1000591-72.2024.5.02.0211
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Caieiras
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumPrSe 1000591-72.2024.5.02.0211 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO REQUERIDO: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9426f6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 27 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, requerido pelo autor e processado em carta de sentença. Sentença às fls. 195/205. Acórdão às fls. 209/215. Cálculos de liquidação apresentados pelo autor às fls. 1138/2420. A reclamada juntou documentos às fls. 2423/12135, o que ensejou a reapresentação das contas pelo autor às fls. 12138/14500. Impugnações da reclamada às fls. 14502/15529, que apresentou os valores que entendia devidos, seguida de manifestação do exequente às fls. 15531/15535. Diante da divergência, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi colacionado às fls. 15559/17628, com o qual concordou o autor. Impugnações da reclamada às fls. 17642/17647. Prestados os esclarecimentos pelo expert às fls. 17649/17652, a executada reiterou suas insurgências. Relatados. DECIDO: A reclamada impugnou o laudo contábil sob o argumento de que as convenções coletivas acostadas aos autos não possuem abrangência territorial no município de Caieiras. Sustenta, em síntese, que tais normas são inaplicáveis à reclamada e aos seus empregados, fato que estaria comprovado pelo próprio teor dos instrumentos coletivos juntados. A insurgência da reclamada quanto à abrangência territorial e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) no município de Caieiras não merece prosperar, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito do título executivo. A aplicabilidade dos referidos instrumentos coletivos foi expressamente sedimentada pelo v. acórdão (fl. 212, ID: 14716f1), que negou provimento ao recurso da ré sob o fundamento de que os substituídos integram categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT e Lei nº 12.023/2009), restando a empresa devidamente representada por seu sindicato patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo). Releva notar que, iniciada a liquidação, devem ser seguidos estritamente os parâmetros fixados no julgado, passando a ser incabível a abordagem de questões afetas à fase de conhecimento (artigo 879, parágrafo 1º, da CLT). No mais, a impugnação apresentada pela ré é inteiramente genérica, haja vista que se limitou a manifestar inconformismo quanto ao mérito do título executivo, deixando de apontar qualquer erro material, aritmético ou divergência de critérios nos cálculos apresentados pelo perito. Isso posto, consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, retificando-os apenas quanto aos honorários sucumbenciais, haja vista que o v. acórdão reduziu o percentual para 5% (fl. 214 ID: 14716f1). Nestes termos, fixa-se o valor consolidado da execução em: Crédito dos Reclamantes (Substituídos): Principal: R$ 2.231.230,12 Juros: R$ 1.158.274,13 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 3.389.504,25 em 31/01/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 84.218,28 FGTS Juros: R$ 43.719,32 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 127.937,60 em 31/01/2026 (a ser depositado na conta vinculada dos reclamantes). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 446.043,50 em 31/01/2026 INSS Reclamantes: R$ 88.922,84 em 31/01/2026 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 31/01/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação (R$ 175.872,09 em 31/01/2026), devidos ao sindicato autor. Os reclamantes são isentos de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Considerando o total apurado a título de contribuições previdenciárias, intime-se a União, por meio da PGF, para que se manifeste, em 10 dias, sobre os cálculos de INSS apresentados pelo perito, nos termos do art. 879, parágrafo 3o, da CLT. Diante da extensão do labor técnico e do expressivo volume de liquidações individualizadas, que demandaram a análise minuciosa e a inserção de dados de 169 trabalhadores substituídos, fixo os honorários periciais, devidos ao Sr. JOAO GOMES BARBOSA, no importe de R$ 33.800,00, equivalentes a R$ 200,00 por substituído, a cargo da reclamada. Custas já quitadas na fase recursal. Segue encartada a planilha de cálculos com as verbas individualizadas por substituído, às fls. 15567/17628 (ID: 8546c35). Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao sindicato autor. CAIEIRAS/SP, 31 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA
Autor JOAO GOMES BARBOSA
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ MONSEF BORGES
OAB: 284074/SP
GABRIELLA TAVARES DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB: 511215/SP
ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI
OAB: 192710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumPrSe 1000591-72.2024.5.02.0211 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO REQUERIDO: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9426f6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 27 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, requerido pelo autor e processado em carta de sentença. Sentença às fls. 195/205. Acórdão às fls. 209/215. Cálculos de liquidação apresentados pelo autor às fls. 1138/2420. A reclamada juntou documentos às fls. 2423/12135, o que ensejou a reapresentação das contas pelo autor às fls. 12138/14500. Impugnações da reclamada às fls. 14502/15529, que apresentou os valores que entendia devidos, seguida de manifestação do exequente às fls. 15531/15535. Diante da divergência, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi colacionado às fls. 15559/17628, com o qual concordou o autor. Impugnações da reclamada às fls. 17642/17647. Prestados os esclarecimentos pelo expert às fls. 17649/17652, a executada reiterou suas insurgências. Relatados. DECIDO: A reclamada impugnou o laudo contábil sob o argumento de que as convenções coletivas acostadas aos autos não possuem abrangência territorial no município de Caieiras. Sustenta, em síntese, que tais normas são inaplicáveis à reclamada e aos seus empregados, fato que estaria comprovado pelo próprio teor dos instrumentos coletivos juntados. A insurgência da reclamada quanto à abrangência territorial e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) no município de Caieiras não merece prosperar, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito do título executivo. A aplicabilidade dos referidos instrumentos coletivos foi expressamente sedimentada pelo v. acórdão (fl. 212, ID: 14716f1), que negou provimento ao recurso da ré sob o fundamento de que os substituídos integram categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT e Lei nº 12.023/2009), restando a empresa devidamente representada por seu sindicato patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo). Releva notar que, iniciada a liquidação, devem ser seguidos estritamente os parâmetros fixados no julgado, passando a ser incabível a abordagem de questões afetas à fase de conhecimento (artigo 879, parágrafo 1º, da CLT). No mais, a impugnação apresentada pela ré é inteiramente genérica, haja vista que se limitou a manifestar inconformismo quanto ao mérito do título executivo, deixando de apontar qualquer erro material, aritmético ou divergência de critérios nos cálculos apresentados pelo perito. Isso posto, consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, retificando-os apenas quanto aos honorários sucumbenciais, haja vista que o v. acórdão reduziu o percentual para 5% (fl. 214 ID: 14716f1). Nestes termos, fixa-se o valor consolidado da execução em: Crédito dos Reclamantes (Substituídos): Principal: R$ 2.231.230,12 Juros: R$ 1.158.274,13 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 3.389.504,25 em 31/01/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 84.218,28 FGTS Juros: R$ 43.719,32 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 127.937,60 em 31/01/2026 (a ser depositado na conta vinculada dos reclamantes). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 446.043,50 em 31/01/2026 INSS Reclamantes: R$ 88.922,84 em 31/01/2026 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 31/01/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação (R$ 175.872,09 em 31/01/2026), devidos ao sindicato autor. Os reclamantes são isentos de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Considerando o total apurado a título de contribuições previdenciárias, intime-se a União, por meio da PGF, para que se manifeste, em 10 dias, sobre os cálculos de INSS apresentados pelo perito, nos termos do art. 879, parágrafo 3o, da CLT. Diante da extensão do labor técnico e do expressivo volume de liquidações individualizadas, que demandaram a análise minuciosa e a inserção de dados de 169 trabalhadores substituídos, fixo os honorários periciais, devidos ao Sr. JOAO GOMES BARBOSA, no importe de R$ 33.800,00, equivalentes a R$ 200,00 por substituído, a cargo da reclamada. Custas já quitadas na fase recursal. Segue encartada a planilha de cálculos com as verbas individualizadas por substituído, às fls. 15567/17628 (ID: 8546c35). Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao sindicato autor. CAIEIRAS/SP, 31 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CumPrSe 1000591-72.2024.5.02.0211 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGISTICA DE JUNDIAI E REGIAO REQUERIDO: AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9426f6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA) Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 27 de Agosto de 2026. WASHINGTON DE SOUZA OLIVEIRA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, requerido pelo autor e processado em carta de sentença. Sentença às fls. 195/205. Acórdão às fls. 209/215. Cálculos de liquidação apresentados pelo autor às fls. 1138/2420. A reclamada juntou documentos às fls. 2423/12135, o que ensejou a reapresentação das contas pelo autor às fls. 12138/14500. Impugnações da reclamada às fls. 14502/15529, que apresentou os valores que entendia devidos, seguida de manifestação do exequente às fls. 15531/15535. Diante da divergência, o Juízo determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi colacionado às fls. 15559/17628, com o qual concordou o autor. Impugnações da reclamada às fls. 17642/17647. Prestados os esclarecimentos pelo expert às fls. 17649/17652, a executada reiterou suas insurgências. Relatados. DECIDO: A reclamada impugnou o laudo contábil sob o argumento de que as convenções coletivas acostadas aos autos não possuem abrangência territorial no município de Caieiras. Sustenta, em síntese, que tais normas são inaplicáveis à reclamada e aos seus empregados, fato que estaria comprovado pelo próprio teor dos instrumentos coletivos juntados. A insurgência da reclamada quanto à abrangência territorial e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) no município de Caieiras não merece prosperar, configurando nítida tentativa de rediscussão do mérito do título executivo. A aplicabilidade dos referidos instrumentos coletivos foi expressamente sedimentada pelo v. acórdão (fl. 212, ID: 14716f1), que negou provimento ao recurso da ré sob o fundamento de que os substituídos integram categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT e Lei nº 12.023/2009), restando a empresa devidamente representada por seu sindicato patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo). Releva notar que, iniciada a liquidação, devem ser seguidos estritamente os parâmetros fixados no julgado, passando a ser incabível a abordagem de questões afetas à fase de conhecimento (artigo 879, parágrafo 1º, da CLT). No mais, a impugnação apresentada pela ré é inteiramente genérica, haja vista que se limitou a manifestar inconformismo quanto ao mérito do título executivo, deixando de apontar qualquer erro material, aritmético ou divergência de critérios nos cálculos apresentados pelo perito. Isso posto, consentâneos com a sentença exequenda, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo perito, retificando-os apenas quanto aos honorários sucumbenciais, haja vista que o v. acórdão reduziu o percentual para 5% (fl. 214 ID: 14716f1). Nestes termos, fixa-se o valor consolidado da execução em: Crédito dos Reclamantes (Substituídos): Principal: R$ 2.231.230,12 Juros: R$ 1.158.274,13 ____________________________________________________ Total Bruto: R$ 3.389.504,25 em 31/01/2026 ____________________________________________________ FGTS Principal: R$ 84.218,28 FGTS Juros: R$ 43.719,32 ____________________________________________________ Total FGTS: R$ 127.937,60 em 31/01/2026 (a ser depositado na conta vinculada dos reclamantes). ____________________________________________________ INSS Reclamada: R$ 446.043,50 em 31/01/2026 INSS Reclamantes: R$ 88.922,84 em 31/01/2026 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 31/01/2026 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da liquidação (R$ 175.872,09 em 31/01/2026), devidos ao sindicato autor. Os reclamantes são isentos de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Considerando o total apurado a título de contribuições previdenciárias, intime-se a União, por meio da PGF, para que se manifeste, em 10 dias, sobre os cálculos de INSS apresentados pelo perito, nos termos do art. 879, parágrafo 3o, da CLT. Diante da extensão do labor técnico e do expressivo volume de liquidações individualizadas, que demandaram a análise minuciosa e a inserção de dados de 169 trabalhadores substituídos, fixo os honorários periciais, devidos ao Sr. JOAO GOMES BARBOSA, no importe de R$ 33.800,00, equivalentes a R$ 200,00 por substituído, a cargo da reclamada. Custas já quitadas na fase recursal. Segue encartada a planilha de cálculos com as verbas individualizadas por substituído, às fls. 15567/17628 (ID: 8546c35). Intime-se a reclamada, por meio de publicação oficial em nome de seus(suas) advogado(as), para garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880, da CLT, sob pena de prosseguimento, sujeitando-se às cominações previstas nos artigos 883 e 883-A da CLT, se inerte(s) ao fim dos prazos legais (penhora de bens e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas). Dê-se ciência ao sindicato autor. CAIEIRAS/SP, 31 de agosto de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRO COMERCIAL DA VARGEM LTDA