Detalhe do processo

1000592-73.2026.8.26.0177

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
Classe
L.C.S.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000592-73.2026.8.26.0177 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.C.S. - - J.C.S. - C.C.N. - - R.S.C. - Vistos. Fls. 61/68 e documentos: Cuidam-se os autos de pedido de regulamentação de visitas e convivência familiar movido pelos avós paternos em face dos genitores do menor R.J.C.N. Às fls. 49/50, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos avós, fixando o regime de convivência provisório mediante a retirada do menor da residência materna aos sábados, com devolução aos domingos, viabilizando o pernoite com os avós. Devidamente constituídos, os genitores CATARINA COTTING NOSBERTO e RICARDO DE SOUZA COUTINHO apresentaram a manifestação retro, pugnando pela RECONSIDERAÇÃO da referida decisão. Em síntese, argumentam que o menor conta com apenas 03 (três) anos de idade e que a distância entre as comarcas (Embu-Guaçu/SP e Sorocaba/SP) é de aproximadamente 124 km, totalizando 248 km de deslocamento no final de semana, o que causaria desgaste físico e emocional ao infante. Apontam, ainda, a dependência materna da criança, a rotina escolar integral durante a semana e sustentam que a residência dos avós não está adaptada para os cuidados necessários. Propõem, subsidiariamente, que a convivência ocorra quinzenalmente, aos sábados ou domingos, sem pernoite e nos limites do município de residência da criança. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido de reconsideração deduzido pelos genitores comporta acolhimento neste momento processual. Assiste razão aos genitores em sua insurgência. Embora o direito de visitação estendido aos avós possua expressa previsão legal no artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil, o seu exercício não é absoluto e deve, obrigatoriamente, harmonizar-se com o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, sobressai a extrema tenra idade do menor R.J.C.N., nascido em 16 de março de 2023, contando atualmente com apenas 03 (três) anos de idade. Nessa fase do desenvolvimento infantil, a estabilidade da rotina, o ambiente familiar habitual e a proximidade com as figuras de referência primária (genitores) são fundamentais para a sua segurança psíquica e emocional. A imposição de um deslocamento rodoviário quinzenal de aproximadamente 124 km para ida e outros 124 km para o retorno, totalizando quase 250 km de estrada em um único final de semana, revela-se flagrantemente penosa e desgastante para uma criança de apenas três anos. Tal rotina, associada ao pernoite em ambiente diverso e distante de seu lar habitual, possui o condão de desestruturar a rotina de descanso do infante, que já cumpre jornada escolar integral durante a semana (das 7h00 às 17h00). Ademais, verifica-se que os genitores demonstram postura colaborativa e responsável ao declarar expressamente que não pretendem impedir o vínculo afetivo entre o menor e os avós paternos, insurgindo-se apenas contra a dinâmica logística fixada, o que afasta qualquer indício de alienação parental. Portanto, em juízo de retratação e prudência, visando resguardar a integridade física e o bem-estar do infante, mostra-se premente a adequação do regime de convivência provisório para moldes mais condizentes com a realidade e idade do menor, até que os autos venham instruídos com elementos técnicos mais robustos. Nessa esteira, cumpre informar que este Juízo já determinou a realização de avaliações especializadas a fim de instruir os autos com a segurança necessária.. Desta feita, encontra-se devidamente agendado o estudo psicológico a ser realizado com os avós paternos e o menor para o dia 29 de setembro de 2026, às 10h00. Até a vinda do respectivo laudo pericial técnico, a prudência recomenda o acolhimento da proposta subsidiária dos genitores, garantindo o direito de convivência de forma segura e saudável. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelos genitores para o fim de alterar a r. decisão de fls. 49/50 e, por conseguinte, REDEFINIR o regime de convivência provisório do menor R.J.C.N. com seus avós paternos, o qual passará a ocorrer da seguinte forma: a) As visitas ocorrerão de forma quinzenal, alternando-se entre os sábados ou domingos, devendo ser realizadas estritamente nos limites do município de residência do menor (Embu-Guaçu/SP). b) Das 10h00 às 17h00, devendo os avós paternos retirarem e devolverem a criança diretamente na residência da genitora. c) Fica suspenso o direito ao pernoite, bem como a autorização para a retirada do menor da comarca de sua residência, até ulterior deliberação deste Juízo d) Ciência às partes sobre o agendamento do estudo psicológico com os avós paternos e o menor para o dia 29/09/2026, às 10h00, devendo os patronos providenciar o comparecimento de seus respectivos constituintes independentemente de nova intimação pessoal. e) Fiquem as partes cientes de que as demais avaliações (com os genitores e com o menor) serão oportunamente designadas pelo setor técnico e informadas nos autos. f) Intime-se o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA (OAB 258745/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA (OAB 258745/SP), ORLANDO PROTASIO DE SOUZA FILHO (OAB 523257/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.C.N.

Autor J.C.S.

Autor L.C.S.

Réu R.S.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO PROTASIO DE SOUZA FILHO

OAB: 523257/SP

ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA

OAB: 265955/SP

JOSÉ ANTONIO PEREIRA

OAB: 258745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000592-73.2026.8.26.0177 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.C.S. - - J.C.S. - C.C.N. - - R.S.C. - Vistos. Fls. 61/68 e documentos: Cuidam-se os autos de pedido de regulamentação de visitas e convivência familiar movido pelos avós paternos em face dos genitores do menor R.J.C.N. Às fls. 49/50, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelos avós, fixando o regime de convivência provisório mediante a retirada do menor da residência materna aos sábados, com devolução aos domingos, viabilizando o pernoite com os avós. Devidamente constituídos, os genitores CATARINA COTTING NOSBERTO e RICARDO DE SOUZA COUTINHO apresentaram a manifestação retro, pugnando pela RECONSIDERAÇÃO da referida decisão. Em síntese, argumentam que o menor conta com apenas 03 (três) anos de idade e que a distância entre as comarcas (Embu-Guaçu/SP e Sorocaba/SP) é de aproximadamente 124 km, totalizando 248 km de deslocamento no final de semana, o que causaria desgaste físico e emocional ao infante. Apontam, ainda, a dependência materna da criança, a rotina escolar integral durante a semana e sustentam que a residência dos avós não está adaptada para os cuidados necessários. Propõem, subsidiariamente, que a convivência ocorra quinzenalmente, aos sábados ou domingos, sem pernoite e nos limites do município de residência da criança. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O pedido de reconsideração deduzido pelos genitores comporta acolhimento neste momento processual. Assiste razão aos genitores em sua insurgência. Embora o direito de visitação estendido aos avós possua expressa previsão legal no artigo 1.589, parágrafo único, do Código Civil, o seu exercício não é absoluto e deve, obrigatoriamente, harmonizar-se com o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, sobressai a extrema tenra idade do menor R.J.C.N., nascido em 16 de março de 2023, contando atualmente com apenas 03 (três) anos de idade. Nessa fase do desenvolvimento infantil, a estabilidade da rotina, o ambiente familiar habitual e a proximidade com as figuras de referência primária (genitores) são fundamentais para a sua segurança psíquica e emocional. A imposição de um deslocamento rodoviário quinzenal de aproximadamente 124 km para ida e outros 124 km para o retorno, totalizando quase 250 km de estrada em um único final de semana, revela-se flagrantemente penosa e desgastante para uma criança de apenas três anos. Tal rotina, associada ao pernoite em ambiente diverso e distante de seu lar habitual, possui o condão de desestruturar a rotina de descanso do infante, que já cumpre jornada escolar integral durante a semana (das 7h00 às 17h00). Ademais, verifica-se que os genitores demonstram postura colaborativa e responsável ao declarar expressamente que não pretendem impedir o vínculo afetivo entre o menor e os avós paternos, insurgindo-se apenas contra a dinâmica logística fixada, o que afasta qualquer indício de alienação parental. Portanto, em juízo de retratação e prudência, visando resguardar a integridade física e o bem-estar do infante, mostra-se premente a adequação do regime de convivência provisório para moldes mais condizentes com a realidade e idade do menor, até que os autos venham instruídos com elementos técnicos mais robustos. Nessa esteira, cumpre informar que este Juízo já determinou a realização de avaliações especializadas a fim de instruir os autos com a segurança necessária.. Desta feita, encontra-se devidamente agendado o estudo psicológico a ser realizado com os avós paternos e o menor para o dia 29 de setembro de 2026, às 10h00. Até a vinda do respectivo laudo pericial técnico, a prudência recomenda o acolhimento da proposta subsidiária dos genitores, garantindo o direito de convivência de forma segura e saudável. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelos genitores para o fim de alterar a r. decisão de fls. 49/50 e, por conseguinte, REDEFINIR o regime de convivência provisório do menor R.J.C.N. com seus avós paternos, o qual passará a ocorrer da seguinte forma: a) As visitas ocorrerão de forma quinzenal, alternando-se entre os sábados ou domingos, devendo ser realizadas estritamente nos limites do município de residência do menor (Embu-Guaçu/SP). b) Das 10h00 às 17h00, devendo os avós paternos retirarem e devolverem a criança diretamente na residência da genitora. c) Fica suspenso o direito ao pernoite, bem como a autorização para a retirada do menor da comarca de sua residência, até ulterior deliberação deste Juízo d) Ciência às partes sobre o agendamento do estudo psicológico com os avós paternos e o menor para o dia 29/09/2026, às 10h00, devendo os patronos providenciar o comparecimento de seus respectivos constituintes independentemente de nova intimação pessoal. e) Fiquem as partes cientes de que as demais avaliações (com os genitores e com o menor) serão oportunamente designadas pelo setor técnico e informadas nos autos. f) Intime-se o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC). COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA (OAB 258745/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA (OAB 258745/SP), ORLANDO PROTASIO DE SOUZA FILHO (OAB 523257/SP)