1000591-59.2026.5.02.0710
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000591-59.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: FABIOLA MARTHA CALDART RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39bb4c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante manifestação retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... #id:e6b397d: Defiro. Considerando os termos da condenação, faz-se necessário a juntada dos documentos solicitados pelo i. expert, eis que imprescindíveis para a observância fiel do titulo judicial. Neste sentido, jurisprudência corroborando com o afirmado: (…) “ Ainda que se trate de documentos preexistentes à fase cognitiva, devem ser conhecidos na liquidação do julgado, se necessários, para a observância dos limites impostos pelo título judicial, assim como para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não houve juntada extemporânea de documentos pertinentes à fase de instrução do feito, mas sim apresentação, na fase de liquidação, de documentos tendentes à definição da base de cálculo de parcela deferida no título executivo. Procedimento, aliás, que se afigura lícito e até mesmo necessário para evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos e dar o cumprimento a coisa julgada. ” (…) (Processo: AP - XXXXX-27.2012.5.06.0008, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 10/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2018) Ante o exposto, determino: Intimação da reclamada para que junte no prazo de 15 dias os recibos de pagamento da autora referentes ao período compreendido entre a admissão em 12/2009 e 12/2013;Renovação do prazo do Sr. Perito, após a juntada dos documentos (30 dias) para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA MARTHA CALDART
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIOLA MARTHA CALDART
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu GOL LINHAS AEREAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
OAB: 406793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000591-59.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: FABIOLA MARTHA CALDART RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39bb4c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante manifestação retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... #id:e6b397d: Defiro. Considerando os termos da condenação, faz-se necessário a juntada dos documentos solicitados pelo i. expert, eis que imprescindíveis para a observância fiel do titulo judicial. Neste sentido, jurisprudência corroborando com o afirmado: (…) “ Ainda que se trate de documentos preexistentes à fase cognitiva, devem ser conhecidos na liquidação do julgado, se necessários, para a observância dos limites impostos pelo título judicial, assim como para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não houve juntada extemporânea de documentos pertinentes à fase de instrução do feito, mas sim apresentação, na fase de liquidação, de documentos tendentes à definição da base de cálculo de parcela deferida no título executivo. Procedimento, aliás, que se afigura lícito e até mesmo necessário para evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos e dar o cumprimento a coisa julgada. ” (…) (Processo: AP - XXXXX-27.2012.5.06.0008, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 10/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2018) Ante o exposto, determino: Intimação da reclamada para que junte no prazo de 15 dias os recibos de pagamento da autora referentes ao período compreendido entre a admissão em 12/2009 e 12/2013;Renovação do prazo do Sr. Perito, após a juntada dos documentos (30 dias) para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA MARTHA CALDART
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000591-59.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: FABIOLA MARTHA CALDART RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39bb4c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO, ante manifestação retro. São Paulo, data abaixo. ROBERTA MORALES CARNEIRO Servidor Vistos, etc... #id:e6b397d: Defiro. Considerando os termos da condenação, faz-se necessário a juntada dos documentos solicitados pelo i. expert, eis que imprescindíveis para a observância fiel do titulo judicial. Neste sentido, jurisprudência corroborando com o afirmado: (…) “ Ainda que se trate de documentos preexistentes à fase cognitiva, devem ser conhecidos na liquidação do julgado, se necessários, para a observância dos limites impostos pelo título judicial, assim como para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, não houve juntada extemporânea de documentos pertinentes à fase de instrução do feito, mas sim apresentação, na fase de liquidação, de documentos tendentes à definição da base de cálculo de parcela deferida no título executivo. Procedimento, aliás, que se afigura lícito e até mesmo necessário para evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos e dar o cumprimento a coisa julgada. ” (…) (Processo: AP - XXXXX-27.2012.5.06.0008, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 10/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2018) Ante o exposto, determino: Intimação da reclamada para que junte no prazo de 15 dias os recibos de pagamento da autora referentes ao período compreendido entre a admissão em 12/2009 e 12/2013;Renovação do prazo do Sr. Perito, após a juntada dos documentos (30 dias) para a entrega do laudo pericial. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.