1000593-36.2026.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000593-36.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARINALVA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8656730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID 22c4981). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial e Indicação de Valores A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora apontou valores aleatórios e desprovidos de demonstrativo contábil pormenorizado (ID 1425c88). Não assiste razão à defesa. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, e do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, contendo a qualificação das partes, a exposição lógica dos fatos, pedidos certos, determinados e com a indicação correspondente de valores (ID 50e8010). A exigência legal de indicação de valores não impõe a apresentação de memória de cálculo com rigor de liquidação contábil, bastando a estimativa razoável e fundamentada do proveito econômico almejado, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Impugnação ao Valor da Causa A primeira demandada impugnou o valor atribuído à causa afirmando ser excessivo e incompatível com os limites da lide (ID 1425c88). Verifica-se que o montante conferido à causa na exordial, no importe de R$ 28.697,01 (ID 50e8010), reflete a soma dos pedidos pecuniários formulados pela parte reclamante (ID 50e8010), em estrita conformidade com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, e artigo 2º da Lei nº 5.584/1970. Rejeito a impugnação. 2.1.3. Ilegitimidade Passiva ad Causam A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo a demandante afirmado ter prestado serviços contínuos em favor da segunda ré na condição de tomadora, por força de contrato de terceirização mantido com a primeira ré (ID 50e8010 e ID 260b597), resta patente a pertinência subjetiva da lide. Saber se a tomadora responde ou não pelos créditos trabalhistas é matéria de mérito e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Recuperação Judicial da Primeira Reclamada e Tramitação na Fase de Conhecimento A primeira reclamada sustentou que, em razão do processamento e da homologação de seu plano de recuperação judicial nos autos do processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID 1425c88, ID 46ba2c9 e ID 5edd939), a presente demanda deveria ter sua execução obstada ou o crédito imediatamente reservado perante o juízo recuperacional. A existência de recuperação judicial não impede o regular processamento da ação trabalhista na fase de conhecimento perante a Justiça do Trabalho, a teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005. A competência desta Justiça Especializada subsiste integralmente para a apuração e quantificação dos créditos decorrentes da relação empregatícia até a expedição da respectiva certidão para habilitação ou eventual prosseguimento. Eventual direcionamento executório e limites de constrição patrimonial serão oportunamente apreciados no momento processual próprio da execução, sendo prematuro qualquer cerceamento na fase cognitiva. Rejeito o requerimento preliminar. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho teve início em 15/07/2025 (ID cac10ad e ID 69d7bf8) e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 09/04/2026 (ID 50e8010). Não há prescrição bienal nem quinquenal a ser declarada, diante do exíguo lapso temporal decorrido no curso do pacto laboral, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de que laborava exposta a variações bruscas de temperatura, umidade excessiva e contato com lixo e agentes biológicos na higienização de banheiros de grande circulação (ID 50e8010). As reclamadas contestaram a pretensão aduzindo que a autora desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais no ambiente interno da segunda ré, limpando instalações restritas aos próprios funcionários e mediante utilização de equipamentos de proteção individual adequados e produtos de uso doméstico (ID 0daefa5 e ID 1425c88). Determinada a realização de perícia técnica (ID 9cc2630), o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, devidamente instruído com vistoria no local de trabalho (Rua Santa Mônica, 281, Cotia/SP), concluiu de forma categórica que as atividades desempenhadas pela reclamante não se caracterizam como insalubres (ID 0495639). O laudo técnico atestou que a higienização recaía sobre instalações sanitárias privativas dos colaboradores da empresa tomadora, não se confundindo com banheiros públicos de grande circulação, bem como que os produtos químicos utilizados pela autora detinham base comum e diluição automática, ausente enquadramento nos Anexos 10, 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 0495639). Em sede de esclarecimentos periciais (ID 9c0e515), o perito do juízo ratificou a inexistência de exposição nociva e a suficiência das proteções fornecidas, corroboradas pelas fichas de entrega de EPIs com Certificados de Aprovação válidos juntadas aos autos (ID 2418e65 e fls. 335/341). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos (itens "e", "e.1", "e.2", "e.2.1", "e.3", "e.4" e "e.5" do rol vestibular) (ID 50e8010). Sucumbente a reclamante no objeto da perícia técnica e sendo a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, com a Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, observados os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de ofício requisitório pelo juízo após o trânsito em julgado. 2.3.2. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, FGTS e Verbas Rescisórias A trabalhadora pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com amparo no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a ausência reiterada e o atraso no recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de atrasos salariais (ID 50e8010). As rés defenderam a regularidade contratual e acostaram certidão de regularidade perante a Caixa Econômica Federal (ID b7dfcab). O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos fundiários incumbe com exclusividade ao empregador, por constituir fato extintivo do direito postulado, a teor da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Examinando o conjunto documental, verifica-se pelo extrato analítico coligido com a inicial que diversos recolhimentos de 2025 foram efetuados com expressivo atraso (ID 683088c). Ademais, as reclamadas não comprovaram nos autos a realização dos depósitos de FGTS concernentes ao ano de 2026 durante toda a vigência do liame, restando incontroversa a inadimplência continuada no período (ID 683088c e ID 1425c88). A mera juntada de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) não substitui a comprovação dos recolhimentos individualizados na conta vinculada do trabalhador. A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS traduz grave descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, sendo causa bastante para a decretação da rescisão indireta do pacto laboral, dispensada a imediatidade, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e do Tema 70 de Recursos Repetitivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Na audiência de instrução, a reclamante confirmou que seu último dia efetivamente trabalhado ocorreu em 08/04/2026 (ID 9cc2630). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 08/05/2026, nos moldes da Lei nº 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração contratual incontroversa de R$ 1.837,40 (ID 50e8010, ID 69d7bf8 e ID fca7e04): saldo de salário de 08 dias referente a abril de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 na fração de 4/12 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais na fração de 10/12, acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio); depósitos de FGTS faltantes de todo o contrato de trabalho (inclusive sobre salários, saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário), acrescidos da indenização compensatória de 40% (multa fundiária). Deverá a primeira reclamada proceder à retificação e anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora para fazer constar a data de saída em 08/05/2026 (em virtude da integração do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para a entrega do documento, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT), sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Determino a expedição de alvará judicial para o soerguimento dos depósitos de FGTS depositados e para habilitação no programa do seguro-desemprego, perante a autoridade administrativa competente, restando prejudicada a indenização substitutiva equivalente, que somente será cogitada caso comprovado nos autos eventual impedimento exclusivo atribuível à ré. 2.3.3. Contribuição Assistencial A autora pleiteou a devolução dos descontos mensais efetuados sob a rubrica de "contribuição assistencial", argumentando ser indevida por não ser sindicalizada (ID 50e8010). As rés aduziram a legalidade das deduções, amparadas na Cláusula 57ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e na tese firmada no Tema 935 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID 0daefa5, ID 7153186 e ID 1425c88). A cláusula 57ª e a cláusula 58ª da CCT 2024/2025 (ID 7153186) expressamente instituíram o desconto da contribuição assistencial negocial para todos os empregados integrantes da categoria, assegurando amplamente aos não associados o direito de oposição. Havendo previsão em norma coletiva com garantia ao direito de oposição, cabia à empregada demonstrar ter formalizado a recusa tempestiva ao desconto perante a entidade sindical, encargo probatório do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Inexistindo nos autos comprovação de manifestação de oposição, os descontos efetuados na folha de pagamento (ID d7f8c30 e ID fca7e04) mostram-se legítimos. Julgo improcedente o pedido de reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial. 2.3.4. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada A reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda ré, Transire Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda., aduzindo ter trabalhado em suas dependências durante todo o contrato de trabalho por força de terceirização de serviços de limpeza prestados pela primeira ré (ID 50e8010 e ID 260b597). A segunda reclamada negou a prestação de serviços (ID 0daefa5). Todavia, a tese de defesa restou desconstituída pelos elementos colhidos na instrução processual e pelos depoimentos pessoais das rés tomados em audiência (ID 9cc2630). Em depoimento pessoal prestado perante o juízo, a preposta da primeira reclamada declarou: "A reclamante trabalhou na segunda ré na unidade de Cotia" (ID 9cc2630). De forma harmônica e confirmatória, o preposto da segunda ré confessou expressamente em seu depoimento pessoal: "A reclamante trabalhou para a segunda ré de julho/agosto de 2025 a abril de 2026" (ID 9cc2630). Restou plenamente comprovado que a segunda reclamada figurou como tomadora final e exclusiva dos serviços da parte autora durante a integralidade da relação de emprego. A terceirização de serviços, conquanto lícita, impõe à empresa tomadora a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais inadimplidas pela empregadora principal, na forma do artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias e verbas rescisórias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST). As obrigações de fazer de índole estritamente personalíssima competem primordialmente à empregadora direta, respondendo a tomadora subsidiária pelo equivalente em pecúnia em caso de conversão. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Transire Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda., pelo pagamento de todos os créditos pecuniários deferidos à parte autora nesta decisão. 2.3.5. Benefício da Justiça Gratuita A reclamante recebia salário contratual de R$ 1.837,40 (ID 69d7bf8), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID d5da584). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.3.6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da procedência parcial dos pedidos da petição inicial, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Condeno as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios estabelecidos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, ora fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e seus reflexos, e devolução da contribuição assistencial). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5.766, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executados se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal sem alteração, vedada a dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo. 2.4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal), tudo consoante a Súmula nº 368 do Colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (com redação da Lei nº 8.620/1993) e artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%) possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não há incidência previdenciária. 2.5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e parágrafo 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo que tramita perante a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob o número 1000593-36.2026.5.02.0061, proposta por MARINALVA DE SOUSA LIMA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRANSIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas e afastar a prejudicial de prescrição; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, condenar a primeira reclamada, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), de forma principal, e a segunda reclamada, TRANSIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA., de forma subsidiária, a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação, os valores relativos a: saldo de salário de 08 dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 (4/12); férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS faltantes da contratualidade acrescidos da indenização compensatória de 40%; c) determinar que a primeira ré retifique a anotação da CTPS da autora com a baixa em 08/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara; d) determinar a expedição de alvarás judiciais para liberação do FGTS e habilitação perante o programa do seguro-desemprego; e) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, e devolução de descontos de contribuição assistencial; f) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor do advogado da reclamante; h) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e decisão na ADI 5.766 do STF; i) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, ante a sucumbência da autora beneficiária da justiça gratuita, expedindo-se requisição oportunamente. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros de juros, atualização monetária, deduções previdenciárias e fiscais fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DE SOUSA LIMA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO INACIO JUNIOR
Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor MARINALVA DE SOUSA LIMA
Réu TRANSIRE COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000593-36.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARINALVA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8656730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID 22c4981). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial e Indicação de Valores A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora apontou valores aleatórios e desprovidos de demonstrativo contábil pormenorizado (ID 1425c88). Não assiste razão à defesa. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, e do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, contendo a qualificação das partes, a exposição lógica dos fatos, pedidos certos, determinados e com a indicação correspondente de valores (ID 50e8010). A exigência legal de indicação de valores não impõe a apresentação de memória de cálculo com rigor de liquidação contábil, bastando a estimativa razoável e fundamentada do proveito econômico almejado, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Impugnação ao Valor da Causa A primeira demandada impugnou o valor atribuído à causa afirmando ser excessivo e incompatível com os limites da lide (ID 1425c88). Verifica-se que o montante conferido à causa na exordial, no importe de R$ 28.697,01 (ID 50e8010), reflete a soma dos pedidos pecuniários formulados pela parte reclamante (ID 50e8010), em estrita conformidade com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, e artigo 2º da Lei nº 5.584/1970. Rejeito a impugnação. 2.1.3. Ilegitimidade Passiva ad Causam A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo a demandante afirmado ter prestado serviços contínuos em favor da segunda ré na condição de tomadora, por força de contrato de terceirização mantido com a primeira ré (ID 50e8010 e ID 260b597), resta patente a pertinência subjetiva da lide. Saber se a tomadora responde ou não pelos créditos trabalhistas é matéria de mérito e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Recuperação Judicial da Primeira Reclamada e Tramitação na Fase de Conhecimento A primeira reclamada sustentou que, em razão do processamento e da homologação de seu plano de recuperação judicial nos autos do processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID 1425c88, ID 46ba2c9 e ID 5edd939), a presente demanda deveria ter sua execução obstada ou o crédito imediatamente reservado perante o juízo recuperacional. A existência de recuperação judicial não impede o regular processamento da ação trabalhista na fase de conhecimento perante a Justiça do Trabalho, a teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005. A competência desta Justiça Especializada subsiste integralmente para a apuração e quantificação dos créditos decorrentes da relação empregatícia até a expedição da respectiva certidão para habilitação ou eventual prosseguimento. Eventual direcionamento executório e limites de constrição patrimonial serão oportunamente apreciados no momento processual próprio da execução, sendo prematuro qualquer cerceamento na fase cognitiva. Rejeito o requerimento preliminar. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho teve início em 15/07/2025 (ID cac10ad e ID 69d7bf8) e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 09/04/2026 (ID 50e8010). Não há prescrição bienal nem quinquenal a ser declarada, diante do exíguo lapso temporal decorrido no curso do pacto laboral, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de que laborava exposta a variações bruscas de temperatura, umidade excessiva e contato com lixo e agentes biológicos na higienização de banheiros de grande circulação (ID 50e8010). As reclamadas contestaram a pretensão aduzindo que a autora desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais no ambiente interno da segunda ré, limpando instalações restritas aos próprios funcionários e mediante utilização de equipamentos de proteção individual adequados e produtos de uso doméstico (ID 0daefa5 e ID 1425c88). Determinada a realização de perícia técnica (ID 9cc2630), o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, devidamente instruído com vistoria no local de trabalho (Rua Santa Mônica, 281, Cotia/SP), concluiu de forma categórica que as atividades desempenhadas pela reclamante não se caracterizam como insalubres (ID 0495639). O laudo técnico atestou que a higienização recaía sobre instalações sanitárias privativas dos colaboradores da empresa tomadora, não se confundindo com banheiros públicos de grande circulação, bem como que os produtos químicos utilizados pela autora detinham base comum e diluição automática, ausente enquadramento nos Anexos 10, 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 0495639). Em sede de esclarecimentos periciais (ID 9c0e515), o perito do juízo ratificou a inexistência de exposição nociva e a suficiência das proteções fornecidas, corroboradas pelas fichas de entrega de EPIs com Certificados de Aprovação válidos juntadas aos autos (ID 2418e65 e fls. 335/341). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos (itens "e", "e.1", "e.2", "e.2.1", "e.3", "e.4" e "e.5" do rol vestibular) (ID 50e8010). Sucumbente a reclamante no objeto da perícia técnica e sendo a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, com a Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, observados os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de ofício requisitório pelo juízo após o trânsito em julgado. 2.3.2. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, FGTS e Verbas Rescisórias A trabalhadora pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com amparo no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a ausência reiterada e o atraso no recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de atrasos salariais (ID 50e8010). As rés defenderam a regularidade contratual e acostaram certidão de regularidade perante a Caixa Econômica Federal (ID b7dfcab). O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos fundiários incumbe com exclusividade ao empregador, por constituir fato extintivo do direito postulado, a teor da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Examinando o conjunto documental, verifica-se pelo extrato analítico coligido com a inicial que diversos recolhimentos de 2025 foram efetuados com expressivo atraso (ID 683088c). Ademais, as reclamadas não comprovaram nos autos a realização dos depósitos de FGTS concernentes ao ano de 2026 durante toda a vigência do liame, restando incontroversa a inadimplência continuada no período (ID 683088c e ID 1425c88). A mera juntada de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) não substitui a comprovação dos recolhimentos individualizados na conta vinculada do trabalhador. A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS traduz grave descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, sendo causa bastante para a decretação da rescisão indireta do pacto laboral, dispensada a imediatidade, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e do Tema 70 de Recursos Repetitivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Na audiência de instrução, a reclamante confirmou que seu último dia efetivamente trabalhado ocorreu em 08/04/2026 (ID 9cc2630). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 08/05/2026, nos moldes da Lei nº 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração contratual incontroversa de R$ 1.837,40 (ID 50e8010, ID 69d7bf8 e ID fca7e04): saldo de salário de 08 dias referente a abril de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 na fração de 4/12 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais na fração de 10/12, acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio); depósitos de FGTS faltantes de todo o contrato de trabalho (inclusive sobre salários, saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário), acrescidos da indenização compensatória de 40% (multa fundiária). Deverá a primeira reclamada proceder à retificação e anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora para fazer constar a data de saída em 08/05/2026 (em virtude da integração do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para a entrega do documento, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT), sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Determino a expedição de alvará judicial para o soerguimento dos depósitos de FGTS depositados e para habilitação no programa do seguro-desemprego, perante a autoridade administrativa competente, restando prejudicada a indenização substitutiva equivalente, que somente será cogitada caso comprovado nos autos eventual impedimento exclusivo atribuível à ré. 2.3.3. Contribuição Assistencial A autora pleiteou a devolução dos descontos mensais efetuados sob a rubrica de "contribuição assistencial", argumentando ser indevida por não ser sindicalizada (ID 50e8010). As rés aduziram a legalidade das deduções, amparadas na Cláusula 57ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e na tese firmada no Tema 935 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID 0daefa5, ID 7153186 e ID 1425c88). A cláusula 57ª e a cláusula 58ª da CCT 2024/2025 (ID 7153186) expressamente instituíram o desconto da contribuição assistencial negocial para todos os empregados integrantes da categoria, assegurando amplamente aos não associados o direito de oposição. Havendo previsão em norma coletiva com garantia ao direito de oposição, cabia à empregada demonstrar ter formalizado a recusa tempestiva ao desconto perante a entidade sindical, encargo probatório do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Inexistindo nos autos comprovação de manifestação de oposição, os descontos efetuados na folha de pagamento (ID d7f8c30 e ID fca7e04) mostram-se legítimos. Julgo improcedente o pedido de reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial. 2.3.4. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada A reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda ré, Transire Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda., aduzindo ter trabalhado em suas dependências durante todo o contrato de trabalho por força de terceirização de serviços de limpeza prestados pela primeira ré (ID 50e8010 e ID 260b597). A segunda reclamada negou a prestação de serviços (ID 0daefa5). Todavia, a tese de defesa restou desconstituída pelos elementos colhidos na instrução processual e pelos depoimentos pessoais das rés tomados em audiência (ID 9cc2630). Em depoimento pessoal prestado perante o juízo, a preposta da primeira reclamada declarou: "A reclamante trabalhou na segunda ré na unidade de Cotia" (ID 9cc2630). De forma harmônica e confirmatória, o preposto da segunda ré confessou expressamente em seu depoimento pessoal: "A reclamante trabalhou para a segunda ré de julho/agosto de 2025 a abril de 2026" (ID 9cc2630). Restou plenamente comprovado que a segunda reclamada figurou como tomadora final e exclusiva dos serviços da parte autora durante a integralidade da relação de emprego. A terceirização de serviços, conquanto lícita, impõe à empresa tomadora a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais inadimplidas pela empregadora principal, na forma do artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias e verbas rescisórias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST). As obrigações de fazer de índole estritamente personalíssima competem primordialmente à empregadora direta, respondendo a tomadora subsidiária pelo equivalente em pecúnia em caso de conversão. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Transire Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda., pelo pagamento de todos os créditos pecuniários deferidos à parte autora nesta decisão. 2.3.5. Benefício da Justiça Gratuita A reclamante recebia salário contratual de R$ 1.837,40 (ID 69d7bf8), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID d5da584). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.3.6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da procedência parcial dos pedidos da petição inicial, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Condeno as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios estabelecidos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, ora fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e seus reflexos, e devolução da contribuição assistencial). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5.766, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executados se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal sem alteração, vedada a dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo. 2.4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal), tudo consoante a Súmula nº 368 do Colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (com redação da Lei nº 8.620/1993) e artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%) possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não há incidência previdenciária. 2.5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e parágrafo 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo que tramita perante a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob o número 1000593-36.2026.5.02.0061, proposta por MARINALVA DE SOUSA LIMA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRANSIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas e afastar a prejudicial de prescrição; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, condenar a primeira reclamada, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), de forma principal, e a segunda reclamada, TRANSIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA., de forma subsidiária, a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação, os valores relativos a: saldo de salário de 08 dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 (4/12); férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS faltantes da contratualidade acrescidos da indenização compensatória de 40%; c) determinar que a primeira ré retifique a anotação da CTPS da autora com a baixa em 08/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara; d) determinar a expedição de alvarás judiciais para liberação do FGTS e habilitação perante o programa do seguro-desemprego; e) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, e devolução de descontos de contribuição assistencial; f) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor do advogado da reclamante; h) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e decisão na ADI 5.766 do STF; i) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, ante a sucumbência da autora beneficiária da justiça gratuita, expedindo-se requisição oportunamente. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros de juros, atualização monetária, deduções previdenciárias e fiscais fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA DE SOUSA LIMA
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000593-36.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARINALVA DE SOUSA LIMA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8656730 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (ID 22c4981). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Inépcia da Petição Inicial e Indicação de Valores A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora apontou valores aleatórios e desprovidos de demonstrativo contábil pormenorizado (ID 1425c88). Não assiste razão à defesa. A petição inicial atendeu integralmente aos requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, e do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, contendo a qualificação das partes, a exposição lógica dos fatos, pedidos certos, determinados e com a indicação correspondente de valores (ID 50e8010). A exigência legal de indicação de valores não impõe a apresentação de memória de cálculo com rigor de liquidação contábil, bastando a estimativa razoável e fundamentada do proveito econômico almejado, o que viabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Impugnação ao Valor da Causa A primeira demandada impugnou o valor atribuído à causa afirmando ser excessivo e incompatível com os limites da lide (ID 1425c88). Verifica-se que o montante conferido à causa na exordial, no importe de R$ 28.697,01 (ID 50e8010), reflete a soma dos pedidos pecuniários formulados pela parte reclamante (ID 50e8010), em estrita conformidade com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, e artigo 2º da Lei nº 5.584/1970. Rejeito a impugnação. 2.1.3. Ilegitimidade Passiva ad Causam A legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir das asserções deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Tendo a demandante afirmado ter prestado serviços contínuos em favor da segunda ré na condição de tomadora, por força de contrato de terceirização mantido com a primeira ré (ID 50e8010 e ID 260b597), resta patente a pertinência subjetiva da lide. Saber se a tomadora responde ou não pelos créditos trabalhistas é matéria de mérito e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Recuperação Judicial da Primeira Reclamada e Tramitação na Fase de Conhecimento A primeira reclamada sustentou que, em razão do processamento e da homologação de seu plano de recuperação judicial nos autos do processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (ID 1425c88, ID 46ba2c9 e ID 5edd939), a presente demanda deveria ter sua execução obstada ou o crédito imediatamente reservado perante o juízo recuperacional. A existência de recuperação judicial não impede o regular processamento da ação trabalhista na fase de conhecimento perante a Justiça do Trabalho, a teor do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005. A competência desta Justiça Especializada subsiste integralmente para a apuração e quantificação dos créditos decorrentes da relação empregatícia até a expedição da respectiva certidão para habilitação ou eventual prosseguimento. Eventual direcionamento executório e limites de constrição patrimonial serão oportunamente apreciados no momento processual próprio da execução, sendo prematuro qualquer cerceamento na fase cognitiva. Rejeito o requerimento preliminar. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho teve início em 15/07/2025 (ID cac10ad e ID 69d7bf8) e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 09/04/2026 (ID 50e8010). Não há prescrição bienal nem quinquenal a ser declarada, diante do exíguo lapso temporal decorrido no curso do pacto laboral, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Adicional de Insalubridade e Honorários Periciais A reclamante postulou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de que laborava exposta a variações bruscas de temperatura, umidade excessiva e contato com lixo e agentes biológicos na higienização de banheiros de grande circulação (ID 50e8010). As reclamadas contestaram a pretensão aduzindo que a autora desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais no ambiente interno da segunda ré, limpando instalações restritas aos próprios funcionários e mediante utilização de equipamentos de proteção individual adequados e produtos de uso doméstico (ID 0daefa5 e ID 1425c88). Determinada a realização de perícia técnica (ID 9cc2630), o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, devidamente instruído com vistoria no local de trabalho (Rua Santa Mônica, 281, Cotia/SP), concluiu de forma categórica que as atividades desempenhadas pela reclamante não se caracterizam como insalubres (ID 0495639). O laudo técnico atestou que a higienização recaía sobre instalações sanitárias privativas dos colaboradores da empresa tomadora, não se confundindo com banheiros públicos de grande circulação, bem como que os produtos químicos utilizados pela autora detinham base comum e diluição automática, ausente enquadramento nos Anexos 10, 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 0495639). Em sede de esclarecimentos periciais (ID 9c0e515), o perito do juízo ratificou a inexistência de exposição nociva e a suficiência das proteções fornecidas, corroboradas pelas fichas de entrega de EPIs com Certificados de Aprovação válidos juntadas aos autos (ID 2418e65 e fls. 335/341). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos (itens "e", "e.1", "e.2", "e.2.1", "e.3", "e.4" e "e.5" do rol vestibular) (ID 50e8010). Sucumbente a reclamante no objeto da perícia técnica e sendo a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, com a Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, observados os parâmetros da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de ofício requisitório pelo juízo após o trânsito em julgado. 2.3.2. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, FGTS e Verbas Rescisórias A trabalhadora pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com amparo no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando a ausência reiterada e o atraso no recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além de atrasos salariais (ID 50e8010). As rés defenderam a regularidade contratual e acostaram certidão de regularidade perante a Caixa Econômica Federal (ID b7dfcab). O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos fundiários incumbe com exclusividade ao empregador, por constituir fato extintivo do direito postulado, a teor da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 461: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Examinando o conjunto documental, verifica-se pelo extrato analítico coligido com a inicial que diversos recolhimentos de 2025 foram efetuados com expressivo atraso (ID 683088c). Ademais, as reclamadas não comprovaram nos autos a realização dos depósitos de FGTS concernentes ao ano de 2026 durante toda a vigência do liame, restando incontroversa a inadimplência continuada no período (ID 683088c e ID 1425c88). A mera juntada de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) não substitui a comprovação dos recolhimentos individualizados na conta vinculada do trabalhador. A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS traduz grave descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, sendo causa bastante para a decretação da rescisão indireta do pacto laboral, dispensada a imediatidade, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho e do Tema 70 de Recursos Repetitivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Na audiência de instrução, a reclamante confirmou que seu último dia efetivamente trabalhado ocorreu em 08/04/2026 (ID 9cc2630). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 08/05/2026, nos moldes da Lei nº 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração contratual incontroversa de R$ 1.837,40 (ID 50e8010, ID 69d7bf8 e ID fca7e04): saldo de salário de 08 dias referente a abril de 2026; aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 na fração de 4/12 (com a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais na fração de 10/12, acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio); depósitos de FGTS faltantes de todo o contrato de trabalho (inclusive sobre salários, saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário), acrescidos da indenização compensatória de 40% (multa fundiária). Deverá a primeira reclamada proceder à retificação e anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora para fazer constar a data de saída em 08/05/2026 (em virtude da integração do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para a entrega do documento, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT), sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. Determino a expedição de alvará judicial para o soerguimento dos depósitos de FGTS depositados e para habilitação no programa do seguro-desemprego, perante a autoridade administrativa competente, restando prejudicada a indenização substitutiva equivalente, que somente será cogitada caso comprovado nos autos eventual impedimento exclusivo atribuível à ré. 2.3.3. Contribuição Assistencial A autora pleiteou a devolução dos descontos mensais efetuados sob a rubrica de "contribuição assistencial", argumentando ser indevida por não ser sindicalizada (ID 50e8010). As rés aduziram a legalidade das deduções, amparadas na Cláusula 57ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e na tese firmada no Tema 935 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID 0daefa5, ID 7153186 e ID 1425c88). A cláusula 57ª e a cláusula 58ª da CCT 2024/2025 (ID 7153186) expressamente instituíram o desconto da contribuição assistencial negocial para todos os empregados integrantes da categoria, assegurando amplamente aos não associados o direito de oposição. Havendo previsão em norma coletiva com garantia ao direito de oposição, cabia à empregada demonstrar ter formalizado a recusa tempestiva ao desconto perante a entidade sindical, encargo probatório do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT). Inexistindo nos autos comprovação de manifestação de oposição, os descontos efetuados na folha de pagamento (ID d7f8c30 e ID fca7e04) mostram-se legítimos. Julgo improcedente o pedido de reembolso dos valores descontados a título de contribuição assistencial. 2.3.4. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada A reclamante requereu a condenação subsidiária da segunda ré, Transire Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda., aduzindo ter trabalhado em suas dependências durante todo o contrato de trabalho por força de terceirização de serviços de limpeza prestados pela primeira ré (ID 50e8010 e ID 260b597). A segunda reclamada negou a prestação de serviços (ID 0daefa5). Todavia, a tese de defesa restou desconstituída pelos elementos colhidos na instrução processual e pelos depoimentos pessoais das rés tomados em audiência (ID 9cc2630). Em depoimento pessoal prestado perante o juízo, a preposta da primeira reclamada declarou: "A reclamante trabalhou na segunda ré na unidade de Cotia" (ID 9cc2630). De forma harmônica e confirmatória, o preposto da segunda ré confessou expressamente em seu depoimento pessoal: "A reclamante trabalhou para a segunda ré de julho/agosto de 2025 a abril de 2026" (ID 9cc2630). Restou plenamente comprovado que a segunda reclamada figurou como tomadora final e exclusiva dos serviços da parte autora durante a integralidade da relação de emprego. A terceirização de serviços, conquanto lícita, impõe à empresa tomadora a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais inadimplidas pela empregadora principal, na forma do artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. - (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das obrigações pecuniárias e verbas rescisórias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST). As obrigações de fazer de índole estritamente personalíssima competem primordialmente à empregadora direta, respondendo a tomadora subsidiária pelo equivalente em pecúnia em caso de conversão. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Transire Comércio e Serviços de Equipamentos Ltda., pelo pagamento de todos os créditos pecuniários deferidos à parte autora nesta decisão. 2.3.5. Benefício da Justiça Gratuita A reclamante recebia salário contratual de R$ 1.837,40 (ID 69d7bf8), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID d5da584). Preenchidos os requisitos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.3.6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da procedência parcial dos pedidos da petição inicial, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Condeno as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios estabelecidos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas, ora fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade e seus reflexos, e devolução da contribuição assistencial). Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão com eficácia vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 5.766, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executados se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal sem alteração, vedada a dedução em créditos obtidos neste ou em outro processo. 2.4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal), tudo consoante a Súmula nº 368 do Colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (com redação da Lei nº 8.620/1993) e artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%) possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não há incidência previdenciária. 2.5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e parágrafo 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do artigo 406, caput e parágrafos 1º a 3º, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo que tramita perante a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob o número 1000593-36.2026.5.02.0061, proposta por MARINALVA DE SOUSA LIMA em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TRANSIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA., decido: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas e afastar a prejudicial de prescrição; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, condenar a primeira reclamada, GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), de forma principal, e a segunda reclamada, TRANSIRE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS LTDA., de forma subsidiária, a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação, os valores relativos a: saldo de salário de 08 dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2026 (4/12); férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; recolhimento e pagamento dos depósitos de FGTS faltantes da contratualidade acrescidos da indenização compensatória de 40%; c) determinar que a primeira ré retifique a anotação da CTPS da autora com a baixa em 08/05/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara; d) determinar a expedição de alvarás judiciais para liberação do FGTS e habilitação perante o programa do seguro-desemprego; e) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos, e devolução de descontos de contribuição assistencial; f) deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da liquidação em favor do advogado da reclamante; h) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e decisão na ADI 5.766 do STF; i) fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, ante a sucumbência da autora beneficiária da justiça gratuita, expedindo-se requisição oportunamente. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros de juros, atualização monetária, deduções previdenciárias e fiscais fixados na fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIRE COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL