Detalhe do processo

1000591-17.2026.5.02.0045

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
45ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000591-17.2026.5.02.0045 REQUERENTE: RICARDO LUIS MADARIAGA MORENO REQUERIDO: RESTAURANTE JEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a38767 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO Interpôs a executada Agravo de Petição e Exceção de Pré Executividade cumulado com Embargos à Execução, em ids. f591410 e af6fb0f, respectivamente. O Agravo de Petição de ID f591410 não comporta processamento. Nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato no processo do trabalho, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão de ID b64f9a0 possui natureza estritamente interlocutória e saneadora. Ao constatar o vício formal de representação, este Juízo chamou o feito à ordem, anulou os atos processuais anteriores para sanar o cerceamento de defesa e concedeu novo prazo de 15 dias para que as executadas paguem o débito ou garantam a execução. A manutenção do valor de R$ 21.947,73 acautelado em conta judicial constitui medida de cautela processual para assegurar a efetividade da execução, não se tratando de decisão definitiva ou terminativa do feito. Garantida integralmente a execução, as executadas poderão apresentar embargos à execução (artigo 884 da CLT) e, somente contra a decisão que julgar os referidos embargos, caberá o interposição de Agravo de Petição, conforme preconiza o artigo 897, "a", da CLT. Assim, por se voltar contra decisão interlocutória irrecorrível de forma imediata, denego seguimento ao Agravo de Petição de ID f591410, por incabível. No tocante à Exceção de Pré Executividade , trata-se de medida admitida no processo do trabalho para a apreciação de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória. Admito a manifestação de ID af6fb0f exclusivamente como Exceção de Pré Executividade quanto às matérias de ordem pública apontadas (nulidade de atos e rito processual). Não conheço do pedido na forma de Embargos à Execução ou Impugnação aos Cálculos de Mérito, porquanto o Juízo não se encontra integralmente garantido, pressuposto objetivo e indispensável exigido pelo artigo 884 da CLT. Prosseguindo, entendo que razão não assiste às excipientes quanto ao pedido de liberação imediata do montante de R$ 21.947,73. Embora os atos executivos anteriores tenham sido anulados para regularização da intimação dos patronos, a manutenção do valor bloqueado em conta judicial atende ao poder geral de cautela do magistrado (artigo 297 do Código de Processo Civil - CPC) e resguarda a utilidade do processo executivo, evitando a dissipação de ativos. O valor permanece depositado à disposição do Juízo, sem qualquer conversão em renda ou liberação ao exequente nesta fase, sendo abatido do montante devido. No tocante ao valor da execução, as excipientes alegam a ausência de liquidação prévia na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Sem razão. O cumprimento de sentença foi instaurado com base no laudo pericial contábil e na planilha de liquidação elaborada pelo perito do Juízo nos autos principais (ID aadf477), cujos parâmetros refletem as decisões proferidas na fase de conhecimento. Com a anulação dos atos e a renovação do prazo de 15 dias concedido no despacho ID b64f9a0, foi assegurada às executadas a oportunidade de pagar o valor devido ou indicar bens à penhora. Após a garantia integral do Juízo, as executadas poderão discutir os critérios de cálculo, índices de correção e demais matérias de mérito via Embargos à Execução. Ademais, conforme já consignado no despacho de ID b64f9a0, fica ratificada a autorização para que as executadas deduzam do débito exequendo o valor do depósito recursal comprovadamente recolhido nos autos principais (R$ 13.813,83,), além do montante de R$ 21.947,73 já acautelado nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto: Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelas executadas (ID f591410), por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT).Acolho em parte a Exceção de Pré Executividade (ID af6fb0f) apenas para ratificar que, na apuração do saldo remanescente da execução, deverão ser deduzidos o depósito recursal de R$ 13.813,83 e o valor acautelado de R$ 21.947,73. Rejeito os demais pedidos de ordem pública.Não conheço dos Embargos à Execução / Impugnação aos Cálculos quanto ao mérito da conta, por ausência de garantia integral do Juízo (artigo 884 da CLT). Intimem-se as partes , sendo que as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento ou garantam o saldo remanescente da execução (já deduzidos o depósito recursal de R$ 13.813,83 e a constrição de R$ 21.947,73), sob pena de prosseguimento dos atos de penhora e expropriação. Decorrido o prazo, expeça-se mandado ARGOS pelo saldo devedor. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE JEL LTDA - PIZZARIA CHAPLIN LTDA - CHAPLIN TRATORIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHAPLIN TRATORIA LTDA

Réu PIZZARIA CHAPLIN LTDA

Réu RESTAURANTE JEL LTDA

Autor RICARDO LUIS MADARIAGA MORENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD

OAB: 254871/SP

JORGE ALAN REPISO ARRIAGADA

OAB: 105127/SP

CARLOS BODRA KARPAVICIUS

OAB: 292107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000591-17.2026.5.02.0045 REQUERENTE: RICARDO LUIS MADARIAGA MORENO REQUERIDO: RESTAURANTE JEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a38767 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO Interpôs a executada Agravo de Petição e Exceção de Pré Executividade cumulado com Embargos à Execução, em ids. f591410 e af6fb0f, respectivamente. O Agravo de Petição de ID f591410 não comporta processamento. Nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato no processo do trabalho, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão de ID b64f9a0 possui natureza estritamente interlocutória e saneadora. Ao constatar o vício formal de representação, este Juízo chamou o feito à ordem, anulou os atos processuais anteriores para sanar o cerceamento de defesa e concedeu novo prazo de 15 dias para que as executadas paguem o débito ou garantam a execução. A manutenção do valor de R$ 21.947,73 acautelado em conta judicial constitui medida de cautela processual para assegurar a efetividade da execução, não se tratando de decisão definitiva ou terminativa do feito. Garantida integralmente a execução, as executadas poderão apresentar embargos à execução (artigo 884 da CLT) e, somente contra a decisão que julgar os referidos embargos, caberá o interposição de Agravo de Petição, conforme preconiza o artigo 897, "a", da CLT. Assim, por se voltar contra decisão interlocutória irrecorrível de forma imediata, denego seguimento ao Agravo de Petição de ID f591410, por incabível. No tocante à Exceção de Pré Executividade , trata-se de medida admitida no processo do trabalho para a apreciação de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória. Admito a manifestação de ID af6fb0f exclusivamente como Exceção de Pré Executividade quanto às matérias de ordem pública apontadas (nulidade de atos e rito processual). Não conheço do pedido na forma de Embargos à Execução ou Impugnação aos Cálculos de Mérito, porquanto o Juízo não se encontra integralmente garantido, pressuposto objetivo e indispensável exigido pelo artigo 884 da CLT. Prosseguindo, entendo que razão não assiste às excipientes quanto ao pedido de liberação imediata do montante de R$ 21.947,73. Embora os atos executivos anteriores tenham sido anulados para regularização da intimação dos patronos, a manutenção do valor bloqueado em conta judicial atende ao poder geral de cautela do magistrado (artigo 297 do Código de Processo Civil - CPC) e resguarda a utilidade do processo executivo, evitando a dissipação de ativos. O valor permanece depositado à disposição do Juízo, sem qualquer conversão em renda ou liberação ao exequente nesta fase, sendo abatido do montante devido. No tocante ao valor da execução, as excipientes alegam a ausência de liquidação prévia na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Sem razão. O cumprimento de sentença foi instaurado com base no laudo pericial contábil e na planilha de liquidação elaborada pelo perito do Juízo nos autos principais (ID aadf477), cujos parâmetros refletem as decisões proferidas na fase de conhecimento. Com a anulação dos atos e a renovação do prazo de 15 dias concedido no despacho ID b64f9a0, foi assegurada às executadas a oportunidade de pagar o valor devido ou indicar bens à penhora. Após a garantia integral do Juízo, as executadas poderão discutir os critérios de cálculo, índices de correção e demais matérias de mérito via Embargos à Execução. Ademais, conforme já consignado no despacho de ID b64f9a0, fica ratificada a autorização para que as executadas deduzam do débito exequendo o valor do depósito recursal comprovadamente recolhido nos autos principais (R$ 13.813,83,), além do montante de R$ 21.947,73 já acautelado nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto: Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelas executadas (ID f591410), por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT).Acolho em parte a Exceção de Pré Executividade (ID af6fb0f) apenas para ratificar que, na apuração do saldo remanescente da execução, deverão ser deduzidos o depósito recursal de R$ 13.813,83 e o valor acautelado de R$ 21.947,73. Rejeito os demais pedidos de ordem pública.Não conheço dos Embargos à Execução / Impugnação aos Cálculos quanto ao mérito da conta, por ausência de garantia integral do Juízo (artigo 884 da CLT). Intimem-se as partes , sendo que as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento ou garantam o saldo remanescente da execução (já deduzidos o depósito recursal de R$ 13.813,83 e a constrição de R$ 21.947,73), sob pena de prosseguimento dos atos de penhora e expropriação. Decorrido o prazo, expeça-se mandado ARGOS pelo saldo devedor. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE JEL LTDA - PIZZARIA CHAPLIN LTDA - CHAPLIN TRATORIA LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000591-17.2026.5.02.0045 REQUERENTE: RICARDO LUIS MADARIAGA MORENO REQUERIDO: RESTAURANTE JEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a38767 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO Interpôs a executada Agravo de Petição e Exceção de Pré Executividade cumulado com Embargos à Execução, em ids. f591410 e af6fb0f, respectivamente. O Agravo de Petição de ID f591410 não comporta processamento. Nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato no processo do trabalho, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão de ID b64f9a0 possui natureza estritamente interlocutória e saneadora. Ao constatar o vício formal de representação, este Juízo chamou o feito à ordem, anulou os atos processuais anteriores para sanar o cerceamento de defesa e concedeu novo prazo de 15 dias para que as executadas paguem o débito ou garantam a execução. A manutenção do valor de R$ 21.947,73 acautelado em conta judicial constitui medida de cautela processual para assegurar a efetividade da execução, não se tratando de decisão definitiva ou terminativa do feito. Garantida integralmente a execução, as executadas poderão apresentar embargos à execução (artigo 884 da CLT) e, somente contra a decisão que julgar os referidos embargos, caberá o interposição de Agravo de Petição, conforme preconiza o artigo 897, "a", da CLT. Assim, por se voltar contra decisão interlocutória irrecorrível de forma imediata, denego seguimento ao Agravo de Petição de ID f591410, por incabível. No tocante à Exceção de Pré Executividade , trata-se de medida admitida no processo do trabalho para a apreciação de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória. Admito a manifestação de ID af6fb0f exclusivamente como Exceção de Pré Executividade quanto às matérias de ordem pública apontadas (nulidade de atos e rito processual). Não conheço do pedido na forma de Embargos à Execução ou Impugnação aos Cálculos de Mérito, porquanto o Juízo não se encontra integralmente garantido, pressuposto objetivo e indispensável exigido pelo artigo 884 da CLT. Prosseguindo, entendo que razão não assiste às excipientes quanto ao pedido de liberação imediata do montante de R$ 21.947,73. Embora os atos executivos anteriores tenham sido anulados para regularização da intimação dos patronos, a manutenção do valor bloqueado em conta judicial atende ao poder geral de cautela do magistrado (artigo 297 do Código de Processo Civil - CPC) e resguarda a utilidade do processo executivo, evitando a dissipação de ativos. O valor permanece depositado à disposição do Juízo, sem qualquer conversão em renda ou liberação ao exequente nesta fase, sendo abatido do montante devido. No tocante ao valor da execução, as excipientes alegam a ausência de liquidação prévia na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Sem razão. O cumprimento de sentença foi instaurado com base no laudo pericial contábil e na planilha de liquidação elaborada pelo perito do Juízo nos autos principais (ID aadf477), cujos parâmetros refletem as decisões proferidas na fase de conhecimento. Com a anulação dos atos e a renovação do prazo de 15 dias concedido no despacho ID b64f9a0, foi assegurada às executadas a oportunidade de pagar o valor devido ou indicar bens à penhora. Após a garantia integral do Juízo, as executadas poderão discutir os critérios de cálculo, índices de correção e demais matérias de mérito via Embargos à Execução. Ademais, conforme já consignado no despacho de ID b64f9a0, fica ratificada a autorização para que as executadas deduzam do débito exequendo o valor do depósito recursal comprovadamente recolhido nos autos principais (R$ 13.813,83,), além do montante de R$ 21.947,73 já acautelado nestes autos. DISPOSITIVO Diante do exposto: Denego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelas executadas (ID f591410), por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT).Acolho em parte a Exceção de Pré Executividade (ID af6fb0f) apenas para ratificar que, na apuração do saldo remanescente da execução, deverão ser deduzidos o depósito recursal de R$ 13.813,83 e o valor acautelado de R$ 21.947,73. Rejeito os demais pedidos de ordem pública.Não conheço dos Embargos à Execução / Impugnação aos Cálculos quanto ao mérito da conta, por ausência de garantia integral do Juízo (artigo 884 da CLT). Intimem-se as partes , sendo que as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento ou garantam o saldo remanescente da execução (já deduzidos o depósito recursal de R$ 13.813,83 e a constrição de R$ 21.947,73), sob pena de prosseguimento dos atos de penhora e expropriação. Decorrido o prazo, expeça-se mandado ARGOS pelo saldo devedor. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIS MADARIAGA MORENO