1000591-27.2026.8.26.0262
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaberá - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000591-27.2026.8.26.0262 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.L.R.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Joana Lucia Rabelo Prado em face de sua filha Milena Cristina Prado (fls. 1/7). A requerente alega que a requerida, atualmente com vinte e sete anos de idade, padece de grave comprometimento cognitivo decorrente de hipóxia neonatal associada a cardiopatia congênita complexa (Tetralogia de Fallot - CID Q21.3) e deficiência intelectual grave (CID F72.9), o que a torna incapaz de exprimir voluntariamente sua vontade e gerir de forma autônoma os atos da vida civil (fls. 2/3). Sustenta a necessidade da nomeação como curadora provisória para representar a filha nos atos de natureza patrimonial e negocial, viabilizando a adequada administração de recursos e o recebimento de benefícios assistenciais (fls. 4/5). Parecer do Ministério Público (fls. 60/61) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da análise dos autos, vislumbro a necessidade da nomeação de curador provisório, considerando quenãohánotíciasou qualquer provaquedesabonea sua conduta, e já vem sendo cuidado pelo requerente. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida extraordinária de curatela cautelar, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de nomear a requerente JOANA LUCIA REBALO, como curadora provisória de Milena Cristina Prado, ora requerido, limitando os poderes de curador à mera administração dos bens, vedada qualquer alienação ou oneração sem autorização judicial. Destaco que a tutela provisória de urgência aqui concedida é reversível a qualquer tempo. Consigno que o(a) curador(a) provisório(a) deve exercer o cargo de boa-fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando ciente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditada, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Cite-se o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização do ato, constar em sua respectiva certidão as condições de saúde do requerido. Conste no mandado que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Caso o interditando não constitua advogado e/ou não tenha condições de receber a citação, deverá ser nomeado curador especial, desde já determinada a expedição de ofício. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial e perícia médica pelo IMESC. Por fim, intime-se o requerente para indicar eventuais bens, rendas e direitos que pertencem ao requerido. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DIOGO VELOSO LEANDRO (OAB 422559/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.L.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO VELOSO LEANDRO
OAB: 422559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000591-27.2026.8.26.0262 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.L.R.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Joana Lucia Rabelo Prado em face de sua filha Milena Cristina Prado (fls. 1/7). A requerente alega que a requerida, atualmente com vinte e sete anos de idade, padece de grave comprometimento cognitivo decorrente de hipóxia neonatal associada a cardiopatia congênita complexa (Tetralogia de Fallot - CID Q21.3) e deficiência intelectual grave (CID F72.9), o que a torna incapaz de exprimir voluntariamente sua vontade e gerir de forma autônoma os atos da vida civil (fls. 2/3). Sustenta a necessidade da nomeação como curadora provisória para representar a filha nos atos de natureza patrimonial e negocial, viabilizando a adequada administração de recursos e o recebimento de benefícios assistenciais (fls. 4/5). Parecer do Ministério Público (fls. 60/61) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da análise dos autos, vislumbro a necessidade da nomeação de curador provisório, considerando quenãohánotíciasou qualquer provaquedesabonea sua conduta, e já vem sendo cuidado pelo requerente. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida extraordinária de curatela cautelar, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de nomear a requerente JOANA LUCIA REBALO, como curadora provisória de Milena Cristina Prado, ora requerido, limitando os poderes de curador à mera administração dos bens, vedada qualquer alienação ou oneração sem autorização judicial. Destaco que a tutela provisória de urgência aqui concedida é reversível a qualquer tempo. Consigno que o(a) curador(a) provisório(a) deve exercer o cargo de boa-fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando ciente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditada, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Cite-se o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização do ato, constar em sua respectiva certidão as condições de saúde do requerido. Conste no mandado que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Caso o interditando não constitua advogado e/ou não tenha condições de receber a citação, deverá ser nomeado curador especial, desde já determinada a expedição de ofício. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial e perícia médica pelo IMESC. Por fim, intime-se o requerente para indicar eventuais bens, rendas e direitos que pertencem ao requerido. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DIOGO VELOSO LEANDRO (OAB 422559/SP)