Detalhe do processo

1000592-13.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000592-13.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.T.M.Q. - VISTOS. Trata-se deação de interdição ajuizada porR. T. de M. Q.em face desua tia-avó, C. V.Narrou que a requerida, de 89 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer e depressão (CID-10 F00 e F32), estando completamente incapaz de gerir sua vida social, patrimonial e financeira. Juntou declaração médica atestando sua incapacidade para exercer os atos da vida civil (fl. 26) Postulou sua nomeação como curadora provisória da ré, confirmando-se como definitiva a curatela com a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 14/58). A requerente foi nomeada curadora provisória da requerida (fls. 64/65). Sobreveio certidão doSr.Oficial, informando que: citei a requerida Cinira Visone, na pessoa de sua curadora provisória Renata Tarifa de Mello Queiróz, já que a requerida não apresentava condições de compreensão do ato de citação, pois sofre de Alzheimer, do inteiro teor deste, que bem cientificou de tudo, recebeu a contrafé e assinou em frente. A curatelanda vive em um apartamento muito organizado e limpo, mas necessita de assistência para sua higiene pessoal, caminha, com certa assistência, e sua compreensão é sofrível, devido ao Alzheimer (fl. 79). Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral à fl. 91. Manifestação da requerente (fls. 96/97) acostando planilha de despesas da curatelada (fl. 98), além de réplica às fls. 100/102. Parecer ministerial às fls. 108/109. É a síntese do necessário. Decido. Face ao teor da certidão do Oficial Justiça (fl. 79), revestida de fé pública, dispenso o interrogatório da interditanda. Em que pese o disposto no artigo 751 do CPC, em conformidade com o parágrafo único do artigo 723 do mesmo diploma, nos procedimentos de jurisdição voluntária "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", desde que, certamente, não advenha prejuízo ao interessado. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, inclusive para os esclarecimentos em face da atual vigência do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2.015). Nomeio como perita a Dra. Debora Pastore Bassitt, médica psiquiatra, para realização da perícia médica domiciliar ou no local da internação, com o objetivo da avaliação da capacidade mental da interditanda. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se para estimar os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento à perita. No mais, diante dos rendimentos mensais percebidos pela curatelada junto à São Paulo Previdência, bem como da existência de investimentos bancários em seu nome, autorizo a curadora provisória, por ora, a utilizar os valores provenientes da aposentadoria da interditanda exclusivamente para pagamento de suas despesas ordinárias mensais, relacionadas à saúde, moradia, alimentação, cuidados pessoais, medicamentos, tratamentos, tributos, encargos e demais gastos necessários à preservação de sua dignidade e bem-estar. Ressalto, contudo, que a presente autorização não abrange atos de disposição patrimonial, oneração, transferência de bens, resgate extraordinário de investimentos, doações, empréstimos, antecipações, pagamentos a terceiros ou quaisquer despesas que não estejam diretamente vinculadas ao custeio das necessidades da requerida, os quais dependem de prévia autorização judicial. No tocante aos valores destinados a Hélio e Iolanda, intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 dias, esclareça a que título os pagamentos são realizados, desde quando ocorrem, qual o valor mensal destinado a cada beneficiário, se havia autorização ou prática anterior da própria interditanda nesse sentido, e qual a justificativa para sua manutenção no contexto atual. Consigno, desde já, que, em regra, os recursos de titularidade da requerida devem ser empregados exclusivamente em seu próprio benefício, sendo eventual auxílio financeiro a terceiros medida excepcional, dependente de justificativa idônea e autorização judicial. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MALTECA (OAB 511520/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.T.M.Q.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA MALTECA

OAB: 511520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000592-13.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.T.M.Q. - VISTOS. Trata-se deação de interdição ajuizada porR. T. de M. Q.em face desua tia-avó, C. V.Narrou que a requerida, de 89 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer e depressão (CID-10 F00 e F32), estando completamente incapaz de gerir sua vida social, patrimonial e financeira. Juntou declaração médica atestando sua incapacidade para exercer os atos da vida civil (fl. 26) Postulou sua nomeação como curadora provisória da ré, confirmando-se como definitiva a curatela com a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 14/58). A requerente foi nomeada curadora provisória da requerida (fls. 64/65). Sobreveio certidão doSr.Oficial, informando que: citei a requerida Cinira Visone, na pessoa de sua curadora provisória Renata Tarifa de Mello Queiróz, já que a requerida não apresentava condições de compreensão do ato de citação, pois sofre de Alzheimer, do inteiro teor deste, que bem cientificou de tudo, recebeu a contrafé e assinou em frente. A curatelanda vive em um apartamento muito organizado e limpo, mas necessita de assistência para sua higiene pessoal, caminha, com certa assistência, e sua compreensão é sofrível, devido ao Alzheimer (fl. 79). Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral à fl. 91. Manifestação da requerente (fls. 96/97) acostando planilha de despesas da curatelada (fl. 98), além de réplica às fls. 100/102. Parecer ministerial às fls. 108/109. É a síntese do necessário. Decido. Face ao teor da certidão do Oficial Justiça (fl. 79), revestida de fé pública, dispenso o interrogatório da interditanda. Em que pese o disposto no artigo 751 do CPC, em conformidade com o parágrafo único do artigo 723 do mesmo diploma, nos procedimentos de jurisdição voluntária "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna", desde que, certamente, não advenha prejuízo ao interessado. Sem prejuízo, desde logo, determino a realização de perícia médico-psiquiátrica, inclusive para os esclarecimentos em face da atual vigência do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2.015). Nomeio como perita a Dra. Debora Pastore Bassitt, médica psiquiatra, para realização da perícia médica domiciliar ou no local da internação, com o objetivo da avaliação da capacidade mental da interditanda. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se para estimar os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (cinco) dias. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento à perita. No mais, diante dos rendimentos mensais percebidos pela curatelada junto à São Paulo Previdência, bem como da existência de investimentos bancários em seu nome, autorizo a curadora provisória, por ora, a utilizar os valores provenientes da aposentadoria da interditanda exclusivamente para pagamento de suas despesas ordinárias mensais, relacionadas à saúde, moradia, alimentação, cuidados pessoais, medicamentos, tratamentos, tributos, encargos e demais gastos necessários à preservação de sua dignidade e bem-estar. Ressalto, contudo, que a presente autorização não abrange atos de disposição patrimonial, oneração, transferência de bens, resgate extraordinário de investimentos, doações, empréstimos, antecipações, pagamentos a terceiros ou quaisquer despesas que não estejam diretamente vinculadas ao custeio das necessidades da requerida, os quais dependem de prévia autorização judicial. No tocante aos valores destinados a Hélio e Iolanda, intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 dias, esclareça a que título os pagamentos são realizados, desde quando ocorrem, qual o valor mensal destinado a cada beneficiário, se havia autorização ou prática anterior da própria interditanda nesse sentido, e qual a justificativa para sua manutenção no contexto atual. Consigno, desde já, que, em regra, os recursos de titularidade da requerida devem ser empregados exclusivamente em seu próprio benefício, sendo eventual auxílio financeiro a terceiros medida excepcional, dependente de justificativa idônea e autorização judicial. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MALTECA (OAB 511520/SP)