Detalhe do processo

1000593-07.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000593-07.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.S.S.C. - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo e Indenização por Danos Morais, manejada por Edilza dos Santos Silva Coltre em desfavor do Município de Buritama, na qual a parte autora sustenta que, na condição de conselheira tutelar, teria sido submetida a perseguições e assédio moral no ambiente de trabalho, culminando na instauração do PAD nº 03/2026 e, posteriormente, em seu pedido de exoneração, que afirma ter sido formulado em contexto de fragilidade emocional. Pleiteia a nulidade do ato exoneratório, a reintegração ao cargo, o pagamento das verbas correspondentes e indenização por danos morais (fls. 1-8, 90-94 e 124-143). O Município de Buritama apresentou contestação às fls. 102-119, sustentando, em síntese, a regularidade do ato administrativo impugnado, a inexistência de vício de consentimento no pedido de exoneração, a ausência de ilicitude ou abuso administrativo e a improcedência dos pedidos, afirmando, ainda, inexistir nexo entre o PAD e o pedido de exoneração, bem como dano indenizável. A autora apresentou réplica às fls. 124-143, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando os argumentos defensivos e sustentando que o pedido de exoneração ocorreu em contexto diretamente relacionado às acusações formuladas e à instauração do procedimento disciplinar. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, perícia psicológica/psiquiátrica retrospectiva e exibição integral dos procedimentos administrativos (fls. 124-143). O requerido requereu prova documental complementar, testemunhal, pericial médica, psiquiátrica e psicológica, além do depoimento pessoal da autora (fls. 118-119). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPP, verifica-se não subsistirem questões processuais pendentes a serem apreciadas, tendo sido inclusive analisado o pedido de justiça gratuita na decisão de fls. 90/91. Prejudiciais de Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou matéria relacionada à inexistência de vício de consentimento no pedido de exoneração. Ausência de vício de consentimento Sustenta o requerido inexistirem elementos aptos a demonstrar coação, assédio ou incapacidade de autodeterminação da autora quando formulado o pedido de exoneração. Referida matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto sua apreciação demanda análise aprofundada da prova a ser produzida acerca das circunstâncias que cercaram o pedido de exoneração e do alegado contexto de perseguição funcional. Desse modo, sua apreciação fica relegada ao julgamento do mérito. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à validade do pedido de exoneração apresentado pela autora e à eventual existência de atos ilícitos praticados pela Administração Pública que tenham influenciado sua manifestação de vontade. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a ocorrência de assédio moral, perseguição funcional ou ambiente de trabalho inadequado anteriormente ao pedido de exoneração; b) o estado psicológico e emocional da autora à época da formulação do pedido de exoneração; c) a natureza dos fatos investigados no PAD nº 03/2026, bem como seu efetivo desfecho; d) a existência de nexo causal entre a instauração do procedimento disciplinar e o pedido de exoneração; e) a conduta da Administração Pública em relação ao pedido de exoneração formulado pela autora. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que o pedido de exoneração foi formulado sob vício de consentimento e em contexto de assédio, perseguição funcional ou fragilidade psicológica relevante. À parte ré incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial a regularidade do ato administrativo impugnado, a voluntariedade do pedido de exoneração e a inexistência de conduta ilícita atribuída à Administração Pública. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a configuração, ou não, de vício de consentimento no pedido de exoneração; b) a caracterização, ou não, de assédio moral ou perseguição funcional; c) a validade dos atos administrativos relacionados ao PAD nº 03/2026 e sua repercussão na exoneração da autora; d) a eventual responsabilidade civil do Município pelos danos alegadamente suportados pela autora; e) a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e da produção probatória. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, perícia psicológica/psiquiátrica retrospectiva e exibição integral dos procedimentos administrativos. De seu turno, a parte demandada requereu produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial médica, psiquiátrica e psicológica, além do depoimento pessoal da autora. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos demanda, primeiramente, a realização de prova técnica destinada a apurar o estado psicológico da autora à época da formulação do pedido de exoneração, questão que poderá influenciar diretamente na necessidade, utilidade e extensão da prova oral pretendida pelas partes. Dessa forma, DEFIRO a realização de perícia psicológica/psiquiátrica retrospectiva, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), a fim de que seja avaliado, à luz da documentação constante dos autos e dos elementos técnicos disponíveis, o estado psicológico da autora no período contemporâneo ao pedido de exoneração e eventual repercussão das circunstâncias funcionais narradas na petição inicial. DEFIRO, ainda, a exibição integral do PAD nº 03/2026 e do Processo Administrativo nº 3563/2026, devendo o Município de Buritama providenciar a respectiva juntada aos autos. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, RESERVO sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir com maior precisão a necessidade da prova oral, delimitar adequadamente os pontos controvertidos remanescentes e verificar se a instrução probatória já se encontra suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC, que deverá ser intimado para informar a viabilidade da realização do exame, estimativa de prazo para elaboração do laudo e demais providências necessárias ao cumprimento do encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão vinculada para remessa eletrônica ao IMESC para início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à produção de prova testemunhal e eventual designação de audiência de instrução e julgamento Int. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.S.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA

OAB: 416545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000593-07.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - E.S.S.C. - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo e Indenização por Danos Morais, manejada por Edilza dos Santos Silva Coltre em desfavor do Município de Buritama, na qual a parte autora sustenta que, na condição de conselheira tutelar, teria sido submetida a perseguições e assédio moral no ambiente de trabalho, culminando na instauração do PAD nº 03/2026 e, posteriormente, em seu pedido de exoneração, que afirma ter sido formulado em contexto de fragilidade emocional. Pleiteia a nulidade do ato exoneratório, a reintegração ao cargo, o pagamento das verbas correspondentes e indenização por danos morais (fls. 1-8, 90-94 e 124-143). O Município de Buritama apresentou contestação às fls. 102-119, sustentando, em síntese, a regularidade do ato administrativo impugnado, a inexistência de vício de consentimento no pedido de exoneração, a ausência de ilicitude ou abuso administrativo e a improcedência dos pedidos, afirmando, ainda, inexistir nexo entre o PAD e o pedido de exoneração, bem como dano indenizável. A autora apresentou réplica às fls. 124-143, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando os argumentos defensivos e sustentando que o pedido de exoneração ocorreu em contexto diretamente relacionado às acusações formuladas e à instauração do procedimento disciplinar. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, perícia psicológica/psiquiátrica retrospectiva e exibição integral dos procedimentos administrativos (fls. 124-143). O requerido requereu prova documental complementar, testemunhal, pericial médica, psiquiátrica e psicológica, além do depoimento pessoal da autora (fls. 118-119). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPP, verifica-se não subsistirem questões processuais pendentes a serem apreciadas, tendo sido inclusive analisado o pedido de justiça gratuita na decisão de fls. 90/91. Prejudiciais de Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou matéria relacionada à inexistência de vício de consentimento no pedido de exoneração. Ausência de vício de consentimento Sustenta o requerido inexistirem elementos aptos a demonstrar coação, assédio ou incapacidade de autodeterminação da autora quando formulado o pedido de exoneração. Referida matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto sua apreciação demanda análise aprofundada da prova a ser produzida acerca das circunstâncias que cercaram o pedido de exoneração e do alegado contexto de perseguição funcional. Desse modo, sua apreciação fica relegada ao julgamento do mérito. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à validade do pedido de exoneração apresentado pela autora e à eventual existência de atos ilícitos praticados pela Administração Pública que tenham influenciado sua manifestação de vontade. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) a ocorrência de assédio moral, perseguição funcional ou ambiente de trabalho inadequado anteriormente ao pedido de exoneração; b) o estado psicológico e emocional da autora à época da formulação do pedido de exoneração; c) a natureza dos fatos investigados no PAD nº 03/2026, bem como seu efetivo desfecho; d) a existência de nexo causal entre a instauração do procedimento disciplinar e o pedido de exoneração; e) a conduta da Administração Pública em relação ao pedido de exoneração formulado pela autora. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que o pedido de exoneração foi formulado sob vício de consentimento e em contexto de assédio, perseguição funcional ou fragilidade psicológica relevante. À parte ré incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial a regularidade do ato administrativo impugnado, a voluntariedade do pedido de exoneração e a inexistência de conduta ilícita atribuída à Administração Pública. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a configuração, ou não, de vício de consentimento no pedido de exoneração; b) a caracterização, ou não, de assédio moral ou perseguição funcional; c) a validade dos atos administrativos relacionados ao PAD nº 03/2026 e sua repercussão na exoneração da autora; d) a eventual responsabilidade civil do Município pelos danos alegadamente suportados pela autora; e) a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e da produção probatória. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, perícia psicológica/psiquiátrica retrospectiva e exibição integral dos procedimentos administrativos. De seu turno, a parte demandada requereu produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial médica, psiquiátrica e psicológica, além do depoimento pessoal da autora. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos demanda, primeiramente, a realização de prova técnica destinada a apurar o estado psicológico da autora à época da formulação do pedido de exoneração, questão que poderá influenciar diretamente na necessidade, utilidade e extensão da prova oral pretendida pelas partes. Dessa forma, DEFIRO a realização de perícia psicológica/psiquiátrica retrospectiva, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), a fim de que seja avaliado, à luz da documentação constante dos autos e dos elementos técnicos disponíveis, o estado psicológico da autora no período contemporâneo ao pedido de exoneração e eventual repercussão das circunstâncias funcionais narradas na petição inicial. DEFIRO, ainda, a exibição integral do PAD nº 03/2026 e do Processo Administrativo nº 3563/2026, devendo o Município de Buritama providenciar a respectiva juntada aos autos. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, RESERVO sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que será possível aferir com maior precisão a necessidade da prova oral, delimitar adequadamente os pontos controvertidos remanescentes e verificar se a instrução probatória já se encontra suficientemente esclarecida pela prova técnica produzida. Para a realização da perícia, nomeio o IMESC, que deverá ser intimado para informar a viabilidade da realização do exame, estimativa de prazo para elaboração do laudo e demais providências necessárias ao cumprimento do encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão vinculada para remessa eletrônica ao IMESC para início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à produção de prova testemunhal e eventual designação de audiência de instrução e julgamento Int. - ADV: CRISTIANO ALEXANDRE SOUZA (OAB 416545/SP)