1000594-28.2025.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000594-28.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.F.C. - T.B.B.C. - Vistos. Feito saneado às fls. 60/61. Contestação apresentada às fls. 93/101. Réplica às fls. 107/111. Instado, o Parquet se manifestou às fls. 117/120. Manifestação das partes sobre a produção de provas às fls. 124/126 e 127/128. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, compulsando os autos, verifica-se que houve o saneamento do feito às fls. 60/61, com a determinação de produção de prova pericial para a comprovação da paternidade biológico do Requerente em relação ao Requerido. Ademais, é de se anotar que, embora a parte Ré tenha deixado escorrer o prazo legal à apresentação da Contestação, imperativo anotar que, conforme inteligência do art. 345, II, do CPC, não há de se falar na aplicação dos efeitos materiais da revelia, de modo que, embora intempestiva, os argumentos aduzidos às fls. 93/101 devem ser levados em consideração à devida resolução da lide. Nessa toada, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita considerando a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo prova em sentido contrário. Ainda, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que o presente feito versa sobre negatória de paternidade, de evidente caráter declaratória, de modo que o respectivo valor não corresponde a proveito econômico imediato mensurável, admitindo-se, assim, a fixação por estimativa. Como se não bastasse, a despeito dos argumentos ventilados pela Ré, verifica-se que esta não demonstrou eventual discrepância relevante apta a justificar a alteração do valor da causa, de modo que não merece prosperar a respectiva irresignação. No mais, em relação ao pedido de reagendamento da perícia médica, tendo em vista que se trata de espécie probatória essencial ao deslinde do feito, de rigor o seu deferimento. Assim, OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de nova data para realização de exame pelo critério de DNA com as partes. No prazo legal, as partes poderão indicar assistente técnico, bem como formular quesitos. Observar-se-á, no momento da elaboração do ofício, o Comunicado Conjunto nº 321/2023, com suas respectivas orientações. Em relação aos demais pedidos de provas formulados pelas partes, anoto que estes serão oportunamente apreciados, após a vinda das informações necessárias do IMESC. Int. - ADV: CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu T.B.B.C.
Autor T.F.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO POZZA
OAB: 89036/SP
CAROLINE NICOLOSI GARCIA
OAB: 453483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000594-28.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.F.C. - T.B.B.C. - Vistos. Feito saneado às fls. 60/61. Contestação apresentada às fls. 93/101. Réplica às fls. 107/111. Instado, o Parquet se manifestou às fls. 117/120. Manifestação das partes sobre a produção de provas às fls. 124/126 e 127/128. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, compulsando os autos, verifica-se que houve o saneamento do feito às fls. 60/61, com a determinação de produção de prova pericial para a comprovação da paternidade biológico do Requerente em relação ao Requerido. Ademais, é de se anotar que, embora a parte Ré tenha deixado escorrer o prazo legal à apresentação da Contestação, imperativo anotar que, conforme inteligência do art. 345, II, do CPC, não há de se falar na aplicação dos efeitos materiais da revelia, de modo que, embora intempestiva, os argumentos aduzidos às fls. 93/101 devem ser levados em consideração à devida resolução da lide. Nessa toada, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita considerando a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo prova em sentido contrário. Ainda, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que o presente feito versa sobre negatória de paternidade, de evidente caráter declaratória, de modo que o respectivo valor não corresponde a proveito econômico imediato mensurável, admitindo-se, assim, a fixação por estimativa. Como se não bastasse, a despeito dos argumentos ventilados pela Ré, verifica-se que esta não demonstrou eventual discrepância relevante apta a justificar a alteração do valor da causa, de modo que não merece prosperar a respectiva irresignação. No mais, em relação ao pedido de reagendamento da perícia médica, tendo em vista que se trata de espécie probatória essencial ao deslinde do feito, de rigor o seu deferimento. Assim, OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de nova data para realização de exame pelo critério de DNA com as partes. No prazo legal, as partes poderão indicar assistente técnico, bem como formular quesitos. Observar-se-á, no momento da elaboração do ofício, o Comunicado Conjunto nº 321/2023, com suas respectivas orientações. Em relação aos demais pedidos de provas formulados pelas partes, anoto que estes serão oportunamente apreciados, após a vinda das informações necessárias do IMESC. Int. - ADV: CAROLINE NICOLOSI GARCIA (OAB 453483/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP)