Detalhe do processo

1000595-29.2024.5.02.0464

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000595-29.2024.5.02.0464 AUTOR: EDUARDO HIDETOSHI TSUNEMOTO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9deb49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Embargos à Execução (#id:4513fc7 e #id:7cccbb4), alegando, em suma: incorreção nos critérios de atualização (ADC 58), erro na base de cálculo de horas extras e reflexos em DSR/sábados, necessidade de excluir períodos em que o autor não foi caixa e aplicação do índice JAM para o FGTS. O exequente respondeu através de contraminuta (#id:6ee1713), apontando que a executada litiga de má-fé ao trazer matérias estranhas à lide (como horas extras) e tentar rediscutir pontos já esclarecidos. O perito judicial ratificou seus cálculos nos esclarecimentos de #id:eca437a e #id:b446fc1. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. MÉRITO. A. Horas Extras e Reflexos. A executada dedica boa parte de sua peça à insurgência contra a base de cálculo de horas extras e reflexos em sábados. Ocorre que, compulsando a sentença exequenda, verifica-se que não houve condenação em horas extras. A lide restringe-se ao adicional de "Quebra de Caixa". A conduta da ré, ao apresentar uma impugnação genérica sobre verbas inexistentes no cálculo, demonstra que sequer se deu ao trabalho de ler a sentença ou o laudo que pretendia embargar. Trata-se de nítido "copia e cola" processual que não ataca os fundamentos da execução. Rejeito. B. Períodos de Apuração - Função de Caixa. Diferente do que sustenta a embargante, o Sr. Perito demonstrou de forma analítica que os períodos em que o autor não trabalhou como caixa (v.g. período como Supervisor de Atendimento) foram devidamente excluídos da conta, conforme se vê no detalhamento de #id:55b6e69 (fls. 70 do PDF). A ré impugna o que já foi observado pelo expert, sem apontar erro aritmético específico. Rejeito. C. Atualização Monetária, Juros e FGTS. Quanto aos índices de atualização e juros, o laudo pericial (#id:55b6e69) seguiu rigorosamente o decidido pelo STF na ADC 58 e o comando da coisa julgada. Pretender a aplicação de IPCA com juros de "taxa legal" ou atualização de FGTS por índice JAM em fase de execução judicial afronta a pacífica jurisprudência desta Justiça Especializada. A atualização do FGTS em juízo deve seguir os mesmos índices do crédito principal. Nada a reformar. 2. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A análise dos embargos revela um comportamento processual temerário da executada. A ré: Impugnou verbas que não existem na condenação (horas extras).Alegou a falta de exclusão de períodos que o perito já havia excluído expressamente.Forçou a manifestação desnecessária do perito e do juízo sobre pontos óbvios e já esclarecidos. Tal conduta caracteriza resistência injustificada ao andamento do feito e oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos moldes do art. 80, IV e VI, do CPC. Assim, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico à executada multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Pelo caráter protelatório da medida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da execução (Art. 1.026, § 2º, do CPC). Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), já recolhidas. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HIDETOSHI TSUNEMOTO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor EDUARDO HIDETOSHI TSUNEMOTO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HERNANDO ARTUNI

OAB: 297319/SP

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CINTIA LIBORIO FERNANDES COSTA

OAB: 205553/SP

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MARCIO MONTEIRO DA CUNHA

OAB: 299683/SP

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MARIA DA CONSOLAÇAO VEGI DA CONCEIÇÃO

OAB: 207324/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000595-29.2024.5.02.0464 AUTOR: EDUARDO HIDETOSHI TSUNEMOTO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9deb49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Embargos à Execução (#id:4513fc7 e #id:7cccbb4), alegando, em suma: incorreção nos critérios de atualização (ADC 58), erro na base de cálculo de horas extras e reflexos em DSR/sábados, necessidade de excluir períodos em que o autor não foi caixa e aplicação do índice JAM para o FGTS. O exequente respondeu através de contraminuta (#id:6ee1713), apontando que a executada litiga de má-fé ao trazer matérias estranhas à lide (como horas extras) e tentar rediscutir pontos já esclarecidos. O perito judicial ratificou seus cálculos nos esclarecimentos de #id:eca437a e #id:b446fc1. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. MÉRITO. A. Horas Extras e Reflexos. A executada dedica boa parte de sua peça à insurgência contra a base de cálculo de horas extras e reflexos em sábados. Ocorre que, compulsando a sentença exequenda, verifica-se que não houve condenação em horas extras. A lide restringe-se ao adicional de "Quebra de Caixa". A conduta da ré, ao apresentar uma impugnação genérica sobre verbas inexistentes no cálculo, demonstra que sequer se deu ao trabalho de ler a sentença ou o laudo que pretendia embargar. Trata-se de nítido "copia e cola" processual que não ataca os fundamentos da execução. Rejeito. B. Períodos de Apuração - Função de Caixa. Diferente do que sustenta a embargante, o Sr. Perito demonstrou de forma analítica que os períodos em que o autor não trabalhou como caixa (v.g. período como Supervisor de Atendimento) foram devidamente excluídos da conta, conforme se vê no detalhamento de #id:55b6e69 (fls. 70 do PDF). A ré impugna o que já foi observado pelo expert, sem apontar erro aritmético específico. Rejeito. C. Atualização Monetária, Juros e FGTS. Quanto aos índices de atualização e juros, o laudo pericial (#id:55b6e69) seguiu rigorosamente o decidido pelo STF na ADC 58 e o comando da coisa julgada. Pretender a aplicação de IPCA com juros de "taxa legal" ou atualização de FGTS por índice JAM em fase de execução judicial afronta a pacífica jurisprudência desta Justiça Especializada. A atualização do FGTS em juízo deve seguir os mesmos índices do crédito principal. Nada a reformar. 2. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A análise dos embargos revela um comportamento processual temerário da executada. A ré: Impugnou verbas que não existem na condenação (horas extras).Alegou a falta de exclusão de períodos que o perito já havia excluído expressamente.Forçou a manifestação desnecessária do perito e do juízo sobre pontos óbvios e já esclarecidos. Tal conduta caracteriza resistência injustificada ao andamento do feito e oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos moldes do art. 80, IV e VI, do CPC. Assim, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico à executada multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Pelo caráter protelatório da medida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da execução (Art. 1.026, § 2º, do CPC). Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), já recolhidas. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HIDETOSHI TSUNEMOTO

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1000595-29.2024.5.02.0464 AUTOR: EDUARDO HIDETOSHI TSUNEMOTO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9deb49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – RELATÓRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Embargos à Execução (#id:4513fc7 e #id:7cccbb4), alegando, em suma: incorreção nos critérios de atualização (ADC 58), erro na base de cálculo de horas extras e reflexos em DSR/sábados, necessidade de excluir períodos em que o autor não foi caixa e aplicação do índice JAM para o FGTS. O exequente respondeu através de contraminuta (#id:6ee1713), apontando que a executada litiga de má-fé ao trazer matérias estranhas à lide (como horas extras) e tentar rediscutir pontos já esclarecidos. O perito judicial ratificou seus cálculos nos esclarecimentos de #id:eca437a e #id:b446fc1. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. MÉRITO. A. Horas Extras e Reflexos. A executada dedica boa parte de sua peça à insurgência contra a base de cálculo de horas extras e reflexos em sábados. Ocorre que, compulsando a sentença exequenda, verifica-se que não houve condenação em horas extras. A lide restringe-se ao adicional de "Quebra de Caixa". A conduta da ré, ao apresentar uma impugnação genérica sobre verbas inexistentes no cálculo, demonstra que sequer se deu ao trabalho de ler a sentença ou o laudo que pretendia embargar. Trata-se de nítido "copia e cola" processual que não ataca os fundamentos da execução. Rejeito. B. Períodos de Apuração - Função de Caixa. Diferente do que sustenta a embargante, o Sr. Perito demonstrou de forma analítica que os períodos em que o autor não trabalhou como caixa (v.g. período como Supervisor de Atendimento) foram devidamente excluídos da conta, conforme se vê no detalhamento de #id:55b6e69 (fls. 70 do PDF). A ré impugna o que já foi observado pelo expert, sem apontar erro aritmético específico. Rejeito. C. Atualização Monetária, Juros e FGTS. Quanto aos índices de atualização e juros, o laudo pericial (#id:55b6e69) seguiu rigorosamente o decidido pelo STF na ADC 58 e o comando da coisa julgada. Pretender a aplicação de IPCA com juros de "taxa legal" ou atualização de FGTS por índice JAM em fase de execução judicial afronta a pacífica jurisprudência desta Justiça Especializada. A atualização do FGTS em juízo deve seguir os mesmos índices do crédito principal. Nada a reformar. 2. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A análise dos embargos revela um comportamento processual temerário da executada. A ré: Impugnou verbas que não existem na condenação (horas extras).Alegou a falta de exclusão de períodos que o perito já havia excluído expressamente.Forçou a manifestação desnecessária do perito e do juízo sobre pontos óbvios e já esclarecidos. Tal conduta caracteriza resistência injustificada ao andamento do feito e oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos moldes do art. 80, IV e VI, do CPC. Assim, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico à executada multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Pelo caráter protelatório da medida, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da execução (Art. 1.026, § 2º, do CPC). Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), já recolhidas. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL