1000592-35.2026.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000592-35.2026.5.02.0034 REQUERENTE: RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO REQUERIDO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c6b1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 07/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO em face de VIA SUDESTE TRANSPORTES S A e VIACAO CAMPO BELO LTDA. Na reclamação trabalhista, distribuída em 14/02/2025 (1000231-52.2025.5.02.0034), foi prolatada sentença em 14/10/2025 (fls. 1054/1068), integrada pela decisão de fls. 1211/1213, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou recurso ordinário, ao qual foi dado provimento em 23/03/2026 (fls. 1290/1295), “para condenar a ré ao pagamento de 40 minutos diários de horas extras, a título de intervalo intrajornada”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 1404/1437 - id. dd5a20d. O reclamante concordou com o laudo às fls. 1442/1444 – id. 3db31ec. As reclamadas apresentaram impugnação às fls. 1445/1457 – id. bb0d722. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 1459/1462 - id. df4c3ae. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 1459/1462 - id. df4c3ae, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 1404/1437 - id. dd5a20d, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 20.934,07, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 17.583,09 de principal e R$ 3.350,98 de juros de mora; R$ 616,43, o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 517,81 de principal e R$ 98,62 de juros de mora; R$ 1.077,52 (5%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 31/07/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 01/02/2024, sendo R$ 794,41, a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 2.503,15 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.800,00. Fixo o importe de R$ 320,69, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, em 14/10/2025. As reclamadas respondem de forma solidária pelas verbas da condenação. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que as reclamadas estão representadas nos autos por procuradores regularmente constituídos, e por economia processual, determino a intimação das reclamadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA
Autor RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO
Réu VIA SUDESTE TRANSPORTES S A
Réu VIACAO CAMPO BELO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO
OAB: 293793/SP
ANDREA VIANNA NOGUEIRA
OAB: 183299/SP
PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA
OAB: 157499/SP
VALDO FERREIRA
OAB: 409449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000592-35.2026.5.02.0034 REQUERENTE: RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO REQUERIDO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c6b1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 07/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO em face de VIA SUDESTE TRANSPORTES S A e VIACAO CAMPO BELO LTDA. Na reclamação trabalhista, distribuída em 14/02/2025 (1000231-52.2025.5.02.0034), foi prolatada sentença em 14/10/2025 (fls. 1054/1068), integrada pela decisão de fls. 1211/1213, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou recurso ordinário, ao qual foi dado provimento em 23/03/2026 (fls. 1290/1295), “para condenar a ré ao pagamento de 40 minutos diários de horas extras, a título de intervalo intrajornada”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 1404/1437 - id. dd5a20d. O reclamante concordou com o laudo às fls. 1442/1444 – id. 3db31ec. As reclamadas apresentaram impugnação às fls. 1445/1457 – id. bb0d722. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 1459/1462 - id. df4c3ae. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 1459/1462 - id. df4c3ae, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 1404/1437 - id. dd5a20d, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 20.934,07, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 17.583,09 de principal e R$ 3.350,98 de juros de mora; R$ 616,43, o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 517,81 de principal e R$ 98,62 de juros de mora; R$ 1.077,52 (5%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 31/07/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 01/02/2024, sendo R$ 794,41, a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 2.503,15 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.800,00. Fixo o importe de R$ 320,69, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, em 14/10/2025. As reclamadas respondem de forma solidária pelas verbas da condenação. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que as reclamadas estão representadas nos autos por procuradores regularmente constituídos, e por economia processual, determino a intimação das reclamadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000592-35.2026.5.02.0034 REQUERENTE: RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO REQUERIDO: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c6b1c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 07/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por RENATO APARECIDO RODRIGUES MARTINS SEVERO em face de VIA SUDESTE TRANSPORTES S A e VIACAO CAMPO BELO LTDA. Na reclamação trabalhista, distribuída em 14/02/2025 (1000231-52.2025.5.02.0034), foi prolatada sentença em 14/10/2025 (fls. 1054/1068), integrada pela decisão de fls. 1211/1213, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor apresentou recurso ordinário, ao qual foi dado provimento em 23/03/2026 (fls. 1290/1295), “para condenar a ré ao pagamento de 40 minutos diários de horas extras, a título de intervalo intrajornada”. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 1404/1437 - id. dd5a20d. O reclamante concordou com o laudo às fls. 1442/1444 – id. 3db31ec. As reclamadas apresentaram impugnação às fls. 1445/1457 – id. bb0d722. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 1459/1462 - id. df4c3ae. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 1459/1462 - id. df4c3ae, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 1404/1437 - id. dd5a20d, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 20.934,07, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 17.583,09 de principal e R$ 3.350,98 de juros de mora; R$ 616,43, o FGTS bruto a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 517,81 de principal e R$ 98,62 de juros de mora; R$ 1.077,52 (5%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 31/07/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 01/02/2024, sendo R$ 794,41, a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 2.503,15 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (REGIANE GRECCO DIAS FESTA), ora arbitrados, no importe de R$ 1.800,00. Fixo o importe de R$ 320,69, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, em 14/10/2025. As reclamadas respondem de forma solidária pelas verbas da condenação. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que as reclamadas estão representadas nos autos por procuradores regularmente constituídos, e por economia processual, determino a intimação das reclamadas, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA SUDESTE TRANSPORTES S A - VIACAO CAMPO BELO LTDA