Detalhe do processo

1000593-48.2025.5.02.0036

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000593-48.2025.5.02.0036 RECORRENTE: AILTON BORGES DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0ecaefc): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000593-48.2025.5.02.0036 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: AILTON BORGES DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Retificação do PPP: Alegou o reclamante, na exordial, que a exposição intermitente a agentes nocivos não afasta o caráter habitual e permanente da insalubridade para fins legais e previdenciários, sendo apta ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Sustentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não reflete adequadamente as reais condições ambientais de trabalho, requerendo sua retificação e complementação, com o correto registro dos agentes nocivos, respectivos períodos de exposição, intensidade e concentração, sob pena de aplicação de multa diária. (id. 8685d68). A reclamada refutou as alegações autorais, sustentando, em síntese, a total regularidade do PPP e dos demais documentos previdenciários fornecidos ao reclamante, os quais, segundo afirma, teriam sido elaborados em estrita conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Instrução Normativa nº 45 do INSS, a IN nº 77/2015 e os laudos técnicos da empresa. Aduziu que as informações constantes nos documentos refletem adequadamente as reais condições de trabalho do reclamante, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a ensejar o reconhecimento de tempo especial ou justificar a retificação pretendida. (id. adbaa68). Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de vistoria ambiental, inclusive por exigência legal extraída do artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. 3aece7d, cabendo dele destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: 8 FUNÇÃO O reclamante trabalha no DOVC que tem a função de realizar a manutenção de todas as estruturas civis da empresa. O supervisor é responsável por uma equipe de 8 a 12 pessoas. Técnico de Manutenção 1 As atividades do técnico de manutenção são descritas a seguir: * Começa os serviços na base pegando as Ordens de Serviço e materiais na base, permanecendo na base por 30 minutos * Realizava atividades em 2 localidades, com deslocamento entre as localidades de 20 minuto Retorno para a base 30 minutos Tempo na base para guardar os materiais, 30 minutos Portanto, das 8:00h diárias 6:10h (370 minutos) eram para atividades nos trechos. As localidades mais frequentes onde o reclamante prestava serviços eram: Estações de trem frequente, 60% mais frequente o Do tempo nas estações 60% era na sala técnica e 40% nas áreas comuns, realizando manutenção civil das instalações. As sala técnicas das estacoes, recebem energia em 440 VCA, passa por um transformador que reduz para 440, 220 e 110. Há painéis de distribuição, conforme informado pelo coordenador do reclamante. Subestações e Cabines Seccionadoras 35% o Subestações Recebem a energia em 13800 KVolts, parte da energia tem a tensão elevada para 34.000 VCA para um fio de CTC, (sinalização), outra parte da energia é rebaixada para 3.000 VCC para o sistema de tração e 440VCA para as estações. A Atividade era a manutenção da infraestrutura civil o Cabines seccionadoras Recebem a energia do sistema de tração em 3000 volts corrente contínua por 2 cabos de entrada Ele distribui essa energia por 8 cabos de saída. Para cada cabo de saída há um disjuntor e uma seccionadora. Recebe a energia em 34.000 VCA do sistema de sinalização, reduz a tensão e distribui para o sistema de sinalização. As estruturas a seguir representam 5% das atividades o Prédios o Pátios de manutenções o Obras de arte (pontes e viadutos) Na Estação Barra Funda entrava 1 vez na semana na galeria de esgoto para realizar inundada pelo esgoto para auxiliar a equipe no desentupimento, atividade de 4 horas, o que equivale a uma exposição média diária de 45 minutos. O reclamante declara que as atividades operacionais de manutenção eram executadas pelos demais membros da equipe e que sua atividade consistia na orientação da equipe, poderia eventualmente atuar na execução das atividades em casos excepcionais. Reclamante declara também que não usava tintas , thínner ou óleos lubrificantes, somente acompanhava serviços que usavam tais produtos. Havia atividade de pintura um dia na semana, em média. Portanto o tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:20h por dia, em média Tempo = Tempo em campo x [(% em estações x % tempo na sala técnica) + %em Subestações e seccionadoras] Tempo = 370minutos x [(60% x 60%) + 35%] = 262 minutos 4:20 h Supervisor O reclamante declara que as atividades do supervisor são as mesmas do técnico, com a diferença que trabalha 30 minutos a mais por dia no escritório, fato confirmado pelo coordenador. O tempo em atividades no trecho era de 5:40h (340 minutos) Portanto o tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:00h por dia, em média Tempo = Tempo em campo x [(% em estações x % tempo na sala técnica) + %em Subestações e seccionadoras] Tempo = 340minutos x [(60% x 60%) + 35%] = 241 minutos 4:00 h 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Reclamante declara que usa: Capacete Luvas de vaqueta ou nitrílicas Protetor auditivo Sapato de segurança Colete refletivo. Equipamentos fornecidos ao Reclamante: A Ficha de EPIs 1 Id 2591aed, indica a entrega dos seguintes EPIs relacionados à insalubridade: a) 1 creme protetivo CA 32156 em 12/03/20220 b) Luvas 16.313 aprovadas para hidrocarbonetos saturados somente, 10 pares em 03/09/2020 c) Luvas CA 25176 aprovadas para hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, 20 pares em 25/04/2019 d) Luvas CA 25313, aprovadas para hidrocarbonetos saturados, 77 pares entre maio e outubro de 2018 e) Luvas CA 3438, 112 unidades entre 3 e 10/10/2017, são aprovadas somente para agentes biológicos, A Ficha de EPIs 2, Id 2591aed, nada comprova pois não tem assinatura do reclamante . 10. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC Evidenciado no local a presença de: a) Extintores de incêndio b) Rede de hidrantes c) Sistema de alarme 11. AVALIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS 11.1 - Ruído Contínuo ou Intermitente - Avaliado e Não Caracterizado 11.2 - Ruído de Impacto - Avaliado e Não Caracterizado 11.3 - Calor - Avaliado e Não Caracterizado 11.4 - Anexo Revogado 11.5 - Radiações Ionizantes - Avaliado e Não Caracterizado 11.6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas - Avaliado e Não Caracterizado 11.7 - Radiações Não-Ionizantes - Avaliado e Não Caracterizado 11.8 - Vibrações - Avaliado e Não Caracterizado. 11.9 - Frio - Avaliado e Não Caracterizado 11.10 - Umidade - Avaliado e Não Caracterizado 11.11 - Agentes Químicos Determinados por Limite de Tolerância - Avaliado e Não Caracterizado 11.12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais - Avaliado e Não Caracterizado 11.13 - Agentes Químicos Qualitativos Determinados por Inspeção Avaliado e Não Caracterizado 11.13 A - Benzeno - Avaliado e Não Caracterizado 11.14 - Agentes Biológicos - Avaliado e Caracterizado 12. INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS MEDIÇÕES Ruído - Decibelímetro modelo INSTRUTEMP modelo ITDEC-4020, número de série 005245, com faixa de medição de 30 a 130 dB (A) e 35 a 130 dB (C), com circuito de compensação "A" e "C", circuito de resposta lenta (SLOW) e rápida (FAST) de procedência Brasileira, devidamente calibrado. Medidor de Stress Térmico (IBUTG), Chrompack, número de série IBU 000000387, devidamente calibrado. 13. RESULTADO DAS MEDIÇÕES Medições de Ruído PONTO RUÍDO dB (A) Sala do supervisor 54,9 PONTO RUÍDO dB (A) Seccionadora Nothiman 60,9 PONTO RUÍDO dB (A) Estação Barra Funda 79,8 Medição de Calor PONTO IBUTG (oC) Sala do Supervisor 18,4 PONTO IBUTG (oC) Seccionadora Nothiman 18,2 14. AVALIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE 14.1 - Anexo 1 da NR-16- EXPLOSIVOS - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.2 - Anexo 2 da NR-16- INFLAMÁVEIS - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.3 - Anexo 3 da NR-16- SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.4 - Anexo 4 da NR-16- ENERGIA ELÉTRICA - AVALIADO e CARACTERIZADO. 14.5 - Anexo 5 da NR-16- MOTOCICLETA - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.6 - Anexo (*) da NR-16- RADIAÇÕES IONIZANTES - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.7 - Anexo do Decreto 93.412 de 14/10/1986 - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 15. CONCLUSÕES INSALUBRIDADE CARACTERIZADO As atividades desenvolvidas pela parte autora são insalubres, a parte autora desempenhou atividades ou operações insalubres, conforme NR-15 e seu anexo 14 (Agentes Biológicos), da Portaria 3.214/78 do MTE. A insalubridade não foi neutralizada pelo uso de EPIs A exposição ao agente Biológico era Habitual e Permanente, caracterizando insalubridade em GRAU Máximo, com adicional de 40% sobre o salário mínimo. O reclamante entrava, na média, 1 vez na semana na galeria de esgoto para realizar inundada pelo esgoto para auxiliar a equipe no desentupimento, atividade de 4 horas, o que equivale a uma exposição média diária de 45 minutos. A reclamada comprova a entrega de luvas aprovadas para proteção contra agentes biológicos somente no período de 03 a 10/10/2017, totas de 112 unidades. No entanto, o reclamante entrava em área inundada pelo esgoto, tanto os membros inferiores quanto o tronco e membros superiores estavam expostos ao agente biológico, motivo pelo qual o fornecimento de luvas não é suficiente para a neutralização da insalubridade. ANEXO N. 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - esgotos (galerias e tanques); e Aposentadoria Especial - PPP Os critérios para o conceito de permanente divergem quando se trata de insalubridade e aposentadoria especial. Para insalubridade não há nenhuma definição do que seja permanente, portanto vale o que está definido nos dicionários. Portanto a intermitência neste caso caracteriza permanência. No entanto, para a aposentadoria especial há disposição expressa excluindo a intermitência do conceito de permanência, portanto, para fins de aposentadoria especial a exposição de reclamante é considerada habitual e intermitente PERICULOSIDADE CARACTERIZADO As atividades desenvolvidas pela parte autora são periculosas, o reclamante laborou em área de risco, conforme NR-16 e seus Anexo 4, itens 1.d, 4.2 a, 4.2c e itens II.a, e II.c do Quadro I, da Portaria 3.214/78 do MTE. A exposição ao risco era habitual e permanente. O tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:20h por dia, em média quando era técnico de manutenção e de 4:00h quando era supervisor de manutenção. A reclamada não comprova a entrega de EPIs relacionados à exposição à eletricidade à parte autora." O perito apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões constantes do laudo pericial (id. 087792a). Não houve produção de prova oral. O pedido em destaque foi indeferido na Origem, pontuando que "...A parte autora alega que laborou em condições insalubres e perigosas, mas a reclamada não anotou tais condições no seu PPP, o que necessita para que possa requerer aposentadoria especial. Alega que enquanto trabalhou como maquinista esteve exposto a vibrações e ruídos, e como técnico de manutenção e supervisor de manutenção esteve exposto a áreas energizadas, ruído, agentes biológicos e químicos, não considerados pela reclamada. A parte reclamada afirma que, desde 1997, a exposição a eletricidade não mais é considerada agente nocivo, para fins de aposentadoria especial, de modo que o pedido do autor não possui suporte, pois esta anotação não deve constar no PPP do modo pretendido. Afirma que o autor manteve contato apenas com redes elétricas de baixa tensão, e que o documento foi elaborado considerando corretamente suas condições reais de trabalho, e que é preciso considerar também o normativo legal que se refere ao documento que antecedia o PPP (DIRBEN-8030), que também foi emitido conforme o respectivo regramento legal. Por fim, aponta que desde janeiro de 2023 não há mais exigência de entrega de PPP físico, bastando o preenchimento do documento eletrônico. Conforme ficha de registro (fls. 1014/1018), o autor foi admitido em 02/08/1993, prestou serviços como maquinista até 08/11/2005, quando passou ao setor de manutenção exercendo função de técnico de manutenção (a partir de 09/11 /2005), e depois passou ao cargo de supervisor de manutenção (desde 15/10/2010). A reclamada juntou DIRBEN e PPP referentes ao reclamante. No DIRBEN, documento que retrata as condições de trabalho anteriores a 2003, a reclamada fez constar anotações no sentido de exposição do autor a ruído, conforme valores obtidos em medição e laudo técnico (fl. 1103). No PPP constam informações sobre as funções e atribuições exercidas desde 01/04/2004, referindo-se às funções de maquinista, técnico e supervisor de manutenção. Foram descritas as atribuições correspondentes a cada cargo, bem como a existência de exposição a ruído até 08/11/2005, e a inexistência de exposição a fatores nocivos a partir de 08/11/2005 (fl. 1213)..." "(...) Entende que, diante desta atividade, o reclamante atuava em contato permanente com agentes biológicos, mas que do ponto de vista da legislação previdenciária se trata de exposição intermitente (apenas uma vez por semana, durante 4 horas). Apontou que para fins de aposentadoria especial "há disposição expressa excluindo a intermitência do conceito de permanência, portanto, para fins de aposentadoria especial a exposição de reclamante é considerada habitual e intermitente" (fl. 1381)..." "...Determinada realização de perícia, concluiu o perito que o autor esteve exposto às seguintes condições..." "...Concluiu, ainda, que o autor esteve exposto a periculosidade, de forma habitual e permanente..." "...É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, nos termos do art. 479 do CPC, deixar de considerá-las pelo cotejo com os demais elementos dos autos. No entanto, não há outras provas que permitam afastar a conclusão do laudo. Conforme previsto nos art. 58 da Lei. 8.213/91 e art. 272 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a obrigatoriedade de entrega da guia Perfil Profissiográfico Previdenciário ocorre quando haja contato do empregado com agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O art. 68 do Decreto n. 3.048/99 estabelece que os agentes nocivos são aqueles listados no seu anexo IV, e este deve então ser o critério para inserção de atividades e indicação de agentes nocivos no PPP. As atividades perigosas em razão de exposição a risco de eletricidade não estão inseridas no referido anexo IV. Dessa forma, a pretensão do reclamante, de retificação do PPP para que conste exposição a energia elétrica como fator de risco, não possui suporte na lei. Com relação a exposição a agentes biológicos, constou do laudo que o autor ingressaria em "galerias de esgoto" durante quatro horas, a cada semana. No entanto, a descrição do local, conforme laudo, não corresponde, efetivamente, a galeria de esgoto..." "(...)A leitura conjunta das informações acima destacadas, extraídas do laudo pericial, permite afastar a conclusão em relação à insalubridade. O contato do reclamante com rede de esgoto não era permanente, e sequer se pode considerar que fosse acesso efetivo a rede de esgoto, pois ele ingressava apenas na galeria de inspeção (que pode ser inundada, a depender de outras variantes, e não como parte de seu funcionamento normal) Além de não ingressar propriamente em galeria de esgoto, o reclamante não era diretamente responsável por realizar as atividades de manutenção, que eram feitas pela equipe. Em esclarecimentos, o perito reiterou que a exposição do reclamante a agentes biológicos não era permanente, mas intermitente. Portanto, também em relação a exposição a agentes biológicos não se verifica necessidade de retificação do PPP fornecido. Relevante frisar que o presente feito não tem por objeto o pagamento de qualquer adicional, mas apenas a retificação de informações do PPP. A impugnação do reclamante em razões finais, no que se refere as atividades listadas no PPP fornecido, também não prospera. Como se pode ver no próprio formulário juntado pela reclamada, os agentes nocivos devem ser indicados em campos próprios, específicos, não se confundindo com a descrição de atividades. Não é necessária a descrição detalhada tal como registrada no laudo pericial (a exemplo, desnecessário indicar a composição detalhada das subestações de energia), e as atividades anotadas pela reclamada no documento não são incompatíveis com as registradas no laudo. Portanto, não demonstrado o enquadramento da situação em análise nas hipóteses legais nas quais é necessário o registro do agente nocivo no PPP, julgo improcedente o pedido de retificação do documento. (id. 786b9e6). Posicionamento não alterado em razão da oposição de embargos de declaração (id. 06ded2f). Inconformado, recorreu o reclamante e razão possui. O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. Pois bem. Considerando que a reclamada efetuava o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, conforme demonstram os contracheques de id. 4d0f959, resta evidenciada a exposição ao agente perigoso eletricidade, circunstância que deve ser devidamente refletida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a fim de possibilitar ao trabalhador a adequada comprovação de suas efetivas condições ambientais de trabalho perante o órgão previdenciário. A prova pericial produzida nos autos corroborou, ainda, que o reclamante desempenhava suas atividades habituais em áreas energizadas, permanecendo em subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras durante parcela significativa da jornada laboral, caracterizando exposição habitual ao agente perigoso. Nesse contexto, incumbe à empregadora manter e fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário compatível com as reais condições ambientais de trabalho do empregado, não lhe competindo proceder a juízo definitivo acerca da configuração, ou não, do direito à aposentadoria especial, matéria afeta à competência da Autarquia Previdenciária. Assim, inexistindo óbice jurídico à expedição do documento vindicado, e tratando-se de obrigação legal atribuída ao empregador, impõe-se determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, após regular intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, nos termos da prova pericial produzida nos autos, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, após regular intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, resta mantida a r. sentença de Origem. Considerando a reversão da improcedência decretada na Origem, restam arbitradas custas processuais em desproveito da reclamada, apuradas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AILTON BORGES DE SOUSA

Autor AMAURY BARBIERI BORGES

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLAN MELO DE OLIVEIRA

OAB: 130929/SP

ANDREA DE LIMA MELCHIOR

OAB: 149480/SP

FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI

OAB: 164842/SP

MARIO JORGE DE SENE JUNIOR

OAB: 314678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000593-48.2025.5.02.0036 RECORRENTE: AILTON BORGES DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0ecaefc): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000593-48.2025.5.02.0036 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: AILTON BORGES DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Retificação do PPP: Alegou o reclamante, na exordial, que a exposição intermitente a agentes nocivos não afasta o caráter habitual e permanente da insalubridade para fins legais e previdenciários, sendo apta ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Sustentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não reflete adequadamente as reais condições ambientais de trabalho, requerendo sua retificação e complementação, com o correto registro dos agentes nocivos, respectivos períodos de exposição, intensidade e concentração, sob pena de aplicação de multa diária. (id. 8685d68). A reclamada refutou as alegações autorais, sustentando, em síntese, a total regularidade do PPP e dos demais documentos previdenciários fornecidos ao reclamante, os quais, segundo afirma, teriam sido elaborados em estrita conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Instrução Normativa nº 45 do INSS, a IN nº 77/2015 e os laudos técnicos da empresa. Aduziu que as informações constantes nos documentos refletem adequadamente as reais condições de trabalho do reclamante, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a ensejar o reconhecimento de tempo especial ou justificar a retificação pretendida. (id. adbaa68). Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de vistoria ambiental, inclusive por exigência legal extraída do artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. 3aece7d, cabendo dele destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: 8 FUNÇÃO O reclamante trabalha no DOVC que tem a função de realizar a manutenção de todas as estruturas civis da empresa. O supervisor é responsável por uma equipe de 8 a 12 pessoas. Técnico de Manutenção 1 As atividades do técnico de manutenção são descritas a seguir: * Começa os serviços na base pegando as Ordens de Serviço e materiais na base, permanecendo na base por 30 minutos * Realizava atividades em 2 localidades, com deslocamento entre as localidades de 20 minuto Retorno para a base 30 minutos Tempo na base para guardar os materiais, 30 minutos Portanto, das 8:00h diárias 6:10h (370 minutos) eram para atividades nos trechos. As localidades mais frequentes onde o reclamante prestava serviços eram: Estações de trem frequente, 60% mais frequente o Do tempo nas estações 60% era na sala técnica e 40% nas áreas comuns, realizando manutenção civil das instalações. As sala técnicas das estacoes, recebem energia em 440 VCA, passa por um transformador que reduz para 440, 220 e 110. Há painéis de distribuição, conforme informado pelo coordenador do reclamante. Subestações e Cabines Seccionadoras 35% o Subestações Recebem a energia em 13800 KVolts, parte da energia tem a tensão elevada para 34.000 VCA para um fio de CTC, (sinalização), outra parte da energia é rebaixada para 3.000 VCC para o sistema de tração e 440VCA para as estações. A Atividade era a manutenção da infraestrutura civil o Cabines seccionadoras Recebem a energia do sistema de tração em 3000 volts corrente contínua por 2 cabos de entrada Ele distribui essa energia por 8 cabos de saída. Para cada cabo de saída há um disjuntor e uma seccionadora. Recebe a energia em 34.000 VCA do sistema de sinalização, reduz a tensão e distribui para o sistema de sinalização. As estruturas a seguir representam 5% das atividades o Prédios o Pátios de manutenções o Obras de arte (pontes e viadutos) Na Estação Barra Funda entrava 1 vez na semana na galeria de esgoto para realizar inundada pelo esgoto para auxiliar a equipe no desentupimento, atividade de 4 horas, o que equivale a uma exposição média diária de 45 minutos. O reclamante declara que as atividades operacionais de manutenção eram executadas pelos demais membros da equipe e que sua atividade consistia na orientação da equipe, poderia eventualmente atuar na execução das atividades em casos excepcionais. Reclamante declara também que não usava tintas , thínner ou óleos lubrificantes, somente acompanhava serviços que usavam tais produtos. Havia atividade de pintura um dia na semana, em média. Portanto o tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:20h por dia, em média Tempo = Tempo em campo x [(% em estações x % tempo na sala técnica) + %em Subestações e seccionadoras] Tempo = 370minutos x [(60% x 60%) + 35%] = 262 minutos 4:20 h Supervisor O reclamante declara que as atividades do supervisor são as mesmas do técnico, com a diferença que trabalha 30 minutos a mais por dia no escritório, fato confirmado pelo coordenador. O tempo em atividades no trecho era de 5:40h (340 minutos) Portanto o tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:00h por dia, em média Tempo = Tempo em campo x [(% em estações x % tempo na sala técnica) + %em Subestações e seccionadoras] Tempo = 340minutos x [(60% x 60%) + 35%] = 241 minutos 4:00 h 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Reclamante declara que usa: Capacete Luvas de vaqueta ou nitrílicas Protetor auditivo Sapato de segurança Colete refletivo. Equipamentos fornecidos ao Reclamante: A Ficha de EPIs 1 Id 2591aed, indica a entrega dos seguintes EPIs relacionados à insalubridade: a) 1 creme protetivo CA 32156 em 12/03/20220 b) Luvas 16.313 aprovadas para hidrocarbonetos saturados somente, 10 pares em 03/09/2020 c) Luvas CA 25176 aprovadas para hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, 20 pares em 25/04/2019 d) Luvas CA 25313, aprovadas para hidrocarbonetos saturados, 77 pares entre maio e outubro de 2018 e) Luvas CA 3438, 112 unidades entre 3 e 10/10/2017, são aprovadas somente para agentes biológicos, A Ficha de EPIs 2, Id 2591aed, nada comprova pois não tem assinatura do reclamante . 10. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC Evidenciado no local a presença de: a) Extintores de incêndio b) Rede de hidrantes c) Sistema de alarme 11. AVALIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS 11.1 - Ruído Contínuo ou Intermitente - Avaliado e Não Caracterizado 11.2 - Ruído de Impacto - Avaliado e Não Caracterizado 11.3 - Calor - Avaliado e Não Caracterizado 11.4 - Anexo Revogado 11.5 - Radiações Ionizantes - Avaliado e Não Caracterizado 11.6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas - Avaliado e Não Caracterizado 11.7 - Radiações Não-Ionizantes - Avaliado e Não Caracterizado 11.8 - Vibrações - Avaliado e Não Caracterizado. 11.9 - Frio - Avaliado e Não Caracterizado 11.10 - Umidade - Avaliado e Não Caracterizado 11.11 - Agentes Químicos Determinados por Limite de Tolerância - Avaliado e Não Caracterizado 11.12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais - Avaliado e Não Caracterizado 11.13 - Agentes Químicos Qualitativos Determinados por Inspeção Avaliado e Não Caracterizado 11.13 A - Benzeno - Avaliado e Não Caracterizado 11.14 - Agentes Biológicos - Avaliado e Caracterizado 12. INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS MEDIÇÕES Ruído - Decibelímetro modelo INSTRUTEMP modelo ITDEC-4020, número de série 005245, com faixa de medição de 30 a 130 dB (A) e 35 a 130 dB (C), com circuito de compensação "A" e "C", circuito de resposta lenta (SLOW) e rápida (FAST) de procedência Brasileira, devidamente calibrado. Medidor de Stress Térmico (IBUTG), Chrompack, número de série IBU 000000387, devidamente calibrado. 13. RESULTADO DAS MEDIÇÕES Medições de Ruído PONTO RUÍDO dB (A) Sala do supervisor 54,9 PONTO RUÍDO dB (A) Seccionadora Nothiman 60,9 PONTO RUÍDO dB (A) Estação Barra Funda 79,8 Medição de Calor PONTO IBUTG (oC) Sala do Supervisor 18,4 PONTO IBUTG (oC) Seccionadora Nothiman 18,2 14. AVALIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE 14.1 - Anexo 1 da NR-16- EXPLOSIVOS - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.2 - Anexo 2 da NR-16- INFLAMÁVEIS - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.3 - Anexo 3 da NR-16- SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.4 - Anexo 4 da NR-16- ENERGIA ELÉTRICA - AVALIADO e CARACTERIZADO. 14.5 - Anexo 5 da NR-16- MOTOCICLETA - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.6 - Anexo (*) da NR-16- RADIAÇÕES IONIZANTES - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.7 - Anexo do Decreto 93.412 de 14/10/1986 - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 15. CONCLUSÕES INSALUBRIDADE CARACTERIZADO As atividades desenvolvidas pela parte autora são insalubres, a parte autora desempenhou atividades ou operações insalubres, conforme NR-15 e seu anexo 14 (Agentes Biológicos), da Portaria 3.214/78 do MTE. A insalubridade não foi neutralizada pelo uso de EPIs A exposição ao agente Biológico era Habitual e Permanente, caracterizando insalubridade em GRAU Máximo, com adicional de 40% sobre o salário mínimo. O reclamante entrava, na média, 1 vez na semana na galeria de esgoto para realizar inundada pelo esgoto para auxiliar a equipe no desentupimento, atividade de 4 horas, o que equivale a uma exposição média diária de 45 minutos. A reclamada comprova a entrega de luvas aprovadas para proteção contra agentes biológicos somente no período de 03 a 10/10/2017, totas de 112 unidades. No entanto, o reclamante entrava em área inundada pelo esgoto, tanto os membros inferiores quanto o tronco e membros superiores estavam expostos ao agente biológico, motivo pelo qual o fornecimento de luvas não é suficiente para a neutralização da insalubridade. ANEXO N. 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - esgotos (galerias e tanques); e Aposentadoria Especial - PPP Os critérios para o conceito de permanente divergem quando se trata de insalubridade e aposentadoria especial. Para insalubridade não há nenhuma definição do que seja permanente, portanto vale o que está definido nos dicionários. Portanto a intermitência neste caso caracteriza permanência. No entanto, para a aposentadoria especial há disposição expressa excluindo a intermitência do conceito de permanência, portanto, para fins de aposentadoria especial a exposição de reclamante é considerada habitual e intermitente PERICULOSIDADE CARACTERIZADO As atividades desenvolvidas pela parte autora são periculosas, o reclamante laborou em área de risco, conforme NR-16 e seus Anexo 4, itens 1.d, 4.2 a, 4.2c e itens II.a, e II.c do Quadro I, da Portaria 3.214/78 do MTE. A exposição ao risco era habitual e permanente. O tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:20h por dia, em média quando era técnico de manutenção e de 4:00h quando era supervisor de manutenção. A reclamada não comprova a entrega de EPIs relacionados à exposição à eletricidade à parte autora." O perito apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões constantes do laudo pericial (id. 087792a). Não houve produção de prova oral. O pedido em destaque foi indeferido na Origem, pontuando que "...A parte autora alega que laborou em condições insalubres e perigosas, mas a reclamada não anotou tais condições no seu PPP, o que necessita para que possa requerer aposentadoria especial. Alega que enquanto trabalhou como maquinista esteve exposto a vibrações e ruídos, e como técnico de manutenção e supervisor de manutenção esteve exposto a áreas energizadas, ruído, agentes biológicos e químicos, não considerados pela reclamada. A parte reclamada afirma que, desde 1997, a exposição a eletricidade não mais é considerada agente nocivo, para fins de aposentadoria especial, de modo que o pedido do autor não possui suporte, pois esta anotação não deve constar no PPP do modo pretendido. Afirma que o autor manteve contato apenas com redes elétricas de baixa tensão, e que o documento foi elaborado considerando corretamente suas condições reais de trabalho, e que é preciso considerar também o normativo legal que se refere ao documento que antecedia o PPP (DIRBEN-8030), que também foi emitido conforme o respectivo regramento legal. Por fim, aponta que desde janeiro de 2023 não há mais exigência de entrega de PPP físico, bastando o preenchimento do documento eletrônico. Conforme ficha de registro (fls. 1014/1018), o autor foi admitido em 02/08/1993, prestou serviços como maquinista até 08/11/2005, quando passou ao setor de manutenção exercendo função de técnico de manutenção (a partir de 09/11 /2005), e depois passou ao cargo de supervisor de manutenção (desde 15/10/2010). A reclamada juntou DIRBEN e PPP referentes ao reclamante. No DIRBEN, documento que retrata as condições de trabalho anteriores a 2003, a reclamada fez constar anotações no sentido de exposição do autor a ruído, conforme valores obtidos em medição e laudo técnico (fl. 1103). No PPP constam informações sobre as funções e atribuições exercidas desde 01/04/2004, referindo-se às funções de maquinista, técnico e supervisor de manutenção. Foram descritas as atribuições correspondentes a cada cargo, bem como a existência de exposição a ruído até 08/11/2005, e a inexistência de exposição a fatores nocivos a partir de 08/11/2005 (fl. 1213)..." "(...) Entende que, diante desta atividade, o reclamante atuava em contato permanente com agentes biológicos, mas que do ponto de vista da legislação previdenciária se trata de exposição intermitente (apenas uma vez por semana, durante 4 horas). Apontou que para fins de aposentadoria especial "há disposição expressa excluindo a intermitência do conceito de permanência, portanto, para fins de aposentadoria especial a exposição de reclamante é considerada habitual e intermitente" (fl. 1381)..." "...Determinada realização de perícia, concluiu o perito que o autor esteve exposto às seguintes condições..." "...Concluiu, ainda, que o autor esteve exposto a periculosidade, de forma habitual e permanente..." "...É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, nos termos do art. 479 do CPC, deixar de considerá-las pelo cotejo com os demais elementos dos autos. No entanto, não há outras provas que permitam afastar a conclusão do laudo. Conforme previsto nos art. 58 da Lei. 8.213/91 e art. 272 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a obrigatoriedade de entrega da guia Perfil Profissiográfico Previdenciário ocorre quando haja contato do empregado com agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O art. 68 do Decreto n. 3.048/99 estabelece que os agentes nocivos são aqueles listados no seu anexo IV, e este deve então ser o critério para inserção de atividades e indicação de agentes nocivos no PPP. As atividades perigosas em razão de exposição a risco de eletricidade não estão inseridas no referido anexo IV. Dessa forma, a pretensão do reclamante, de retificação do PPP para que conste exposição a energia elétrica como fator de risco, não possui suporte na lei. Com relação a exposição a agentes biológicos, constou do laudo que o autor ingressaria em "galerias de esgoto" durante quatro horas, a cada semana. No entanto, a descrição do local, conforme laudo, não corresponde, efetivamente, a galeria de esgoto..." "(...)A leitura conjunta das informações acima destacadas, extraídas do laudo pericial, permite afastar a conclusão em relação à insalubridade. O contato do reclamante com rede de esgoto não era permanente, e sequer se pode considerar que fosse acesso efetivo a rede de esgoto, pois ele ingressava apenas na galeria de inspeção (que pode ser inundada, a depender de outras variantes, e não como parte de seu funcionamento normal) Além de não ingressar propriamente em galeria de esgoto, o reclamante não era diretamente responsável por realizar as atividades de manutenção, que eram feitas pela equipe. Em esclarecimentos, o perito reiterou que a exposição do reclamante a agentes biológicos não era permanente, mas intermitente. Portanto, também em relação a exposição a agentes biológicos não se verifica necessidade de retificação do PPP fornecido. Relevante frisar que o presente feito não tem por objeto o pagamento de qualquer adicional, mas apenas a retificação de informações do PPP. A impugnação do reclamante em razões finais, no que se refere as atividades listadas no PPP fornecido, também não prospera. Como se pode ver no próprio formulário juntado pela reclamada, os agentes nocivos devem ser indicados em campos próprios, específicos, não se confundindo com a descrição de atividades. Não é necessária a descrição detalhada tal como registrada no laudo pericial (a exemplo, desnecessário indicar a composição detalhada das subestações de energia), e as atividades anotadas pela reclamada no documento não são incompatíveis com as registradas no laudo. Portanto, não demonstrado o enquadramento da situação em análise nas hipóteses legais nas quais é necessário o registro do agente nocivo no PPP, julgo improcedente o pedido de retificação do documento. (id. 786b9e6). Posicionamento não alterado em razão da oposição de embargos de declaração (id. 06ded2f). Inconformado, recorreu o reclamante e razão possui. O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. Pois bem. Considerando que a reclamada efetuava o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, conforme demonstram os contracheques de id. 4d0f959, resta evidenciada a exposição ao agente perigoso eletricidade, circunstância que deve ser devidamente refletida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a fim de possibilitar ao trabalhador a adequada comprovação de suas efetivas condições ambientais de trabalho perante o órgão previdenciário. A prova pericial produzida nos autos corroborou, ainda, que o reclamante desempenhava suas atividades habituais em áreas energizadas, permanecendo em subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras durante parcela significativa da jornada laboral, caracterizando exposição habitual ao agente perigoso. Nesse contexto, incumbe à empregadora manter e fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário compatível com as reais condições ambientais de trabalho do empregado, não lhe competindo proceder a juízo definitivo acerca da configuração, ou não, do direito à aposentadoria especial, matéria afeta à competência da Autarquia Previdenciária. Assim, inexistindo óbice jurídico à expedição do documento vindicado, e tratando-se de obrigação legal atribuída ao empregador, impõe-se determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, após regular intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, nos termos da prova pericial produzida nos autos, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, após regular intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, resta mantida a r. sentença de Origem. Considerando a reversão da improcedência decretada na Origem, restam arbitradas custas processuais em desproveito da reclamada, apuradas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000593-48.2025.5.02.0036 RECORRENTE: AILTON BORGES DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0ecaefc): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000593-48.2025.5.02.0036 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: AILTON BORGES DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Retificação do PPP: Alegou o reclamante, na exordial, que a exposição intermitente a agentes nocivos não afasta o caráter habitual e permanente da insalubridade para fins legais e previdenciários, sendo apta ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Sustentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não reflete adequadamente as reais condições ambientais de trabalho, requerendo sua retificação e complementação, com o correto registro dos agentes nocivos, respectivos períodos de exposição, intensidade e concentração, sob pena de aplicação de multa diária. (id. 8685d68). A reclamada refutou as alegações autorais, sustentando, em síntese, a total regularidade do PPP e dos demais documentos previdenciários fornecidos ao reclamante, os quais, segundo afirma, teriam sido elaborados em estrita conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Instrução Normativa nº 45 do INSS, a IN nº 77/2015 e os laudos técnicos da empresa. Aduziu que as informações constantes nos documentos refletem adequadamente as reais condições de trabalho do reclamante, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a ensejar o reconhecimento de tempo especial ou justificar a retificação pretendida. (id. adbaa68). Diante da controvérsia, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de vistoria ambiental, inclusive por exigência legal extraída do artigo 195 da CLT, sobrevindo aos autos o laudo id. 3aece7d, cabendo dele destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão final: 8 FUNÇÃO O reclamante trabalha no DOVC que tem a função de realizar a manutenção de todas as estruturas civis da empresa. O supervisor é responsável por uma equipe de 8 a 12 pessoas. Técnico de Manutenção 1 As atividades do técnico de manutenção são descritas a seguir: * Começa os serviços na base pegando as Ordens de Serviço e materiais na base, permanecendo na base por 30 minutos * Realizava atividades em 2 localidades, com deslocamento entre as localidades de 20 minuto Retorno para a base 30 minutos Tempo na base para guardar os materiais, 30 minutos Portanto, das 8:00h diárias 6:10h (370 minutos) eram para atividades nos trechos. As localidades mais frequentes onde o reclamante prestava serviços eram: Estações de trem frequente, 60% mais frequente o Do tempo nas estações 60% era na sala técnica e 40% nas áreas comuns, realizando manutenção civil das instalações. As sala técnicas das estacoes, recebem energia em 440 VCA, passa por um transformador que reduz para 440, 220 e 110. Há painéis de distribuição, conforme informado pelo coordenador do reclamante. Subestações e Cabines Seccionadoras 35% o Subestações Recebem a energia em 13800 KVolts, parte da energia tem a tensão elevada para 34.000 VCA para um fio de CTC, (sinalização), outra parte da energia é rebaixada para 3.000 VCC para o sistema de tração e 440VCA para as estações. A Atividade era a manutenção da infraestrutura civil o Cabines seccionadoras Recebem a energia do sistema de tração em 3000 volts corrente contínua por 2 cabos de entrada Ele distribui essa energia por 8 cabos de saída. Para cada cabo de saída há um disjuntor e uma seccionadora. Recebe a energia em 34.000 VCA do sistema de sinalização, reduz a tensão e distribui para o sistema de sinalização. As estruturas a seguir representam 5% das atividades o Prédios o Pátios de manutenções o Obras de arte (pontes e viadutos) Na Estação Barra Funda entrava 1 vez na semana na galeria de esgoto para realizar inundada pelo esgoto para auxiliar a equipe no desentupimento, atividade de 4 horas, o que equivale a uma exposição média diária de 45 minutos. O reclamante declara que as atividades operacionais de manutenção eram executadas pelos demais membros da equipe e que sua atividade consistia na orientação da equipe, poderia eventualmente atuar na execução das atividades em casos excepcionais. Reclamante declara também que não usava tintas , thínner ou óleos lubrificantes, somente acompanhava serviços que usavam tais produtos. Havia atividade de pintura um dia na semana, em média. Portanto o tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:20h por dia, em média Tempo = Tempo em campo x [(% em estações x % tempo na sala técnica) + %em Subestações e seccionadoras] Tempo = 370minutos x [(60% x 60%) + 35%] = 262 minutos 4:20 h Supervisor O reclamante declara que as atividades do supervisor são as mesmas do técnico, com a diferença que trabalha 30 minutos a mais por dia no escritório, fato confirmado pelo coordenador. O tempo em atividades no trecho era de 5:40h (340 minutos) Portanto o tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:00h por dia, em média Tempo = Tempo em campo x [(% em estações x % tempo na sala técnica) + %em Subestações e seccionadoras] Tempo = 340minutos x [(60% x 60%) + 35%] = 241 minutos 4:00 h 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Reclamante declara que usa: Capacete Luvas de vaqueta ou nitrílicas Protetor auditivo Sapato de segurança Colete refletivo. Equipamentos fornecidos ao Reclamante: A Ficha de EPIs 1 Id 2591aed, indica a entrega dos seguintes EPIs relacionados à insalubridade: a) 1 creme protetivo CA 32156 em 12/03/20220 b) Luvas 16.313 aprovadas para hidrocarbonetos saturados somente, 10 pares em 03/09/2020 c) Luvas CA 25176 aprovadas para hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, 20 pares em 25/04/2019 d) Luvas CA 25313, aprovadas para hidrocarbonetos saturados, 77 pares entre maio e outubro de 2018 e) Luvas CA 3438, 112 unidades entre 3 e 10/10/2017, são aprovadas somente para agentes biológicos, A Ficha de EPIs 2, Id 2591aed, nada comprova pois não tem assinatura do reclamante . 10. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC Evidenciado no local a presença de: a) Extintores de incêndio b) Rede de hidrantes c) Sistema de alarme 11. AVALIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS 11.1 - Ruído Contínuo ou Intermitente - Avaliado e Não Caracterizado 11.2 - Ruído de Impacto - Avaliado e Não Caracterizado 11.3 - Calor - Avaliado e Não Caracterizado 11.4 - Anexo Revogado 11.5 - Radiações Ionizantes - Avaliado e Não Caracterizado 11.6 - Trabalho Sob Condições Hiperbáricas - Avaliado e Não Caracterizado 11.7 - Radiações Não-Ionizantes - Avaliado e Não Caracterizado 11.8 - Vibrações - Avaliado e Não Caracterizado. 11.9 - Frio - Avaliado e Não Caracterizado 11.10 - Umidade - Avaliado e Não Caracterizado 11.11 - Agentes Químicos Determinados por Limite de Tolerância - Avaliado e Não Caracterizado 11.12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais - Avaliado e Não Caracterizado 11.13 - Agentes Químicos Qualitativos Determinados por Inspeção Avaliado e Não Caracterizado 11.13 A - Benzeno - Avaliado e Não Caracterizado 11.14 - Agentes Biológicos - Avaliado e Caracterizado 12. INSTRUMENTOS UTILIZADOS NAS MEDIÇÕES Ruído - Decibelímetro modelo INSTRUTEMP modelo ITDEC-4020, número de série 005245, com faixa de medição de 30 a 130 dB (A) e 35 a 130 dB (C), com circuito de compensação "A" e "C", circuito de resposta lenta (SLOW) e rápida (FAST) de procedência Brasileira, devidamente calibrado. Medidor de Stress Térmico (IBUTG), Chrompack, número de série IBU 000000387, devidamente calibrado. 13. RESULTADO DAS MEDIÇÕES Medições de Ruído PONTO RUÍDO dB (A) Sala do supervisor 54,9 PONTO RUÍDO dB (A) Seccionadora Nothiman 60,9 PONTO RUÍDO dB (A) Estação Barra Funda 79,8 Medição de Calor PONTO IBUTG (oC) Sala do Supervisor 18,4 PONTO IBUTG (oC) Seccionadora Nothiman 18,2 14. AVALIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE PERICULOSIDADE 14.1 - Anexo 1 da NR-16- EXPLOSIVOS - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.2 - Anexo 2 da NR-16- INFLAMÁVEIS - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.3 - Anexo 3 da NR-16- SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.4 - Anexo 4 da NR-16- ENERGIA ELÉTRICA - AVALIADO e CARACTERIZADO. 14.5 - Anexo 5 da NR-16- MOTOCICLETA - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.6 - Anexo (*) da NR-16- RADIAÇÕES IONIZANTES - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 14.7 - Anexo do Decreto 93.412 de 14/10/1986 - AVALIADO e NÃO CARACTERIZADO. 15. CONCLUSÕES INSALUBRIDADE CARACTERIZADO As atividades desenvolvidas pela parte autora são insalubres, a parte autora desempenhou atividades ou operações insalubres, conforme NR-15 e seu anexo 14 (Agentes Biológicos), da Portaria 3.214/78 do MTE. A insalubridade não foi neutralizada pelo uso de EPIs A exposição ao agente Biológico era Habitual e Permanente, caracterizando insalubridade em GRAU Máximo, com adicional de 40% sobre o salário mínimo. O reclamante entrava, na média, 1 vez na semana na galeria de esgoto para realizar inundada pelo esgoto para auxiliar a equipe no desentupimento, atividade de 4 horas, o que equivale a uma exposição média diária de 45 minutos. A reclamada comprova a entrega de luvas aprovadas para proteção contra agentes biológicos somente no período de 03 a 10/10/2017, totas de 112 unidades. No entanto, o reclamante entrava em área inundada pelo esgoto, tanto os membros inferiores quanto o tronco e membros superiores estavam expostos ao agente biológico, motivo pelo qual o fornecimento de luvas não é suficiente para a neutralização da insalubridade. ANEXO N. 14 AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - esgotos (galerias e tanques); e Aposentadoria Especial - PPP Os critérios para o conceito de permanente divergem quando se trata de insalubridade e aposentadoria especial. Para insalubridade não há nenhuma definição do que seja permanente, portanto vale o que está definido nos dicionários. Portanto a intermitência neste caso caracteriza permanência. No entanto, para a aposentadoria especial há disposição expressa excluindo a intermitência do conceito de permanência, portanto, para fins de aposentadoria especial a exposição de reclamante é considerada habitual e intermitente PERICULOSIDADE CARACTERIZADO As atividades desenvolvidas pela parte autora são periculosas, o reclamante laborou em área de risco, conforme NR-16 e seus Anexo 4, itens 1.d, 4.2 a, 4.2c e itens II.a, e II.c do Quadro I, da Portaria 3.214/78 do MTE. A exposição ao risco era habitual e permanente. O tempo de trabalho do reclamante em áreas consideradas de risco elétrico, subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras, era de 4:20h por dia, em média quando era técnico de manutenção e de 4:00h quando era supervisor de manutenção. A reclamada não comprova a entrega de EPIs relacionados à exposição à eletricidade à parte autora." O perito apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões constantes do laudo pericial (id. 087792a). Não houve produção de prova oral. O pedido em destaque foi indeferido na Origem, pontuando que "...A parte autora alega que laborou em condições insalubres e perigosas, mas a reclamada não anotou tais condições no seu PPP, o que necessita para que possa requerer aposentadoria especial. Alega que enquanto trabalhou como maquinista esteve exposto a vibrações e ruídos, e como técnico de manutenção e supervisor de manutenção esteve exposto a áreas energizadas, ruído, agentes biológicos e químicos, não considerados pela reclamada. A parte reclamada afirma que, desde 1997, a exposição a eletricidade não mais é considerada agente nocivo, para fins de aposentadoria especial, de modo que o pedido do autor não possui suporte, pois esta anotação não deve constar no PPP do modo pretendido. Afirma que o autor manteve contato apenas com redes elétricas de baixa tensão, e que o documento foi elaborado considerando corretamente suas condições reais de trabalho, e que é preciso considerar também o normativo legal que se refere ao documento que antecedia o PPP (DIRBEN-8030), que também foi emitido conforme o respectivo regramento legal. Por fim, aponta que desde janeiro de 2023 não há mais exigência de entrega de PPP físico, bastando o preenchimento do documento eletrônico. Conforme ficha de registro (fls. 1014/1018), o autor foi admitido em 02/08/1993, prestou serviços como maquinista até 08/11/2005, quando passou ao setor de manutenção exercendo função de técnico de manutenção (a partir de 09/11 /2005), e depois passou ao cargo de supervisor de manutenção (desde 15/10/2010). A reclamada juntou DIRBEN e PPP referentes ao reclamante. No DIRBEN, documento que retrata as condições de trabalho anteriores a 2003, a reclamada fez constar anotações no sentido de exposição do autor a ruído, conforme valores obtidos em medição e laudo técnico (fl. 1103). No PPP constam informações sobre as funções e atribuições exercidas desde 01/04/2004, referindo-se às funções de maquinista, técnico e supervisor de manutenção. Foram descritas as atribuições correspondentes a cada cargo, bem como a existência de exposição a ruído até 08/11/2005, e a inexistência de exposição a fatores nocivos a partir de 08/11/2005 (fl. 1213)..." "(...) Entende que, diante desta atividade, o reclamante atuava em contato permanente com agentes biológicos, mas que do ponto de vista da legislação previdenciária se trata de exposição intermitente (apenas uma vez por semana, durante 4 horas). Apontou que para fins de aposentadoria especial "há disposição expressa excluindo a intermitência do conceito de permanência, portanto, para fins de aposentadoria especial a exposição de reclamante é considerada habitual e intermitente" (fl. 1381)..." "...Determinada realização de perícia, concluiu o perito que o autor esteve exposto às seguintes condições..." "...Concluiu, ainda, que o autor esteve exposto a periculosidade, de forma habitual e permanente..." "...É certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, nos termos do art. 479 do CPC, deixar de considerá-las pelo cotejo com os demais elementos dos autos. No entanto, não há outras provas que permitam afastar a conclusão do laudo. Conforme previsto nos art. 58 da Lei. 8.213/91 e art. 272 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a obrigatoriedade de entrega da guia Perfil Profissiográfico Previdenciário ocorre quando haja contato do empregado com agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O art. 68 do Decreto n. 3.048/99 estabelece que os agentes nocivos são aqueles listados no seu anexo IV, e este deve então ser o critério para inserção de atividades e indicação de agentes nocivos no PPP. As atividades perigosas em razão de exposição a risco de eletricidade não estão inseridas no referido anexo IV. Dessa forma, a pretensão do reclamante, de retificação do PPP para que conste exposição a energia elétrica como fator de risco, não possui suporte na lei. Com relação a exposição a agentes biológicos, constou do laudo que o autor ingressaria em "galerias de esgoto" durante quatro horas, a cada semana. No entanto, a descrição do local, conforme laudo, não corresponde, efetivamente, a galeria de esgoto..." "(...)A leitura conjunta das informações acima destacadas, extraídas do laudo pericial, permite afastar a conclusão em relação à insalubridade. O contato do reclamante com rede de esgoto não era permanente, e sequer se pode considerar que fosse acesso efetivo a rede de esgoto, pois ele ingressava apenas na galeria de inspeção (que pode ser inundada, a depender de outras variantes, e não como parte de seu funcionamento normal) Além de não ingressar propriamente em galeria de esgoto, o reclamante não era diretamente responsável por realizar as atividades de manutenção, que eram feitas pela equipe. Em esclarecimentos, o perito reiterou que a exposição do reclamante a agentes biológicos não era permanente, mas intermitente. Portanto, também em relação a exposição a agentes biológicos não se verifica necessidade de retificação do PPP fornecido. Relevante frisar que o presente feito não tem por objeto o pagamento de qualquer adicional, mas apenas a retificação de informações do PPP. A impugnação do reclamante em razões finais, no que se refere as atividades listadas no PPP fornecido, também não prospera. Como se pode ver no próprio formulário juntado pela reclamada, os agentes nocivos devem ser indicados em campos próprios, específicos, não se confundindo com a descrição de atividades. Não é necessária a descrição detalhada tal como registrada no laudo pericial (a exemplo, desnecessário indicar a composição detalhada das subestações de energia), e as atividades anotadas pela reclamada no documento não são incompatíveis com as registradas no laudo. Portanto, não demonstrado o enquadramento da situação em análise nas hipóteses legais nas quais é necessário o registro do agente nocivo no PPP, julgo improcedente o pedido de retificação do documento. (id. 786b9e6). Posicionamento não alterado em razão da oposição de embargos de declaração (id. 06ded2f). Inconformado, recorreu o reclamante e razão possui. O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. Pois bem. Considerando que a reclamada efetuava o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, conforme demonstram os contracheques de id. 4d0f959, resta evidenciada a exposição ao agente perigoso eletricidade, circunstância que deve ser devidamente refletida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a fim de possibilitar ao trabalhador a adequada comprovação de suas efetivas condições ambientais de trabalho perante o órgão previdenciário. A prova pericial produzida nos autos corroborou, ainda, que o reclamante desempenhava suas atividades habituais em áreas energizadas, permanecendo em subestações e cabines seccionadoras e distribuidoras durante parcela significativa da jornada laboral, caracterizando exposição habitual ao agente perigoso. Nesse contexto, incumbe à empregadora manter e fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário compatível com as reais condições ambientais de trabalho do empregado, não lhe competindo proceder a juízo definitivo acerca da configuração, ou não, do direito à aposentadoria especial, matéria afeta à competência da Autarquia Previdenciária. Assim, inexistindo óbice jurídico à expedição do documento vindicado, e tratando-se de obrigação legal atribuída ao empregador, impõe-se determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, no prazo de 08 (oito) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, após regular intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provejo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a reclamada proceda à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, nos termos da prova pericial produzida nos autos, no prazo de 08 (oito) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, após regular intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, resta mantida a r. sentença de Origem. Considerando a reversão da improcedência decretada na Origem, restam arbitradas custas processuais em desproveito da reclamada, apuradas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 33r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AILTON BORGES DE SOUSA