1000594-09.2025.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000594-09.2025.5.02.0432 REQUERENTE: SIMONE SALES FERREIRA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6ae1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 25/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada FUNDACAO DO ABC alegando, em síntese, a existência de incorreções na apuração das verbas deferidas no título executivo judicial quanto a aplicação de reajustes, do vale-refeição, honorários sucumbenciais, multa convencional e correção monetária. O embargado apresenta contraminuta (ide8d39af). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. 1.Reajustes salariais A reclamada alega que o perito de forma indevida computou as diferenças de forma fixa (reajuste de 4%), o que não encontra respaldo no título exequendo. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros e fundamentos da Sentença ID. 5f65157, utilizando os documentos anexados aos autos para auxiliar na apuração das verbas deferidas. Conforme Sentença, a embargante foi condenada no pagamento de diferenças salariais pela não observação do reajuste salarial, na cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018 e quanto estabelecido na cláusula 3ª da mesma norma. O sr. perito aplicou o reajuste salarial de 4,00% em maio/2017, considerando a admissão do autor antes da data base. Assim, correto o laudo pericial que apurou os reajuste salariais conforme CCT, respeitando a sentença de mérito. 2. Vale refeição A embargante aponta que é indevida a apuração do vale refeição, diante do fornecimento de alimentação em refeitório e da posterior implementação do salário utilidade em folha de pagamento. Sem razão. A R. Sentença de forma expressa quando condenou a reclamada ao pagamento da diferença do vale refeição a partir de 1º de maio de 2017, decorrentes da aplicação do valor previsto na cláusula 40, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 /2018. Conforme pode ser observado na leitura atenta do R. Julgado, nenhum momento restou deferida a exceção requerida pela reclamada. Dessa forma, ao contrário do quanto alega a reclamada, devidamente observado pela Perícia os limites sentenciados. 3.Honorários de sucumbência A executada aponta que equivocada a apuração de honorários de sucumbência em favor do procurador da exequente. Quanto aos honorários advocatícios, o perito aplicou corretamente os percentuais definidos no título executivo para cada período de apuração, respeitando a autonomia de cada demanda individualizada 4. Multa convencional A embargante alega equivocada a apuração da multa convencional, eis que delimitada aos autos 1001527-54.2017.5.02.0434, não se estendendo a outros processos. Sem razão. Conforme Sentença ID. 5f65157 – fl. 51, foi deferida a multa prevista na cláusula 56, b, da CCT de 2017/2018, em valor correspondente a cinco por cento do piso da categoria, em favor de cada substituído prejudicado. 5. Correção monetária A embargante alega que o perito de forma indevida deixou de aplicar a correção monetária nos termos estabelecidos na ADC 58. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado de acordo com a decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC 58, onde consta que as Sentenças de conhecimento com transito em julgado que tenham adotado expressamente índice de correção monetária não estão sujeitas a readequação. Como houve expressa determinação em Sentença ID. 5f65157 – fl. 56 para observação da TR (art. 39 da Lei nº 8177/91) e juros de 1,00% ao mês, o perito aplicou exatamente a metodologia deferida, juros de 1,00% e atualização pelo índice TR. Acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID f3c9032, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente os embargos à execução. Razão não assiste a embargante. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais estão corretamente arbitrados, com base na qualidade técnica e complexidade do trabalho, razão pela qual mantenho os valores já arbitrados. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por FUNDACAO DO ABC nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DO ABC
Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER
Autor SIMONE SALES FERREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000594-09.2025.5.02.0432 REQUERENTE: SIMONE SALES FERREIRA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6ae1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 25/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada FUNDACAO DO ABC alegando, em síntese, a existência de incorreções na apuração das verbas deferidas no título executivo judicial quanto a aplicação de reajustes, do vale-refeição, honorários sucumbenciais, multa convencional e correção monetária. O embargado apresenta contraminuta (ide8d39af). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. 1.Reajustes salariais A reclamada alega que o perito de forma indevida computou as diferenças de forma fixa (reajuste de 4%), o que não encontra respaldo no título exequendo. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros e fundamentos da Sentença ID. 5f65157, utilizando os documentos anexados aos autos para auxiliar na apuração das verbas deferidas. Conforme Sentença, a embargante foi condenada no pagamento de diferenças salariais pela não observação do reajuste salarial, na cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018 e quanto estabelecido na cláusula 3ª da mesma norma. O sr. perito aplicou o reajuste salarial de 4,00% em maio/2017, considerando a admissão do autor antes da data base. Assim, correto o laudo pericial que apurou os reajuste salariais conforme CCT, respeitando a sentença de mérito. 2. Vale refeição A embargante aponta que é indevida a apuração do vale refeição, diante do fornecimento de alimentação em refeitório e da posterior implementação do salário utilidade em folha de pagamento. Sem razão. A R. Sentença de forma expressa quando condenou a reclamada ao pagamento da diferença do vale refeição a partir de 1º de maio de 2017, decorrentes da aplicação do valor previsto na cláusula 40, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 /2018. Conforme pode ser observado na leitura atenta do R. Julgado, nenhum momento restou deferida a exceção requerida pela reclamada. Dessa forma, ao contrário do quanto alega a reclamada, devidamente observado pela Perícia os limites sentenciados. 3.Honorários de sucumbência A executada aponta que equivocada a apuração de honorários de sucumbência em favor do procurador da exequente. Quanto aos honorários advocatícios, o perito aplicou corretamente os percentuais definidos no título executivo para cada período de apuração, respeitando a autonomia de cada demanda individualizada 4. Multa convencional A embargante alega equivocada a apuração da multa convencional, eis que delimitada aos autos 1001527-54.2017.5.02.0434, não se estendendo a outros processos. Sem razão. Conforme Sentença ID. 5f65157 – fl. 51, foi deferida a multa prevista na cláusula 56, b, da CCT de 2017/2018, em valor correspondente a cinco por cento do piso da categoria, em favor de cada substituído prejudicado. 5. Correção monetária A embargante alega que o perito de forma indevida deixou de aplicar a correção monetária nos termos estabelecidos na ADC 58. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado de acordo com a decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC 58, onde consta que as Sentenças de conhecimento com transito em julgado que tenham adotado expressamente índice de correção monetária não estão sujeitas a readequação. Como houve expressa determinação em Sentença ID. 5f65157 – fl. 56 para observação da TR (art. 39 da Lei nº 8177/91) e juros de 1,00% ao mês, o perito aplicou exatamente a metodologia deferida, juros de 1,00% e atualização pelo índice TR. Acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID f3c9032, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente os embargos à execução. Razão não assiste a embargante. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais estão corretamente arbitrados, com base na qualidade técnica e complexidade do trabalho, razão pela qual mantenho os valores já arbitrados. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por FUNDACAO DO ABC nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000594-09.2025.5.02.0432 REQUERENTE: SIMONE SALES FERREIRA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6ae1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 25/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada FUNDACAO DO ABC alegando, em síntese, a existência de incorreções na apuração das verbas deferidas no título executivo judicial quanto a aplicação de reajustes, do vale-refeição, honorários sucumbenciais, multa convencional e correção monetária. O embargado apresenta contraminuta (ide8d39af). É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares. 1.Reajustes salariais A reclamada alega que o perito de forma indevida computou as diferenças de forma fixa (reajuste de 4%), o que não encontra respaldo no título exequendo. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os parâmetros e fundamentos da Sentença ID. 5f65157, utilizando os documentos anexados aos autos para auxiliar na apuração das verbas deferidas. Conforme Sentença, a embargante foi condenada no pagamento de diferenças salariais pela não observação do reajuste salarial, na cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018 e quanto estabelecido na cláusula 3ª da mesma norma. O sr. perito aplicou o reajuste salarial de 4,00% em maio/2017, considerando a admissão do autor antes da data base. Assim, correto o laudo pericial que apurou os reajuste salariais conforme CCT, respeitando a sentença de mérito. 2. Vale refeição A embargante aponta que é indevida a apuração do vale refeição, diante do fornecimento de alimentação em refeitório e da posterior implementação do salário utilidade em folha de pagamento. Sem razão. A R. Sentença de forma expressa quando condenou a reclamada ao pagamento da diferença do vale refeição a partir de 1º de maio de 2017, decorrentes da aplicação do valor previsto na cláusula 40, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017 /2018. Conforme pode ser observado na leitura atenta do R. Julgado, nenhum momento restou deferida a exceção requerida pela reclamada. Dessa forma, ao contrário do quanto alega a reclamada, devidamente observado pela Perícia os limites sentenciados. 3.Honorários de sucumbência A executada aponta que equivocada a apuração de honorários de sucumbência em favor do procurador da exequente. Quanto aos honorários advocatícios, o perito aplicou corretamente os percentuais definidos no título executivo para cada período de apuração, respeitando a autonomia de cada demanda individualizada 4. Multa convencional A embargante alega equivocada a apuração da multa convencional, eis que delimitada aos autos 1001527-54.2017.5.02.0434, não se estendendo a outros processos. Sem razão. Conforme Sentença ID. 5f65157 – fl. 51, foi deferida a multa prevista na cláusula 56, b, da CCT de 2017/2018, em valor correspondente a cinco por cento do piso da categoria, em favor de cada substituído prejudicado. 5. Correção monetária A embargante alega que o perito de forma indevida deixou de aplicar a correção monetária nos termos estabelecidos na ADC 58. Sem razão. O laudo pericial foi elaborado de acordo com a decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC 58, onde consta que as Sentenças de conhecimento com transito em julgado que tenham adotado expressamente índice de correção monetária não estão sujeitas a readequação. Como houve expressa determinação em Sentença ID. 5f65157 – fl. 56 para observação da TR (art. 39 da Lei nº 8177/91) e juros de 1,00% ao mês, o perito aplicou exatamente a metodologia deferida, juros de 1,00% e atualização pelo índice TR. Acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID f3c9032, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente os embargos à execução. Razão não assiste a embargante. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais estão corretamente arbitrados, com base na qualidade técnica e complexidade do trabalho, razão pela qual mantenho os valores já arbitrados. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por FUNDACAO DO ABC nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SALES FERREIRA SILVA