1000594-23.2024.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000594-23.2024.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.H.C.E. - E.C.C.E. - J.H.C.E., qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de interdição c.c tutela de urgência de seu irmão E.C.C.E., alegando, em síntese, que o réu é portador de transtornos psicóticos, com manifestações de confusão mental e limitações motoras, não possuindo discernimento e condições para a prática de atos da vida civil e para atividades cotidianas. Asseverou que é o único irmão do réu, sendo que seus genitoras já são falecidos. Pediu a curatela provisória. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido, nomeando o autor para o cargo de curador. Juntou documentos. O pedido de curatela provisória foi indeferido (fls. 18/19), sendo posteriormente concedido a fls. 63. Diante da impossibilidade de citação do réu, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 24, foi nomeado curador especial ao réu, o qual apresentou contestação por negativa a fls. 29/32, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e requerendo a improcedência da ação. Laudo pericial foi acostado às fls. 115/128. Somente a parte ré manifestou-se sobre o laudo (fls. 130/131). A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 141/144). Foi interposto recurso de apelação contra a sentença de procedência proferida a fls. 145/147, sendo anulada, conforme acórdão de fls. 199/203. Houve a realização de audiência de interrogatório do réu, tendo este respondido algumas perguntas que lhe foram feitas (fls. 272/273). Somente a parte ré apresentou alegações finais (fls. 274/279). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 284/287). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. No mérito, o pedido é procedente. O autor comprovou que é irmão do requerido. O requerido deve ser curatelado, pois o laudo pericial de fls. 115/128 concluiu ser o mesmo portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos CID 10:F.31.2, não tem condições de discernimento, está incapacitado de forma permanente para atos da vida diária e da vida civil, inclusive de gerir e administrar sua pessoa, seus bens e interesses, bem como necessita da ajuda e supervisão de terceiros para vestir-se , alimentar-se e higiene pessoal, impressão esta que se colheu em interrogatório judicial. A contestação não foi capaz de infirmar as alegações constantes na inicial, no laudo pericial e interrogatório de fls. 272/273. Desse modo, comprovada a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de E.C.C.E., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, e nomeio o autor J.H.C.E. para exercer o cargo de curador de E.C.C.E.. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial do réu, no valor previsto na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a certidão. Dispenso o curador de prestar garantia legal, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a idoneidade de curador. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, transmitindo-se via sistema CRC-JUD. Oficie-se ao SCPC solicitando a inclusão de informação sobre a interdição, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Com o trânsito em julgado, intime-se o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias. Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.C.E.
Autor J.H.C.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA
OAB: 425930/SP
LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS
OAB: 325286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000594-23.2024.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.H.C.E. - E.C.C.E. - J.H.C.E., qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de interdição c.c tutela de urgência de seu irmão E.C.C.E., alegando, em síntese, que o réu é portador de transtornos psicóticos, com manifestações de confusão mental e limitações motoras, não possuindo discernimento e condições para a prática de atos da vida civil e para atividades cotidianas. Asseverou que é o único irmão do réu, sendo que seus genitoras já são falecidos. Pediu a curatela provisória. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a decretação da interdição do requerido, nomeando o autor para o cargo de curador. Juntou documentos. O pedido de curatela provisória foi indeferido (fls. 18/19), sendo posteriormente concedido a fls. 63. Diante da impossibilidade de citação do réu, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça de fls. 24, foi nomeado curador especial ao réu, o qual apresentou contestação por negativa a fls. 29/32, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e requerendo a improcedência da ação. Laudo pericial foi acostado às fls. 115/128. Somente a parte ré manifestou-se sobre o laudo (fls. 130/131). A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 141/144). Foi interposto recurso de apelação contra a sentença de procedência proferida a fls. 145/147, sendo anulada, conforme acórdão de fls. 199/203. Houve a realização de audiência de interrogatório do réu, tendo este respondido algumas perguntas que lhe foram feitas (fls. 272/273). Somente a parte ré apresentou alegações finais (fls. 274/279). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (fls. 284/287). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação referente à incapaz e de caráter de urgência e, por isso, entendo que a matéria referente ao presente feito encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. No mérito, o pedido é procedente. O autor comprovou que é irmão do requerido. O requerido deve ser curatelado, pois o laudo pericial de fls. 115/128 concluiu ser o mesmo portador de transtorno bipolar com sintomas psicóticos CID 10:F.31.2, não tem condições de discernimento, está incapacitado de forma permanente para atos da vida diária e da vida civil, inclusive de gerir e administrar sua pessoa, seus bens e interesses, bem como necessita da ajuda e supervisão de terceiros para vestir-se , alimentar-se e higiene pessoal, impressão esta que se colheu em interrogatório judicial. A contestação não foi capaz de infirmar as alegações constantes na inicial, no laudo pericial e interrogatório de fls. 272/273. Desse modo, comprovada a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, a interdição é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição de E.C.C.E., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, de acordo com o artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil, e nomeio o autor J.H.C.E. para exercer o cargo de curador de E.C.C.E.. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, bem como na imprensa local, uma (01) vez, e no órgão oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em favor do curador especial do réu, no valor previsto na tabela emitida pelo Convênio firmado entre a Defensoria e a OAB, expedindo-se a certidão. Dispenso o curador de prestar garantia legal, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a idoneidade de curador. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, transmitindo-se via sistema CRC-JUD. Oficie-se ao SCPC solicitando a inclusão de informação sobre a interdição, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Com o trânsito em julgado, intime-se o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de cinco (05) dias. Após e nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO CASSIANO DE FREITAS (OAB 325286/SP), CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA (OAB 425930/SP)