duvidosa, com o intuito de obter vantagens financeiras ou econômicas, ou ainda, pela prática reiterada de ingresso de ações por advogados(as) ou escritórios de advocacia sem o conhecimento da parte interessada, com ausência de documentação mínima comprobatória, ou com ausência de procuração específica para a demanda, com narrativas genéricas e pedidos similares em diversas ações não conexas, ou ainda que induzam deliberadamente a parte a ingressar em juízo com ação sem haver o interesse de agir da parte; tudo isso com o intuito de auferir vantagens econômicas e financeiras indevidas em detrimento de prejuízos ao Poder Judiciário e a toda sociedade.” O fato de o patrono da autora ter muitas ações em face da reclamada não é suficiente, por si só, para caracterizar a lide predatória. Não é possível constatar abuso na conduta da parte autora, que apenas exerceu o direito de ação, amplamente garantido pela Constituição Federal, pedindo a tutela jurisdicional. Rejeito, pois, o pedido de conhecimento da lide predatória. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada ação trabalhista em 11/04/2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 23/11/2019, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO A Reclamante postula o pagamento de horas extras, a invalidação do regime de compensação de jornada ("banco de horas"), a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada e do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT), além dos reflexos correspondentes. Alega, em síntese, que cumpria jornada de segunda a sábado e em três domingos por mês, das 06h00 às 18h00, estendendo-se até as 20h00 em períodos de datas comemorativas, sempre com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Sustenta a nulidade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras e pelo labor em ambiente insalubre sem a devida licença prévia. A Reclamada, em sua defesa, argui, como tese principal, que a Reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada. Subsidiariamente, afirma a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, bem como sustenta que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nega, por fim, o direito ao intervalo térmico. A exceção do art. 62, II, da CLT exige a conjugação de dois requisitos: um objetivo, referente ao padrão salarial diferenciado, com gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo; e outro subjetivo, caracterizado por amplos poderes de mando e gestão. No caso em tela, era ônus da ré comprovar os poderes de mando e gestão da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. A análise das fichas financeiras colacionadas aos autos demonstra que a Reclamante não percebia gratificação de função destacada, não restando preenchido o requisito objetivo. A prova oral, também não foi suficiente para demonstrar os amplos poderes de gestão. O pagamento esporádico de horas extras, conforme se observa nos recibos de pagamento, também se mostra incompatível com a tese de ausência de controle de jornada, enfraquecendo a tese defensiva. Destarte, rejeito a exceção do art. 62, II, da CLT, reconhecendo que a Reclamante estava sujeita ao controle de duração do trabalho. A testemunha apresentada pela Reclamante prestou depoimento que se mostrou inconsistente e frágil, não sendo suficiente para confirmar a jornada descrita na petição inicial. Observa-se, por exemplo, que a testemunha descreveu uma jornada distinta daquela alegada pela autora, mencionando horários e dias de labor que não coincidem com a causa de pedir, o que retira a credibilidade de seu relato. Tais inconsistências conferem baixo valor probatório ao seu depoimento, que não se presta para a formação de um convencimento seguro acerca da real jornada praticada. Reconhecida a submissão da Reclamante ao controle de jornada e diante da não apresentação dos controles de frequência pela Reclamada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST. Contudo, a jornada declinada na exordial – de 12 horas diárias, de segunda a sábado, além de três domingos por mês e prorrogações até as 20h00 – mostra-se inverossímil e desproporcional, atentando contra as limitações físicas de qualquer ser humano. Nesses casos, a jurisprudência pátria autoriza o julgador a arbitrar a jornada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que diante da presunção da Súmula 338 do TST. A jornada arbitrada em sentença encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO CITRA PETITA – HORAS EXTRAS – JORNADA INVEROSSÍMIL. De acordo com o artigo 74, § 2º, da CLT, empresas com mais de dez empregados devem manter registro formal dos horários de trabalho, incluindo o intervalo intrajornada. Conforme a Súmula nº 338, I, do TST, a ausência injustificada desses registros gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No entanto, se a jornada alegada for inverossímil, cabe ao juiz fixá-la com base na razoabilidade e proporcionalidade (precedentes). No presente caso, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, deixou claro que “a jornada diária declinada em exordial de 7h às 21h de segunda a domingo não é crível, resultando num interregno de catorze (14) horas de labor, sem repouso em dia qualquer! Humanamente impossível, mormente se considerando o tempo necessário ao deslocamento do local de descanso até o trabalho e retorno, além da necessidade de sono médio diário de oito (8) horas, bem assim um tempo mínimo necessário à realização de atividades cotidianas, de higiene, compras, etc”. Assim, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (ARR-12462-10.2014.5.01.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/07/2025).” (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (…) HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. 1. Pretensão recursal para considerar a jornada de trabalho apontada na inicial. 2. O acórdão Regional consignou que “não considera razoável a efetivação de uma jornada de trabalho diária de mais de 14 horas com apenas 30 minutos de intervalo para descanso ao passo que seu único subordinado laborava tão somente na jornada legal de 8h diárias” . 3. A jurisprudência desta Corte tem assentado entendimento de que nas situações em que a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista se revela inverossímil, cabe ao julgador fixar um horário de trabalho seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento, tendo em vista a ausência de verossimilhança na jornada apontada. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-11366-92.2017.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).” Cumpre salientar que a presunção de veracidade gerada pela Súmula 338 do TST é relativa (juris tantum), e não absoluta. Ela cede diante de outros elementos nos autos ou quando a alegação fática se mostra contrária à experiência comum e ao princípio da razoabilidade. No caso, a jornada descrita na inicial, de 12 a 14 horas diárias de segunda a domingo, sem folgas, representa um esforço laboral que extrapola os limites da capacidade física humana, tornando-se inverossímil. Assim, a não apresentação dos controles de jornada pela ré firma a obrigação de remunerar o sobrelabor, mas a quantificação deste deve ser arbitrada por este Juízo de forma equitativa e razoável. Diante do exposto, afastada a jornada da inicial por inverossímil e considerando os limites da lide e o princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho da Reclamante da seguinte forma: -De segunda a sábado, das 06h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; -Nas semanas que antecediam as datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Natal, Ano Novo e "Black Friday", a jornada se estendia até as 18h00; -Com folgas aos domingos e feriados, registrando-se que a Reclamante não apontou em sua petição inicial, quais feriados teria trabalhado sem a devida contraprestação, presumindo-se, portanto, que foram usufruídos. Consequentemente, uma vez que a jornada arbitrada por este Juízo contempla o gozo de repouso semanal aos domingos e feriados, e considerando que a parte autora não logrou êxito em especificar ou comprovar o labor em feriados específicos sem a devida compensação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com o adicional de 100%. Regime de Compensação de Jornada (Banco de Horas) A Reclamante alega a invalidade do banco de horas em razão do labor em ambiente insalubre. O laudo pericial (ID 19084dd) efetivamente constatou a exposição habitual ao agente frio, caracterizando a insalubridade em grau médio. Contudo, a análise das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis ao contrato demonstra a existência de autorização normativa para a instituição de regime de compensação de jornada. Conforme tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, e em linha com o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, a existência de norma coletiva válida que autoriza o regime de compensação em atividade insalubre afasta a necessidade da licença prévia prevista no art. 60 da CLT, tornando válido o regime sob este aspecto. Todavia, a validade do regime de compensação depende não apenas de previsão normativa, mas também do seu correto cumprimento. No caso, a Reclamada não apresentou os controles de ponto nem qualquer outro documento que demonstrasse o efetivo controle do saldo do banco de horas e a concessão das folgas compensatórias no prazo previsto na norma coletiva. A ausência de transparência e a jornada excessiva e habitual, ora fixada, descaracterizam por completo o acordo de compensação. Portanto, declaro a invalidade do regime de "banco de horas" adotado pela Reclamada. Com base na jornada fixada e na invalidação do regime de compensação, a Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. Para o cálculo, aplica-se o entendimento consolidado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 19 do C. TST (IRR nº 19), de modo que: -As horas excedentes à 8ª diária, mas laboradas dentro do limite de 44 horas semanais, serão remuneradas apenas com o adicional de horas extras. -As horas que ultrapassarem o limite de 44 horas semanais serão remuneradas com o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos parâmetros acima e na jornada fixada. Intervalo Intrajornada Restou comprovado, pela jornada ora arbitrada, que a Reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, em jornadas superiores a 6 horas. Assim, faz jus ao pagamento do tempo suprimido. Condeno a Reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional convencional de 60%. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Intervalo para Recuperação Térmica (Art. 253 da CLT) O laudo pericial confirmou a exposição habitual e intermitente da Reclamante ao agente frio, por adentrar em câmaras de resfriamento e congelamento. A jurisprudência pacificada do C. TST, consolidada na Súmula nº 438, estende o direito ao intervalo do art. 253 da CLT aos trabalhadores que, embora não permaneçam continuamente no interior de câmaras frias, estão sujeitos a variações térmicas de forma intermitente. A não concessão do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho enseja o pagamento do período correspondente como hora extra. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento, como horas extras, de 20 minutos para cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho na jornada fixada, com o adicional convencional e devidos reflexos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. b) Horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT; c) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de trabalho. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras de 60%; d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (horas extras com adicional de 60%), conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Como causa de pedir, alega que durante todo o pacto laboral, no exercício de suas funções, necessitava ingressar diariamente em câmaras frias e freezers com temperaturas de aproximadamente-20ºC, ficando exposta de forma constante ao agente nocivo frio, sem o correspondente pagamento do adicional. A reclamada, em sua contestação, refuta a pretensão, sustentando que a autora não laborava em condições insalubres. Argumenta que o ingresso em ambientes frios ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. Aduz, ainda, que fornecia todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e eficazes para neutralizar o agente de risco, como japona térmica, calça, luvas e capuz. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a apuração do trabalho em condições insalubres depende de prova pericial, conforme exigência do art. 195 da CLT. O laudo pericial, juntado sob o ID 19084dd, foi elaborado por perito de confiança do Juízo, tecnicamente habilitado e de forma imparcial. A prova técnica constatou o labor em condições insalubres em grau MÉDIO (20%), devido à exposição ao agente físico frio, enquadrando a atividade no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O perito justificou que, embora a reclamada fornecesse EPIs, o ingresso habitual e intermitente da reclamante nas câmaras de resfriados e congelados a expunha a choques térmicos e a um risco que não era neutralizado pelos equipamentos, caracterizando a condição insalubre durante todo o período imprescrito do pacto laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos ou fáticos que desautorizem a conclusão do perito. O trabalho é claro, fundamentado, realizado in loco e respondeu aos quesitos das partes. Por isso, acolho integralmente a conclusão pericial como razão de decidir. Parâmetros para Liquidação Para fins de liquidação, a apuração dos valores deferidos a título de adicional de insalubridade e seus reflexos deverá observar rigorosamente os seguintes critérios, evitando-se omissões: -Base de Cálculo: O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF, salvo existência de base mais favorável prevista em norma coletiva. -Período de Apuração: A condenação abrange o período contratual imprescrito, de 11/04/2020 a 27/07/2024, respeitada a prescrição quinquenal arguida em defesa. -Reflexos e Incidências: Os reflexos deferidos (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%) serão calculados mês a mês. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados (RSR/DSR), visto que o adicional, por ter base de cálculo mensal, já os remunera, conforme entendimento consolidado na OJ-103 da SDI-I/TST. -Critérios de Afastamentos: Exclusão (Suspensão): Deverão ser excluídos da apuração os dias correspondentes aos períodos de suspensão do contrato de trabalho (ex: faltas injustificadas, afastamentos para percepção de benefício previdenciário superiore a 15 dias), desde que comprovados nos autos. Inclusão (Interrupção): A parcela é devida durante os períodos de interrupção do contrato (ex: férias, licenças médicas remuneradas de até 15 dias, feriados, folgas, faltas justificadas), pois integram a remuneração para todos os fins. -Dedução/Abatimento: Indevida a dedução, uma vez que não houve pagamento da parcela sob o mesmo título, conforme verificado nos autos. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau MÉDIO (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se rigorosamente os parâmetros detalhados no tópico "Dos Parâmetros para Liquidação". REFEIÇÃO COMERCIAL Postula a parte reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente à refeição comercial, alegando que laborava em jornada extraordinária superior a duas horas diárias, o que atrairia a aplicação das normas coletivas da categoria. A reclamada, em sua defesa, sustenta que cumpre sua obrigação ao fornecer alimentação aos seus empregados por meio de refeitório em suas dependências, estando devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme documento de Id. 41056bf. Analiso. As Convenções Coletivas de Trabalho, de fato, estabelecem a obrigação em questão. A título de exemplo, a Cláusula 20ª, §1º, da CCT 2023/2024, dispõe: "Parágrafo 1º - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir." (grifo nosso) Da análise da cláusula supracitada, extrai-se que a obrigação imposta à empregadora é a de fornecer a refeição in natura, e não a de pagar um valor pecuniário substitutivo. Nesse sentido, a reclamada logrou êxito em comprovar, por meio do documento de Id. 41056bf, sua regular inscrição no PAT, o que corrobora a existência de refeitório e o efetivo fornecimento de alimentação no local de trabalho, conforme apontado pela defesa. Uma vez que a empresa demonstrou possuir a estrutura para o cumprimento da obrigação normativa (disponibilização de refeitório), caberia à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a reclamada se recusou a fornecer-lhe a refeição nos dias em que prestou mais de duas horas extras, ou que foi, de alguma forma, impedida de usufruir do refeitório para tal finalidade. Contudo, de tal ônus a autora não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer prova de que lhe foi negada a alimentação após o labor extraordinário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da refeição comercial. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula a aplicação da multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho pelo descumprimento de cláusulas normativas, em especial a que trata das horas extras. Reconhecido o descumprimento de cláusulas normativas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à relação laboral, notadamente a que dispõe sobre a jornada de trabalho, impõe-se a condenação ao pagamento da penalidade nelas estipulada. A jurisprudência consolidada por meio da Súmula nº 384, I, do Colendo TST, estabelece que, havendo violação de uma ou mais disposições normativas, é cabível a aplicação de apenas uma multa por instrumento coletivo descumprido, de modo que a condenação deve observar tal limitação. Ademais, a obrigação encontra-se vinculada à vigência da respectiva convenção coletiva, e, nos termos do art. 412 do Código Civil, a penalidade não pode exceder o valor da obrigação principal, o que deve ser respeitado na execução da condenação. Assim, defiro o pagamento da multa normativa prevista na norma coletiva, relativamente a cada instrumento coletivo violado durante o período imprescrito. O valor da multa será apurado em fase de liquidação de acordo com a jornada fixada e obedecendo à legislação e à Súmula supracitada, respeitados os estritos termos e limites fixados em cada norma. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista que a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo das partes com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquele atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso que o vínculo de emprego da parte reclamante foi extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) – razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Nos termos da Súmula nº 219, VI, do C. TST, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios previstos no CPC. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, em favor do advogado da parte reclamante, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos das ADCs 58 e 59, ou seja, pelo IPCA-E, acrescido de juros simples (art. 39 da Lei nº 8.177/91 – Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SC, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser adotado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares e as arguições de litigância de má-fé e lide predatória; fixo o marco da prescrição quinquenal em 23/11/2019, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST); decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: -Horas Extras: Horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, e as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. Para tanto, adote-se os seguintes parâmetros de liquidação: Jornada Arbitrada: De segunda a sábado, das 06h00 às 16h00, com prorrogação até as 18h00 nas semanas que antecediam as datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Natal, Ano Novo e "Black Friday", com folgas aos domingos e feriados. Parâmetros de Cálculo: Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; Divisor 220; Adicional de horas extras de 60%; Base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; Reflexos em DSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. -Indenização pela Supressão Parcial do Intervalo Intrajornada: 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional convencional de 60%, parcela de natureza indenizatória, conforme art. 71, § 4º, da CLT. -Adicional de Insalubridade: Em grau MÉDIO (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. -Multa Convencional: Devida pelo descumprimento de cláusulas normativas, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado, respeitado o art. 412 do Código Civil e a Súmula nº 384, I, do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela parte reclamada no importe de dois mil reais, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de cem mil reais (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000595-54.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c401931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende a nulidade do banco de horas, o pagamento de horas extras e o pagamento de adicional de insalubridade, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 550.645,00. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento de 1 testemunha indicada pela parte reclamante (id. 8e06b2f). Retorno dos autos à origem para oitiva das partes, conforme acórdão de id. 6dab1b3, o que foi realizado conforme ata de id. 63a8939. Razões finais nos id. 3bbca6a e 0e6b269. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADVOCACIA PREDATÓRIA A reclamada pugna pelo reconhecimento de existência de lide predatória e a consequente improcedência dos pedidos. A Nota Técnica n. 07/2024, deste Tribunal, traça os critérios para identificação de lide predatória: “a) Postulação predatória ativa A postulação predatória ativa corresponde ao uso abusivo ou fraudulento do direito fundamental de acesso à Justiça e do direito de ação, com distribuição de grande volume de ações com pedidos similares pleiteados de forma genérica, sem documentação mínimo comprobatória, prova testemunhal duvidosa, com o intuito de obter vantagens financeiras ou econômicas, ou ainda, pela prática reiterada de ingresso de ações por advogados(as) ou escritórios de advocacia sem o conhecimento da parte interessada, com ausência de documentação mínima comprobatória, ou com ausência de procuração específica para a demanda, com narrativas genéricas e pedidos similares em diversas ações não conexas, ou ainda que induzam deliberadamente a parte a ingressar em juízo com ação sem haver o interesse de agir da parte; tudo isso com o intuito de auferir vantagens econômicas e financeiras indevidas em detrimento de prejuízos ao Poder Judiciário e a toda sociedade.” O fato de o patrono da autora ter muitas ações em face da reclamada não é suficiente, por si só, para caracterizar a lide predatória. Não é possível constatar abuso na conduta da parte autora, que apenas exerceu o direito de ação, amplamente garantido pela Constituição Federal, pedindo a tutela jurisdicional. Rejeito, pois, o pedido de conhecimento da lide predatória. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, ajuizada ação trabalhista em 11/04/2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 23/11/2019, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST). JORNADA DE TRABALHO A Reclamante postula o pagamento de horas extras, a invalidação do regime de compensação de jornada ("banco de horas"), a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada e do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT), além dos reflexos correspondentes. Alega, em síntese, que cumpria jornada de segunda a sábado e em três domingos por mês, das 06h00 às 18h00, estendendo-se até as 20h00 em períodos de datas comemorativas, sempre com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Sustenta a nulidade do banco de horas pela prestação habitual de horas extras e pelo labor em ambiente insalubre sem a devida licença prévia. A Reclamada, em sua defesa, argui, como tese principal, que a Reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada. Subsidiariamente, afirma a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, bem como sustenta que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nega, por fim, o direito ao intervalo térmico. A exceção do art. 62, II, da CLT exige a conjugação de dois requisitos: um objetivo, referente ao padrão salarial diferenciado, com gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo; e outro subjetivo, caracterizado por amplos poderes de mando e gestão. No caso em tela, era ônus da ré comprovar os poderes de mando e gestão da reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. A análise das fichas financeiras colacionadas aos autos demonstra que a Reclamante não percebia gratificação de função destacada, não restando preenchido o requisito objetivo. A prova oral, também não foi suficiente para demonstrar os amplos poderes de gestão. O pagamento esporádico de horas extras, conforme se observa nos recibos de pagamento, também se mostra incompatível com a tese de ausência de controle de jornada, enfraquecendo a tese defensiva. Destarte, rejeito a exceção do art. 62, II, da CLT, reconhecendo que a Reclamante estava sujeita ao controle de duração do trabalho. A testemunha apresentada pela Reclamante prestou depoimento que se mostrou inconsistente e frágil, não sendo suficiente para confirmar a jornada descrita na petição inicial. Observa-se, por exemplo, que a testemunha descreveu uma jornada distinta daquela alegada pela autora, mencionando horários e dias de labor que não coincidem com a causa de pedir, o que retira a credibilidade de seu relato. Tais inconsistências conferem baixo valor probatório ao seu depoimento, que não se presta para a formação de um convencimento seguro acerca da real jornada praticada. Reconhecida a submissão da Reclamante ao controle de jornada e diante da não apresentação dos controles de frequência pela Reclamada, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do C. TST. Contudo, a jornada declinada na exordial – de 12 horas diárias, de segunda a sábado, além de três domingos por mês e prorrogações até as 20h00 – mostra-se inverossímil e desproporcional, atentando contra as limitações físicas de qualquer ser humano. Nesses casos, a jurisprudência pátria autoriza o julgador a arbitrar a jornada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que diante da presunção da Súmula 338 do TST. A jornada arbitrada em sentença encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO CITRA PETITA – HORAS EXTRAS – JORNADA INVEROSSÍMIL. De acordo com o artigo 74, § 2º, da CLT, empresas com mais de dez empregados devem manter registro formal dos horários de trabalho, incluindo o intervalo intrajornada. Conforme a Súmula nº 338, I, do TST, a ausência injustificada desses registros gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. No entanto, se a jornada alegada for inverossímil, cabe ao juiz fixá-la com base na razoabilidade e proporcionalidade (precedentes). No presente caso, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, deixou claro que “a jornada diária declinada em exordial de 7h às 21h de segunda a domingo não é crível, resultando num interregno de catorze (14) horas de labor, sem repouso em dia qualquer! Humanamente impossível, mormente se considerando o tempo necessário ao deslocamento do local de descanso até o trabalho e retorno, além da necessidade de sono médio diário de oito (8) horas, bem assim um tempo mínimo necessário à realização de atividades cotidianas, de higiene, compras, etc”. Assim, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (ARR-12462-10.2014.5.01.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/07/2025).” (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (…) HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. 1. Pretensão recursal para considerar a jornada de trabalho apontada na inicial. 2. O acórdão Regional consignou que “não considera razoável a efetivação de uma jornada de trabalho diária de mais de 14 horas com apenas 30 minutos de intervalo para descanso ao passo que seu único subordinado laborava tão somente na jornada legal de 8h diárias” . 3. A jurisprudência desta Corte tem assentado entendimento de que nas situações em que a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista se revela inverossímil, cabe ao julgador fixar um horário de trabalho seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento, tendo em vista a ausência de verossimilhança na jornada apontada. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-11366-92.2017.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).” Cumpre salientar que a presunção de veracidade gerada pela Súmula 338 do TST é relativa (juris tantum), e não absoluta. Ela cede diante de outros elementos nos autos ou quando a alegação fática se mostra contrária à experiência comum e ao princípio da razoabilidade. No caso, a jornada descrita na inicial, de 12 a 14 horas diárias de segunda a domingo, sem folgas, representa um esforço laboral que extrapola os limites da capacidade física humana, tornando-se inverossímil. Assim, a não apresentação dos controles de jornada pela ré firma a obrigação de remunerar o sobrelabor, mas a quantificação deste deve ser arbitrada por este Juízo de forma equitativa e razoável. Diante do exposto, afastada a jornada da inicial por inverossímil e considerando os limites da lide e o princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho da Reclamante da seguinte forma: -De segunda a sábado, das 06h00 às 16h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada; -Nas semanas que antecediam as datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Natal, Ano Novo e "Black Friday", a jornada se estendia até as 18h00; -Com folgas aos domingos e feriados, registrando-se que a Reclamante não apontou em sua petição inicial, quais feriados teria trabalhado sem a devida contraprestação, presumindo-se, portanto, que foram usufruídos. Consequentemente, uma vez que a jornada arbitrada por este Juízo contempla o gozo de repouso semanal aos domingos e feriados, e considerando que a parte autora não logrou êxito em especificar ou comprovar o labor em feriados específicos sem a devida compensação, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com o adicional de 100%. Regime de Compensação de Jornada (Banco de Horas) A Reclamante alega a invalidade do banco de horas em razão do labor em ambiente insalubre. O laudo pericial (ID 19084dd) efetivamente constatou a exposição habitual ao agente frio, caracterizando a insalubridade em grau médio. Contudo, a análise das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) aplicáveis ao contrato demonstra a existência de autorização normativa para a instituição de regime de compensação de jornada. Conforme tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, e em linha com o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT, a existência de norma coletiva válida que autoriza o regime de compensação em atividade insalubre afasta a necessidade da licença prévia prevista no art. 60 da CLT, tornando válido o regime sob este aspecto. Todavia, a validade do regime de compensação depende não apenas de previsão normativa, mas também do seu correto cumprimento. No caso, a Reclamada não apresentou os controles de ponto nem qualquer outro documento que demonstrasse o efetivo controle do saldo do banco de horas e a concessão das folgas compensatórias no prazo previsto na norma coletiva. A ausência de transparência e a jornada excessiva e habitual, ora fixada, descaracterizam por completo o acordo de compensação. Portanto, declaro a invalidade do regime de "banco de horas" adotado pela Reclamada. Com base na jornada fixada e na invalidação do regime de compensação, a Reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. Para o cálculo, aplica-se o entendimento consolidado no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 19 do C. TST (IRR nº 19), de modo que: -As horas excedentes à 8ª diária, mas laboradas dentro do limite de 44 horas semanais, serão remuneradas apenas com o adicional de horas extras. -As horas que ultrapassarem o limite de 44 horas semanais serão remuneradas com o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos parâmetros acima e na jornada fixada. Intervalo Intrajornada Restou comprovado, pela jornada ora arbitrada, que a Reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, em jornadas superiores a 6 horas. Assim, faz jus ao pagamento do tempo suprimido. Condeno a Reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional convencional de 60%. A parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, conforme expressa previsão legal contida no art. 71, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Intervalo para Recuperação Térmica (Art. 253 da CLT) O laudo pericial confirmou a exposição habitual e intermitente da Reclamante ao agente frio, por adentrar em câmaras de resfriamento e congelamento. A jurisprudência pacificada do C. TST, consolidada na Súmula nº 438, estende o direito ao intervalo do art. 253 da CLT aos trabalhadores que, embora não permaneçam continuamente no interior de câmaras frias, estão sujeitos a variações térmicas de forma intermitente. A não concessão do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho enseja o pagamento do período correspondente como hora extra. Dessa forma, condeno a Reclamada ao pagamento, como horas extras, de 20 minutos para cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho na jornada fixada, com o adicional convencional e devidos reflexos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. b) Horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT; c) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos por dia de trabalho. Parâmetros de Liquidação: a) Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; b) Divisor 220; c) Adicional de horas extras de 60%; d) A base de cálculo das horas extras observará a globalidade salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST; e) Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; f) Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (horas extras com adicional de 60%), conforme holerites, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Como causa de pedir, alega que durante todo o pacto laboral, no exercício de suas funções, necessitava ingressar diariamente em câmaras frias e freezers com temperaturas de aproximadamente-20ºC, ficando exposta de forma constante ao agente nocivo frio, sem o correspondente pagamento do adicional. A reclamada, em sua contestação, refuta a pretensão, sustentando que a autora não laborava em condições insalubres. Argumenta que o ingresso em ambientes frios ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. Aduz, ainda, que fornecia todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e eficazes para neutralizar o agente de risco, como japona térmica, calça, luvas e capuz. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a apuração do trabalho em condições insalubres depende de prova pericial, conforme exigência do art. 195 da CLT. O laudo pericial, juntado sob o ID 19084dd, foi elaborado por perito de confiança do Juízo, tecnicamente habilitado e de forma imparcial. A prova técnica constatou o labor em condições insalubres em grau MÉDIO (20%), devido à exposição ao agente físico frio, enquadrando a atividade no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O perito justificou que, embora a reclamada fornecesse EPIs, o ingresso habitual e intermitente da reclamante nas câmaras de resfriados e congelados a expunha a choques térmicos e a um risco que não era neutralizado pelos equipamentos, caracterizando a condição insalubre durante todo o período imprescrito do pacto laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos ou fáticos que desautorizem a conclusão do perito. O trabalho é claro, fundamentado, realizado in loco e respondeu aos quesitos das partes. Por isso, acolho integralmente a conclusão pericial como razão de decidir. Parâmetros para Liquidação Para fins de liquidação, a apuração dos valores deferidos a título de adicional de insalubridade e seus reflexos deverá observar rigorosamente os seguintes critérios, evitando-se omissões: -Base de Cálculo: O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF, salvo existência de base mais favorável prevista em norma coletiva. -Período de Apuração: A condenação abrange o período contratual imprescrito, de 11/04/2020 a 27/07/2024, respeitada a prescrição quinquenal arguida em defesa. -Reflexos e Incidências: Os reflexos deferidos (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40%) serão calculados mês a mês. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados (RSR/DSR), visto que o adicional, por ter base de cálculo mensal, já os remunera, conforme entendimento consolidado na OJ-103 da SDI-I/TST. -Critérios de Afastamentos: Exclusão (Suspensão): Deverão ser excluídos da apuração os dias correspondentes aos períodos de suspensão do contrato de trabalho (ex: faltas injustificadas, afastamentos para percepção de benefício previdenciário superiore a 15 dias), desde que comprovados nos autos. Inclusão (Interrupção): A parcela é devida durante os períodos de interrupção do contrato (ex: férias, licenças médicas remuneradas de até 15 dias, feriados, folgas, faltas justificadas), pois integram a remuneração para todos os fins. -Dedução/Abatimento: Indevida a dedução, uma vez que não houve pagamento da parcela sob o mesmo título, conforme verificado nos autos. Diante do exposto, acolhendo a conclusão do laudo pericial, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau MÉDIO (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se rigorosamente os parâmetros detalhados no tópico "Dos Parâmetros para Liquidação". REFEIÇÃO COMERCIAL Postula a parte reclamante o pagamento de indenização substitutiva referente à refeição comercial, alegando que laborava em jornada extraordinária superior a duas horas diárias, o que atrairia a aplicação das normas coletivas da categoria. A reclamada, em sua defesa, sustenta que cumpre sua obrigação ao fornecer alimentação aos seus empregados por meio de refeitório em suas dependências, estando devidamente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme documento de Id. 41056bf. Analiso. As Convenções Coletivas de Trabalho, de fato, estabelecem a obrigação em questão. A título de exemplo, a Cláusula 20ª, §1º, da CCT 2023/2024, dispõe: "Parágrafo 1º - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir." (grifo nosso) Da análise da cláusula supracitada, extrai-se que a obrigação imposta à empregadora é a de fornecer a refeição in natura, e não a de pagar um valor pecuniário substitutivo. Nesse sentido, a reclamada logrou êxito em comprovar, por meio do documento de Id. 41056bf, sua regular inscrição no PAT, o que corrobora a existência de refeitório e o efetivo fornecimento de alimentação no local de trabalho, conforme apontado pela defesa. Uma vez que a empresa demonstrou possuir a estrutura para o cumprimento da obrigação normativa (disponibilização de refeitório), caberia à parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a reclamada se recusou a fornecer-lhe a refeição nos dias em que prestou mais de duas horas extras, ou que foi, de alguma forma, impedida de usufruir do refeitório para tal finalidade. Contudo, de tal ônus a autora não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer prova de que lhe foi negada a alimentação após o labor extraordinário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da refeição comercial. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula a aplicação da multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho pelo descumprimento de cláusulas normativas, em especial a que trata das horas extras. Reconhecido o descumprimento de cláusulas normativas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à relação laboral, notadamente a que dispõe sobre a jornada de trabalho, impõe-se a condenação ao pagamento da penalidade nelas estipulada. A jurisprudência consolidada por meio da Súmula nº 384, I, do Colendo TST, estabelece que, havendo violação de uma ou mais disposições normativas, é cabível a aplicação de apenas uma multa por instrumento coletivo descumprido, de modo que a condenação deve observar tal limitação. Ademais, a obrigação encontra-se vinculada à vigência da respectiva convenção coletiva, e, nos termos do art. 412 do Código Civil, a penalidade não pode exceder o valor da obrigação principal, o que deve ser respeitado na execução da condenação. Assim, defiro o pagamento da multa normativa prevista na norma coletiva, relativamente a cada instrumento coletivo violado durante o período imprescrito. O valor da multa será apurado em fase de liquidação de acordo com a jornada fixada e obedecendo à legislação e à Súmula supracitada, respeitados os estritos termos e limites fixados em cada norma. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista que a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo das partes com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquele atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Nos demais casos, a hipossuficiência, seja do empregado, seja do empregador, depende de comprovação. No presente feito, a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência aos autos (Súmula nº 463, item I, e IRR nº 21, do C. TST), o que é suficiente para o deferimento da gratuidade. Relativamente à força probatória da declaração de hipossuficiência, transcrevo o seguinte precedente do C. TST: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0000662-78.2022.5.17.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 24/09/2024). Ademais, é incontroverso que o vínculo de emprego da parte reclamante foi extinto, inexistindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela parte reclamada, ônus do qual não se desincumbiu por qualquer meio) – razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Portanto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Nos termos da Súmula nº 219, VI, do C. TST, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios previstos no CPC. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, em favor do advogado da parte reclamante, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Quanto à perícia técnica, a parte reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A dívida objeto da presente condenação deve ser atualizada, até 30/08/2024, nos termos das ADCs 58 e 59, ou seja, pelo IPCA-E, acrescido de juros simples (art. 39 da Lei nº 8.177/91 – Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SC, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. A partir desta, incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo ser adotado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 844 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares e as arguições de litigância de má-fé e lide predatória; fixo o marco da prescrição quinquenal em 23/11/2019, já acrescidos dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões anteriores à referida data, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas nº 206 e 362 do C. TST); decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: -Horas Extras: Horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, e as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. Para tanto, adote-se os seguintes parâmetros de liquidação: Jornada Arbitrada: De segunda a sábado, das 06h00 às 16h00, com prorrogação até as 18h00 nas semanas que antecediam as datas comemorativas de Páscoa, Dia das Mães, Natal, Ano Novo e "Black Friday", com folgas aos domingos e feriados. Parâmetros de Cálculo: Serão observados os dias efetivamente trabalhados, conforme os limites fixados na fundamentação; Divisor 220; Adicional de horas extras de 60%; Base de cálculo como a globalidade salarial da parte autora, nos termos da Súmula nº 264 do C. TST; Reflexos em DSR e, com estes, em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, conforme nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I, dada pelo IRR nº 9 do C. TST, aplicando-se esta nova sistemática de cálculo apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. -Indenização pela Supressão Parcial do Intervalo Intrajornada: 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional convencional de 60%, parcela de natureza indenizatória, conforme art. 71, § 4º, da CLT. -Adicional de Insalubridade: Em grau MÉDIO (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional por todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. -Multa Convencional: Devida pelo descumprimento de cláusulas normativas, limitada a uma multa por instrumento coletivo violado, respeitado o art. 412 do Código Civil e a Súmula nº 384, I, do C. TST. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Murilo Schmidt Oliveira Soto, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas pela parte reclamada no importe de dois mil reais, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de cem mil reais (art. 789 da CLT). Intime-se as partes (art. 852 da CLT), com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CILEI APARECIDA ALVES CARDOSO