1000590-90.2026.8.26.0246
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000590-90.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celina Pereira da Costa de Carvalho - Vistos. 1. Da Sucessão Processual (Habilitação): Recebo a petição de fls. 124/130 e os documentos que a instruem. Comprovado o falecimento da parte autora originária, Sra. Celina Pereira da Costa Carvalho, ocorrido em 04/08/2026 (Certidão de Óbito), e restando demonstrado que o Sr. DOMINGOS ANGELO DE CARVALHO era seu cônjuge, figurando como dependente previdenciário habilitado à pensão por morte (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), defiro o pedido de sucessão processual, com fulcro no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 c.c. arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Anotem-se e atualizem-se os dados no sistema SAJ para que passe a constar no polo ativo o Sr. DOMINGOS ANGELO DE CARVALHO, sucessor de Celina Pereira da Costa Carvalho. Fica deferido, outrossim, o benefício da Gratuidade da Justiça ao sucessor habilitado, estendendo-se os efeitos da decisão inicial. Anote-se. 2. Da Perícia Médica Indireta (Post Mortem): Diante do óbito da segurada originária, resta prejudicada a perícia médica direta designada na decisão de fls. 119/120. Contudo, tratando-se a demanda de apuração de eventual direito a crédito previdenciário pretérito (adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no período compreendido entre a DER em 24/07/2025 e o óbito em 04/08/2026), e havendo vasto acervo documental nos autos, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica indireta (post mortem), a ser realizada com base exclusivamente nos exames, laudos, prontuários e atestados médicos constantes nos autos. Fica mantida a nomeação do perito médico Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, bem como os honorários periciais já arbitrados em R$ 600,00 (fls. 119/120). Recebo os quesitos apresentados pelo requerente às fls. 128/129. 3. Da Requisição de Prontuários Médicos: Para garantir maiores elementos ao expert na elaboração de seu laudo indireto, DEFIRO a expedição de ofício à SANTA CASA DE ARAÇATUBA/SP, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo (E-mail: ilhasolteira2@tjsp.jus.Br) cópia integral do prontuário médico da paciente Celina Pereira da Costa Carvalho, sobretudo referente ao período de internação (de 28/05/2026 até o óbito em 04/08/2026). Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Caberá ao patrono do requerente providenciar o encaminhamento e protocolo do ofício junto à referida unidade hospitalar, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. 4. Das Providências e Prosseguimento: a) Proceda a Serventia com a retificação do polo ativo no sistema. b) Com a juntada dos prontuários médicos pela Santa Casa (ou decorrido o prazo in albis), intime-se o perito nomeado via e-mail para que tenha ciência de que a perícia passará a ser INDIRETA (documental), devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS. c) Intime-se o INSS acerca da presente decisão (habilitação do sucessor e conversão da prova para perícia indireta), para ciência e para, querendo, apresentar quesitos complementares em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELINA PEREIRA DA COSTA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000590-90.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celina Pereira da Costa de Carvalho - Vistos. 1. Da Sucessão Processual (Habilitação): Recebo a petição de fls. 124/130 e os documentos que a instruem. Comprovado o falecimento da parte autora originária, Sra. Celina Pereira da Costa Carvalho, ocorrido em 04/08/2026 (Certidão de Óbito), e restando demonstrado que o Sr. DOMINGOS ANGELO DE CARVALHO era seu cônjuge, figurando como dependente previdenciário habilitado à pensão por morte (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), defiro o pedido de sucessão processual, com fulcro no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 c.c. arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Anotem-se e atualizem-se os dados no sistema SAJ para que passe a constar no polo ativo o Sr. DOMINGOS ANGELO DE CARVALHO, sucessor de Celina Pereira da Costa Carvalho. Fica deferido, outrossim, o benefício da Gratuidade da Justiça ao sucessor habilitado, estendendo-se os efeitos da decisão inicial. Anote-se. 2. Da Perícia Médica Indireta (Post Mortem): Diante do óbito da segurada originária, resta prejudicada a perícia médica direta designada na decisão de fls. 119/120. Contudo, tratando-se a demanda de apuração de eventual direito a crédito previdenciário pretérito (adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 no período compreendido entre a DER em 24/07/2025 e o óbito em 04/08/2026), e havendo vasto acervo documental nos autos, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica indireta (post mortem), a ser realizada com base exclusivamente nos exames, laudos, prontuários e atestados médicos constantes nos autos. Fica mantida a nomeação do perito médico Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, bem como os honorários periciais já arbitrados em R$ 600,00 (fls. 119/120). Recebo os quesitos apresentados pelo requerente às fls. 128/129. 3. Da Requisição de Prontuários Médicos: Para garantir maiores elementos ao expert na elaboração de seu laudo indireto, DEFIRO a expedição de ofício à SANTA CASA DE ARAÇATUBA/SP, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo (E-mail: ilhasolteira2@tjsp.jus.Br) cópia integral do prontuário médico da paciente Celina Pereira da Costa Carvalho, sobretudo referente ao período de internação (de 28/05/2026 até o óbito em 04/08/2026). Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Caberá ao patrono do requerente providenciar o encaminhamento e protocolo do ofício junto à referida unidade hospitalar, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. 4. Das Providências e Prosseguimento: a) Proceda a Serventia com a retificação do polo ativo no sistema. b) Com a juntada dos prontuários médicos pela Santa Casa (ou decorrido o prazo in albis), intime-se o perito nomeado via e-mail para que tenha ciência de que a perícia passará a ser INDIRETA (documental), devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS. c) Intime-se o INSS acerca da presente decisão (habilitação do sucessor e conversão da prova para perícia indireta), para ciência e para, querendo, apresentar quesitos complementares em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000590-90.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Celina Pereira da Costa de Carvalho - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Retire-se a tarja de "Urgente". Demais disso, a questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.Com Nos termos do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no § 1º, incisos I a VII, do artigo 25, que possuem a seguinte redação: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019). Conforme TABELA V para HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA AUXILIARES o VALOR MÍNIMO É R$ 62,13 E O VALOR MÁXIMO É R$ 200,00. Desse modo, presente os critérios do artigo 28, § 1º, incisos II, III e V, da Resolução sobredita, majoro o valor dos honorários para R$ 600,00. Providencie o Cartório o necessário para intimação do perito/designação de data/horário para realização da perícia e responder aos quesitos. Os quesitos unificados do INSS, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, deverão ser encaminhados pelo cartório ao perito. Com a vinda aos autos do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do perito (TRF3 AJG), CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)