1000592-42.2025.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000592-42.2025.5.02.0431 RECORRENTE: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b55b8d): PROCESSO TRT/SP nº 1000592-42.2025.5.02.0431 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA 2ª RECORRENTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ORIGEM: 1ª VT DE SANTO ANDRÉ Adoto o relatório do r. voto elaborado pela Ilustre Relatora Sorteada, o qual transcrevo: "Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Drogaria São Paulo S.A. (ID 8528e5a) e por Gabriel da Cruz Ferreira (ID 0cdfe73) contra a sentença de Id. nº d06bdc6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega o(a) recorrente/reclamante Gabriel da Cruz Ferreira: Necessidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, incluindo a não concessão de EPIs adequados e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, em razão da invalidade dos cartões de ponto e da supressão do intervalo. Pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Indenização por danos morais. Alega a(o) recorrente/reclamada Drogaria São Paulo S.A.: Preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral. Não cabimento do adicional de insalubridade, em virtude da inaplicabilidade da NR-15 a estabelecimentos comerciais, da ausência de habitualidade e permanência, e da neutralização do risco por EPIs. Afastamento da condenação à entrega do PPP e da multa diária. Reforma da decisão quanto à anotação/retificação da CTPS e a multa cominada. Exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor e afastamento da previsão de extinção automática da obrigação do reclamante. Revogação do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº afadd18) E pela reclamante (Id. nº 1b9ff9b). É o relatório." V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com exceção ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que carente de interesse recursal, uma vez que já houve a devida condenação. Inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Mérito No mérito, por partilhar do mesmo entendimento adotado pela Ilustre Relatora Sorteada quanto ao decidido em ambos os recursos, transcrevo o r. voto, à exceção do tópico do apelo da reclamada, que trata do pedido de adicional de insalubridade, onde serão apresentadas razões de divergência: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Cerceamento de Defesa Alega, a reclamada, que o indeferimento da prova oral quanto à insalubridade violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração da ausência de exposição habitual a agentes insalubres e da eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova testemunhal poderia esclarecer aspectos fáticos relevantes. Sem razão. A produção de prova testemunhal para infirmar matéria de ordem técnica constatada pela prova pericial é inócua, especialmente por terem os elementos constantes do laudo sido fornecidos também pela própria recorrente (Id. nº 54451aa - fl. 792/811 do pdf). Assim, a pretensão de desconstituir a prova técnica pericial por meio da oitiva de testemunhas se revela inconsistente. Some-se a isso o fato de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. Salienta-se que a parte não tem assegurado o direito à realização de toda e qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Nos termos dos artigos 370, caput e parágrafo único e 139, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o que foi devidamente observado pelo MM. Juízo condutor da instrução. Além disso, vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado formar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova existente nos autos, bastando que fundamente sua decisão. Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, in casu, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente as provas documentais e técnica (laudo pericial), são suficientes para o julgamento do feito, como adiante se verá. Ademais, a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Do Adicional de Insalubridade - Do PPP e Multa por Descumprimento de Fazer - Dos Honorários Pericias Pleiteia, a reclamada, o afastamento do adicional, argumentando que farmácias não são estabelecimentos de saúde, a atividade de aplicação de injetáveis era eventual e secundária, não habitual nem permanente. Sustenta a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15, a interpretação restritiva da norma e a neutralização do risco por EPIs (embora o laudo aponte a ausência de fichas de entrega). Questiona a validade técnica do laudo. Analiso. Na peça inaugural, o reclamante alegou que, no exercício das funções de atendente de loja I, balconista I e administrativo de loja, esteve exposto a agentes biológicos, pois realizava aplicações de injetáveis nos clientes e não recebia insalubridade. A reclamada, em contestação, impugnou as assertivas da demandante sustentando que "impossível cogitar-se da existência de insalubridade nas condições alegadas pela parte reclamante, vez que a norma regulamentar (Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214/78) exige contato permanente com o agente biológico para aquele que empregado em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não se verificou em relação à parte reclamante. Nesse aspecto, convém esclarecer que o empregado ocupante do cargo de balconista tem uma ampla variedade de tarefas, conforme se constata do descritivo da função ora juntado (doc. anexo) e abaixo reproduzido ... Portanto, dentre as diversas atividades desempenhadas pelo reclamante, a aplicação de injetáveis era uma delas, e era realizada de modo eventual, em sistema de rodízio e por ínfimo tempo, aspectos que afastam a alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos exigida pelo Anexo 14 da NR 15. Cumpre ainda esclarecer que a parte reclamante somente passou a realizar aplicação de injetáveis após a sua promoção para o cargo de balconista, efetivada em 01/01/2021, e para desempenhar essa tarefa ela fez um curso e obteve um certificado que a habilitou para tal atividade (assim como ocorria com todos os balconistas). Logo, resta evidente que a parte autora não é leiga no assunto, pois sabe quais são as normas de segurança, bem assim quais são os procedimentos corretos a serem observados para o desempenho seguro da função. Ainda, os empregados que realizam a aplicação de injetáveis o fazem em sistema de RODÍZIO, visto que, possuem certificado para realizar referida atividade, com os devidos EPI's e EPC's, ficando, por corolário, descaracterizada a habitualidade necessária, ainda que a atividade laboral da parte reclamante não se amolda ao disposto no Anexo 14 da NR-15. Cumpre ainda destacar que a aplicação de injetáveis ocorre apenas de forma INTRAMUSCULAR, como é o caso de anticoncepcionais, sendo certo que JAMAIS ocorre aplicação de injetáveis intravenoso. Outro detalhe a ser considerado é o fato de que a partir de março de 2023 os balconistas deixaram de desempenhar a atividade de aplicação de injetável, situação que, definitivamente, faz cessar, a partir de então, a exposição aos alegados agentes insalubres e o eventual direito ao adicional correspondente." Determinada a realização de perícia, após o exame do local de trabalho do reclamante e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o autor, ativava-se em condições de insalubridade, como segue (Id. nº 54451aa - fls. 810 do pdf): "12- CONCLUSÃO 12.1 - INSALUBRIDADE CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Ao descrever as funções desempenhadas pelo autor e as atividades da reclamada, ilustrando o laudo técnico com fotos, relatou o seguinte (destaquei): "... Na ocasião da realização desta vistoria, participaram as seguintes pessoas, que acompanharam durante todo tempo as inspeções, as perguntas e todas as nossas ações. RECLAMANTE: Sr. Gabriel da Cruz Ferreira PATRONO DO RECLAMANTE: Dr. Israel Junior Faria Correia RECLAMADA: Sra. Larissa D'Agostinho Pedreira (Gerente de Loja). 3- EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS PARA PERÍCIA (...) 4- DADOS DO RECLAMANTE Admissão: 08/04/2019 Função: ADMINISTRAÇÃO DE LOJA Demissão: 15/05/2025 Horário de trabalho: 15:00hs às 24:00hs 6x1 5- LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE A instalação diligenciada onde o reclamante desenvolvia é uma farmácia, onde são vendidos medicamentos, produtos de higiene pessoal, entre outros. A edificação é construída em alvenaria, com cobertura em laje e piso cerâmico, possui iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial. No local há prateleiras expositoras de produtos e balcão para atendimento ao público. 6- ATIVIDADES DO RECLAMANTE No período em que o reclamante trabalhou para a reclamada realizou as seguintes atividades: - Realizava o atendimento aos clientes da loja - Organizava o estoque das mercadorias - Realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando rodo e pano - Realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro de funcionários - Realizava a entrega de medicamentos a domicílio - Aplicava injetáveis e atendimento no caixa NOTA: 1 - O reclamante informou que realizava em média 10 aplicações semanais 2 - O reclamante informou que a aplicação de injetais ocorreu durante um ano, após este período somente o farmacêutico realizava a aplicação 3 - O reclamante informou que para realizar a limpeza da loja era utilizado os seguintes produtos: água sanitária, desinfetante e detergente neutro. 4 - Fomos informados que o local possui 12 funcionários 5 - O reclamante informou realizar a limpeza em dias alternados 6 - A reclamada concordou com as atividades do reclamante. ÁREA DE VENDAS (FOTOS) 7- MEDIDAS DE SEGURANÇA 7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante. Obs.: No item 9 "Avaliação de Resultados", será avaliado se o reclamante esteve exposto a agentes encartados como insalubres nos Anexos da NR 15 e se era necessário fazer uso de EPI´s. 8- LEVANTAMENTO DE DADOS 8.1 - INSALUBRIDADE (...) 9- AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 9.1 - INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14: AGENTES BIOLOGICOS No anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se a relação das atividades e operações, envolvendo agentes biológicos que são consideradas insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, cuja norma será utilizada como base para a devida vistoria. AVALIAÇÃO: O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade. (...) As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes. CONCLUSÃO: As atividades do Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, sendo que ele possuía contato com pacientes no ambulatório existente nas instalações da reclamada." Instado a prestar esclarecimentos, o vistor ratificou as conclusões apresentadas (Id. nº dd87ffa): "... 2 - CONTESTAÇÕES 2.1 - RECLAMADA A reclamada DROGARIA SÃO PAULO S.A. através de sua Patrona contesta o nosso laudo pericial, manifestando discordância. ESCLARECIMENTOS Avaliamos as atividades do reclamante, que dentre elas tinha por obrigatoriedade durante determinado periodo, realizar aplicações de injeções em pacientes em ambulatório. Tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, sendo que é utilizado os mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, e estes são descartados em lixos específicos para materiais infectantes, como é realizado nos locais mencionados. Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa. Destacamos ainda que a reclamada não apresenta (ou) qual foi a frequência das aplicações realizadas pelo reclamante, já que de acordo com as exigências da ANVISA todas as aplicações devem ser registradas. Não apresentou quais são os procedimentos de segurança caso houver acidentes com material perfuro cortante, sendo este manipulado pelo reclamante, e o EPI fornecido para manipular tal material não protege sua derme, no caso da ocorrência de um possível acidente e consequente contaminação. Desta forma ratificamos a conclusão do laudo técnico pericial. 3 - QUESITOS SUPLEMENTARES 1) O reclamante efetuava atividades no balcão da farmácia, não realizando ou auxiliando nos atendimentos e procedimentos médicos, desta forma não mantendo contato com pacientes ou material infectocontagioso de forma permanente? O reclamante em suas atividades habituais e permanentes mantinha contato com material infectocontagioso, quando aplicava injetáveis no ambulatório existente nas instalações da reclamada. 2) Constatou-se que o autor não desempenhava qualquer tipo de função técnica de cuidado de saúde humana, sendo suas atividades exercidas no cargo de Balconista, não mantendo nenhum tipo de contato físico com pacientes de modo permanente? O autor mantinha contato com pacientes quando aplicava injetáveis no ambulatório existentes nas instalações da reclamada. 3) Restou esclarecido que a reclamada não é um estabelecimento de atendimento exclusivo a área da saúde, sendo um comércio de vendas de produtos de higiene e beleza? O Art 3º da Lei 13.021/14, determina que farmácias são classificadas como unidade que presta assistência à saúde, não estando correta a afirmação expressa no quesito. 4) Em face das alegações do reclamante sobre aplicação de injetáveis musculares e subcutâneos, foi registrado que havia também na loja outros empregados, que poderiam também fazer aplicações de injetáveis, não se resumindo apenas o autor? Avaliamos as atividades daquele que deu causa a ação, e este afirmou com anuência da reclamada que realizava 10 aplicações de injetáveis por semana. 5) Assim, o reclamante mesmo que fosse habilitada para aplicar injetáveis havia dias em que não realizava o procedimento? O reclamante era treinado e tinha como obrigatoriedade da sua função aplicar injetáveis em pacientes no ambulatório da reclamada, afirmou que em média realizava 10 aplicações semanais, estando exposto ao agente insalubre biológico. 6) Ainda, havia na equipe os empregados Farmacêuticos, que também teriam a condição de aplicar os injetáveis? Nosso trabalho constatou que aquele que deu causa a ação realizava 10 aplicações semanais, tal constatação teve anuência da representante a reclamada. 7) Diante de todo o exposto, o Sr. Perito retifica a conclusão de seu laudo pericial? As exposições apresentadas pela reclamada, não altera a conclusão do laudo Pericial" Encerrada a instrução processual, seguiu-se a r. sentença de Origem, onde o d. Magistrado, acolhendo a pretensão, consignou, verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As atividades insalubres são as que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem os limites de tolerâncias fixados pela autoridade competente. Para a obtenção do adicional há necessidade de preencher dois requisitos cumulativos: i) atividade nociva constatada por perícia e ii) agente nocivo conste na relação oficial do antigo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448 do TST). Alega o reclamante que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. Realizada a perícia técnica, o concluiu expert que as atividades do reclamante eram insalubres, em virtude da exposição e do contato com agentes biológicos (Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Concluiu o laudo: "CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Acerca dos EPI's, disse o laudo: "Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante." Quanto ao período em que é devido o adicional, constou no laudo: "O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade." Fixo o período devido, conforme noticiado em contestação, qual seja, de 01/01/2021 a março de 2023. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo, razão pela qual prevalecem as conclusões ali descritas. Acolho as conclusões do laudo pericial, por ter sido feitio por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Nos termos da NR 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no período fixado nesta decisão e percentuais fixados no laudo. A base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se o reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Quanto aos afastamentos, indevido o pagamento do adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho (faltas injustificadas, afastamentos previdenciários, etc), mas devido nas hipóteses de interrupção (férias mais 1/3, faltas justificadas, folgas, dia do comerciário, etc.). De acordo com o precedente vinculante do TST, não é possível cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade mesmo que os fatos geradores sejam distintos e autônomos (tema 0007- CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-I, 26.9.2019- informativo 206 do TST). Por disciplina judiciária, reservado o posicionamento pessoal desta magistrada, deverá o autor optar pelo adicional que entender mais favorável (art. 193, § 2º, da CLT). Tal expediente deverá ser adotado na fase de liquidação. Caso opte pelo adicional de insalubridade, deverá ser deduzido o adicional de periculosidade pago, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Estando a parte autora em condições ambientais desfavoráveis (insalubridade), defiro o pedido de retificação/entrega do PPP, devendo a Ré ser intimada, por meio de sue advogado, para providenciá-lo no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00. O encargo relativo à entrega do perfil Profissiográfico previdenciário constitui obrigação de fazer personalíssima do empregador, não extensível ao tomador de serviços, em decorrência da responsabilidade subsidiária a ele atribuída (precedentes da SBDI-I TST-ED-Ag-EED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21/10/2021). Pedido procedente." A partir deste ponto, a divergência ao r. voto originário: Sem razão a reclamada, devendo ser mantida a r. Sentença de Origem no particular. Isto porque, no caso, o reclamante laborava desempenhando as funções para a qual fora contratado como "administração de loja", nas quais desempenhava atendimento a clientes da loja, organizava o estoque de mercadorias, realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando-se de rodo e pano, realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro dos empregados, realizava entrega de medicamentos em domicílio, aplicava injetáveis e atendia na caixa. Segundo a perícia e o que se pode constatar dos presentes autos, a reclamada deixou de encarta as fichas de controle e entrega de EPI, razão pela qual, para todos os efeitos, deve constar não terem sido entregues ao demandante na constância do pacto laboral. Incontroverso ter o demandante, segundo informou ao D. Perito, sendo no ponto confirmado pelo representante da reclamada presente na ocasião da diligência, laborado em contato com agentes biológicos sem a devida proteção, eis que no estabelecimento reclamado havia um ambulatório de procedimentos, local em que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis diariamente, tendo contado permanente, segundo o que apurou o Sr. Perito e lavrou em seu laudo, com material infecto-contagiante. Com isso, relatou o D. Perito que "... As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes...". Revela-se, portanto, pertinente a conclusão pericial apontada ao longo do laudo elaborado nos autos, no sentido de que as atividades do autor perante a ré são classificadas como insalubres, porquanto possuía contado com pacientes no ambulatório instalada no estabelecimento, equiparando-se suas atividades àquelas desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, haja vista a utilização dos mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, cujo descarte deve ser realizado em lixo específico para materiais infectantes, com o realizado nos locais mencionados. Também asseverou de modo pertinente o D. Expert que "... Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa...". Em suma, tendo o autor laborado nessas atividades, expondo-se a agentes biológicos e a materiais infecto contagiantes, em contato com pacientes em ambulatório, sem o uso de quaisquer EPI, além do que sem que a reclamada tenha apresentado o volume dos atendimentos desenvolvidos pelo autor, haverá de ser confirmada a r. sentença de Origem, onde se reconheceu ao demandante o adicional de insalubridade e seus reflexos. Nada a prover no particular, portanto. Retomo a transcrição quanto aos demais tópicos analisados, sem ressalvas: "Da Baixa na CTPS do Reclamante e da Multa Por Descumprimento da Obrigação de Fazer Impugna, a ré, a condenação da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do autor, bem como da multa por eventual descumprimento, alegando não ter havido recusa em entregar documentos e que a multa é antecipada e desproporcional. Inicialmente, é importante destacar que a multa cominatória (astreinte), prevista no art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, constitui mecanismo voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção imposta automaticamente, mas de medida coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante a previsão de penalidade caso a ordem judicial seja descumprida no prazo fixado. Como se observa as únicas obrigações de fazer mantidas, impostas à reclamada, é indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora, bem como entrega da guia TRCT. Assim, tenho que a empresa é capaz de realizar, no prazo estipulado, não entendendo, ainda, que o valor estipulado merece reparo (máximo de R$ 3.000,00). Ademais, basta a reclamada cumprir a determinação judicial, que não haverá aplicação de multa. Nego provimento. Da Multa Aplicada na Sentença de Embargos Declaratórios Alega, a reclamada, que os embargos não foram protelatórios, mas sim para sanar obscuridade quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade e a exclusão de parcelas em afastamentos não laborados. No que tange à multa aplicada na r. sentença de embargos, com razão. A recorrente somente exerceu o direito de utilização de uma medida processual prevista em lei. Vale consignar que o fato de suas intenções, nos embargos declaratórios, terem sido rejeitadas nos termos em que foram propostas não caracteriza, "in casu" o intuito protelatório, previsto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/2015. Assim, reformo a r. decisão de origem para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios (Id. nº ace54fb). Dos Honorários de Sucumbência Pede a redução do percentual de 10% para 5% em relação à sua condenação, por considerar excessivo. Quanto aos honorários devidos pelo Reclamante, pede o afastamento da previsão de extinção automática após dois anos, mantendo-se apenas a suspensão da exigibilidade. Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado pelo MM. Juízo de origem eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-, da CLT. "No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. Disso, não resulta a conclusão no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, em caso de sucumbência integral de algum pedido. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Mantenho. Da Justiça Gratuita Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 3a1e76e). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas extras e Reflexos - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante que os cartões de ponto são inválidos por apresentarem horários invariáveis e padronizados ("marcação britânica"). Sustenta que era obrigado a registrar o ponto como se estivesse em intervalo, mas permanecia trabalhando, caracterizando supressão do intervalo intrajornada. Pede a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada com base na Súmula 338 do TST. Analiso. Em princípio, consigne-se que o pedido inicial refere, apenas, ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos pedidos de fl. 9. A reclamada trouxe aos autos com a defesa, fls. 200/248 do pdf, espelhos de ponto do reclamante (relativos ao início do período imprescrito e até 20/04/2025), na forma do artigo 74, § 2º da CLT, os quais apontam marcação com variações de jornada, inclusive eventuais elastecimento de jornada. Há anotação de intervalo intrajornada dia a dia e, igualmente, com horários variados. Não há como se considerar os apontamentos feitos pelo autor, em réplica, como indicativo de anotação de jornada britânica, uma vez que baseado somente no total de horas laborado (8 horas) e não nos horários de intervalo intrajornada, consignando-se que os horários anotados, são variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Frise-se, igualmente que o fato de haver alguns dias com jornada idêntica, igualmente, por si só, não indica a alegada jornada britânica. Frise-se, ademais, que o §2º, do artigo 74, da CLT, permite até mesmo a pré-anotação para o intervalo intrajornada. Assim, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do C. TST, competia ao autor a comprovação da invalidade dos documentos apresentados, não tendo se desincumbido, eis que não houve produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da própria parte não faz prova em seu favor. Nem se alegue que o print de conversa de WhatsApp comprova a alegação do reclamante, eis que não se identifica, ao certo, tratar de numero da reclamada, eis que há identificação de "gerência 721", bem como a que período se refere, já que o autor não laborou somente em período noturno. Assim, correta a r. sentença de origem que julgou improcedente os pedidos: "INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o reclamante na inicial: "AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE JANTA): EM DIVERSOS DIAS, O RECLAMANTE TRABALHAVA EM JORNADA CONTÍNUA, SEM USUFRUIR DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. AINDA ASSIM, ERA OBRIGADO POR SUA GERENTE A REGISTRAR NO SISTEMA DE PONTO COMO SE ESTIVESSE EM INTERVALO, PRÁTICA FRAUDULENTA QUE VISAVA OCULTAR A INFRAÇÃO E QUE VIOLA FRONTALMENTE O ART. 71 DA CLT." O intervalo intrajornada é norma de segurança e medicina do Trabalho, posto que tem finalidade revigorar as forças do empregado para o segundo turno de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horários respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 20 empregados. Desde já considero que a assinatura do reclamante nos cartões de ponto é dispensável, posto que a lei não exige tal formalidade para que os registros de ponto tenham os efeitos jurídicos nela previstos - presunção de veracidade da jornada ali registrada (art. 74 da CLT c/c Súmula 50 do TRT2). Neste sentido é a decisão vinculante do TST no IRR nº 136 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 - Acórdão . A ré apresentou os registros de horário que consignam horários variáveis de entrada e saída e de intervalo intrajornada. A parte autora não apresentou, em réplica, apontamento de ausência de cartões de ponto, pelo que considero que todo o período foi juntado. À parte autora cabia produzir prova para desconstituir os cartões de ponto (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. As impugnações aos cartões de ponto são genéricas, sem apontamento específico de correção. Fixo a jornada de acordo com os cartões de ponto. A parte autora não aponta diferenças de intervalo intrajornada em sua réplica. Por essas razões, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada". Mantenho. Do Desvio e Acúmulo de Função Alega, o reclamante que, além das atividades de balconista, executava rotineiramente tarefas alheias e mais complexas, como limpeza, organização de estoque, entregas e, principalmente, aplicação de injetáveis sem capacitação técnica. Sustenta que isso configura desvio de função e requer pagamento de diferenças salariais com reflexos. O desvio de função, que se evidencia quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior. Das atividades relatadas pelo autor para o pedido em questão a única possível seria a aplicação de injetáveis em clientes, eis que as demais indicadas são compatíveis com os cargos exercidos ou até mesmo mais simples. E, nada obstante a efetiva aplicação de injetáveis pelo autor no período destacado no laudo pericial (1 anos, apenas), entendo que não enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que, como aduzido pelo próprio autor na petição inicial era "ATIVIDADE QUE, POR SUA NATUREZA, DEVE SER EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADOS". O reclamante reconhece que não era habilitado para a função e, ainda assim, a executou, não podendo, após mais de 2 anos após o período em que executou tal tarefa (período em que aplicou injetáveis nos clientes - 01/01/2021 a março de 2023 - 04/04/2025 - distribuição da ação) se beneficiar pela execução de trabalho que não poderia exercer. No mais, quanto ao adicional por acúmulo de função, melhor sorte não lhe socorre. Alegou, o reclamante que "ERA CONSTANTEMENTE OBRIGADO A LAVAR O PISO DA LOJA, BANHEIROS, COZINHA E A SALA DE APLICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE FUNÇÕES AUXILIARES OU DE LIMPEZA, O QUE CONFIGURA EVIDENTE DESVIO FUNCIONAL" A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual a empregada foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Destaque-se que o reclamante não afirmou que referidas atividades (limpeza do local de trabalho) foram inseridas ao longo do contrato de trabalho, tampouco se mostram incompatíveis com referidas funções. Por fim, não há que se falar em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. Do Dano Moral Insiste a recorrente que a grave conduta patronal (exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação e em ambiente inseguro com histórico de assaltos) configura dano moral (dano in re ipsa). Sustenta que o empregador tem responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. No que tange à exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação, como visto acima foi excluída a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como rechaçado o pedido de pagamento de desvio de função. No que tange à alegação de assalto, a reclamada, em defesa, aduz que sempre zelou pela segurança dos empregados e que "adota uma série de medidas preventivas e estratégicas para garantir a segurança de seus empregados e clientes ... O estabelecimento onde o Reclamante laborava é monitorado 24 horas por um sistema de CFTV, com câmeras instaladas em pontos estratégicos, além de sensores de presença para reforçar a vigilância do ambiente. O sistema de monitoramento permite acompanhamento contínuo da operação da loja, garantindo maior controle sobre situações atípicas, incluindo ocorrências de segurança. Além disso, a Reclamada disponibiliza treinamento específico sobre medidas de segurança e protocolos para ocorrências criminais na plataforma PEX, permitindo que seus empregados estejam devidamente instruídos sobre como agir em casos de risco, contribuindo para a proteção individual e coletiva. A empresa também implementou trava de geladeira com atuação direta do monitoramento, especificamente para proteção contra assaltos envolvendo produtos termolábeis, demonstrando sua preocupação constante com a integridade do ambiente de trabalho. A segurança do estabelecimento é ainda reforçada pela atuação de equipes de ronda nas lojas localizadas em áreas com maior incidência de assaltos, além do trabalho em parceria com a segurança pública, incluindo o uso de mapas de calor e divulgação de quadrilhas atuantes, permitindo uma atuação preventiva e mais eficaz na mitigação de riscos. Ademais, a Reclamada requer a juntada do vídeo acostado aos autos, o qual comprova, de forma inequívoca, a realização de treinamento específico e a orientação detalhada fornecida aos funcionários sobre os procedimentos adequados a serem adotados em casos de furto, assalto, roubo ou invasão nas filiais." Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante afirma que "a gente sofreu furto e teve momento em que eu estava no caixa e chegou um rapaz e ne mostrou uma faca na cintura, porém não tirou a faca para fora, mas me mostrou, estava armado com a faca e pediu para eu dar todo o dinheiro do caixa para ele; foi o boletim de ocorrência que eu fiz; fora os furtos". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, aduz que na unidade em que o autor laborava ocorria apenas furtos. Da Observação do vídeo acostado aos autos pelo reclamante, Id. nº e60ec1b, não há áudio, verifica-se uma ocorrência em que um indivíduo que passa em frente à loja e depois volta, entra e aparentemente observa os caixas (vazios, sem funcionários), conversa com uma funcionária, outro funcionário (que não se pode afirmar ser o autor) lhe entrega algo e sai, deixando-o sozinho (perto dos caixas), momento em que o indivíduo abre os caixas e aparentemente retira dinheiro. Em seguida volta esse funcionário e abre outro caixa, eles somem da visão do vídeo e logo em seguida o indivíduo sai rapidamente. Em que possa, de fato, parecer um assalto (ainda que não se tenha visualizado qualquer arma), não há como se confirmar que se trata do autor pelo ângulo da visualização e qualidade do vídeo. Ademais, o reclamante afirmou que fez boletim de ocorrência sobre referido evento e não o apresentou aos autos. Assim, ante a ausência do boletim de ocorrência ou prova oral (ressaltando-se que o depoimento da própria parte não faz prova em seu favor), não há como se afirmar que se trata do autor em referido vídeo. Portanto, mantenho a r. sentença de origem, ainda que com restrições à fundamentação quanto à eventual responsabilidade de terceiros, que decidiu: "DANO MORAL Diz a inicial: "A EXPOSIÇÃO REITERADA A SITUAÇÕES DE RISCO, COMO AMEAÇAS COM FACA POR INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ALIADA À INÉRCIA DA RECLAMADA EM ADOTAR MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÉM DISSO, A IMPOSIÇÃO DE TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO CONTRATADA, COMO LIMPEZA DE AMBIENTES E APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS SEM QUALQUER QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, SEM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, EXPÔS O RECLAMANTE A RISCOS FÍSICOS E EMOCIONAIS INACEITÁVEIS, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF)." O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No presente caso, o pedido de acúmulo / desvio de função não foi acolhido na presente decisão. Quanto à aplicação de injetáveis sem o reconhecimento da insalubridade, trata-se de violação com prejuízo material, o que já foi reparado na presente decisão, não havendo prova de dano de natureza imaterial. Ademais, a ausência de EPI, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: (...) Quanto à alegação de exposição reiterada a situação de risco, apesar de constar nos autos o vídeo de uma tentativa de furto (ID e60ec1b), não foi provada violência ou grave ameaça contra o autor. O fato é de terceiro e de segurança pública, não havendo responsabilidade civil do empregador. Não houve conduta da reclamada a ensejar dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade, ressaltando-se que o dano moral se trata de modalidade de dano. Ademais, in re ipsa a violação moral não corresponde a um mero dissabor decorrente de um interesse frustrado. Pedido improcedente" - destaquei Nego provimento. Da Rescisão Indireta e Das Verbas Rescisórias Alega, a autora, que o descumprimento das obrigações contratuais (insalubridade, falta de EPIs, aplicação de injetáveis sem preparo e sem EPIs adequados) configura falta grave. Argumenta que a cessação posterior da conduta não afasta a gravidade e que a propositura da ação não implica pedido de demissão, citando jurisprudência do TST. Requer que o último dia de trabalho seja fixado na data da sentença ou acórdão, caso a rescisão indireta não seja reconhecida. Sem razão. Para a configuração da rescisão indireta é necessário a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, sob pena da ocorrência do perdão tácito. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, por exemplo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Como se observa nos tópicos antecedentes, todos os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com exceção do adicional de insalubridade que foi excluído na presente decisão. Assim, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como correta a r. sentença de origem ao declarar que o contrato de trabalho terminou a pedido do trabalhador. No que tange à data do término do contrato de trabalho determinada na r. sentença de origem (04/04/2025), razão parcial assiste ao reclamante. Isso porque na audiência de instrução, ocorrida em 08/09/2025 o reclamante afirmou que continuava laborando (contrato de trabalho ativo), sem oposição da reclamada, no momento. Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, uma vez que não há prova, nos autos, sobre labor após referido dia. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos pelas partes, exceção ao pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios e, determinar que os valores devidos serão apurados em liquidação, limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros e, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que excluía a condenação em adicional de insalubridade e reflexos. REDATORA DESIGNADA: SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 23 de Junho de 2026. SÔNIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 1. VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000592-42.2025.5.02.0431 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA 2. DROGARIA SÃO PAULO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS VOTO VENCIDO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Drogaria São Paulo S.A. (ID 8528e5a) e por Gabriel da Cruz Ferreira (ID 0cdfe73) contra a sentença de Id. nº d06bdc6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega o(a) recorrente/reclamante Gabriel da Cruz Ferreira: Necessidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, incluindo a não concessão de EPIs adequados e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, em razão da invalidade dos cartões de ponto e da supressão do intervalo. Pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Indenização por danos morais. Alega a(o) recorrente/reclamada Drogaria São Paulo S.A.: Preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral. Não cabimento do adicional de insalubridade, em virtude da inaplicabilidade da NR-15 a estabelecimentos comerciais, da ausência de habitualidade e permanência, e da neutralização do risco por EPIs. Afastamento da condenação à entrega do PPP e da multa diária. Reforma da decisão quanto à anotação/retificação da CTPS e a multa cominada. Exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor e afastamento da previsão de extinção automática da obrigação do reclamante. Revogação do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº afadd18) E pela reclamante (Id. nº 1b9ff9b). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com exceção ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência eis que carente de interesse recursal, uma vez que já houve a devida condenação. Inverto a ordem de apreciação dos recursos RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Cerceamento de Defesa Alega, a reclamada, que o indeferimento da prova oral quanto à insalubridade violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração da ausência de exposição habitual a agentes insalubres e da eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova testemunhal poderia esclarecer aspectos fáticos relevantes. Sem razão. A produção de prova testemunhal para infirmar matéria de ordem técnica constatada pela prova pericial é inócua, especialmente por terem os elementos constantes do laudo sido fornecidos também pela própria recorrente (Id. nº 54451aa - fl. 792/811 do pdf). Assim, a pretensão de desconstituir a prova técnica pericial por meio da oitiva de testemunhas se revela inconsistente. Some-se a isso o fato de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. Salienta-se que a parte não tem assegurado o direito à realização de toda e qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Nos termos dos artigos 370, caput e parágrafo único e 139, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o que foi devidamente observado pelo MM. Juízo condutor da instrução. Além disso, vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado formar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova existente nos autos, bastando que fundamente sua decisão. Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, in casu, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente as provas documentais e técnica (laudo pericial), são suficientes para o julgamento do feito, como adiante se verá. Ademais, a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Do Adicional de Insalubridade - Do PPP e Multa por Descumprimento de Fazer - Dos Honorários Pericias Pleiteia, a reclamada, o afastamento do adicional, argumentando que farmácias não são estabelecimentos de saúde, a atividade de aplicação de injetáveis era eventual e secundária, não habitual nem permanente. Sustenta a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15, a interpretação restritiva da norma e a neutralização do risco por EPIs (embora o laudo aponte a ausência de fichas de entrega). Questiona a validade técnica do laudo. Analiso. Na peça inaugural, o reclamante alegou que, no exercício das funções de atendente de loja I, balconista I e administrativo de loja, esteve exposto a agentes biológicos, pois realizava aplicações de injetáveis nos clientes e não recebia insalubridade. A reclamada, em contestação, impugnou as assertivas da demandante sustentando que "impossível cogitar-se da existência de insalubridade nas condições alegadas pela parte reclamante, vez que a norma regulamentar (Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214/78) exige contato permanente com o agente biológico para aquele que empregado em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não se verificou em relação à parte reclamante. Nesse aspecto, convém esclarecer que o empregado ocupante do cargo de balconista tem uma ampla variedade de tarefas, conforme se constata do descritivo da função ora juntado (doc. anexo) e abaixo reproduzido ... Portanto, dentre as diversas atividades desempenhadas pelo reclamante, a aplicação de injetáveis era uma delas, e era realizada de modo eventual, em sistema de rodízio e por ínfimo tempo, aspectos que afastam a alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos exigida pelo Anexo 14 da NR 15. Cumpre ainda esclarecer que a parte reclamante somente passou a realizar aplicação de injetáveis após a sua promoção para o cargo de balconista, efetivada em 01/01/2021, e para desempenhar essa tarefa ela fez um curso e obteve um certificado que a habilitou para tal atividade (assim como ocorria com todos os balconistas). Logo, resta evidente que a parte autora não é leiga no assunto, pois sabe quais são as normas de segurança, bem assim quais são os procedimentos corretos a serem observados para o desempenho seguro da função. Ainda, os empregados que realizam a aplicação de injetáveis o fazem em sistema de RODÍZIO, visto que, possuem certificado para realizar referida atividade, com os devidos EPI's e EPC's, ficando, por corolário, descaracterizada a habitualidade necessária, ainda que a atividade laboral da parte reclamante não se amolda ao disposto no Anexo 14 da NR-15. Cumpre ainda destacar que a aplicação de injetáveis ocorre apenas de forma INTRAMUSCULAR, como é o caso de anticoncepcionais, sendo certo que JAMAIS ocorre aplicação de injetáveis intravenoso. Outro detalhe a ser considerado é o fato de que a partir de março de 2023 os balconistas deixaram de desempenhar a atividade de aplicação de injetável, situação que, definitivamente, faz cessar, a partir de então, a exposição aos alegados agentes insalubres e o eventual direito ao adicional correspondente." Determinada a realização de perícia, após o exame do local de trabalho do reclamante e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o autor, ativava-se em condições de insalubridade, como segue (Id. nº 54451aa - fls. 810 do pdf): "12- CONCLUSÃO 12.1 - INSALUBRIDADE CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Ao descrever as funções desempenhadas pelo autor e as atividades da reclamada, ilustrando o laudo técnico com fotos, relatou o seguinte (destaquei): "... Na ocasião da realização desta vistoria, participaram as seguintes pessoas, que acompanharam durante todo tempo as inspeções, as perguntas e todas as nossas ações. RECLAMANTE: Sr. Gabriel da Cruz Ferreira PATRONO DO RECLAMANTE: Dr. Israel Junior Faria Correia RECLAMADA: Sra. Larissa D'Agostinho Pedreira (Gerente de Loja). 3- EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS PARA PERÍCIA (...) 4- DADOS DO RECLAMANTE Admissão: 08/04/2019 Função: ADMINISTRAÇÃO DE LOJA Demissão: 15/05/2025 Horário de trabalho: 15:00hs às 24:00hs 6x1 5- LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE A instalação diligenciada onde o reclamante desenvolvia é uma farmácia, onde são vendidos medicamentos, produtos de higiene pessoal, entre outros. A edificação é construída em alvenaria, com cobertura em laje e piso cerâmico, possui iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial. No local há prateleiras expositoras de produtos e balcão para atendimento ao público. 6- ATIVIDADES DO RECLAMANTE No período em que o reclamante trabalhou para a reclamada realizou as seguintes atividades: - Realizava o atendimento aos clientes da loja - Organizava o estoque das mercadorias - Realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando rodo e pano - Realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro de funcionários - Realizava a entrega de medicamentos a domicílio - Aplicava injetáveis e atendimento no caixa NOTA: 1 - O reclamante informou que realizava em média 10 aplicações semanais 2 - O reclamante informou que a aplicação de injetais ocorreu durante um ano, após este período somente o farmacêutico realizava a aplicação 3 - O reclamante informou que para realizar a limpeza da loja era utilizado os seguintes produtos: água sanitária, desinfetante e detergente neutro. 4 - Fomos informados que o local possui 12 funcionários 5 - O reclamante informou realizar a limpeza em dias alternados 6 - A reclamada concordou com as atividades do reclamante. ÁREA DE VENDAS (FOTOS) 7- MEDIDAS DE SEGURANÇA 7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante. Obs.: No item 9 "Avaliação de Resultados", será avaliado se o reclamante esteve exposto a agentes encartados como insalubres nos Anexos da NR 15 e se era necessário fazer uso de EPI´s. 8- LEVANTAMENTO DE DADOS 8.1 - INSALUBRIDADE (...) 9- AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 9.1 - INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14: AGENTES BIOLOGICOS No anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se a relação das atividades e operações, envolvendo agentes biológicos que são consideradas insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, cuja norma será utilizada como base para a devida vistoria. AVALIAÇÃO: O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade. (...) As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes. CONCLUSÃO: As atividades do Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, sendo que ele possuía contato com pacientes no ambulatório existente nas instalações da reclamada." Instado a prestar esclarecimentos, o vistor ratificou as conclusões apresentadas (Id. nº dd87ffa): "... 2 - CONTESTAÇÕES 2.1 - RECLAMADA A reclamada DROGARIA SÃO PAULO S.A. através de sua Patrona contesta o nosso laudo pericial, manifestando discordância. ESCLARECIMENTOS Avaliamos as atividades do reclamante, que dentre elas tinha por obrigatoriedade durante determinado periodo, realizar aplicações de injeções em pacientes em ambulatório. Tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, sendo que é utilizado os mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, e estes são descartados em lixos específicos para materiais infectantes, como é realizado nos locais mencionados. Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa. Destacamos ainda que a reclamada não apresenta (ou) qual foi a frequência das aplicações realizadas pelo reclamante, já que de acordo com as exigências da ANVISA todas as aplicações devem ser registradas. Não apresentou quais são os procedimentos de segurança caso houver acidentes com material perfuro cortante, sendo este manipulado pelo reclamante, e o EPI fornecido para manipular tal material não protege sua derme, no caso da ocorrência de um possível acidente e consequente contaminação. Desta forma ratificamos a conclusão do laudo técnico pericial. 3 - QUESITOS SUPLEMENTARES 1) O reclamante efetuava atividades no balcão da farmácia, não realizando ou auxiliando nos atendimentos e procedimentos médicos, desta forma não mantendo contato com pacientes ou material infectocontagioso de forma permanente? O reclamante em suas atividades habituais e permanentes mantinha contato com material infectocontagioso, quando aplicava injetáveis no ambulatório existente nas instalações da reclamada. 2) Constatou-se que o autor não desempenhava qualquer tipo de função técnica de cuidado de saúde humana, sendo suas atividades exercidas no cargo de Balconista, não mantendo nenhum tipo de contato físico com pacientes de modo permanente? O autor mantinha contato com pacientes quando aplicava injetáveis no ambulatório existentes nas instalações da reclamada. 3) Restou esclarecido que a reclamada não é um estabelecimento de atendimento exclusivo a área da saúde, sendo um comércio de vendas de produtos de higiene e beleza? O Art 3º da Lei 13.021/14, determina que farmácias são classificadas como unidade que presta assistência à saúde, não estando correta a afirmação expressa no quesito. 4) Em face das alegações do reclamante sobre aplicação de injetáveis musculares e subcutâneos, foi registrado que havia também na loja outros empregados, que poderiam também fazer aplicações de injetáveis, não se resumindo apenas o autor? Avaliamos as atividades daquele que deu causa a ação, e este afirmou com anuência da reclamada que realizava 10 aplicações de injetáveis por semana. 5) Assim, o reclamante mesmo que fosse habilitada para aplicar injetáveis havia dias em que não realizava o procedimento? O reclamante era treinado e tinha como obrigatoriedade da sua função aplicar injetáveis em pacientes no ambulatório da reclamada, afirmou que em média realizava 10 aplicações semanais, estando exposto ao agente insalubre biológico. 6) Ainda, havia na equipe os empregados Farmacêuticos, que também teriam a condição de aplicar os injetáveis? Nosso trabalho constatou que aquele que deu causa a ação realizava 10 aplicações semanais, tal constatação teve anuência da representante a reclamada. 7) Diante de todo o exposto, o Sr. Perito retifica a conclusão de seu laudo pericial? As exposições apresentadas pela reclamada, não altera a conclusão do laudo Pericial" Encerrada a instrução processual, seguiu-se a r. sentença de Origem, onde o d. Magistrado, acolhendo a pretensão, consignou, verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As atividades insalubres são as que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem os limites de tolerâncias fixados pela autoridade competente. Para a obtenção do adicional há necessidade de preencher dois requisitos cumulativos: i) atividade nociva constatada por perícia e ii) agente nocivo conste na relação oficial do antigo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448 do TST). Alega o reclamante que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. Realizada a perícia técnica, o concluiu expert que as atividades do reclamante eram insalubres, em virtude da exposição e do contato com agentes biológicos (Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Concluiu o laudo: "CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Acerca dos EPI's, disse o laudo: "Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante." Quanto ao período em que é devido o adicional, constou no laudo: "O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade." Fixo o período devido, conforme noticiado em contestação, qual seja, de 01/01/2021 a março de 2023. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo, razão pela qual prevalecem as conclusões ali descritas. Acolho as conclusões do laudo pericial, por ter sido feitio por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Nos termos da NR 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no período fixado nesta decisão e percentuais fixados no laudo. A base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se o reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Quanto aos afastamentos, indevido o pagamento do adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho (faltas injustificadas, afastamentos previdenciários, etc), mas devido nas hipóteses de interrupção (férias mais 1/3, faltas justificadas, folgas, dia do comerciário, etc.). De acordo com o precedente vinculante do TST, não é possível cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade mesmo que os fatos geradores sejam distintos e autônomos (tema 0007- CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-I, 26.9.2019- informativo 206 do TST). Por disciplina judiciária, reservado o posicionamento pessoal desta magistrada, deverá o autor optar pelo adicional que entender mais favorável (art. 193, § 2º, da CLT). Tal expediente deverá ser adotado na fase de liquidação. Caso opte pelo adicional de insalubridade, deverá ser deduzido o adicional de periculosidade pago, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Estando a parte autora em condições ambientais desfavoráveis (insalubridade), defiro o pedido de retificação/entrega do PPP, devendo a Ré ser intimada, por meio de sue advogado, para providenciá-lo no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00. O encargo relativo à entrega do perfil Profissiográfico previdenciário constitui obrigação de fazer personalíssima do empregador, não extensível ao tomador de serviços, em decorrência da responsabilidade subsidiária a ele atribuída (precedentes da SBDI-I TST-ED-Ag-EED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21/10/2021). Pedido procedente." Deve ser reformada Isso porque não basta a constatação da insalubridade por perícia, devendo a atividade ser classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Neste sentido, encontra-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso I, da Súmula nº 448, do C. TST, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Ainda, o C. TST editou o Tema 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007), que dispõe, na primeira parte: "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. " destaquei O Anexo 14 da NR 15 dispõe sobre o adicional de insalubridade em grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, realizados tão somente nos seguintes locais: "- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (destaquei) - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." De fato, nos hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, reconhece-se como devido o adicional de insalubridade. Contudo, o reconhecimento da insalubridade é fundado no contato direto e permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, e os clientes que recebiam as injeções não eram necessariamente portadores de doenças contagiosas. Do mesmo modo, na eventual aplicação de testes rápidos de Covid-19, a reclamante não estava em contato permanente com pacientes, diagnosticados e colocados em isolamento por doenças infectocontagiosas, em internação hospitalar ou assemelhado. Acolher a pretensão do reclamante ensejaria ignorar a essência da norma, que visou assegurar remuneração diferenciada aos profissionais da área da saúde constantemente expostos aos riscos de contágio no ambiente laboral. E certamente, esse não é o caso da demandante, no desempenho da atividade de Farmacêutica. Ademais, a reclamada é uma drogaria, portanto, predominantemente voltada para o comércio de drogas e medicamentos, o que a difere de hospital, enfermarias, ambulatórios ou qualquer outro estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, por não estar enquadrada a atividade da autora na citada NR 15 - anexo 14 e, por não estar inserida dentre as finalidades da reclamada, cuidados médicos hospitalares, não há que se falar no pagamento de adicional de insalubridade. Nem se alegue que o Art 3º da Lei 13.021/14, como indicado pelo expert altera a conclusão desta decisão. O artigo em referência diz que: "Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica." Prestar assistência à saúde não se equipara cuidados da saúde humana, como descrito no Anexo 14 da NR 15. Cumpre salientar, por fim, que, nos termos do art. 479 do CPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção. Reforma-se, portanto, a r. sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos. Com a reforma do julgado e a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, o autor deve arcar com os honorários periciais, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Entretanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Portanto, os honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ficarão a cargo da reclamante (art. 790-B da CLT) e serão custeados pela União, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, na forma do Ato GP/CR Nº 02/2021 deste E. Regional e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo, nesses termos. Por consequência, não há que se falar em retificação/entrega do PPP, de forma que excluo a obrigação de fazer da condenação e, consequentemente eventual multa por descumprimento desta obrigação de fazer. Da Baixa na CTPS do Reclamante e da Multa Por Descumprimento da Obrigação de Fazer Impugna, a ré, a condenação da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do autor, bem como da multa por eventual descumprimento, alegando não ter havido recusa em entregar documentos e que a multa é antecipada e desproporcional. Inicialmente, é importante destacar que a multa cominatória (astreinte), prevista no art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, constitui mecanismo voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção imposta automaticamente, mas de medida coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante a previsão de penalidade caso a ordem judicial seja descumprida no prazo fixado. Como se observa as únicas obrigações de fazer mantidas, impostas à reclamada, é indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora, bem como entrega da guia TRCT. Assim, tenho que a empresa é capaz de realizar, no prazo estipulado, não entendendo, ainda, que o valor estipulado merece reparo (máximo de R$ 3.000,00). Ademais, basta a reclamada cumprir a determinação judicial, que não haverá aplicação de multa. Nego provimento. Da Multa Aplicada na Sentença de Embargos Declaratórios Alega, a reclamada, que os embargos não foram protelatórios, mas sim para sanar obscuridade quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade e a exclusão de parcelas em afastamentos não laborados. No que tange à multa aplicada na r. sentença de embargos, com razão. A recorrente somente exerceu o direito de utilização de uma medida processual prevista em lei. Vale consignar que o fato de suas intenções, nos embargos declaratórios, terem sido rejeitadas nos termos em que foram propostas não caracteriza, "in casu" o intuito protelatório, previsto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/2015. Assim, reformo a r. decisão de origem para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios (Id. nº ace54fb). Dos Honorários de Sucumbência Pede a redução do percentual de 10% para 5% em relação à sua condenação, por considerar excessivo. Quanto aos honorários devidos pelo Reclamante, pede o afastamento da previsão de extinção automática após dois anos, mantendo-se apenas a suspensão da exigibilidade. Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado pelo MM. Juízo de origem eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-, da CLT. No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. Disso, não resulta a conclusão no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, em caso de sucumbência integral de algum pedido. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Mantenho. Da Justiça Gratuita Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 3a1e76e). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas extras e Reflexos - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante que os cartões de ponto são inválidos por apresentarem horários invariáveis e padronizados ("marcação britânica"). Sustenta que era obrigado a registrar o ponto como se estivesse em intervalo, mas permanecia trabalhando, caracterizando supressão do intervalo intrajornada. Pede a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada com base na Súmula 338 do TST. Analiso. Em princípio, consigne-se que o pedido inicial refere, apenas, ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos pedidos de fl. 9. A reclamada trouxe aos autos com a defesa, fls. 200/248 do pdf, espelhos de ponto do reclamante (relativos ao inicio do período imprescrito e até 20/04/2025), na forma do artigo 74, § 2º da CLT, os quais apontam marcação com variações de jornada, inclusive eventuais elastecimento de jornada. Há anotação de intervalo intrajornada dia a dia e, igualmente, com horários variados. Não há como se considerar os apontamentos feitos pelo autor, em réplica, como indicativo de anotação de jornada britânica, uma vez que baseado somente no total de horas laborado (8 horas) e não nos horários de intervalo intrajornada, consignando-se que os horários anotados, são variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Frise-se, igualmente que o fato de haver alguns dias com jornada idêntica, igualmente, por si só, não indica a alegada jornada britânica. Frise-se, ademais, que o §2º, do artigo 74, da CLT, permite até mesmo a pré-anotação para o intervalo intrajornada. Assim, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do C. TST, competia ao autor a comprovação da invalidade dos documentos apresentados, não tendo se desincumbido, eis que não houve produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da própria parte não faz prova em seu favor. Nem se alegue que o print de conversa de WhatsApp comprova a alegação do reclamante, eis que não se identifica, ao certo, tratar de numero da reclamada, eis que há identificação de "gerência 721", bem como a que período se refere, já que o autor não laborou somente em período noturno. Assim, correta a r. sentença de origem que julgou improcedente os pedidos: "INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o reclamante na inicial: "AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE JANTA): EM DIVERSOS DIAS, O RECLAMANTE TRABALHAVA EM JORNADA CONTÍNUA, SEM USUFRUIR DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. AINDA ASSIM, ERA OBRIGADO POR SUA GERENTE A REGISTRAR NO SISTEMA DE PONTO COMO SE ESTIVESSE EM INTERVALO, PRÁTICA FRAUDULENTA QUE VISAVA OCULTAR A INFRAÇÃO E QUE VIOLA FRONTALMENTE O ART. 71 DA CLT." O intervalo intrajornada é norma de segurança e medicina do Trabalho, posto que tem finalidade revigorar as forças do empregado para o segundo turno de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horários respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 20 empregados. Desde já considero que a assinatura do reclamante nos cartões de ponto é dispensável, posto que a lei não exige tal formalidade para que os registros de ponto tenham os efeitos jurídicos nela previstos - presunção de veracidade da jornada ali registrada (art. 74 da CLT c/c Súmula 50 do TRT2). Neste sentido é a decisão vinculante do TST no IRR nº 136 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 - Acórdão . A ré apresentou os registros de horário que consignam horários variáveis de entrada e saída e de intervalo intrajornada. A parte autora não apresentou, em réplica, apontamento de ausência de cartões de ponto, pelo que considero que todo o período foi juntado. À parte autora cabia produzir prova para desconstituir os cartões de ponto (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. As impugnações aos cartões de ponto são genéricas, sem apontamento específico de correção. Fixo a jornada de acordo com os cartões de ponto. A parte autora não aponta diferenças de intervalo intrajornada em sua réplica. Por essas razões, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada". Mantenho. Do Desvio e Acúmulo de Função Alega, o reclamante que, além das atividades de balconista, executava rotineiramente tarefas alheias e mais complexas, como limpeza, organização de estoque, entregas e, principalmente, aplicação de injetáveis sem capacitação técnica. Sustenta que isso configura desvio de função e requer pagamento de diferenças salariais com reflexos. O desvio de função, que se evidencia quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior. Das atividades relatadas pelo autor para o pedido em questão a única possível seria a aplicação de injetáveis em clientes, eis que as demais indicadas são compatíveis com os cargos exercidos ou até mesmo mais simples. E, nada obstante a efetiva aplicação de injetáveis pelo autor no período destacado no laudo pericial (1 anos, apenas), entendo que não enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que, como aduzido pelo próprio autor na petição inicial era "ATIVIDADE QUE, POR SUA NATUREZA, DEVE SER EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADOS". O reclamante reconhece que não era habilitado para a função e, ainda assim, a executou, não podendo, após mais de 2 anos após o período em que executou tal tarefa (período em que aplicou injetáveis nos clientes - 01/01/2021 a março de 2023 - 04/04/2025 - distribuição da ação) se beneficiar pela execução de trabalho que não poderia exercer. No mais, quanto ao adicional por acúmulo de função, melhor sorte não lhe socorre. Alegou, o reclamante que "ERA CONSTANTEMENTE OBRIGADO A LAVAR O PISO DA LOJA, BANHEIROS, COZINHA E A SALA DE APLICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE FUNÇÕES AUXILIARES OU DE LIMPEZA, O QUE CONFIGURA EVIDENTE DESVIO FUNCIONAL" A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual a empregada foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Destaque-se que o reclamante não afirmou que referidas atividades (limpeza do local de trabalho) foram inseridas ao longo do contrato de trabalho, tampouco se mostram incompatíveis com referidas funções. Por fim, não há que se falar em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. Do Dano Moral Insiste a recorrente que a grave conduta patronal (exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação e em ambiente inseguro com histórico de assaltos) configura dano moral (dano in re ipsa). Sustenta que o empregador tem responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. No que tange à exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação, como visto acima foi excluída a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como rechaçado o pedido de pagamento de desvio de função. No que tange à alegação de assalto, a reclamada, em defesa, aduz que sempre zelou pela segurança dos empregados e que "adota uma série de medidas preventivas e estratégicas para garantir a segurança de seus empregados e clientes ... O estabelecimento onde o Reclamante laborava é monitorado 24 horas por um sistema de CFTV, com câmeras instaladas em pontos estratégicos, além de sensores de presença para reforçar a vigilância do ambiente. O sistema de monitoramento permite acompanhamento contínuo da operação da loja, garantindo maior controle sobre situações atípicas, incluindo ocorrências de segurança. Além disso, a Reclamada disponibiliza treinamento específico sobre medidas de segurança e protocolos para ocorrências criminais na plataforma PEX, permitindo que seus empregados estejam devidamente instruídos sobre como agir em casos de risco, contribuindo para a proteção individual e coletiva. A empresa também implementou trava de geladeira com atuação direta do monitoramento, especificamente para proteção contra assaltos envolvendo produtos termolábeis, demonstrando sua preocupação constante com a integridade do ambiente de trabalho. A segurança do estabelecimento é ainda reforçada pela atuação de equipes de ronda nas lojas localizadas em áreas com maior incidência de assaltos, além do trabalho em parceria com a segurança pública, incluindo o uso de mapas de calor e divulgação de quadrilhas atuantes, permitindo uma atuação preventiva e mais eficaz na mitigação de riscos. Ademais, a Reclamada requer a juntada do vídeo acostado aos autos, o qual comprova, de forma inequívoca, a realização de treinamento específico e a orientação detalhada fornecida aos funcionários sobre os procedimentos adequados a serem adotados em casos de furto, assalto, roubo ou invasão nas filiais." Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante afirma que "a gente sofreu furto e teve momento em que eu estava no caixa e chegou um rapaz e ne mostrou uma faca na cintura, porém não tirou a faca para fora, mas me mostrou, estava armado com a faca e pediu para eu dar todo o dinheiro do caixa para ele; foi o boletim de ocorrência que eu fiz; fora os furtos". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, aduz que na unidade em que o autor laborava ocorria apenas furtos. Da Observação do vídeo acostado aos autos pelo reclamante, Id. nº e60ec1b, não há áudio, verifica-se uma ocorrência em que um indivíduo que passa em frente à loja e depois volta, entra e aparentemente observa os caixas (vazios, sem funcionários), conversa com uma funcionária, outro funcionário (que não se pode afirmar ser o autor) lhe entrega algo e sai, deixando-o sozinho (perto dos caixas), momento em que o indivíduo abre os caixas e aparentemente retira dinheiro. Em seguida volta esse funcionário e abre outro caixa, eles somem da visão do vídeo e logo em seguida o indivíduo sai rapidamente. Em que possa, de fato, parecer um assalto (ainda que não se tenha visualizado qualquer arma), não há como se confirmar que se trata do autor pelo ângulo da visualização e qualidade do vídeo. Ademais, o reclamante afirmou que fez boletim de ocorrência sobre referido evento e não o apresentou aos autos. Assim, ante a ausência do boletim de ocorrência ou prova oral (ressaltando-se que o depoimento da própria parte não faz prova em seu favor), não há como se afirmar que se trata do autor em referido vídeo. Portanto, mantenho a r. sentença de origem, ainda que com restrições à fundamentação quanto à eventual responsabilidade de terceiros, que decidiu: "DANO MORAL Diz a inicial: "A EXPOSIÇÃO REITERADA A SITUAÇÕES DE RISCO, COMO AMEAÇAS COM FACA POR INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ALIADA À INÉRCIA DA RECLAMADA EM ADOTAR MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÉM DISSO, A IMPOSIÇÃO DE TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO CONTRATADA, COMO LIMPEZA DE AMBIENTES E APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS SEM QUALQUER QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, SEM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, EXPÔS O RECLAMANTE A RISCOS FÍSICOS E EMOCIONAIS INACEITÁVEIS, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF)." O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No presente caso, o pedido de acúmulo / desvio de função não foi acolhido na presente decisão. Quanto à aplicação de injetáveis sem o reconhecimento da insalubridade, trata-se de violação com prejuízo material, o que já foi reparado na presente decisão, não havendo prova de dano de natureza imaterial. Ademais, a ausência de EPI, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: (...) Quanto à alegação de exposição reiterada a situação de risco, apesar de constar nos autos o vídeo de uma tentativa de furto (ID e60ec1b), não foi provada violência ou grave ameaça contra o autor. O fato é de terceiro e de segurança pública, não havendo responsabilidade civil do empregador. Não houve conduta da reclamada a ensejar dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade, ressaltando-se que o dano moral se trata de modalidade de dano. Ademais, in re ipsa a violação moral não corresponde a um mero dissabor decorrente de um interesse frustrado. Pedido improcedente" - destaquei Nego provimento. Da Rescisão Indireta e Das Verbas Rescisórias Alega, o autora, que o descumprimento das obrigações contratuais (insalubridade, falta de EPIs, aplicação de injetáveis sem preparo e sem EPIs adequados) configura falta grave. Argumenta que a cessação posterior da conduta não afasta a gravidade e que a propositura da ação não implica pedido de demissão, citando jurisprudência do TST. Requer que o último dia de trabalho seja fixado na data da sentença ou acórdão, caso a rescisão indireta não seja reconhecida. Sem razão. Para a configuração da rescisão indireta é necessário a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, sob pena da ocorrência do perdão tácito. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, por exemplo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Como se observa nos tópicos antecedentes, todos os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com exceção do adicional de insalubridade que foi excluído na presente decisão. Assim, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como correta a r. sentença de origem ao declarar que o contrato de trabalho terminou a pedido do trabalhador. No que tange à data do término do contrato de trabalho determinada na r. sentença de origem (04/04/2025), razão parcial assiste ao reclamante. Isso porque na audiência de instrução, ocorrida em 08/09/2025 o reclamante afirmou que continuava laborando (contrato de trabalho ativo), sem oposição da reclamada, no momento. Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, uma vez que não há prova, nos autos, sobre labor após referido dia. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceção ao pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: I) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos. II) honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ficarão a cargo da reclamante (art. 790-B da CLT) e serão custeados pela União, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, na forma do Ato GP/CR Nº 02/2021 deste E. Regional e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; III) excluir a obrigação de fazer, relativa à retificação/entrega do PPP e, consequentemente eventual multa por descumprimento desta obrigação de fazer; IV) afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios; V) determinar os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros e, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025. Tudo nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 11.000,00. Custas de R$ 220,00 a cargo da reclamada. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Vencida APB SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DROGARIA SAO PAULO S.A.
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor GABRIEL DA CRUZ FERREIRA
Réu GABRIEL DA CRUZ FERREIRA
Autor RICARDO FERREIRA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
RENATO MANFREDINI SANTOS NASCIMENTO
OAB: 455559/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
ISRAEL JUNIOR FARIA CORREIA
OAB: 493665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000592-42.2025.5.02.0431 RECORRENTE: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b55b8d): PROCESSO TRT/SP nº 1000592-42.2025.5.02.0431 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA 2ª RECORRENTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ORIGEM: 1ª VT DE SANTO ANDRÉ Adoto o relatório do r. voto elaborado pela Ilustre Relatora Sorteada, o qual transcrevo: "Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Drogaria São Paulo S.A. (ID 8528e5a) e por Gabriel da Cruz Ferreira (ID 0cdfe73) contra a sentença de Id. nº d06bdc6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega o(a) recorrente/reclamante Gabriel da Cruz Ferreira: Necessidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, incluindo a não concessão de EPIs adequados e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, em razão da invalidade dos cartões de ponto e da supressão do intervalo. Pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Indenização por danos morais. Alega a(o) recorrente/reclamada Drogaria São Paulo S.A.: Preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral. Não cabimento do adicional de insalubridade, em virtude da inaplicabilidade da NR-15 a estabelecimentos comerciais, da ausência de habitualidade e permanência, e da neutralização do risco por EPIs. Afastamento da condenação à entrega do PPP e da multa diária. Reforma da decisão quanto à anotação/retificação da CTPS e a multa cominada. Exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor e afastamento da previsão de extinção automática da obrigação do reclamante. Revogação do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº afadd18) E pela reclamante (Id. nº 1b9ff9b). É o relatório." V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com exceção ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que carente de interesse recursal, uma vez que já houve a devida condenação. Inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Mérito No mérito, por partilhar do mesmo entendimento adotado pela Ilustre Relatora Sorteada quanto ao decidido em ambos os recursos, transcrevo o r. voto, à exceção do tópico do apelo da reclamada, que trata do pedido de adicional de insalubridade, onde serão apresentadas razões de divergência: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Cerceamento de Defesa Alega, a reclamada, que o indeferimento da prova oral quanto à insalubridade violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração da ausência de exposição habitual a agentes insalubres e da eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova testemunhal poderia esclarecer aspectos fáticos relevantes. Sem razão. A produção de prova testemunhal para infirmar matéria de ordem técnica constatada pela prova pericial é inócua, especialmente por terem os elementos constantes do laudo sido fornecidos também pela própria recorrente (Id. nº 54451aa - fl. 792/811 do pdf). Assim, a pretensão de desconstituir a prova técnica pericial por meio da oitiva de testemunhas se revela inconsistente. Some-se a isso o fato de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. Salienta-se que a parte não tem assegurado o direito à realização de toda e qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Nos termos dos artigos 370, caput e parágrafo único e 139, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o que foi devidamente observado pelo MM. Juízo condutor da instrução. Além disso, vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado formar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova existente nos autos, bastando que fundamente sua decisão. Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, in casu, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente as provas documentais e técnica (laudo pericial), são suficientes para o julgamento do feito, como adiante se verá. Ademais, a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Do Adicional de Insalubridade - Do PPP e Multa por Descumprimento de Fazer - Dos Honorários Pericias Pleiteia, a reclamada, o afastamento do adicional, argumentando que farmácias não são estabelecimentos de saúde, a atividade de aplicação de injetáveis era eventual e secundária, não habitual nem permanente. Sustenta a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15, a interpretação restritiva da norma e a neutralização do risco por EPIs (embora o laudo aponte a ausência de fichas de entrega). Questiona a validade técnica do laudo. Analiso. Na peça inaugural, o reclamante alegou que, no exercício das funções de atendente de loja I, balconista I e administrativo de loja, esteve exposto a agentes biológicos, pois realizava aplicações de injetáveis nos clientes e não recebia insalubridade. A reclamada, em contestação, impugnou as assertivas da demandante sustentando que "impossível cogitar-se da existência de insalubridade nas condições alegadas pela parte reclamante, vez que a norma regulamentar (Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214/78) exige contato permanente com o agente biológico para aquele que empregado em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não se verificou em relação à parte reclamante. Nesse aspecto, convém esclarecer que o empregado ocupante do cargo de balconista tem uma ampla variedade de tarefas, conforme se constata do descritivo da função ora juntado (doc. anexo) e abaixo reproduzido ... Portanto, dentre as diversas atividades desempenhadas pelo reclamante, a aplicação de injetáveis era uma delas, e era realizada de modo eventual, em sistema de rodízio e por ínfimo tempo, aspectos que afastam a alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos exigida pelo Anexo 14 da NR 15. Cumpre ainda esclarecer que a parte reclamante somente passou a realizar aplicação de injetáveis após a sua promoção para o cargo de balconista, efetivada em 01/01/2021, e para desempenhar essa tarefa ela fez um curso e obteve um certificado que a habilitou para tal atividade (assim como ocorria com todos os balconistas). Logo, resta evidente que a parte autora não é leiga no assunto, pois sabe quais são as normas de segurança, bem assim quais são os procedimentos corretos a serem observados para o desempenho seguro da função. Ainda, os empregados que realizam a aplicação de injetáveis o fazem em sistema de RODÍZIO, visto que, possuem certificado para realizar referida atividade, com os devidos EPI's e EPC's, ficando, por corolário, descaracterizada a habitualidade necessária, ainda que a atividade laboral da parte reclamante não se amolda ao disposto no Anexo 14 da NR-15. Cumpre ainda destacar que a aplicação de injetáveis ocorre apenas de forma INTRAMUSCULAR, como é o caso de anticoncepcionais, sendo certo que JAMAIS ocorre aplicação de injetáveis intravenoso. Outro detalhe a ser considerado é o fato de que a partir de março de 2023 os balconistas deixaram de desempenhar a atividade de aplicação de injetável, situação que, definitivamente, faz cessar, a partir de então, a exposição aos alegados agentes insalubres e o eventual direito ao adicional correspondente." Determinada a realização de perícia, após o exame do local de trabalho do reclamante e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o autor, ativava-se em condições de insalubridade, como segue (Id. nº 54451aa - fls. 810 do pdf): "12- CONCLUSÃO 12.1 - INSALUBRIDADE CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Ao descrever as funções desempenhadas pelo autor e as atividades da reclamada, ilustrando o laudo técnico com fotos, relatou o seguinte (destaquei): "... Na ocasião da realização desta vistoria, participaram as seguintes pessoas, que acompanharam durante todo tempo as inspeções, as perguntas e todas as nossas ações. RECLAMANTE: Sr. Gabriel da Cruz Ferreira PATRONO DO RECLAMANTE: Dr. Israel Junior Faria Correia RECLAMADA: Sra. Larissa D'Agostinho Pedreira (Gerente de Loja). 3- EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS PARA PERÍCIA (...) 4- DADOS DO RECLAMANTE Admissão: 08/04/2019 Função: ADMINISTRAÇÃO DE LOJA Demissão: 15/05/2025 Horário de trabalho: 15:00hs às 24:00hs 6x1 5- LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE A instalação diligenciada onde o reclamante desenvolvia é uma farmácia, onde são vendidos medicamentos, produtos de higiene pessoal, entre outros. A edificação é construída em alvenaria, com cobertura em laje e piso cerâmico, possui iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial. No local há prateleiras expositoras de produtos e balcão para atendimento ao público. 6- ATIVIDADES DO RECLAMANTE No período em que o reclamante trabalhou para a reclamada realizou as seguintes atividades: - Realizava o atendimento aos clientes da loja - Organizava o estoque das mercadorias - Realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando rodo e pano - Realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro de funcionários - Realizava a entrega de medicamentos a domicílio - Aplicava injetáveis e atendimento no caixa NOTA: 1 - O reclamante informou que realizava em média 10 aplicações semanais 2 - O reclamante informou que a aplicação de injetais ocorreu durante um ano, após este período somente o farmacêutico realizava a aplicação 3 - O reclamante informou que para realizar a limpeza da loja era utilizado os seguintes produtos: água sanitária, desinfetante e detergente neutro. 4 - Fomos informados que o local possui 12 funcionários 5 - O reclamante informou realizar a limpeza em dias alternados 6 - A reclamada concordou com as atividades do reclamante. ÁREA DE VENDAS (FOTOS) 7- MEDIDAS DE SEGURANÇA 7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante. Obs.: No item 9 "Avaliação de Resultados", será avaliado se o reclamante esteve exposto a agentes encartados como insalubres nos Anexos da NR 15 e se era necessário fazer uso de EPI´s. 8- LEVANTAMENTO DE DADOS 8.1 - INSALUBRIDADE (...) 9- AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 9.1 - INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14: AGENTES BIOLOGICOS No anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se a relação das atividades e operações, envolvendo agentes biológicos que são consideradas insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, cuja norma será utilizada como base para a devida vistoria. AVALIAÇÃO: O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade. (...) As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes. CONCLUSÃO: As atividades do Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, sendo que ele possuía contato com pacientes no ambulatório existente nas instalações da reclamada." Instado a prestar esclarecimentos, o vistor ratificou as conclusões apresentadas (Id. nº dd87ffa): "... 2 - CONTESTAÇÕES 2.1 - RECLAMADA A reclamada DROGARIA SÃO PAULO S.A. através de sua Patrona contesta o nosso laudo pericial, manifestando discordância. ESCLARECIMENTOS Avaliamos as atividades do reclamante, que dentre elas tinha por obrigatoriedade durante determinado periodo, realizar aplicações de injeções em pacientes em ambulatório. Tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, sendo que é utilizado os mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, e estes são descartados em lixos específicos para materiais infectantes, como é realizado nos locais mencionados. Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa. Destacamos ainda que a reclamada não apresenta (ou) qual foi a frequência das aplicações realizadas pelo reclamante, já que de acordo com as exigências da ANVISA todas as aplicações devem ser registradas. Não apresentou quais são os procedimentos de segurança caso houver acidentes com material perfuro cortante, sendo este manipulado pelo reclamante, e o EPI fornecido para manipular tal material não protege sua derme, no caso da ocorrência de um possível acidente e consequente contaminação. Desta forma ratificamos a conclusão do laudo técnico pericial. 3 - QUESITOS SUPLEMENTARES 1) O reclamante efetuava atividades no balcão da farmácia, não realizando ou auxiliando nos atendimentos e procedimentos médicos, desta forma não mantendo contato com pacientes ou material infectocontagioso de forma permanente? O reclamante em suas atividades habituais e permanentes mantinha contato com material infectocontagioso, quando aplicava injetáveis no ambulatório existente nas instalações da reclamada. 2) Constatou-se que o autor não desempenhava qualquer tipo de função técnica de cuidado de saúde humana, sendo suas atividades exercidas no cargo de Balconista, não mantendo nenhum tipo de contato físico com pacientes de modo permanente? O autor mantinha contato com pacientes quando aplicava injetáveis no ambulatório existentes nas instalações da reclamada. 3) Restou esclarecido que a reclamada não é um estabelecimento de atendimento exclusivo a área da saúde, sendo um comércio de vendas de produtos de higiene e beleza? O Art 3º da Lei 13.021/14, determina que farmácias são classificadas como unidade que presta assistência à saúde, não estando correta a afirmação expressa no quesito. 4) Em face das alegações do reclamante sobre aplicação de injetáveis musculares e subcutâneos, foi registrado que havia também na loja outros empregados, que poderiam também fazer aplicações de injetáveis, não se resumindo apenas o autor? Avaliamos as atividades daquele que deu causa a ação, e este afirmou com anuência da reclamada que realizava 10 aplicações de injetáveis por semana. 5) Assim, o reclamante mesmo que fosse habilitada para aplicar injetáveis havia dias em que não realizava o procedimento? O reclamante era treinado e tinha como obrigatoriedade da sua função aplicar injetáveis em pacientes no ambulatório da reclamada, afirmou que em média realizava 10 aplicações semanais, estando exposto ao agente insalubre biológico. 6) Ainda, havia na equipe os empregados Farmacêuticos, que também teriam a condição de aplicar os injetáveis? Nosso trabalho constatou que aquele que deu causa a ação realizava 10 aplicações semanais, tal constatação teve anuência da representante a reclamada. 7) Diante de todo o exposto, o Sr. Perito retifica a conclusão de seu laudo pericial? As exposições apresentadas pela reclamada, não altera a conclusão do laudo Pericial" Encerrada a instrução processual, seguiu-se a r. sentença de Origem, onde o d. Magistrado, acolhendo a pretensão, consignou, verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As atividades insalubres são as que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem os limites de tolerâncias fixados pela autoridade competente. Para a obtenção do adicional há necessidade de preencher dois requisitos cumulativos: i) atividade nociva constatada por perícia e ii) agente nocivo conste na relação oficial do antigo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448 do TST). Alega o reclamante que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. Realizada a perícia técnica, o concluiu expert que as atividades do reclamante eram insalubres, em virtude da exposição e do contato com agentes biológicos (Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Concluiu o laudo: "CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Acerca dos EPI's, disse o laudo: "Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante." Quanto ao período em que é devido o adicional, constou no laudo: "O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade." Fixo o período devido, conforme noticiado em contestação, qual seja, de 01/01/2021 a março de 2023. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo, razão pela qual prevalecem as conclusões ali descritas. Acolho as conclusões do laudo pericial, por ter sido feitio por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Nos termos da NR 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no período fixado nesta decisão e percentuais fixados no laudo. A base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se o reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Quanto aos afastamentos, indevido o pagamento do adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho (faltas injustificadas, afastamentos previdenciários, etc), mas devido nas hipóteses de interrupção (férias mais 1/3, faltas justificadas, folgas, dia do comerciário, etc.). De acordo com o precedente vinculante do TST, não é possível cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade mesmo que os fatos geradores sejam distintos e autônomos (tema 0007- CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-I, 26.9.2019- informativo 206 do TST). Por disciplina judiciária, reservado o posicionamento pessoal desta magistrada, deverá o autor optar pelo adicional que entender mais favorável (art. 193, § 2º, da CLT). Tal expediente deverá ser adotado na fase de liquidação. Caso opte pelo adicional de insalubridade, deverá ser deduzido o adicional de periculosidade pago, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Estando a parte autora em condições ambientais desfavoráveis (insalubridade), defiro o pedido de retificação/entrega do PPP, devendo a Ré ser intimada, por meio de sue advogado, para providenciá-lo no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00. O encargo relativo à entrega do perfil Profissiográfico previdenciário constitui obrigação de fazer personalíssima do empregador, não extensível ao tomador de serviços, em decorrência da responsabilidade subsidiária a ele atribuída (precedentes da SBDI-I TST-ED-Ag-EED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21/10/2021). Pedido procedente." A partir deste ponto, a divergência ao r. voto originário: Sem razão a reclamada, devendo ser mantida a r. Sentença de Origem no particular. Isto porque, no caso, o reclamante laborava desempenhando as funções para a qual fora contratado como "administração de loja", nas quais desempenhava atendimento a clientes da loja, organizava o estoque de mercadorias, realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando-se de rodo e pano, realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro dos empregados, realizava entrega de medicamentos em domicílio, aplicava injetáveis e atendia na caixa. Segundo a perícia e o que se pode constatar dos presentes autos, a reclamada deixou de encarta as fichas de controle e entrega de EPI, razão pela qual, para todos os efeitos, deve constar não terem sido entregues ao demandante na constância do pacto laboral. Incontroverso ter o demandante, segundo informou ao D. Perito, sendo no ponto confirmado pelo representante da reclamada presente na ocasião da diligência, laborado em contato com agentes biológicos sem a devida proteção, eis que no estabelecimento reclamado havia um ambulatório de procedimentos, local em que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis diariamente, tendo contado permanente, segundo o que apurou o Sr. Perito e lavrou em seu laudo, com material infecto-contagiante. Com isso, relatou o D. Perito que "... As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes...". Revela-se, portanto, pertinente a conclusão pericial apontada ao longo do laudo elaborado nos autos, no sentido de que as atividades do autor perante a ré são classificadas como insalubres, porquanto possuía contado com pacientes no ambulatório instalada no estabelecimento, equiparando-se suas atividades àquelas desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, haja vista a utilização dos mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, cujo descarte deve ser realizado em lixo específico para materiais infectantes, com o realizado nos locais mencionados. Também asseverou de modo pertinente o D. Expert que "... Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa...". Em suma, tendo o autor laborado nessas atividades, expondo-se a agentes biológicos e a materiais infecto contagiantes, em contato com pacientes em ambulatório, sem o uso de quaisquer EPI, além do que sem que a reclamada tenha apresentado o volume dos atendimentos desenvolvidos pelo autor, haverá de ser confirmada a r. sentença de Origem, onde se reconheceu ao demandante o adicional de insalubridade e seus reflexos. Nada a prover no particular, portanto. Retomo a transcrição quanto aos demais tópicos analisados, sem ressalvas: "Da Baixa na CTPS do Reclamante e da Multa Por Descumprimento da Obrigação de Fazer Impugna, a ré, a condenação da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do autor, bem como da multa por eventual descumprimento, alegando não ter havido recusa em entregar documentos e que a multa é antecipada e desproporcional. Inicialmente, é importante destacar que a multa cominatória (astreinte), prevista no art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, constitui mecanismo voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção imposta automaticamente, mas de medida coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante a previsão de penalidade caso a ordem judicial seja descumprida no prazo fixado. Como se observa as únicas obrigações de fazer mantidas, impostas à reclamada, é indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora, bem como entrega da guia TRCT. Assim, tenho que a empresa é capaz de realizar, no prazo estipulado, não entendendo, ainda, que o valor estipulado merece reparo (máximo de R$ 3.000,00). Ademais, basta a reclamada cumprir a determinação judicial, que não haverá aplicação de multa. Nego provimento. Da Multa Aplicada na Sentença de Embargos Declaratórios Alega, a reclamada, que os embargos não foram protelatórios, mas sim para sanar obscuridade quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade e a exclusão de parcelas em afastamentos não laborados. No que tange à multa aplicada na r. sentença de embargos, com razão. A recorrente somente exerceu o direito de utilização de uma medida processual prevista em lei. Vale consignar que o fato de suas intenções, nos embargos declaratórios, terem sido rejeitadas nos termos em que foram propostas não caracteriza, "in casu" o intuito protelatório, previsto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/2015. Assim, reformo a r. decisão de origem para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios (Id. nº ace54fb). Dos Honorários de Sucumbência Pede a redução do percentual de 10% para 5% em relação à sua condenação, por considerar excessivo. Quanto aos honorários devidos pelo Reclamante, pede o afastamento da previsão de extinção automática após dois anos, mantendo-se apenas a suspensão da exigibilidade. Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado pelo MM. Juízo de origem eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-, da CLT. "No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. Disso, não resulta a conclusão no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, em caso de sucumbência integral de algum pedido. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Mantenho. Da Justiça Gratuita Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 3a1e76e). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas extras e Reflexos - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante que os cartões de ponto são inválidos por apresentarem horários invariáveis e padronizados ("marcação britânica"). Sustenta que era obrigado a registrar o ponto como se estivesse em intervalo, mas permanecia trabalhando, caracterizando supressão do intervalo intrajornada. Pede a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada com base na Súmula 338 do TST. Analiso. Em princípio, consigne-se que o pedido inicial refere, apenas, ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos pedidos de fl. 9. A reclamada trouxe aos autos com a defesa, fls. 200/248 do pdf, espelhos de ponto do reclamante (relativos ao início do período imprescrito e até 20/04/2025), na forma do artigo 74, § 2º da CLT, os quais apontam marcação com variações de jornada, inclusive eventuais elastecimento de jornada. Há anotação de intervalo intrajornada dia a dia e, igualmente, com horários variados. Não há como se considerar os apontamentos feitos pelo autor, em réplica, como indicativo de anotação de jornada britânica, uma vez que baseado somente no total de horas laborado (8 horas) e não nos horários de intervalo intrajornada, consignando-se que os horários anotados, são variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Frise-se, igualmente que o fato de haver alguns dias com jornada idêntica, igualmente, por si só, não indica a alegada jornada britânica. Frise-se, ademais, que o §2º, do artigo 74, da CLT, permite até mesmo a pré-anotação para o intervalo intrajornada. Assim, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do C. TST, competia ao autor a comprovação da invalidade dos documentos apresentados, não tendo se desincumbido, eis que não houve produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da própria parte não faz prova em seu favor. Nem se alegue que o print de conversa de WhatsApp comprova a alegação do reclamante, eis que não se identifica, ao certo, tratar de numero da reclamada, eis que há identificação de "gerência 721", bem como a que período se refere, já que o autor não laborou somente em período noturno. Assim, correta a r. sentença de origem que julgou improcedente os pedidos: "INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o reclamante na inicial: "AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE JANTA): EM DIVERSOS DIAS, O RECLAMANTE TRABALHAVA EM JORNADA CONTÍNUA, SEM USUFRUIR DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. AINDA ASSIM, ERA OBRIGADO POR SUA GERENTE A REGISTRAR NO SISTEMA DE PONTO COMO SE ESTIVESSE EM INTERVALO, PRÁTICA FRAUDULENTA QUE VISAVA OCULTAR A INFRAÇÃO E QUE VIOLA FRONTALMENTE O ART. 71 DA CLT." O intervalo intrajornada é norma de segurança e medicina do Trabalho, posto que tem finalidade revigorar as forças do empregado para o segundo turno de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horários respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 20 empregados. Desde já considero que a assinatura do reclamante nos cartões de ponto é dispensável, posto que a lei não exige tal formalidade para que os registros de ponto tenham os efeitos jurídicos nela previstos - presunção de veracidade da jornada ali registrada (art. 74 da CLT c/c Súmula 50 do TRT2). Neste sentido é a decisão vinculante do TST no IRR nº 136 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 - Acórdão . A ré apresentou os registros de horário que consignam horários variáveis de entrada e saída e de intervalo intrajornada. A parte autora não apresentou, em réplica, apontamento de ausência de cartões de ponto, pelo que considero que todo o período foi juntado. À parte autora cabia produzir prova para desconstituir os cartões de ponto (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. As impugnações aos cartões de ponto são genéricas, sem apontamento específico de correção. Fixo a jornada de acordo com os cartões de ponto. A parte autora não aponta diferenças de intervalo intrajornada em sua réplica. Por essas razões, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada". Mantenho. Do Desvio e Acúmulo de Função Alega, o reclamante que, além das atividades de balconista, executava rotineiramente tarefas alheias e mais complexas, como limpeza, organização de estoque, entregas e, principalmente, aplicação de injetáveis sem capacitação técnica. Sustenta que isso configura desvio de função e requer pagamento de diferenças salariais com reflexos. O desvio de função, que se evidencia quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior. Das atividades relatadas pelo autor para o pedido em questão a única possível seria a aplicação de injetáveis em clientes, eis que as demais indicadas são compatíveis com os cargos exercidos ou até mesmo mais simples. E, nada obstante a efetiva aplicação de injetáveis pelo autor no período destacado no laudo pericial (1 anos, apenas), entendo que não enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que, como aduzido pelo próprio autor na petição inicial era "ATIVIDADE QUE, POR SUA NATUREZA, DEVE SER EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADOS". O reclamante reconhece que não era habilitado para a função e, ainda assim, a executou, não podendo, após mais de 2 anos após o período em que executou tal tarefa (período em que aplicou injetáveis nos clientes - 01/01/2021 a março de 2023 - 04/04/2025 - distribuição da ação) se beneficiar pela execução de trabalho que não poderia exercer. No mais, quanto ao adicional por acúmulo de função, melhor sorte não lhe socorre. Alegou, o reclamante que "ERA CONSTANTEMENTE OBRIGADO A LAVAR O PISO DA LOJA, BANHEIROS, COZINHA E A SALA DE APLICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE FUNÇÕES AUXILIARES OU DE LIMPEZA, O QUE CONFIGURA EVIDENTE DESVIO FUNCIONAL" A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual a empregada foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Destaque-se que o reclamante não afirmou que referidas atividades (limpeza do local de trabalho) foram inseridas ao longo do contrato de trabalho, tampouco se mostram incompatíveis com referidas funções. Por fim, não há que se falar em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. Do Dano Moral Insiste a recorrente que a grave conduta patronal (exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação e em ambiente inseguro com histórico de assaltos) configura dano moral (dano in re ipsa). Sustenta que o empregador tem responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. No que tange à exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação, como visto acima foi excluída a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como rechaçado o pedido de pagamento de desvio de função. No que tange à alegação de assalto, a reclamada, em defesa, aduz que sempre zelou pela segurança dos empregados e que "adota uma série de medidas preventivas e estratégicas para garantir a segurança de seus empregados e clientes ... O estabelecimento onde o Reclamante laborava é monitorado 24 horas por um sistema de CFTV, com câmeras instaladas em pontos estratégicos, além de sensores de presença para reforçar a vigilância do ambiente. O sistema de monitoramento permite acompanhamento contínuo da operação da loja, garantindo maior controle sobre situações atípicas, incluindo ocorrências de segurança. Além disso, a Reclamada disponibiliza treinamento específico sobre medidas de segurança e protocolos para ocorrências criminais na plataforma PEX, permitindo que seus empregados estejam devidamente instruídos sobre como agir em casos de risco, contribuindo para a proteção individual e coletiva. A empresa também implementou trava de geladeira com atuação direta do monitoramento, especificamente para proteção contra assaltos envolvendo produtos termolábeis, demonstrando sua preocupação constante com a integridade do ambiente de trabalho. A segurança do estabelecimento é ainda reforçada pela atuação de equipes de ronda nas lojas localizadas em áreas com maior incidência de assaltos, além do trabalho em parceria com a segurança pública, incluindo o uso de mapas de calor e divulgação de quadrilhas atuantes, permitindo uma atuação preventiva e mais eficaz na mitigação de riscos. Ademais, a Reclamada requer a juntada do vídeo acostado aos autos, o qual comprova, de forma inequívoca, a realização de treinamento específico e a orientação detalhada fornecida aos funcionários sobre os procedimentos adequados a serem adotados em casos de furto, assalto, roubo ou invasão nas filiais." Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante afirma que "a gente sofreu furto e teve momento em que eu estava no caixa e chegou um rapaz e ne mostrou uma faca na cintura, porém não tirou a faca para fora, mas me mostrou, estava armado com a faca e pediu para eu dar todo o dinheiro do caixa para ele; foi o boletim de ocorrência que eu fiz; fora os furtos". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, aduz que na unidade em que o autor laborava ocorria apenas furtos. Da Observação do vídeo acostado aos autos pelo reclamante, Id. nº e60ec1b, não há áudio, verifica-se uma ocorrência em que um indivíduo que passa em frente à loja e depois volta, entra e aparentemente observa os caixas (vazios, sem funcionários), conversa com uma funcionária, outro funcionário (que não se pode afirmar ser o autor) lhe entrega algo e sai, deixando-o sozinho (perto dos caixas), momento em que o indivíduo abre os caixas e aparentemente retira dinheiro. Em seguida volta esse funcionário e abre outro caixa, eles somem da visão do vídeo e logo em seguida o indivíduo sai rapidamente. Em que possa, de fato, parecer um assalto (ainda que não se tenha visualizado qualquer arma), não há como se confirmar que se trata do autor pelo ângulo da visualização e qualidade do vídeo. Ademais, o reclamante afirmou que fez boletim de ocorrência sobre referido evento e não o apresentou aos autos. Assim, ante a ausência do boletim de ocorrência ou prova oral (ressaltando-se que o depoimento da própria parte não faz prova em seu favor), não há como se afirmar que se trata do autor em referido vídeo. Portanto, mantenho a r. sentença de origem, ainda que com restrições à fundamentação quanto à eventual responsabilidade de terceiros, que decidiu: "DANO MORAL Diz a inicial: "A EXPOSIÇÃO REITERADA A SITUAÇÕES DE RISCO, COMO AMEAÇAS COM FACA POR INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ALIADA À INÉRCIA DA RECLAMADA EM ADOTAR MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÉM DISSO, A IMPOSIÇÃO DE TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO CONTRATADA, COMO LIMPEZA DE AMBIENTES E APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS SEM QUALQUER QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, SEM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, EXPÔS O RECLAMANTE A RISCOS FÍSICOS E EMOCIONAIS INACEITÁVEIS, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF)." O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No presente caso, o pedido de acúmulo / desvio de função não foi acolhido na presente decisão. Quanto à aplicação de injetáveis sem o reconhecimento da insalubridade, trata-se de violação com prejuízo material, o que já foi reparado na presente decisão, não havendo prova de dano de natureza imaterial. Ademais, a ausência de EPI, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: (...) Quanto à alegação de exposição reiterada a situação de risco, apesar de constar nos autos o vídeo de uma tentativa de furto (ID e60ec1b), não foi provada violência ou grave ameaça contra o autor. O fato é de terceiro e de segurança pública, não havendo responsabilidade civil do empregador. Não houve conduta da reclamada a ensejar dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade, ressaltando-se que o dano moral se trata de modalidade de dano. Ademais, in re ipsa a violação moral não corresponde a um mero dissabor decorrente de um interesse frustrado. Pedido improcedente" - destaquei Nego provimento. Da Rescisão Indireta e Das Verbas Rescisórias Alega, a autora, que o descumprimento das obrigações contratuais (insalubridade, falta de EPIs, aplicação de injetáveis sem preparo e sem EPIs adequados) configura falta grave. Argumenta que a cessação posterior da conduta não afasta a gravidade e que a propositura da ação não implica pedido de demissão, citando jurisprudência do TST. Requer que o último dia de trabalho seja fixado na data da sentença ou acórdão, caso a rescisão indireta não seja reconhecida. Sem razão. Para a configuração da rescisão indireta é necessário a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, sob pena da ocorrência do perdão tácito. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, por exemplo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Como se observa nos tópicos antecedentes, todos os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com exceção do adicional de insalubridade que foi excluído na presente decisão. Assim, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como correta a r. sentença de origem ao declarar que o contrato de trabalho terminou a pedido do trabalhador. No que tange à data do término do contrato de trabalho determinada na r. sentença de origem (04/04/2025), razão parcial assiste ao reclamante. Isso porque na audiência de instrução, ocorrida em 08/09/2025 o reclamante afirmou que continuava laborando (contrato de trabalho ativo), sem oposição da reclamada, no momento. Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, uma vez que não há prova, nos autos, sobre labor após referido dia. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos pelas partes, exceção ao pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios e, determinar que os valores devidos serão apurados em liquidação, limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros e, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que excluía a condenação em adicional de insalubridade e reflexos. REDATORA DESIGNADA: SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 23 de Junho de 2026. SÔNIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 1. VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000592-42.2025.5.02.0431 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA 2. DROGARIA SÃO PAULO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS VOTO VENCIDO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Drogaria São Paulo S.A. (ID 8528e5a) e por Gabriel da Cruz Ferreira (ID 0cdfe73) contra a sentença de Id. nº d06bdc6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega o(a) recorrente/reclamante Gabriel da Cruz Ferreira: Necessidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, incluindo a não concessão de EPIs adequados e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, em razão da invalidade dos cartões de ponto e da supressão do intervalo. Pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Indenização por danos morais. Alega a(o) recorrente/reclamada Drogaria São Paulo S.A.: Preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral. Não cabimento do adicional de insalubridade, em virtude da inaplicabilidade da NR-15 a estabelecimentos comerciais, da ausência de habitualidade e permanência, e da neutralização do risco por EPIs. Afastamento da condenação à entrega do PPP e da multa diária. Reforma da decisão quanto à anotação/retificação da CTPS e a multa cominada. Exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor e afastamento da previsão de extinção automática da obrigação do reclamante. Revogação do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº afadd18) E pela reclamante (Id. nº 1b9ff9b). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com exceção ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência eis que carente de interesse recursal, uma vez que já houve a devida condenação. Inverto a ordem de apreciação dos recursos RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Cerceamento de Defesa Alega, a reclamada, que o indeferimento da prova oral quanto à insalubridade violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração da ausência de exposição habitual a agentes insalubres e da eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova testemunhal poderia esclarecer aspectos fáticos relevantes. Sem razão. A produção de prova testemunhal para infirmar matéria de ordem técnica constatada pela prova pericial é inócua, especialmente por terem os elementos constantes do laudo sido fornecidos também pela própria recorrente (Id. nº 54451aa - fl. 792/811 do pdf). Assim, a pretensão de desconstituir a prova técnica pericial por meio da oitiva de testemunhas se revela inconsistente. Some-se a isso o fato de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. Salienta-se que a parte não tem assegurado o direito à realização de toda e qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Nos termos dos artigos 370, caput e parágrafo único e 139, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o que foi devidamente observado pelo MM. Juízo condutor da instrução. Além disso, vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado formar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova existente nos autos, bastando que fundamente sua decisão. Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, in casu, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente as provas documentais e técnica (laudo pericial), são suficientes para o julgamento do feito, como adiante se verá. Ademais, a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Do Adicional de Insalubridade - Do PPP e Multa por Descumprimento de Fazer - Dos Honorários Pericias Pleiteia, a reclamada, o afastamento do adicional, argumentando que farmácias não são estabelecimentos de saúde, a atividade de aplicação de injetáveis era eventual e secundária, não habitual nem permanente. Sustenta a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15, a interpretação restritiva da norma e a neutralização do risco por EPIs (embora o laudo aponte a ausência de fichas de entrega). Questiona a validade técnica do laudo. Analiso. Na peça inaugural, o reclamante alegou que, no exercício das funções de atendente de loja I, balconista I e administrativo de loja, esteve exposto a agentes biológicos, pois realizava aplicações de injetáveis nos clientes e não recebia insalubridade. A reclamada, em contestação, impugnou as assertivas da demandante sustentando que "impossível cogitar-se da existência de insalubridade nas condições alegadas pela parte reclamante, vez que a norma regulamentar (Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214/78) exige contato permanente com o agente biológico para aquele que empregado em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não se verificou em relação à parte reclamante. Nesse aspecto, convém esclarecer que o empregado ocupante do cargo de balconista tem uma ampla variedade de tarefas, conforme se constata do descritivo da função ora juntado (doc. anexo) e abaixo reproduzido ... Portanto, dentre as diversas atividades desempenhadas pelo reclamante, a aplicação de injetáveis era uma delas, e era realizada de modo eventual, em sistema de rodízio e por ínfimo tempo, aspectos que afastam a alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos exigida pelo Anexo 14 da NR 15. Cumpre ainda esclarecer que a parte reclamante somente passou a realizar aplicação de injetáveis após a sua promoção para o cargo de balconista, efetivada em 01/01/2021, e para desempenhar essa tarefa ela fez um curso e obteve um certificado que a habilitou para tal atividade (assim como ocorria com todos os balconistas). Logo, resta evidente que a parte autora não é leiga no assunto, pois sabe quais são as normas de segurança, bem assim quais são os procedimentos corretos a serem observados para o desempenho seguro da função. Ainda, os empregados que realizam a aplicação de injetáveis o fazem em sistema de RODÍZIO, visto que, possuem certificado para realizar referida atividade, com os devidos EPI's e EPC's, ficando, por corolário, descaracterizada a habitualidade necessária, ainda que a atividade laboral da parte reclamante não se amolda ao disposto no Anexo 14 da NR-15. Cumpre ainda destacar que a aplicação de injetáveis ocorre apenas de forma INTRAMUSCULAR, como é o caso de anticoncepcionais, sendo certo que JAMAIS ocorre aplicação de injetáveis intravenoso. Outro detalhe a ser considerado é o fato de que a partir de março de 2023 os balconistas deixaram de desempenhar a atividade de aplicação de injetável, situação que, definitivamente, faz cessar, a partir de então, a exposição aos alegados agentes insalubres e o eventual direito ao adicional correspondente." Determinada a realização de perícia, após o exame do local de trabalho do reclamante e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o autor, ativava-se em condições de insalubridade, como segue (Id. nº 54451aa - fls. 810 do pdf): "12- CONCLUSÃO 12.1 - INSALUBRIDADE CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Ao descrever as funções desempenhadas pelo autor e as atividades da reclamada, ilustrando o laudo técnico com fotos, relatou o seguinte (destaquei): "... Na ocasião da realização desta vistoria, participaram as seguintes pessoas, que acompanharam durante todo tempo as inspeções, as perguntas e todas as nossas ações. RECLAMANTE: Sr. Gabriel da Cruz Ferreira PATRONO DO RECLAMANTE: Dr. Israel Junior Faria Correia RECLAMADA: Sra. Larissa D'Agostinho Pedreira (Gerente de Loja). 3- EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS PARA PERÍCIA (...) 4- DADOS DO RECLAMANTE Admissão: 08/04/2019 Função: ADMINISTRAÇÃO DE LOJA Demissão: 15/05/2025 Horário de trabalho: 15:00hs às 24:00hs 6x1 5- LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE A instalação diligenciada onde o reclamante desenvolvia é uma farmácia, onde são vendidos medicamentos, produtos de higiene pessoal, entre outros. A edificação é construída em alvenaria, com cobertura em laje e piso cerâmico, possui iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial. No local há prateleiras expositoras de produtos e balcão para atendimento ao público. 6- ATIVIDADES DO RECLAMANTE No período em que o reclamante trabalhou para a reclamada realizou as seguintes atividades: - Realizava o atendimento aos clientes da loja - Organizava o estoque das mercadorias - Realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando rodo e pano - Realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro de funcionários - Realizava a entrega de medicamentos a domicílio - Aplicava injetáveis e atendimento no caixa NOTA: 1 - O reclamante informou que realizava em média 10 aplicações semanais 2 - O reclamante informou que a aplicação de injetais ocorreu durante um ano, após este período somente o farmacêutico realizava a aplicação 3 - O reclamante informou que para realizar a limpeza da loja era utilizado os seguintes produtos: água sanitária, desinfetante e detergente neutro. 4 - Fomos informados que o local possui 12 funcionários 5 - O reclamante informou realizar a limpeza em dias alternados 6 - A reclamada concordou com as atividades do reclamante. ÁREA DE VENDAS (FOTOS) 7- MEDIDAS DE SEGURANÇA 7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante. Obs.: No item 9 "Avaliação de Resultados", será avaliado se o reclamante esteve exposto a agentes encartados como insalubres nos Anexos da NR 15 e se era necessário fazer uso de EPI´s. 8- LEVANTAMENTO DE DADOS 8.1 - INSALUBRIDADE (...) 9- AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 9.1 - INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14: AGENTES BIOLOGICOS No anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se a relação das atividades e operações, envolvendo agentes biológicos que são consideradas insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, cuja norma será utilizada como base para a devida vistoria. AVALIAÇÃO: O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade. (...) As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes. CONCLUSÃO: As atividades do Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, sendo que ele possuía contato com pacientes no ambulatório existente nas instalações da reclamada." Instado a prestar esclarecimentos, o vistor ratificou as conclusões apresentadas (Id. nº dd87ffa): "... 2 - CONTESTAÇÕES 2.1 - RECLAMADA A reclamada DROGARIA SÃO PAULO S.A. através de sua Patrona contesta o nosso laudo pericial, manifestando discordância. ESCLARECIMENTOS Avaliamos as atividades do reclamante, que dentre elas tinha por obrigatoriedade durante determinado periodo, realizar aplicações de injeções em pacientes em ambulatório. Tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, sendo que é utilizado os mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, e estes são descartados em lixos específicos para materiais infectantes, como é realizado nos locais mencionados. Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa. Destacamos ainda que a reclamada não apresenta (ou) qual foi a frequência das aplicações realizadas pelo reclamante, já que de acordo com as exigências da ANVISA todas as aplicações devem ser registradas. Não apresentou quais são os procedimentos de segurança caso houver acidentes com material perfuro cortante, sendo este manipulado pelo reclamante, e o EPI fornecido para manipular tal material não protege sua derme, no caso da ocorrência de um possível acidente e consequente contaminação. Desta forma ratificamos a conclusão do laudo técnico pericial. 3 - QUESITOS SUPLEMENTARES 1) O reclamante efetuava atividades no balcão da farmácia, não realizando ou auxiliando nos atendimentos e procedimentos médicos, desta forma não mantendo contato com pacientes ou material infectocontagioso de forma permanente? O reclamante em suas atividades habituais e permanentes mantinha contato com material infectocontagioso, quando aplicava injetáveis no ambulatório existente nas instalações da reclamada. 2) Constatou-se que o autor não desempenhava qualquer tipo de função técnica de cuidado de saúde humana, sendo suas atividades exercidas no cargo de Balconista, não mantendo nenhum tipo de contato físico com pacientes de modo permanente? O autor mantinha contato com pacientes quando aplicava injetáveis no ambulatório existentes nas instalações da reclamada. 3) Restou esclarecido que a reclamada não é um estabelecimento de atendimento exclusivo a área da saúde, sendo um comércio de vendas de produtos de higiene e beleza? O Art 3º da Lei 13.021/14, determina que farmácias são classificadas como unidade que presta assistência à saúde, não estando correta a afirmação expressa no quesito. 4) Em face das alegações do reclamante sobre aplicação de injetáveis musculares e subcutâneos, foi registrado que havia também na loja outros empregados, que poderiam também fazer aplicações de injetáveis, não se resumindo apenas o autor? Avaliamos as atividades daquele que deu causa a ação, e este afirmou com anuência da reclamada que realizava 10 aplicações de injetáveis por semana. 5) Assim, o reclamante mesmo que fosse habilitada para aplicar injetáveis havia dias em que não realizava o procedimento? O reclamante era treinado e tinha como obrigatoriedade da sua função aplicar injetáveis em pacientes no ambulatório da reclamada, afirmou que em média realizava 10 aplicações semanais, estando exposto ao agente insalubre biológico. 6) Ainda, havia na equipe os empregados Farmacêuticos, que também teriam a condição de aplicar os injetáveis? Nosso trabalho constatou que aquele que deu causa a ação realizava 10 aplicações semanais, tal constatação teve anuência da representante a reclamada. 7) Diante de todo o exposto, o Sr. Perito retifica a conclusão de seu laudo pericial? As exposições apresentadas pela reclamada, não altera a conclusão do laudo Pericial" Encerrada a instrução processual, seguiu-se a r. sentença de Origem, onde o d. Magistrado, acolhendo a pretensão, consignou, verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As atividades insalubres são as que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem os limites de tolerâncias fixados pela autoridade competente. Para a obtenção do adicional há necessidade de preencher dois requisitos cumulativos: i) atividade nociva constatada por perícia e ii) agente nocivo conste na relação oficial do antigo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448 do TST). Alega o reclamante que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. Realizada a perícia técnica, o concluiu expert que as atividades do reclamante eram insalubres, em virtude da exposição e do contato com agentes biológicos (Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Concluiu o laudo: "CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Acerca dos EPI's, disse o laudo: "Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante." Quanto ao período em que é devido o adicional, constou no laudo: "O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade." Fixo o período devido, conforme noticiado em contestação, qual seja, de 01/01/2021 a março de 2023. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo, razão pela qual prevalecem as conclusões ali descritas. Acolho as conclusões do laudo pericial, por ter sido feitio por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Nos termos da NR 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no período fixado nesta decisão e percentuais fixados no laudo. A base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se o reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Quanto aos afastamentos, indevido o pagamento do adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho (faltas injustificadas, afastamentos previdenciários, etc), mas devido nas hipóteses de interrupção (férias mais 1/3, faltas justificadas, folgas, dia do comerciário, etc.). De acordo com o precedente vinculante do TST, não é possível cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade mesmo que os fatos geradores sejam distintos e autônomos (tema 0007- CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-I, 26.9.2019- informativo 206 do TST). Por disciplina judiciária, reservado o posicionamento pessoal desta magistrada, deverá o autor optar pelo adicional que entender mais favorável (art. 193, § 2º, da CLT). Tal expediente deverá ser adotado na fase de liquidação. Caso opte pelo adicional de insalubridade, deverá ser deduzido o adicional de periculosidade pago, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Estando a parte autora em condições ambientais desfavoráveis (insalubridade), defiro o pedido de retificação/entrega do PPP, devendo a Ré ser intimada, por meio de sue advogado, para providenciá-lo no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00. O encargo relativo à entrega do perfil Profissiográfico previdenciário constitui obrigação de fazer personalíssima do empregador, não extensível ao tomador de serviços, em decorrência da responsabilidade subsidiária a ele atribuída (precedentes da SBDI-I TST-ED-Ag-EED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21/10/2021). Pedido procedente." Deve ser reformada Isso porque não basta a constatação da insalubridade por perícia, devendo a atividade ser classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Neste sentido, encontra-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso I, da Súmula nº 448, do C. TST, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Ainda, o C. TST editou o Tema 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007), que dispõe, na primeira parte: "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. " destaquei O Anexo 14 da NR 15 dispõe sobre o adicional de insalubridade em grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, realizados tão somente nos seguintes locais: "- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (destaquei) - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." De fato, nos hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, reconhece-se como devido o adicional de insalubridade. Contudo, o reconhecimento da insalubridade é fundado no contato direto e permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, e os clientes que recebiam as injeções não eram necessariamente portadores de doenças contagiosas. Do mesmo modo, na eventual aplicação de testes rápidos de Covid-19, a reclamante não estava em contato permanente com pacientes, diagnosticados e colocados em isolamento por doenças infectocontagiosas, em internação hospitalar ou assemelhado. Acolher a pretensão do reclamante ensejaria ignorar a essência da norma, que visou assegurar remuneração diferenciada aos profissionais da área da saúde constantemente expostos aos riscos de contágio no ambiente laboral. E certamente, esse não é o caso da demandante, no desempenho da atividade de Farmacêutica. Ademais, a reclamada é uma drogaria, portanto, predominantemente voltada para o comércio de drogas e medicamentos, o que a difere de hospital, enfermarias, ambulatórios ou qualquer outro estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, por não estar enquadrada a atividade da autora na citada NR 15 - anexo 14 e, por não estar inserida dentre as finalidades da reclamada, cuidados médicos hospitalares, não há que se falar no pagamento de adicional de insalubridade. Nem se alegue que o Art 3º da Lei 13.021/14, como indicado pelo expert altera a conclusão desta decisão. O artigo em referência diz que: "Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica." Prestar assistência à saúde não se equipara cuidados da saúde humana, como descrito no Anexo 14 da NR 15. Cumpre salientar, por fim, que, nos termos do art. 479 do CPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção. Reforma-se, portanto, a r. sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos. Com a reforma do julgado e a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, o autor deve arcar com os honorários periciais, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Entretanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Portanto, os honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ficarão a cargo da reclamante (art. 790-B da CLT) e serão custeados pela União, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, na forma do Ato GP/CR Nº 02/2021 deste E. Regional e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo, nesses termos. Por consequência, não há que se falar em retificação/entrega do PPP, de forma que excluo a obrigação de fazer da condenação e, consequentemente eventual multa por descumprimento desta obrigação de fazer. Da Baixa na CTPS do Reclamante e da Multa Por Descumprimento da Obrigação de Fazer Impugna, a ré, a condenação da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do autor, bem como da multa por eventual descumprimento, alegando não ter havido recusa em entregar documentos e que a multa é antecipada e desproporcional. Inicialmente, é importante destacar que a multa cominatória (astreinte), prevista no art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, constitui mecanismo voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção imposta automaticamente, mas de medida coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante a previsão de penalidade caso a ordem judicial seja descumprida no prazo fixado. Como se observa as únicas obrigações de fazer mantidas, impostas à reclamada, é indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora, bem como entrega da guia TRCT. Assim, tenho que a empresa é capaz de realizar, no prazo estipulado, não entendendo, ainda, que o valor estipulado merece reparo (máximo de R$ 3.000,00). Ademais, basta a reclamada cumprir a determinação judicial, que não haverá aplicação de multa. Nego provimento. Da Multa Aplicada na Sentença de Embargos Declaratórios Alega, a reclamada, que os embargos não foram protelatórios, mas sim para sanar obscuridade quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade e a exclusão de parcelas em afastamentos não laborados. No que tange à multa aplicada na r. sentença de embargos, com razão. A recorrente somente exerceu o direito de utilização de uma medida processual prevista em lei. Vale consignar que o fato de suas intenções, nos embargos declaratórios, terem sido rejeitadas nos termos em que foram propostas não caracteriza, "in casu" o intuito protelatório, previsto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/2015. Assim, reformo a r. decisão de origem para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios (Id. nº ace54fb). Dos Honorários de Sucumbência Pede a redução do percentual de 10% para 5% em relação à sua condenação, por considerar excessivo. Quanto aos honorários devidos pelo Reclamante, pede o afastamento da previsão de extinção automática após dois anos, mantendo-se apenas a suspensão da exigibilidade. Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado pelo MM. Juízo de origem eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-, da CLT. No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. Disso, não resulta a conclusão no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, em caso de sucumbência integral de algum pedido. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Mantenho. Da Justiça Gratuita Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 3a1e76e). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas extras e Reflexos - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante que os cartões de ponto são inválidos por apresentarem horários invariáveis e padronizados ("marcação britânica"). Sustenta que era obrigado a registrar o ponto como se estivesse em intervalo, mas permanecia trabalhando, caracterizando supressão do intervalo intrajornada. Pede a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada com base na Súmula 338 do TST. Analiso. Em princípio, consigne-se que o pedido inicial refere, apenas, ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos pedidos de fl. 9. A reclamada trouxe aos autos com a defesa, fls. 200/248 do pdf, espelhos de ponto do reclamante (relativos ao inicio do período imprescrito e até 20/04/2025), na forma do artigo 74, § 2º da CLT, os quais apontam marcação com variações de jornada, inclusive eventuais elastecimento de jornada. Há anotação de intervalo intrajornada dia a dia e, igualmente, com horários variados. Não há como se considerar os apontamentos feitos pelo autor, em réplica, como indicativo de anotação de jornada britânica, uma vez que baseado somente no total de horas laborado (8 horas) e não nos horários de intervalo intrajornada, consignando-se que os horários anotados, são variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Frise-se, igualmente que o fato de haver alguns dias com jornada idêntica, igualmente, por si só, não indica a alegada jornada britânica. Frise-se, ademais, que o §2º, do artigo 74, da CLT, permite até mesmo a pré-anotação para o intervalo intrajornada. Assim, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do C. TST, competia ao autor a comprovação da invalidade dos documentos apresentados, não tendo se desincumbido, eis que não houve produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da própria parte não faz prova em seu favor. Nem se alegue que o print de conversa de WhatsApp comprova a alegação do reclamante, eis que não se identifica, ao certo, tratar de numero da reclamada, eis que há identificação de "gerência 721", bem como a que período se refere, já que o autor não laborou somente em período noturno. Assim, correta a r. sentença de origem que julgou improcedente os pedidos: "INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o reclamante na inicial: "AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE JANTA): EM DIVERSOS DIAS, O RECLAMANTE TRABALHAVA EM JORNADA CONTÍNUA, SEM USUFRUIR DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. AINDA ASSIM, ERA OBRIGADO POR SUA GERENTE A REGISTRAR NO SISTEMA DE PONTO COMO SE ESTIVESSE EM INTERVALO, PRÁTICA FRAUDULENTA QUE VISAVA OCULTAR A INFRAÇÃO E QUE VIOLA FRONTALMENTE O ART. 71 DA CLT." O intervalo intrajornada é norma de segurança e medicina do Trabalho, posto que tem finalidade revigorar as forças do empregado para o segundo turno de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horários respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 20 empregados. Desde já considero que a assinatura do reclamante nos cartões de ponto é dispensável, posto que a lei não exige tal formalidade para que os registros de ponto tenham os efeitos jurídicos nela previstos - presunção de veracidade da jornada ali registrada (art. 74 da CLT c/c Súmula 50 do TRT2). Neste sentido é a decisão vinculante do TST no IRR nº 136 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 - Acórdão . A ré apresentou os registros de horário que consignam horários variáveis de entrada e saída e de intervalo intrajornada. A parte autora não apresentou, em réplica, apontamento de ausência de cartões de ponto, pelo que considero que todo o período foi juntado. À parte autora cabia produzir prova para desconstituir os cartões de ponto (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. As impugnações aos cartões de ponto são genéricas, sem apontamento específico de correção. Fixo a jornada de acordo com os cartões de ponto. A parte autora não aponta diferenças de intervalo intrajornada em sua réplica. Por essas razões, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada". Mantenho. Do Desvio e Acúmulo de Função Alega, o reclamante que, além das atividades de balconista, executava rotineiramente tarefas alheias e mais complexas, como limpeza, organização de estoque, entregas e, principalmente, aplicação de injetáveis sem capacitação técnica. Sustenta que isso configura desvio de função e requer pagamento de diferenças salariais com reflexos. O desvio de função, que se evidencia quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior. Das atividades relatadas pelo autor para o pedido em questão a única possível seria a aplicação de injetáveis em clientes, eis que as demais indicadas são compatíveis com os cargos exercidos ou até mesmo mais simples. E, nada obstante a efetiva aplicação de injetáveis pelo autor no período destacado no laudo pericial (1 anos, apenas), entendo que não enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que, como aduzido pelo próprio autor na petição inicial era "ATIVIDADE QUE, POR SUA NATUREZA, DEVE SER EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADOS". O reclamante reconhece que não era habilitado para a função e, ainda assim, a executou, não podendo, após mais de 2 anos após o período em que executou tal tarefa (período em que aplicou injetáveis nos clientes - 01/01/2021 a março de 2023 - 04/04/2025 - distribuição da ação) se beneficiar pela execução de trabalho que não poderia exercer. No mais, quanto ao adicional por acúmulo de função, melhor sorte não lhe socorre. Alegou, o reclamante que "ERA CONSTANTEMENTE OBRIGADO A LAVAR O PISO DA LOJA, BANHEIROS, COZINHA E A SALA DE APLICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE FUNÇÕES AUXILIARES OU DE LIMPEZA, O QUE CONFIGURA EVIDENTE DESVIO FUNCIONAL" A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual a empregada foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Destaque-se que o reclamante não afirmou que referidas atividades (limpeza do local de trabalho) foram inseridas ao longo do contrato de trabalho, tampouco se mostram incompatíveis com referidas funções. Por fim, não há que se falar em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. Do Dano Moral Insiste a recorrente que a grave conduta patronal (exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação e em ambiente inseguro com histórico de assaltos) configura dano moral (dano in re ipsa). Sustenta que o empregador tem responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. No que tange à exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação, como visto acima foi excluída a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como rechaçado o pedido de pagamento de desvio de função. No que tange à alegação de assalto, a reclamada, em defesa, aduz que sempre zelou pela segurança dos empregados e que "adota uma série de medidas preventivas e estratégicas para garantir a segurança de seus empregados e clientes ... O estabelecimento onde o Reclamante laborava é monitorado 24 horas por um sistema de CFTV, com câmeras instaladas em pontos estratégicos, além de sensores de presença para reforçar a vigilância do ambiente. O sistema de monitoramento permite acompanhamento contínuo da operação da loja, garantindo maior controle sobre situações atípicas, incluindo ocorrências de segurança. Além disso, a Reclamada disponibiliza treinamento específico sobre medidas de segurança e protocolos para ocorrências criminais na plataforma PEX, permitindo que seus empregados estejam devidamente instruídos sobre como agir em casos de risco, contribuindo para a proteção individual e coletiva. A empresa também implementou trava de geladeira com atuação direta do monitoramento, especificamente para proteção contra assaltos envolvendo produtos termolábeis, demonstrando sua preocupação constante com a integridade do ambiente de trabalho. A segurança do estabelecimento é ainda reforçada pela atuação de equipes de ronda nas lojas localizadas em áreas com maior incidência de assaltos, além do trabalho em parceria com a segurança pública, incluindo o uso de mapas de calor e divulgação de quadrilhas atuantes, permitindo uma atuação preventiva e mais eficaz na mitigação de riscos. Ademais, a Reclamada requer a juntada do vídeo acostado aos autos, o qual comprova, de forma inequívoca, a realização de treinamento específico e a orientação detalhada fornecida aos funcionários sobre os procedimentos adequados a serem adotados em casos de furto, assalto, roubo ou invasão nas filiais." Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante afirma que "a gente sofreu furto e teve momento em que eu estava no caixa e chegou um rapaz e ne mostrou uma faca na cintura, porém não tirou a faca para fora, mas me mostrou, estava armado com a faca e pediu para eu dar todo o dinheiro do caixa para ele; foi o boletim de ocorrência que eu fiz; fora os furtos". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, aduz que na unidade em que o autor laborava ocorria apenas furtos. Da Observação do vídeo acostado aos autos pelo reclamante, Id. nº e60ec1b, não há áudio, verifica-se uma ocorrência em que um indivíduo que passa em frente à loja e depois volta, entra e aparentemente observa os caixas (vazios, sem funcionários), conversa com uma funcionária, outro funcionário (que não se pode afirmar ser o autor) lhe entrega algo e sai, deixando-o sozinho (perto dos caixas), momento em que o indivíduo abre os caixas e aparentemente retira dinheiro. Em seguida volta esse funcionário e abre outro caixa, eles somem da visão do vídeo e logo em seguida o indivíduo sai rapidamente. Em que possa, de fato, parecer um assalto (ainda que não se tenha visualizado qualquer arma), não há como se confirmar que se trata do autor pelo ângulo da visualização e qualidade do vídeo. Ademais, o reclamante afirmou que fez boletim de ocorrência sobre referido evento e não o apresentou aos autos. Assim, ante a ausência do boletim de ocorrência ou prova oral (ressaltando-se que o depoimento da própria parte não faz prova em seu favor), não há como se afirmar que se trata do autor em referido vídeo. Portanto, mantenho a r. sentença de origem, ainda que com restrições à fundamentação quanto à eventual responsabilidade de terceiros, que decidiu: "DANO MORAL Diz a inicial: "A EXPOSIÇÃO REITERADA A SITUAÇÕES DE RISCO, COMO AMEAÇAS COM FACA POR INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ALIADA À INÉRCIA DA RECLAMADA EM ADOTAR MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÉM DISSO, A IMPOSIÇÃO DE TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO CONTRATADA, COMO LIMPEZA DE AMBIENTES E APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS SEM QUALQUER QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, SEM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, EXPÔS O RECLAMANTE A RISCOS FÍSICOS E EMOCIONAIS INACEITÁVEIS, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF)." O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No presente caso, o pedido de acúmulo / desvio de função não foi acolhido na presente decisão. Quanto à aplicação de injetáveis sem o reconhecimento da insalubridade, trata-se de violação com prejuízo material, o que já foi reparado na presente decisão, não havendo prova de dano de natureza imaterial. Ademais, a ausência de EPI, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: (...) Quanto à alegação de exposição reiterada a situação de risco, apesar de constar nos autos o vídeo de uma tentativa de furto (ID e60ec1b), não foi provada violência ou grave ameaça contra o autor. O fato é de terceiro e de segurança pública, não havendo responsabilidade civil do empregador. Não houve conduta da reclamada a ensejar dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade, ressaltando-se que o dano moral se trata de modalidade de dano. Ademais, in re ipsa a violação moral não corresponde a um mero dissabor decorrente de um interesse frustrado. Pedido improcedente" - destaquei Nego provimento. Da Rescisão Indireta e Das Verbas Rescisórias Alega, o autora, que o descumprimento das obrigações contratuais (insalubridade, falta de EPIs, aplicação de injetáveis sem preparo e sem EPIs adequados) configura falta grave. Argumenta que a cessação posterior da conduta não afasta a gravidade e que a propositura da ação não implica pedido de demissão, citando jurisprudência do TST. Requer que o último dia de trabalho seja fixado na data da sentença ou acórdão, caso a rescisão indireta não seja reconhecida. Sem razão. Para a configuração da rescisão indireta é necessário a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, sob pena da ocorrência do perdão tácito. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, por exemplo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Como se observa nos tópicos antecedentes, todos os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com exceção do adicional de insalubridade que foi excluído na presente decisão. Assim, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como correta a r. sentença de origem ao declarar que o contrato de trabalho terminou a pedido do trabalhador. No que tange à data do término do contrato de trabalho determinada na r. sentença de origem (04/04/2025), razão parcial assiste ao reclamante. Isso porque na audiência de instrução, ocorrida em 08/09/2025 o reclamante afirmou que continuava laborando (contrato de trabalho ativo), sem oposição da reclamada, no momento. Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, uma vez que não há prova, nos autos, sobre labor após referido dia. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceção ao pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: I) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos. II) honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ficarão a cargo da reclamante (art. 790-B da CLT) e serão custeados pela União, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, na forma do Ato GP/CR Nº 02/2021 deste E. Regional e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; III) excluir a obrigação de fazer, relativa à retificação/entrega do PPP e, consequentemente eventual multa por descumprimento desta obrigação de fazer; IV) afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios; V) determinar os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros e, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025. Tudo nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 11.000,00. Custas de R$ 220,00 a cargo da reclamada. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Vencida APB SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000592-42.2025.5.02.0431 RECORRENTE: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b55b8d): PROCESSO TRT/SP nº 1000592-42.2025.5.02.0431 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: GABRIEL DA CRUZ FERREIRA 2ª RECORRENTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A. ORIGEM: 1ª VT DE SANTO ANDRÉ Adoto o relatório do r. voto elaborado pela Ilustre Relatora Sorteada, o qual transcrevo: "Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Drogaria São Paulo S.A. (ID 8528e5a) e por Gabriel da Cruz Ferreira (ID 0cdfe73) contra a sentença de Id. nº d06bdc6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega o(a) recorrente/reclamante Gabriel da Cruz Ferreira: Necessidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, incluindo a não concessão de EPIs adequados e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, em razão da invalidade dos cartões de ponto e da supressão do intervalo. Pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Indenização por danos morais. Alega a(o) recorrente/reclamada Drogaria São Paulo S.A.: Preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral. Não cabimento do adicional de insalubridade, em virtude da inaplicabilidade da NR-15 a estabelecimentos comerciais, da ausência de habitualidade e permanência, e da neutralização do risco por EPIs. Afastamento da condenação à entrega do PPP e da multa diária. Reforma da decisão quanto à anotação/retificação da CTPS e a multa cominada. Exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor e afastamento da previsão de extinção automática da obrigação do reclamante. Revogação do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº afadd18) E pela reclamante (Id. nº 1b9ff9b). É o relatório." V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com exceção ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, eis que carente de interesse recursal, uma vez que já houve a devida condenação. Inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Mérito No mérito, por partilhar do mesmo entendimento adotado pela Ilustre Relatora Sorteada quanto ao decidido em ambos os recursos, transcrevo o r. voto, à exceção do tópico do apelo da reclamada, que trata do pedido de adicional de insalubridade, onde serão apresentadas razões de divergência: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Cerceamento de Defesa Alega, a reclamada, que o indeferimento da prova oral quanto à insalubridade violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração da ausência de exposição habitual a agentes insalubres e da eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova testemunhal poderia esclarecer aspectos fáticos relevantes. Sem razão. A produção de prova testemunhal para infirmar matéria de ordem técnica constatada pela prova pericial é inócua, especialmente por terem os elementos constantes do laudo sido fornecidos também pela própria recorrente (Id. nº 54451aa - fl. 792/811 do pdf). Assim, a pretensão de desconstituir a prova técnica pericial por meio da oitiva de testemunhas se revela inconsistente. Some-se a isso o fato de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. Salienta-se que a parte não tem assegurado o direito à realização de toda e qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Nos termos dos artigos 370, caput e parágrafo único e 139, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o que foi devidamente observado pelo MM. Juízo condutor da instrução. Além disso, vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado formar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova existente nos autos, bastando que fundamente sua decisão. Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, in casu, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente as provas documentais e técnica (laudo pericial), são suficientes para o julgamento do feito, como adiante se verá. Ademais, a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Do Adicional de Insalubridade - Do PPP e Multa por Descumprimento de Fazer - Dos Honorários Pericias Pleiteia, a reclamada, o afastamento do adicional, argumentando que farmácias não são estabelecimentos de saúde, a atividade de aplicação de injetáveis era eventual e secundária, não habitual nem permanente. Sustenta a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15, a interpretação restritiva da norma e a neutralização do risco por EPIs (embora o laudo aponte a ausência de fichas de entrega). Questiona a validade técnica do laudo. Analiso. Na peça inaugural, o reclamante alegou que, no exercício das funções de atendente de loja I, balconista I e administrativo de loja, esteve exposto a agentes biológicos, pois realizava aplicações de injetáveis nos clientes e não recebia insalubridade. A reclamada, em contestação, impugnou as assertivas da demandante sustentando que "impossível cogitar-se da existência de insalubridade nas condições alegadas pela parte reclamante, vez que a norma regulamentar (Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214/78) exige contato permanente com o agente biológico para aquele que empregado em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não se verificou em relação à parte reclamante. Nesse aspecto, convém esclarecer que o empregado ocupante do cargo de balconista tem uma ampla variedade de tarefas, conforme se constata do descritivo da função ora juntado (doc. anexo) e abaixo reproduzido ... Portanto, dentre as diversas atividades desempenhadas pelo reclamante, a aplicação de injetáveis era uma delas, e era realizada de modo eventual, em sistema de rodízio e por ínfimo tempo, aspectos que afastam a alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos exigida pelo Anexo 14 da NR 15. Cumpre ainda esclarecer que a parte reclamante somente passou a realizar aplicação de injetáveis após a sua promoção para o cargo de balconista, efetivada em 01/01/2021, e para desempenhar essa tarefa ela fez um curso e obteve um certificado que a habilitou para tal atividade (assim como ocorria com todos os balconistas). Logo, resta evidente que a parte autora não é leiga no assunto, pois sabe quais são as normas de segurança, bem assim quais são os procedimentos corretos a serem observados para o desempenho seguro da função. Ainda, os empregados que realizam a aplicação de injetáveis o fazem em sistema de RODÍZIO, visto que, possuem certificado para realizar referida atividade, com os devidos EPI's e EPC's, ficando, por corolário, descaracterizada a habitualidade necessária, ainda que a atividade laboral da parte reclamante não se amolda ao disposto no Anexo 14 da NR-15. Cumpre ainda destacar que a aplicação de injetáveis ocorre apenas de forma INTRAMUSCULAR, como é o caso de anticoncepcionais, sendo certo que JAMAIS ocorre aplicação de injetáveis intravenoso. Outro detalhe a ser considerado é o fato de que a partir de março de 2023 os balconistas deixaram de desempenhar a atividade de aplicação de injetável, situação que, definitivamente, faz cessar, a partir de então, a exposição aos alegados agentes insalubres e o eventual direito ao adicional correspondente." Determinada a realização de perícia, após o exame do local de trabalho do reclamante e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o autor, ativava-se em condições de insalubridade, como segue (Id. nº 54451aa - fls. 810 do pdf): "12- CONCLUSÃO 12.1 - INSALUBRIDADE CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Ao descrever as funções desempenhadas pelo autor e as atividades da reclamada, ilustrando o laudo técnico com fotos, relatou o seguinte (destaquei): "... Na ocasião da realização desta vistoria, participaram as seguintes pessoas, que acompanharam durante todo tempo as inspeções, as perguntas e todas as nossas ações. RECLAMANTE: Sr. Gabriel da Cruz Ferreira PATRONO DO RECLAMANTE: Dr. Israel Junior Faria Correia RECLAMADA: Sra. Larissa D'Agostinho Pedreira (Gerente de Loja). 3- EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS PARA PERÍCIA (...) 4- DADOS DO RECLAMANTE Admissão: 08/04/2019 Função: ADMINISTRAÇÃO DE LOJA Demissão: 15/05/2025 Horário de trabalho: 15:00hs às 24:00hs 6x1 5- LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE A instalação diligenciada onde o reclamante desenvolvia é uma farmácia, onde são vendidos medicamentos, produtos de higiene pessoal, entre outros. A edificação é construída em alvenaria, com cobertura em laje e piso cerâmico, possui iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial. No local há prateleiras expositoras de produtos e balcão para atendimento ao público. 6- ATIVIDADES DO RECLAMANTE No período em que o reclamante trabalhou para a reclamada realizou as seguintes atividades: - Realizava o atendimento aos clientes da loja - Organizava o estoque das mercadorias - Realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando rodo e pano - Realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro de funcionários - Realizava a entrega de medicamentos a domicílio - Aplicava injetáveis e atendimento no caixa NOTA: 1 - O reclamante informou que realizava em média 10 aplicações semanais 2 - O reclamante informou que a aplicação de injetais ocorreu durante um ano, após este período somente o farmacêutico realizava a aplicação 3 - O reclamante informou que para realizar a limpeza da loja era utilizado os seguintes produtos: água sanitária, desinfetante e detergente neutro. 4 - Fomos informados que o local possui 12 funcionários 5 - O reclamante informou realizar a limpeza em dias alternados 6 - A reclamada concordou com as atividades do reclamante. ÁREA DE VENDAS (FOTOS) 7- MEDIDAS DE SEGURANÇA 7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante. Obs.: No item 9 "Avaliação de Resultados", será avaliado se o reclamante esteve exposto a agentes encartados como insalubres nos Anexos da NR 15 e se era necessário fazer uso de EPI´s. 8- LEVANTAMENTO DE DADOS 8.1 - INSALUBRIDADE (...) 9- AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 9.1 - INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14: AGENTES BIOLOGICOS No anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se a relação das atividades e operações, envolvendo agentes biológicos que são consideradas insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, cuja norma será utilizada como base para a devida vistoria. AVALIAÇÃO: O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade. (...) As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes. CONCLUSÃO: As atividades do Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, sendo que ele possuía contato com pacientes no ambulatório existente nas instalações da reclamada." Instado a prestar esclarecimentos, o vistor ratificou as conclusões apresentadas (Id. nº dd87ffa): "... 2 - CONTESTAÇÕES 2.1 - RECLAMADA A reclamada DROGARIA SÃO PAULO S.A. através de sua Patrona contesta o nosso laudo pericial, manifestando discordância. ESCLARECIMENTOS Avaliamos as atividades do reclamante, que dentre elas tinha por obrigatoriedade durante determinado periodo, realizar aplicações de injeções em pacientes em ambulatório. Tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, sendo que é utilizado os mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, e estes são descartados em lixos específicos para materiais infectantes, como é realizado nos locais mencionados. Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa. Destacamos ainda que a reclamada não apresenta (ou) qual foi a frequência das aplicações realizadas pelo reclamante, já que de acordo com as exigências da ANVISA todas as aplicações devem ser registradas. Não apresentou quais são os procedimentos de segurança caso houver acidentes com material perfuro cortante, sendo este manipulado pelo reclamante, e o EPI fornecido para manipular tal material não protege sua derme, no caso da ocorrência de um possível acidente e consequente contaminação. Desta forma ratificamos a conclusão do laudo técnico pericial. 3 - QUESITOS SUPLEMENTARES 1) O reclamante efetuava atividades no balcão da farmácia, não realizando ou auxiliando nos atendimentos e procedimentos médicos, desta forma não mantendo contato com pacientes ou material infectocontagioso de forma permanente? O reclamante em suas atividades habituais e permanentes mantinha contato com material infectocontagioso, quando aplicava injetáveis no ambulatório existente nas instalações da reclamada. 2) Constatou-se que o autor não desempenhava qualquer tipo de função técnica de cuidado de saúde humana, sendo suas atividades exercidas no cargo de Balconista, não mantendo nenhum tipo de contato físico com pacientes de modo permanente? O autor mantinha contato com pacientes quando aplicava injetáveis no ambulatório existentes nas instalações da reclamada. 3) Restou esclarecido que a reclamada não é um estabelecimento de atendimento exclusivo a área da saúde, sendo um comércio de vendas de produtos de higiene e beleza? O Art 3º da Lei 13.021/14, determina que farmácias são classificadas como unidade que presta assistência à saúde, não estando correta a afirmação expressa no quesito. 4) Em face das alegações do reclamante sobre aplicação de injetáveis musculares e subcutâneos, foi registrado que havia também na loja outros empregados, que poderiam também fazer aplicações de injetáveis, não se resumindo apenas o autor? Avaliamos as atividades daquele que deu causa a ação, e este afirmou com anuência da reclamada que realizava 10 aplicações de injetáveis por semana. 5) Assim, o reclamante mesmo que fosse habilitada para aplicar injetáveis havia dias em que não realizava o procedimento? O reclamante era treinado e tinha como obrigatoriedade da sua função aplicar injetáveis em pacientes no ambulatório da reclamada, afirmou que em média realizava 10 aplicações semanais, estando exposto ao agente insalubre biológico. 6) Ainda, havia na equipe os empregados Farmacêuticos, que também teriam a condição de aplicar os injetáveis? Nosso trabalho constatou que aquele que deu causa a ação realizava 10 aplicações semanais, tal constatação teve anuência da representante a reclamada. 7) Diante de todo o exposto, o Sr. Perito retifica a conclusão de seu laudo pericial? As exposições apresentadas pela reclamada, não altera a conclusão do laudo Pericial" Encerrada a instrução processual, seguiu-se a r. sentença de Origem, onde o d. Magistrado, acolhendo a pretensão, consignou, verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As atividades insalubres são as que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem os limites de tolerâncias fixados pela autoridade competente. Para a obtenção do adicional há necessidade de preencher dois requisitos cumulativos: i) atividade nociva constatada por perícia e ii) agente nocivo conste na relação oficial do antigo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448 do TST). Alega o reclamante que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. Realizada a perícia técnica, o concluiu expert que as atividades do reclamante eram insalubres, em virtude da exposição e do contato com agentes biológicos (Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Concluiu o laudo: "CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Acerca dos EPI's, disse o laudo: "Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante." Quanto ao período em que é devido o adicional, constou no laudo: "O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade." Fixo o período devido, conforme noticiado em contestação, qual seja, de 01/01/2021 a março de 2023. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo, razão pela qual prevalecem as conclusões ali descritas. Acolho as conclusões do laudo pericial, por ter sido feitio por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Nos termos da NR 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no período fixado nesta decisão e percentuais fixados no laudo. A base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se o reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Quanto aos afastamentos, indevido o pagamento do adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho (faltas injustificadas, afastamentos previdenciários, etc), mas devido nas hipóteses de interrupção (férias mais 1/3, faltas justificadas, folgas, dia do comerciário, etc.). De acordo com o precedente vinculante do TST, não é possível cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade mesmo que os fatos geradores sejam distintos e autônomos (tema 0007- CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-I, 26.9.2019- informativo 206 do TST). Por disciplina judiciária, reservado o posicionamento pessoal desta magistrada, deverá o autor optar pelo adicional que entender mais favorável (art. 193, § 2º, da CLT). Tal expediente deverá ser adotado na fase de liquidação. Caso opte pelo adicional de insalubridade, deverá ser deduzido o adicional de periculosidade pago, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Estando a parte autora em condições ambientais desfavoráveis (insalubridade), defiro o pedido de retificação/entrega do PPP, devendo a Ré ser intimada, por meio de sue advogado, para providenciá-lo no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00. O encargo relativo à entrega do perfil Profissiográfico previdenciário constitui obrigação de fazer personalíssima do empregador, não extensível ao tomador de serviços, em decorrência da responsabilidade subsidiária a ele atribuída (precedentes da SBDI-I TST-ED-Ag-EED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21/10/2021). Pedido procedente." A partir deste ponto, a divergência ao r. voto originário: Sem razão a reclamada, devendo ser mantida a r. Sentença de Origem no particular. Isto porque, no caso, o reclamante laborava desempenhando as funções para a qual fora contratado como "administração de loja", nas quais desempenhava atendimento a clientes da loja, organizava o estoque de mercadorias, realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando-se de rodo e pano, realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro dos empregados, realizava entrega de medicamentos em domicílio, aplicava injetáveis e atendia na caixa. Segundo a perícia e o que se pode constatar dos presentes autos, a reclamada deixou de encarta as fichas de controle e entrega de EPI, razão pela qual, para todos os efeitos, deve constar não terem sido entregues ao demandante na constância do pacto laboral. Incontroverso ter o demandante, segundo informou ao D. Perito, sendo no ponto confirmado pelo representante da reclamada presente na ocasião da diligência, laborado em contato com agentes biológicos sem a devida proteção, eis que no estabelecimento reclamado havia um ambulatório de procedimentos, local em que o reclamante realizava a aplicação de injetáveis diariamente, tendo contado permanente, segundo o que apurou o Sr. Perito e lavrou em seu laudo, com material infecto-contagiante. Com isso, relatou o D. Perito que "... As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes...". Revela-se, portanto, pertinente a conclusão pericial apontada ao longo do laudo elaborado nos autos, no sentido de que as atividades do autor perante a ré são classificadas como insalubres, porquanto possuía contado com pacientes no ambulatório instalada no estabelecimento, equiparando-se suas atividades àquelas desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, haja vista a utilização dos mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, cujo descarte deve ser realizado em lixo específico para materiais infectantes, com o realizado nos locais mencionados. Também asseverou de modo pertinente o D. Expert que "... Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa...". Em suma, tendo o autor laborado nessas atividades, expondo-se a agentes biológicos e a materiais infecto contagiantes, em contato com pacientes em ambulatório, sem o uso de quaisquer EPI, além do que sem que a reclamada tenha apresentado o volume dos atendimentos desenvolvidos pelo autor, haverá de ser confirmada a r. sentença de Origem, onde se reconheceu ao demandante o adicional de insalubridade e seus reflexos. Nada a prover no particular, portanto. Retomo a transcrição quanto aos demais tópicos analisados, sem ressalvas: "Da Baixa na CTPS do Reclamante e da Multa Por Descumprimento da Obrigação de Fazer Impugna, a ré, a condenação da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do autor, bem como da multa por eventual descumprimento, alegando não ter havido recusa em entregar documentos e que a multa é antecipada e desproporcional. Inicialmente, é importante destacar que a multa cominatória (astreinte), prevista no art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, constitui mecanismo voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção imposta automaticamente, mas de medida coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante a previsão de penalidade caso a ordem judicial seja descumprida no prazo fixado. Como se observa as únicas obrigações de fazer mantidas, impostas à reclamada, é indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora, bem como entrega da guia TRCT. Assim, tenho que a empresa é capaz de realizar, no prazo estipulado, não entendendo, ainda, que o valor estipulado merece reparo (máximo de R$ 3.000,00). Ademais, basta a reclamada cumprir a determinação judicial, que não haverá aplicação de multa. Nego provimento. Da Multa Aplicada na Sentença de Embargos Declaratórios Alega, a reclamada, que os embargos não foram protelatórios, mas sim para sanar obscuridade quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade e a exclusão de parcelas em afastamentos não laborados. No que tange à multa aplicada na r. sentença de embargos, com razão. A recorrente somente exerceu o direito de utilização de uma medida processual prevista em lei. Vale consignar que o fato de suas intenções, nos embargos declaratórios, terem sido rejeitadas nos termos em que foram propostas não caracteriza, "in casu" o intuito protelatório, previsto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/2015. Assim, reformo a r. decisão de origem para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios (Id. nº ace54fb). Dos Honorários de Sucumbência Pede a redução do percentual de 10% para 5% em relação à sua condenação, por considerar excessivo. Quanto aos honorários devidos pelo Reclamante, pede o afastamento da previsão de extinção automática após dois anos, mantendo-se apenas a suspensão da exigibilidade. Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado pelo MM. Juízo de origem eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-, da CLT. "No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. Disso, não resulta a conclusão no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, em caso de sucumbência integral de algum pedido. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Mantenho. Da Justiça Gratuita Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 3a1e76e). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: "§3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: "Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas extras e Reflexos - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante que os cartões de ponto são inválidos por apresentarem horários invariáveis e padronizados ("marcação britânica"). Sustenta que era obrigado a registrar o ponto como se estivesse em intervalo, mas permanecia trabalhando, caracterizando supressão do intervalo intrajornada. Pede a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada com base na Súmula 338 do TST. Analiso. Em princípio, consigne-se que o pedido inicial refere, apenas, ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos pedidos de fl. 9. A reclamada trouxe aos autos com a defesa, fls. 200/248 do pdf, espelhos de ponto do reclamante (relativos ao início do período imprescrito e até 20/04/2025), na forma do artigo 74, § 2º da CLT, os quais apontam marcação com variações de jornada, inclusive eventuais elastecimento de jornada. Há anotação de intervalo intrajornada dia a dia e, igualmente, com horários variados. Não há como se considerar os apontamentos feitos pelo autor, em réplica, como indicativo de anotação de jornada britânica, uma vez que baseado somente no total de horas laborado (8 horas) e não nos horários de intervalo intrajornada, consignando-se que os horários anotados, são variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Frise-se, igualmente que o fato de haver alguns dias com jornada idêntica, igualmente, por si só, não indica a alegada jornada britânica. Frise-se, ademais, que o §2º, do artigo 74, da CLT, permite até mesmo a pré-anotação para o intervalo intrajornada. Assim, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do C. TST, competia ao autor a comprovação da invalidade dos documentos apresentados, não tendo se desincumbido, eis que não houve produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da própria parte não faz prova em seu favor. Nem se alegue que o print de conversa de WhatsApp comprova a alegação do reclamante, eis que não se identifica, ao certo, tratar de numero da reclamada, eis que há identificação de "gerência 721", bem como a que período se refere, já que o autor não laborou somente em período noturno. Assim, correta a r. sentença de origem que julgou improcedente os pedidos: "INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o reclamante na inicial: "AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE JANTA): EM DIVERSOS DIAS, O RECLAMANTE TRABALHAVA EM JORNADA CONTÍNUA, SEM USUFRUIR DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. AINDA ASSIM, ERA OBRIGADO POR SUA GERENTE A REGISTRAR NO SISTEMA DE PONTO COMO SE ESTIVESSE EM INTERVALO, PRÁTICA FRAUDULENTA QUE VISAVA OCULTAR A INFRAÇÃO E QUE VIOLA FRONTALMENTE O ART. 71 DA CLT." O intervalo intrajornada é norma de segurança e medicina do Trabalho, posto que tem finalidade revigorar as forças do empregado para o segundo turno de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horários respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 20 empregados. Desde já considero que a assinatura do reclamante nos cartões de ponto é dispensável, posto que a lei não exige tal formalidade para que os registros de ponto tenham os efeitos jurídicos nela previstos - presunção de veracidade da jornada ali registrada (art. 74 da CLT c/c Súmula 50 do TRT2). Neste sentido é a decisão vinculante do TST no IRR nº 136 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 - Acórdão . A ré apresentou os registros de horário que consignam horários variáveis de entrada e saída e de intervalo intrajornada. A parte autora não apresentou, em réplica, apontamento de ausência de cartões de ponto, pelo que considero que todo o período foi juntado. À parte autora cabia produzir prova para desconstituir os cartões de ponto (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. As impugnações aos cartões de ponto são genéricas, sem apontamento específico de correção. Fixo a jornada de acordo com os cartões de ponto. A parte autora não aponta diferenças de intervalo intrajornada em sua réplica. Por essas razões, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada". Mantenho. Do Desvio e Acúmulo de Função Alega, o reclamante que, além das atividades de balconista, executava rotineiramente tarefas alheias e mais complexas, como limpeza, organização de estoque, entregas e, principalmente, aplicação de injetáveis sem capacitação técnica. Sustenta que isso configura desvio de função e requer pagamento de diferenças salariais com reflexos. O desvio de função, que se evidencia quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior. Das atividades relatadas pelo autor para o pedido em questão a única possível seria a aplicação de injetáveis em clientes, eis que as demais indicadas são compatíveis com os cargos exercidos ou até mesmo mais simples. E, nada obstante a efetiva aplicação de injetáveis pelo autor no período destacado no laudo pericial (1 anos, apenas), entendo que não enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que, como aduzido pelo próprio autor na petição inicial era "ATIVIDADE QUE, POR SUA NATUREZA, DEVE SER EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADOS". O reclamante reconhece que não era habilitado para a função e, ainda assim, a executou, não podendo, após mais de 2 anos após o período em que executou tal tarefa (período em que aplicou injetáveis nos clientes - 01/01/2021 a março de 2023 - 04/04/2025 - distribuição da ação) se beneficiar pela execução de trabalho que não poderia exercer. No mais, quanto ao adicional por acúmulo de função, melhor sorte não lhe socorre. Alegou, o reclamante que "ERA CONSTANTEMENTE OBRIGADO A LAVAR O PISO DA LOJA, BANHEIROS, COZINHA E A SALA DE APLICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE FUNÇÕES AUXILIARES OU DE LIMPEZA, O QUE CONFIGURA EVIDENTE DESVIO FUNCIONAL" A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual a empregada foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Destaque-se que o reclamante não afirmou que referidas atividades (limpeza do local de trabalho) foram inseridas ao longo do contrato de trabalho, tampouco se mostram incompatíveis com referidas funções. Por fim, não há que se falar em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. Do Dano Moral Insiste a recorrente que a grave conduta patronal (exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação e em ambiente inseguro com histórico de assaltos) configura dano moral (dano in re ipsa). Sustenta que o empregador tem responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. No que tange à exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação, como visto acima foi excluída a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como rechaçado o pedido de pagamento de desvio de função. No que tange à alegação de assalto, a reclamada, em defesa, aduz que sempre zelou pela segurança dos empregados e que "adota uma série de medidas preventivas e estratégicas para garantir a segurança de seus empregados e clientes ... O estabelecimento onde o Reclamante laborava é monitorado 24 horas por um sistema de CFTV, com câmeras instaladas em pontos estratégicos, além de sensores de presença para reforçar a vigilância do ambiente. O sistema de monitoramento permite acompanhamento contínuo da operação da loja, garantindo maior controle sobre situações atípicas, incluindo ocorrências de segurança. Além disso, a Reclamada disponibiliza treinamento específico sobre medidas de segurança e protocolos para ocorrências criminais na plataforma PEX, permitindo que seus empregados estejam devidamente instruídos sobre como agir em casos de risco, contribuindo para a proteção individual e coletiva. A empresa também implementou trava de geladeira com atuação direta do monitoramento, especificamente para proteção contra assaltos envolvendo produtos termolábeis, demonstrando sua preocupação constante com a integridade do ambiente de trabalho. A segurança do estabelecimento é ainda reforçada pela atuação de equipes de ronda nas lojas localizadas em áreas com maior incidência de assaltos, além do trabalho em parceria com a segurança pública, incluindo o uso de mapas de calor e divulgação de quadrilhas atuantes, permitindo uma atuação preventiva e mais eficaz na mitigação de riscos. Ademais, a Reclamada requer a juntada do vídeo acostado aos autos, o qual comprova, de forma inequívoca, a realização de treinamento específico e a orientação detalhada fornecida aos funcionários sobre os procedimentos adequados a serem adotados em casos de furto, assalto, roubo ou invasão nas filiais." Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante afirma que "a gente sofreu furto e teve momento em que eu estava no caixa e chegou um rapaz e ne mostrou uma faca na cintura, porém não tirou a faca para fora, mas me mostrou, estava armado com a faca e pediu para eu dar todo o dinheiro do caixa para ele; foi o boletim de ocorrência que eu fiz; fora os furtos". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, aduz que na unidade em que o autor laborava ocorria apenas furtos. Da Observação do vídeo acostado aos autos pelo reclamante, Id. nº e60ec1b, não há áudio, verifica-se uma ocorrência em que um indivíduo que passa em frente à loja e depois volta, entra e aparentemente observa os caixas (vazios, sem funcionários), conversa com uma funcionária, outro funcionário (que não se pode afirmar ser o autor) lhe entrega algo e sai, deixando-o sozinho (perto dos caixas), momento em que o indivíduo abre os caixas e aparentemente retira dinheiro. Em seguida volta esse funcionário e abre outro caixa, eles somem da visão do vídeo e logo em seguida o indivíduo sai rapidamente. Em que possa, de fato, parecer um assalto (ainda que não se tenha visualizado qualquer arma), não há como se confirmar que se trata do autor pelo ângulo da visualização e qualidade do vídeo. Ademais, o reclamante afirmou que fez boletim de ocorrência sobre referido evento e não o apresentou aos autos. Assim, ante a ausência do boletim de ocorrência ou prova oral (ressaltando-se que o depoimento da própria parte não faz prova em seu favor), não há como se afirmar que se trata do autor em referido vídeo. Portanto, mantenho a r. sentença de origem, ainda que com restrições à fundamentação quanto à eventual responsabilidade de terceiros, que decidiu: "DANO MORAL Diz a inicial: "A EXPOSIÇÃO REITERADA A SITUAÇÕES DE RISCO, COMO AMEAÇAS COM FACA POR INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ALIADA À INÉRCIA DA RECLAMADA EM ADOTAR MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÉM DISSO, A IMPOSIÇÃO DE TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO CONTRATADA, COMO LIMPEZA DE AMBIENTES E APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS SEM QUALQUER QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, SEM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, EXPÔS O RECLAMANTE A RISCOS FÍSICOS E EMOCIONAIS INACEITÁVEIS, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF)." O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No presente caso, o pedido de acúmulo / desvio de função não foi acolhido na presente decisão. Quanto à aplicação de injetáveis sem o reconhecimento da insalubridade, trata-se de violação com prejuízo material, o que já foi reparado na presente decisão, não havendo prova de dano de natureza imaterial. Ademais, a ausência de EPI, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: (...) Quanto à alegação de exposição reiterada a situação de risco, apesar de constar nos autos o vídeo de uma tentativa de furto (ID e60ec1b), não foi provada violência ou grave ameaça contra o autor. O fato é de terceiro e de segurança pública, não havendo responsabilidade civil do empregador. Não houve conduta da reclamada a ensejar dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade, ressaltando-se que o dano moral se trata de modalidade de dano. Ademais, in re ipsa a violação moral não corresponde a um mero dissabor decorrente de um interesse frustrado. Pedido improcedente" - destaquei Nego provimento. Da Rescisão Indireta e Das Verbas Rescisórias Alega, a autora, que o descumprimento das obrigações contratuais (insalubridade, falta de EPIs, aplicação de injetáveis sem preparo e sem EPIs adequados) configura falta grave. Argumenta que a cessação posterior da conduta não afasta a gravidade e que a propositura da ação não implica pedido de demissão, citando jurisprudência do TST. Requer que o último dia de trabalho seja fixado na data da sentença ou acórdão, caso a rescisão indireta não seja reconhecida. Sem razão. Para a configuração da rescisão indireta é necessário a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, sob pena da ocorrência do perdão tácito. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, por exemplo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Como se observa nos tópicos antecedentes, todos os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com exceção do adicional de insalubridade que foi excluído na presente decisão. Assim, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como correta a r. sentença de origem ao declarar que o contrato de trabalho terminou a pedido do trabalhador. No que tange à data do término do contrato de trabalho determinada na r. sentença de origem (04/04/2025), razão parcial assiste ao reclamante. Isso porque na audiência de instrução, ocorrida em 08/09/2025 o reclamante afirmou que continuava laborando (contrato de trabalho ativo), sem oposição da reclamada, no momento. Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, uma vez que não há prova, nos autos, sobre labor após referido dia. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos pelas partes, exceção ao pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios e, determinar que os valores devidos serão apurados em liquidação, limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros e, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que excluía a condenação em adicional de insalubridade e reflexos. REDATORA DESIGNADA: SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 23 de Junho de 2026. SÔNIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 1. VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1000592-42.2025.5.02.0431 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: 1. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA 2. DROGARIA SÃO PAULO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS VOTO VENCIDO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Drogaria São Paulo S.A. (ID 8528e5a) e por Gabriel da Cruz Ferreira (ID 0cdfe73) contra a sentença de Id. nº d06bdc6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Alega o(a) recorrente/reclamante Gabriel da Cruz Ferreira: Necessidade de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ante o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, incluindo a não concessão de EPIs adequados e o não pagamento do adicional de insalubridade. Pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, em razão da invalidade dos cartões de ponto e da supressão do intervalo. Pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função. Indenização por danos morais. Alega a(o) recorrente/reclamada Drogaria São Paulo S.A.: Preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova oral. Não cabimento do adicional de insalubridade, em virtude da inaplicabilidade da NR-15 a estabelecimentos comerciais, da ausência de habitualidade e permanência, e da neutralização do risco por EPIs. Afastamento da condenação à entrega do PPP e da multa diária. Reforma da decisão quanto à anotação/retificação da CTPS e a multa cominada. Exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. Redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor e afastamento da previsão de extinção automática da obrigação do reclamante. Revogação do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Contrarrazões pela reclamada (Id. nº afadd18) E pela reclamante (Id. nº 1b9ff9b). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, com exceção ao pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência eis que carente de interesse recursal, uma vez que já houve a devida condenação. Inverto a ordem de apreciação dos recursos RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Cerceamento de Defesa Alega, a reclamada, que o indeferimento da prova oral quanto à insalubridade violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a demonstração da ausência de exposição habitual a agentes insalubres e da eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova testemunhal poderia esclarecer aspectos fáticos relevantes. Sem razão. A produção de prova testemunhal para infirmar matéria de ordem técnica constatada pela prova pericial é inócua, especialmente por terem os elementos constantes do laudo sido fornecidos também pela própria recorrente (Id. nº 54451aa - fl. 792/811 do pdf). Assim, a pretensão de desconstituir a prova técnica pericial por meio da oitiva de testemunhas se revela inconsistente. Some-se a isso o fato de que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio do conjunto probatório, nos termos do disposto no art. 479 do CPC. Todavia, entende-se que o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, resolveu as questões pendentes de modo suficiente e satisfatório. Salienta-se que a parte não tem assegurado o direito à realização de toda e qualquer prova que entenda útil para confirmar suas alegações, como consequência do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa. Nos termos dos artigos 370, caput e parágrafo único e 139, II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas desnecessárias ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o que foi devidamente observado pelo MM. Juízo condutor da instrução. Além disso, vigora, no sistema processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado formar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova existente nos autos, bastando que fundamente sua decisão. Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha, in casu, uma vez que os elementos constantes dos autos, notadamente as provas documentais e técnica (laudo pericial), são suficientes para o julgamento do feito, como adiante se verá. Ademais, a valoração da prova é inerente à formação da convicção do Juízo, sendo afeta ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Do Adicional de Insalubridade - Do PPP e Multa por Descumprimento de Fazer - Dos Honorários Pericias Pleiteia, a reclamada, o afastamento do adicional, argumentando que farmácias não são estabelecimentos de saúde, a atividade de aplicação de injetáveis era eventual e secundária, não habitual nem permanente. Sustenta a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15, a interpretação restritiva da norma e a neutralização do risco por EPIs (embora o laudo aponte a ausência de fichas de entrega). Questiona a validade técnica do laudo. Analiso. Na peça inaugural, o reclamante alegou que, no exercício das funções de atendente de loja I, balconista I e administrativo de loja, esteve exposto a agentes biológicos, pois realizava aplicações de injetáveis nos clientes e não recebia insalubridade. A reclamada, em contestação, impugnou as assertivas da demandante sustentando que "impossível cogitar-se da existência de insalubridade nas condições alegadas pela parte reclamante, vez que a norma regulamentar (Anexo 14, da NR-15, Portaria 3214/78) exige contato permanente com o agente biológico para aquele que empregado em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que não se verificou em relação à parte reclamante. Nesse aspecto, convém esclarecer que o empregado ocupante do cargo de balconista tem uma ampla variedade de tarefas, conforme se constata do descritivo da função ora juntado (doc. anexo) e abaixo reproduzido ... Portanto, dentre as diversas atividades desempenhadas pelo reclamante, a aplicação de injetáveis era uma delas, e era realizada de modo eventual, em sistema de rodízio e por ínfimo tempo, aspectos que afastam a alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos exigida pelo Anexo 14 da NR 15. Cumpre ainda esclarecer que a parte reclamante somente passou a realizar aplicação de injetáveis após a sua promoção para o cargo de balconista, efetivada em 01/01/2021, e para desempenhar essa tarefa ela fez um curso e obteve um certificado que a habilitou para tal atividade (assim como ocorria com todos os balconistas). Logo, resta evidente que a parte autora não é leiga no assunto, pois sabe quais são as normas de segurança, bem assim quais são os procedimentos corretos a serem observados para o desempenho seguro da função. Ainda, os empregados que realizam a aplicação de injetáveis o fazem em sistema de RODÍZIO, visto que, possuem certificado para realizar referida atividade, com os devidos EPI's e EPC's, ficando, por corolário, descaracterizada a habitualidade necessária, ainda que a atividade laboral da parte reclamante não se amolda ao disposto no Anexo 14 da NR-15. Cumpre ainda destacar que a aplicação de injetáveis ocorre apenas de forma INTRAMUSCULAR, como é o caso de anticoncepcionais, sendo certo que JAMAIS ocorre aplicação de injetáveis intravenoso. Outro detalhe a ser considerado é o fato de que a partir de março de 2023 os balconistas deixaram de desempenhar a atividade de aplicação de injetável, situação que, definitivamente, faz cessar, a partir de então, a exposição aos alegados agentes insalubres e o eventual direito ao adicional correspondente." Determinada a realização de perícia, após o exame do local de trabalho do reclamante e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que o autor, ativava-se em condições de insalubridade, como segue (Id. nº 54451aa - fls. 810 do pdf): "12- CONCLUSÃO 12.1 - INSALUBRIDADE CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Ao descrever as funções desempenhadas pelo autor e as atividades da reclamada, ilustrando o laudo técnico com fotos, relatou o seguinte (destaquei): "... Na ocasião da realização desta vistoria, participaram as seguintes pessoas, que acompanharam durante todo tempo as inspeções, as perguntas e todas as nossas ações. RECLAMANTE: Sr. Gabriel da Cruz Ferreira PATRONO DO RECLAMANTE: Dr. Israel Junior Faria Correia RECLAMADA: Sra. Larissa D'Agostinho Pedreira (Gerente de Loja). 3- EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS PARA PERÍCIA (...) 4- DADOS DO RECLAMANTE Admissão: 08/04/2019 Função: ADMINISTRAÇÃO DE LOJA Demissão: 15/05/2025 Horário de trabalho: 15:00hs às 24:00hs 6x1 5- LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE A instalação diligenciada onde o reclamante desenvolvia é uma farmácia, onde são vendidos medicamentos, produtos de higiene pessoal, entre outros. A edificação é construída em alvenaria, com cobertura em laje e piso cerâmico, possui iluminação natural e artificial e ventilação natural e artificial. No local há prateleiras expositoras de produtos e balcão para atendimento ao público. 6- ATIVIDADES DO RECLAMANTE No período em que o reclamante trabalhou para a reclamada realizou as seguintes atividades: - Realizava o atendimento aos clientes da loja - Organizava o estoque das mercadorias - Realizava a limpeza da loja, passando pano nas prateleiras e no chão utilizando rodo e pano - Realizava a limpeza das demais áreas como cozinha, estoque e banheiro de funcionários - Realizava a entrega de medicamentos a domicílio - Aplicava injetáveis e atendimento no caixa NOTA: 1 - O reclamante informou que realizava em média 10 aplicações semanais 2 - O reclamante informou que a aplicação de injetais ocorreu durante um ano, após este período somente o farmacêutico realizava a aplicação 3 - O reclamante informou que para realizar a limpeza da loja era utilizado os seguintes produtos: água sanitária, desinfetante e detergente neutro. 4 - Fomos informados que o local possui 12 funcionários 5 - O reclamante informou realizar a limpeza em dias alternados 6 - A reclamada concordou com as atividades do reclamante. ÁREA DE VENDAS (FOTOS) 7- MEDIDAS DE SEGURANÇA 7.1 - EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante. Obs.: No item 9 "Avaliação de Resultados", será avaliado se o reclamante esteve exposto a agentes encartados como insalubres nos Anexos da NR 15 e se era necessário fazer uso de EPI´s. 8- LEVANTAMENTO DE DADOS 8.1 - INSALUBRIDADE (...) 9- AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 9.1 - INSALUBRIDADE (...) ANEXO 14: AGENTES BIOLOGICOS No anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 encontra-se a relação das atividades e operações, envolvendo agentes biológicos que são consideradas insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho, cuja norma será utilizada como base para a devida vistoria. AVALIAÇÃO: O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade. (...) As atividades do reclamante durante o período que ele aplicou injetáveis se enquadram nas atividades acima descrita. O reclamante durante o período de um ano, tinha como atividade inerente da sua função aplicar injeções em pacientes que se utilizavam do serviço oferecido pela reclamada, utilizando agulhas, seringas cirúrgicas, algodões e gases, sendo as agulhas um material perfuro cortante (tornando-se infecto contagiante após o uso) e havia contato com pacientes, estando o reclamante sujeito a contaminações, na ocorrência de um provável acidente com o material perfuro cortante e no contato com pacientes. CONCLUSÃO: As atividades do Reclamante SÃO CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, sendo que ele possuía contato com pacientes no ambulatório existente nas instalações da reclamada." Instado a prestar esclarecimentos, o vistor ratificou as conclusões apresentadas (Id. nº dd87ffa): "... 2 - CONTESTAÇÕES 2.1 - RECLAMADA A reclamada DROGARIA SÃO PAULO S.A. através de sua Patrona contesta o nosso laudo pericial, manifestando discordância. ESCLARECIMENTOS Avaliamos as atividades do reclamante, que dentre elas tinha por obrigatoriedade durante determinado periodo, realizar aplicações de injeções em pacientes em ambulatório. Tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, sendo que é utilizado os mesmos procedimentos e instrumentos, como seringas, agulhas e ataduras, e estes são descartados em lixos específicos para materiais infectantes, como é realizado nos locais mencionados. Outro ponto que demonstra que tal atividade é similar a realizada em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, é o fato de haver controle da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), sendo que todo procedimento realizado no ambulatório existente nas instalações da reclamada deve ser registrado, conforme normativa. Destacamos ainda que a reclamada não apresenta (ou) qual foi a frequência das aplicações realizadas pelo reclamante, já que de acordo com as exigências da ANVISA todas as aplicações devem ser registradas. Não apresentou quais são os procedimentos de segurança caso houver acidentes com material perfuro cortante, sendo este manipulado pelo reclamante, e o EPI fornecido para manipular tal material não protege sua derme, no caso da ocorrência de um possível acidente e consequente contaminação. Desta forma ratificamos a conclusão do laudo técnico pericial. 3 - QUESITOS SUPLEMENTARES 1) O reclamante efetuava atividades no balcão da farmácia, não realizando ou auxiliando nos atendimentos e procedimentos médicos, desta forma não mantendo contato com pacientes ou material infectocontagioso de forma permanente? O reclamante em suas atividades habituais e permanentes mantinha contato com material infectocontagioso, quando aplicava injetáveis no ambulatório existente nas instalações da reclamada. 2) Constatou-se que o autor não desempenhava qualquer tipo de função técnica de cuidado de saúde humana, sendo suas atividades exercidas no cargo de Balconista, não mantendo nenhum tipo de contato físico com pacientes de modo permanente? O autor mantinha contato com pacientes quando aplicava injetáveis no ambulatório existentes nas instalações da reclamada. 3) Restou esclarecido que a reclamada não é um estabelecimento de atendimento exclusivo a área da saúde, sendo um comércio de vendas de produtos de higiene e beleza? O Art 3º da Lei 13.021/14, determina que farmácias são classificadas como unidade que presta assistência à saúde, não estando correta a afirmação expressa no quesito. 4) Em face das alegações do reclamante sobre aplicação de injetáveis musculares e subcutâneos, foi registrado que havia também na loja outros empregados, que poderiam também fazer aplicações de injetáveis, não se resumindo apenas o autor? Avaliamos as atividades daquele que deu causa a ação, e este afirmou com anuência da reclamada que realizava 10 aplicações de injetáveis por semana. 5) Assim, o reclamante mesmo que fosse habilitada para aplicar injetáveis havia dias em que não realizava o procedimento? O reclamante era treinado e tinha como obrigatoriedade da sua função aplicar injetáveis em pacientes no ambulatório da reclamada, afirmou que em média realizava 10 aplicações semanais, estando exposto ao agente insalubre biológico. 6) Ainda, havia na equipe os empregados Farmacêuticos, que também teriam a condição de aplicar os injetáveis? Nosso trabalho constatou que aquele que deu causa a ação realizava 10 aplicações semanais, tal constatação teve anuência da representante a reclamada. 7) Diante de todo o exposto, o Sr. Perito retifica a conclusão de seu laudo pericial? As exposições apresentadas pela reclamada, não altera a conclusão do laudo Pericial" Encerrada a instrução processual, seguiu-se a r. sentença de Origem, onde o d. Magistrado, acolhendo a pretensão, consignou, verbis: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As atividades insalubres são as que expõem o empregado a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem os limites de tolerâncias fixados pela autoridade competente. Para a obtenção do adicional há necessidade de preencher dois requisitos cumulativos: i) atividade nociva constatada por perícia e ii) agente nocivo conste na relação oficial do antigo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448 do TST). Alega o reclamante que trabalhava exposto a condições insalubres. Postula, portanto, o pagamento do respectivo adicional. A reclamada nega os fatos articulados. Realizada a perícia técnica, o concluiu expert que as atividades do reclamante eram insalubres, em virtude da exposição e do contato com agentes biológicos (Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Concluiu o laudo: "CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE SR. GABRIEL DA CRUZ FERREIRA, NO PERIODO QUE ELE APLICOU INJETÁVEIS tendo em vista as atividades desenvolvidas como ADMINISTRATIVO DE LOJA para a Reclamada, pelas constatações de exposição aos Agentes Biológicos - Contato com material infecto contagiante e pacientes em ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana, prejudicial a sua saúde, nos exatos termos da Portaria nº 3214/78, em sua NR15, Anexos nº 14. As atividades são insalubres em grau médio (20%) pela exposição a agentes biológicos, conforme Anexo nº 14 da NR 15." Acerca dos EPI's, disse o laudo: "Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), NÃO CONSTAM NOS AUTOS as fichas de entrega de EPI´s, para a reclamante." Quanto ao período em que é devido o adicional, constou no laudo: "O reclamante trabalhava em um comercio de produtos farmacêuticos, onde havia um ambulatório de procedimentos. Neste local o reclamante informou que durante o período de um ano realizava aplicações de injetáveis diariamente tendo contato permanente com material infecto-contagiante. A reclamada confirmou tal atividade." Fixo o período devido, conforme noticiado em contestação, qual seja, de 01/01/2021 a março de 2023. A impugnação ao laudo pericial pela parte em nenhum momento atacou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo Perito de confiança do Juízo, razão pela qual prevalecem as conclusões ali descritas. Acolho as conclusões do laudo pericial, por ter sido feitio por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15 e 16, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Nos termos da NR 15.3, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT-2). Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no período fixado nesta decisão e percentuais fixados no laudo. A base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculos do adicional noturno (Súmula 60, I do TST e OJ 259 da SDI-1) e das horas extras (Súmula 132 do TST e OJ 47 da SDI-1 do TST), se for o caso dos autos. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST), salvo se o reclamante receber por hora/trabalho, hipótese na qual há incidência. Quanto aos afastamentos, indevido o pagamento do adicional no caso de suspensão do contrato de trabalho (faltas injustificadas, afastamentos previdenciários, etc), mas devido nas hipóteses de interrupção (férias mais 1/3, faltas justificadas, folgas, dia do comerciário, etc.). De acordo com o precedente vinculante do TST, não é possível cumular o adicional de periculosidade com o de insalubridade mesmo que os fatos geradores sejam distintos e autônomos (tema 0007- CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319, SBDI-I, 26.9.2019- informativo 206 do TST). Por disciplina judiciária, reservado o posicionamento pessoal desta magistrada, deverá o autor optar pelo adicional que entender mais favorável (art. 193, § 2º, da CLT). Tal expediente deverá ser adotado na fase de liquidação. Caso opte pelo adicional de insalubridade, deverá ser deduzido o adicional de periculosidade pago, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa. Estando a parte autora em condições ambientais desfavoráveis (insalubridade), defiro o pedido de retificação/entrega do PPP, devendo a Ré ser intimada, por meio de sue advogado, para providenciá-lo no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 100,00. O encargo relativo à entrega do perfil Profissiográfico previdenciário constitui obrigação de fazer personalíssima do empregador, não extensível ao tomador de serviços, em decorrência da responsabilidade subsidiária a ele atribuída (precedentes da SBDI-I TST-ED-Ag-EED-RR-1002446-80.2016.5.02.0433, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21/10/2021). Pedido procedente." Deve ser reformada Isso porque não basta a constatação da insalubridade por perícia, devendo a atividade ser classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Neste sentido, encontra-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado no inciso I, da Súmula nº 448, do C. TST, in verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Ainda, o C. TST editou o Tema 5 (IRR-356-84.2013.5.04.0007), que dispõe, na primeira parte: "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. " destaquei O Anexo 14 da NR 15 dispõe sobre o adicional de insalubridade em grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, realizados tão somente nos seguintes locais: "- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (destaquei) - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." De fato, nos hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, reconhece-se como devido o adicional de insalubridade. Contudo, o reconhecimento da insalubridade é fundado no contato direto e permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, e os clientes que recebiam as injeções não eram necessariamente portadores de doenças contagiosas. Do mesmo modo, na eventual aplicação de testes rápidos de Covid-19, a reclamante não estava em contato permanente com pacientes, diagnosticados e colocados em isolamento por doenças infectocontagiosas, em internação hospitalar ou assemelhado. Acolher a pretensão do reclamante ensejaria ignorar a essência da norma, que visou assegurar remuneração diferenciada aos profissionais da área da saúde constantemente expostos aos riscos de contágio no ambiente laboral. E certamente, esse não é o caso da demandante, no desempenho da atividade de Farmacêutica. Ademais, a reclamada é uma drogaria, portanto, predominantemente voltada para o comércio de drogas e medicamentos, o que a difere de hospital, enfermarias, ambulatórios ou qualquer outro estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, por não estar enquadrada a atividade da autora na citada NR 15 - anexo 14 e, por não estar inserida dentre as finalidades da reclamada, cuidados médicos hospitalares, não há que se falar no pagamento de adicional de insalubridade. Nem se alegue que o Art 3º da Lei 13.021/14, como indicado pelo expert altera a conclusão desta decisão. O artigo em referência diz que: "Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica." Prestar assistência à saúde não se equipara cuidados da saúde humana, como descrito no Anexo 14 da NR 15. Cumpre salientar, por fim, que, nos termos do art. 479 do CPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção. Reforma-se, portanto, a r. sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos. Com a reforma do julgado e a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, o autor deve arcar com os honorários periciais, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Entretanto, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo. Portanto, os honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ficarão a cargo da reclamante (art. 790-B da CLT) e serão custeados pela União, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, na forma do Ato GP/CR Nº 02/2021 deste E. Regional e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Reformo, nesses termos. Por consequência, não há que se falar em retificação/entrega do PPP, de forma que excluo a obrigação de fazer da condenação e, consequentemente eventual multa por descumprimento desta obrigação de fazer. Da Baixa na CTPS do Reclamante e da Multa Por Descumprimento da Obrigação de Fazer Impugna, a ré, a condenação da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS do autor, bem como da multa por eventual descumprimento, alegando não ter havido recusa em entregar documentos e que a multa é antecipada e desproporcional. Inicialmente, é importante destacar que a multa cominatória (astreinte), prevista no art. 536, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, constitui mecanismo voltado à efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de sanção imposta automaticamente, mas de medida coercitiva destinada a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, mediante a previsão de penalidade caso a ordem judicial seja descumprida no prazo fixado. Como se observa as únicas obrigações de fazer mantidas, impostas à reclamada, é indicar, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, local e data para o comparecimento do (a) reclamante, a fim de que seja anotado/ retificado o contrato, conforme temos desta sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 limitado a R$ 3.000,00 em favor da autora, bem como entrega da guia TRCT. Assim, tenho que a empresa é capaz de realizar, no prazo estipulado, não entendendo, ainda, que o valor estipulado merece reparo (máximo de R$ 3.000,00). Ademais, basta a reclamada cumprir a determinação judicial, que não haverá aplicação de multa. Nego provimento. Da Multa Aplicada na Sentença de Embargos Declaratórios Alega, a reclamada, que os embargos não foram protelatórios, mas sim para sanar obscuridade quanto ao período de incidência do adicional de insalubridade e a exclusão de parcelas em afastamentos não laborados. No que tange à multa aplicada na r. sentença de embargos, com razão. A recorrente somente exerceu o direito de utilização de uma medida processual prevista em lei. Vale consignar que o fato de suas intenções, nos embargos declaratórios, terem sido rejeitadas nos termos em que foram propostas não caracteriza, "in casu" o intuito protelatório, previsto no parágrafo segundo do artigo 1.026 do CPC/2015. Assim, reformo a r. decisão de origem para afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios (Id. nº ace54fb). Dos Honorários de Sucumbência Pede a redução do percentual de 10% para 5% em relação à sua condenação, por considerar excessivo. Quanto aos honorários devidos pelo Reclamante, pede o afastamento da previsão de extinção automática após dois anos, mantendo-se apenas a suspensão da exigibilidade. Nada a reparar quanto ao percentual arbitrado pelo MM. Juízo de origem eis que em consonância com os termos do §2º, do artigo 791-, da CLT. No mais, o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. Disso, não resulta a conclusão no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, em caso de sucumbência integral de algum pedido. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Em que pese ainda não se ter a publicação do v Acórdão do Ministro Redator designado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: "Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não." Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressaltar, também, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pelo que, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, - sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça -, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do autor, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com estes ou outros créditos trabalhistas. Mantenho. Da Justiça Gratuita Sem razão. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor e acostada aos autos (Id. nº 3a1e76e). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Da Limitação dos Valores Indicados na Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das Horas extras e Reflexos - Do Intervalo Intrajornada Insiste a reclamante que os cartões de ponto são inválidos por apresentarem horários invariáveis e padronizados ("marcação britânica"). Sustenta que era obrigado a registrar o ponto como se estivesse em intervalo, mas permanecia trabalhando, caracterizando supressão do intervalo intrajornada. Pede a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada com base na Súmula 338 do TST. Analiso. Em princípio, consigne-se que o pedido inicial refere, apenas, ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos dos pedidos de fl. 9. A reclamada trouxe aos autos com a defesa, fls. 200/248 do pdf, espelhos de ponto do reclamante (relativos ao inicio do período imprescrito e até 20/04/2025), na forma do artigo 74, § 2º da CLT, os quais apontam marcação com variações de jornada, inclusive eventuais elastecimento de jornada. Há anotação de intervalo intrajornada dia a dia e, igualmente, com horários variados. Não há como se considerar os apontamentos feitos pelo autor, em réplica, como indicativo de anotação de jornada britânica, uma vez que baseado somente no total de horas laborado (8 horas) e não nos horários de intervalo intrajornada, consignando-se que os horários anotados, são variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Frise-se, igualmente que o fato de haver alguns dias com jornada idêntica, igualmente, por si só, não indica a alegada jornada britânica. Frise-se, ademais, que o §2º, do artigo 74, da CLT, permite até mesmo a pré-anotação para o intervalo intrajornada. Assim, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como Súmula 338, do C. TST, competia ao autor a comprovação da invalidade dos documentos apresentados, não tendo se desincumbido, eis que não houve produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da própria parte não faz prova em seu favor. Nem se alegue que o print de conversa de WhatsApp comprova a alegação do reclamante, eis que não se identifica, ao certo, tratar de numero da reclamada, eis que há identificação de "gerência 721", bem como a que período se refere, já que o autor não laborou somente em período noturno. Assim, correta a r. sentença de origem que julgou improcedente os pedidos: "INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o reclamante na inicial: "AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE JANTA): EM DIVERSOS DIAS, O RECLAMANTE TRABALHAVA EM JORNADA CONTÍNUA, SEM USUFRUIR DO INTERVALO LEGAL PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. AINDA ASSIM, ERA OBRIGADO POR SUA GERENTE A REGISTRAR NO SISTEMA DE PONTO COMO SE ESTIVESSE EM INTERVALO, PRÁTICA FRAUDULENTA QUE VISAVA OCULTAR A INFRAÇÃO E QUE VIOLA FRONTALMENTE O ART. 71 DA CLT." O intervalo intrajornada é norma de segurança e medicina do Trabalho, posto que tem finalidade revigorar as forças do empregado para o segundo turno de trabalho (art. 71 da CLT). Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horários respectivos, ou, então, demonstrar que contava com menos de 20 empregados. Desde já considero que a assinatura do reclamante nos cartões de ponto é dispensável, posto que a lei não exige tal formalidade para que os registros de ponto tenham os efeitos jurídicos nela previstos - presunção de veracidade da jornada ali registrada (art. 74 da CLT c/c Súmula 50 do TRT2). Neste sentido é a decisão vinculante do TST no IRR nº 136 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 - Acórdão . A ré apresentou os registros de horário que consignam horários variáveis de entrada e saída e de intervalo intrajornada. A parte autora não apresentou, em réplica, apontamento de ausência de cartões de ponto, pelo que considero que todo o período foi juntado. À parte autora cabia produzir prova para desconstituir os cartões de ponto (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. As impugnações aos cartões de ponto são genéricas, sem apontamento específico de correção. Fixo a jornada de acordo com os cartões de ponto. A parte autora não aponta diferenças de intervalo intrajornada em sua réplica. Por essas razões, julgo improcedente os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada". Mantenho. Do Desvio e Acúmulo de Função Alega, o reclamante que, além das atividades de balconista, executava rotineiramente tarefas alheias e mais complexas, como limpeza, organização de estoque, entregas e, principalmente, aplicação de injetáveis sem capacitação técnica. Sustenta que isso configura desvio de função e requer pagamento de diferenças salariais com reflexos. O desvio de função, que se evidencia quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso, geralmente superior. Das atividades relatadas pelo autor para o pedido em questão a única possível seria a aplicação de injetáveis em clientes, eis que as demais indicadas são compatíveis com os cargos exercidos ou até mesmo mais simples. E, nada obstante a efetiva aplicação de injetáveis pelo autor no período destacado no laudo pericial (1 anos, apenas), entendo que não enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que, como aduzido pelo próprio autor na petição inicial era "ATIVIDADE QUE, POR SUA NATUREZA, DEVE SER EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DEVIDAMENTE HABILITADOS". O reclamante reconhece que não era habilitado para a função e, ainda assim, a executou, não podendo, após mais de 2 anos após o período em que executou tal tarefa (período em que aplicou injetáveis nos clientes - 01/01/2021 a março de 2023 - 04/04/2025 - distribuição da ação) se beneficiar pela execução de trabalho que não poderia exercer. No mais, quanto ao adicional por acúmulo de função, melhor sorte não lhe socorre. Alegou, o reclamante que "ERA CONSTANTEMENTE OBRIGADO A LAVAR O PISO DA LOJA, BANHEIROS, COZINHA E A SALA DE APLICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE FUNÇÕES AUXILIARES OU DE LIMPEZA, O QUE CONFIGURA EVIDENTE DESVIO FUNCIONAL" A legislação trabalhista brasileira não adota o sistema de salário por serviço específico, sendo certo que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual a empregada foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, é expresso ao dispor que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". A exceção a essa regra geral deve ser disciplinada em disposições regulamentares ou convencionais expressas, ou em textos legais específicos. Dessa feita, para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado. Destaque-se que o reclamante não afirmou que referidas atividades (limpeza do local de trabalho) foram inseridas ao longo do contrato de trabalho, tampouco se mostram incompatíveis com referidas funções. Por fim, não há que se falar em aplicação, ao caso, dos termos do artigo 460 da CLT, porquanto não se cogita de falta de estipulação de salário sem prova do valor ajustado. Referido artigo legal não se enquadra para pedido de adicional por acúmulo de funções. Nego provimento. Do Dano Moral Insiste a recorrente que a grave conduta patronal (exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação e em ambiente inseguro com histórico de assaltos) configura dano moral (dano in re ipsa). Sustenta que o empregador tem responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado. No que tange à exposição a risco biológico sem EPIs, imposição de tarefas alheias à função sem qualificação, como visto acima foi excluída a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como rechaçado o pedido de pagamento de desvio de função. No que tange à alegação de assalto, a reclamada, em defesa, aduz que sempre zelou pela segurança dos empregados e que "adota uma série de medidas preventivas e estratégicas para garantir a segurança de seus empregados e clientes ... O estabelecimento onde o Reclamante laborava é monitorado 24 horas por um sistema de CFTV, com câmeras instaladas em pontos estratégicos, além de sensores de presença para reforçar a vigilância do ambiente. O sistema de monitoramento permite acompanhamento contínuo da operação da loja, garantindo maior controle sobre situações atípicas, incluindo ocorrências de segurança. Além disso, a Reclamada disponibiliza treinamento específico sobre medidas de segurança e protocolos para ocorrências criminais na plataforma PEX, permitindo que seus empregados estejam devidamente instruídos sobre como agir em casos de risco, contribuindo para a proteção individual e coletiva. A empresa também implementou trava de geladeira com atuação direta do monitoramento, especificamente para proteção contra assaltos envolvendo produtos termolábeis, demonstrando sua preocupação constante com a integridade do ambiente de trabalho. A segurança do estabelecimento é ainda reforçada pela atuação de equipes de ronda nas lojas localizadas em áreas com maior incidência de assaltos, além do trabalho em parceria com a segurança pública, incluindo o uso de mapas de calor e divulgação de quadrilhas atuantes, permitindo uma atuação preventiva e mais eficaz na mitigação de riscos. Ademais, a Reclamada requer a juntada do vídeo acostado aos autos, o qual comprova, de forma inequívoca, a realização de treinamento específico e a orientação detalhada fornecida aos funcionários sobre os procedimentos adequados a serem adotados em casos de furto, assalto, roubo ou invasão nas filiais." Pois bem. Em depoimento pessoal, o reclamante afirma que "a gente sofreu furto e teve momento em que eu estava no caixa e chegou um rapaz e ne mostrou uma faca na cintura, porém não tirou a faca para fora, mas me mostrou, estava armado com a faca e pediu para eu dar todo o dinheiro do caixa para ele; foi o boletim de ocorrência que eu fiz; fora os furtos". O preposto da reclamada, em depoimento pessoal, aduz que na unidade em que o autor laborava ocorria apenas furtos. Da Observação do vídeo acostado aos autos pelo reclamante, Id. nº e60ec1b, não há áudio, verifica-se uma ocorrência em que um indivíduo que passa em frente à loja e depois volta, entra e aparentemente observa os caixas (vazios, sem funcionários), conversa com uma funcionária, outro funcionário (que não se pode afirmar ser o autor) lhe entrega algo e sai, deixando-o sozinho (perto dos caixas), momento em que o indivíduo abre os caixas e aparentemente retira dinheiro. Em seguida volta esse funcionário e abre outro caixa, eles somem da visão do vídeo e logo em seguida o indivíduo sai rapidamente. Em que possa, de fato, parecer um assalto (ainda que não se tenha visualizado qualquer arma), não há como se confirmar que se trata do autor pelo ângulo da visualização e qualidade do vídeo. Ademais, o reclamante afirmou que fez boletim de ocorrência sobre referido evento e não o apresentou aos autos. Assim, ante a ausência do boletim de ocorrência ou prova oral (ressaltando-se que o depoimento da própria parte não faz prova em seu favor), não há como se afirmar que se trata do autor em referido vídeo. Portanto, mantenho a r. sentença de origem, ainda que com restrições à fundamentação quanto à eventual responsabilidade de terceiros, que decidiu: "DANO MORAL Diz a inicial: "A EXPOSIÇÃO REITERADA A SITUAÇÕES DE RISCO, COMO AMEAÇAS COM FACA POR INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, ALIADA À INÉRCIA DA RECLAMADA EM ADOTAR MEDIDAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO EMPREGADO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÉM DISSO, A IMPOSIÇÃO DE TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO CONTRATADA, COMO LIMPEZA DE AMBIENTES E APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS SEM QUALQUER QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, SEM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI, EXPÔS O RECLAMANTE A RISCOS FÍSICOS E EMOCIONAIS INACEITÁVEIS, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF) E OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF)." O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No presente caso, o pedido de acúmulo / desvio de função não foi acolhido na presente decisão. Quanto à aplicação de injetáveis sem o reconhecimento da insalubridade, trata-se de violação com prejuízo material, o que já foi reparado na presente decisão, não havendo prova de dano de natureza imaterial. Ademais, a ausência de EPI, por si só, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido: (...) Quanto à alegação de exposição reiterada a situação de risco, apesar de constar nos autos o vídeo de uma tentativa de furto (ID e60ec1b), não foi provada violência ou grave ameaça contra o autor. O fato é de terceiro e de segurança pública, não havendo responsabilidade civil do empregador. Não houve conduta da reclamada a ensejar dano moral, tendo em vista que não houve ofensa aos citados atributos da personalidade, ressaltando-se que o dano moral se trata de modalidade de dano. Ademais, in re ipsa a violação moral não corresponde a um mero dissabor decorrente de um interesse frustrado. Pedido improcedente" - destaquei Nego provimento. Da Rescisão Indireta e Das Verbas Rescisórias Alega, o autora, que o descumprimento das obrigações contratuais (insalubridade, falta de EPIs, aplicação de injetáveis sem preparo e sem EPIs adequados) configura falta grave. Argumenta que a cessação posterior da conduta não afasta a gravidade e que a propositura da ação não implica pedido de demissão, citando jurisprudência do TST. Requer que o último dia de trabalho seja fixado na data da sentença ou acórdão, caso a rescisão indireta não seja reconhecida. Sem razão. Para a configuração da rescisão indireta é necessário a comprovação da atualidade e da gravidade do ato faltoso, sob pena da ocorrência do perdão tácito. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ser modalidade excepcional de rescisão contratual, e diante das consequências que traz ao empregador (pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), deve resultar de motivo sério, relevante, e robustamente demonstrado. Entendimento diverso poderia implicar em desvirtuamento da lei, possibilitando, por exemplo, que um empregado demissionário invoque o disposto no art. 483, da CLT, com o escopo de obter verbas resultantes da despedida sem justa causa. Como se observa nos tópicos antecedentes, todos os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com exceção do adicional de insalubridade que foi excluído na presente decisão. Assim, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como correta a r. sentença de origem ao declarar que o contrato de trabalho terminou a pedido do trabalhador. No que tange à data do término do contrato de trabalho determinada na r. sentença de origem (04/04/2025), razão parcial assiste ao reclamante. Isso porque na audiência de instrução, ocorrida em 08/09/2025 o reclamante afirmou que continuava laborando (contrato de trabalho ativo), sem oposição da reclamada, no momento. Assim, reformo a r. sentença de origem a fim de fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025, uma vez que não há prova, nos autos, sobre labor após referido dia. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceção ao pedido da reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada para: I) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos. II) honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ficarão a cargo da reclamante (art. 790-B da CLT) e serão custeados pela União, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, na forma do Ato GP/CR Nº 02/2021 deste E. Regional e da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; III) excluir a obrigação de fazer, relativa à retificação/entrega do PPP e, consequentemente eventual multa por descumprimento desta obrigação de fazer; IV) afastar a multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa em prol do reclamante, aplicada na sentença de embargos declaratórios; V) determinar os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros e, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante para fixar a data de término contratual o dia 08/09/2025. Tudo nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 11.000,00. Custas de R$ 220,00 a cargo da reclamada. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Vencida APB SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DA CRUZ FERREIRA