1000594-77.2026.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000594-77.2026.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Daniel da Fonseca Moreira - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Vistos, 1) Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo arguida pelo ente municipal requerido. A relação jurídica material deduzida em juízo estabelece-se entre o candidato e o ente público promotor do certame. Embora a aplicação e correção das provas tenham sido operacionalizadas pelo Instituto Consulpam, tal circunstância não desloca a titularidade do concurso público nem afasta a responsabilidade administrativa do Município quanto aos atos praticados em seu nome. Ademais, a eficácia da sentença não depende da presença da banca organizadora, uma vez que eventual provimento de procedência poderá ser integralmente cumprido pelo ente público demandado. Ausentes, portanto, as hipóteses dos artigos 114 e 115 do CPC, rejeito a preliminar. 2) A fim de se garantir o contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição da República) e a fiel observância aos artigos 9º e 10 do CPC, que tratam do princípio da vedação da decisão surpresa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação de fls. 159/162, alegando preclusão consumativa e necessidade de desentranhamento de peça processual e dos documentos apresentados pelo autor às fls. 81/95. Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos. 3) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor executou o número mínimo de repetições válidas exigidas para aprovação no exercício abdominal remador do Teste de Aptidão Física, nos termos dos critérios previstos no Edital nº 003/2025, ou se houve erro material na contagem e/ou aferição dos movimentos realizados; b) regularidade e legalidade do procedimento de avaliação adotado pela banca examinadora; c) se eventual irregularidade na avaliação é apta a ensejar a invalidação do ato administrativo impugnado; d) responsabilidade civil da Administração Pública e configuração de dano moral indenizável e sua extensão. 5) Para a solução dos pontos controvertidos, considero essencial e a produção de prova pericial, defiro a produção de prova pericial sobre a filmagem do teste aplicado ao autor, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que requerida pela parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia médica, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes, devendo constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus quesitos, nomearem assistente e apresentarem documentos que porventura não estejam nos autos e sejam pertinentes para o julgamento e realização da perícia (art. 465 do CPC). Na sequência, oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica e designação de perito, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes. Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Com a vinda dos laudo, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem em 15 dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 6) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 7)A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. - ADV: GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DA FONSECA MOREIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
OAB: 166568/SP
GLAUBER FERRARI OLIVEIRA
OAB: 197383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000594-77.2026.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Daniel da Fonseca Moreira - Prefeitura Municipal de Franco da Rocha - Vistos, 1) Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo arguida pelo ente municipal requerido. A relação jurídica material deduzida em juízo estabelece-se entre o candidato e o ente público promotor do certame. Embora a aplicação e correção das provas tenham sido operacionalizadas pelo Instituto Consulpam, tal circunstância não desloca a titularidade do concurso público nem afasta a responsabilidade administrativa do Município quanto aos atos praticados em seu nome. Ademais, a eficácia da sentença não depende da presença da banca organizadora, uma vez que eventual provimento de procedência poderá ser integralmente cumprido pelo ente público demandado. Ausentes, portanto, as hipóteses dos artigos 114 e 115 do CPC, rejeito a preliminar. 2) A fim de se garantir o contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição da República) e a fiel observância aos artigos 9º e 10 do CPC, que tratam do princípio da vedação da decisão surpresa, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação de fls. 159/162, alegando preclusão consumativa e necessidade de desentranhamento de peça processual e dos documentos apresentados pelo autor às fls. 81/95. Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos. 3) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o autor executou o número mínimo de repetições válidas exigidas para aprovação no exercício abdominal remador do Teste de Aptidão Física, nos termos dos critérios previstos no Edital nº 003/2025, ou se houve erro material na contagem e/ou aferição dos movimentos realizados; b) regularidade e legalidade do procedimento de avaliação adotado pela banca examinadora; c) se eventual irregularidade na avaliação é apta a ensejar a invalidação do ato administrativo impugnado; d) responsabilidade civil da Administração Pública e configuração de dano moral indenizável e sua extensão. 5) Para a solução dos pontos controvertidos, considero essencial e a produção de prova pericial, defiro a produção de prova pericial sobre a filmagem do teste aplicado ao autor, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que requerida pela parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Para tanto, oficie-se ao IMESC solicitando a realização de perícia médica, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes, devendo constar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus quesitos, nomearem assistente e apresentarem documentos que porventura não estejam nos autos e sejam pertinentes para o julgamento e realização da perícia (art. 465 do CPC). Na sequência, oficie-se ao IMESC para realização da perícia médica e designação de perito, instruindo-se o ofício com senha para acesso aos autos digitais, se for o caso, ou com as principais peças dos autos e dos quesitos a serem apresentados pelas partes. Fica desde já o(a) senhor(a) perito(a) autorizado(a) a requerer às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo e ou realização dos trabalhos técnicos. Com a vinda dos laudo, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem em 15 dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 6) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 7)A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. Intimem-se. - ADV: GLAUBER FERRARI OLIVEIRA (OAB 197383/SP), LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)