Detalhe do processo

1000590-28.2026.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000590-28.2026.8.13.0707/MG AUTOR : THAYNARA CHRISTINA COSTA EVA ADVOGADO(A) : CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) RÉU : RODRIGO CHAGAS REZENDE ADVOGADO(A) : DOUGLAS MIARELLI LAURENTE (OAB MG115805) RÉU : THAISA SOUSA REZENDE ADVOGADO(A) : DOUGLAS MIARELLI LAURENTE (OAB MG115805) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos, etc... Defiro o pedido de produção de prova pericial médica postulado pelas partes e nomeio como(a) perito(a) o médico DR. RENATO MACHADO MASSOTE (CPF nº 694.033.686-91 – e-mail: massoteperito@yahoo.com.br ) , fixando os honorários em R$2.558,28, sendo que os honorários serão rateados pelas partes. Considerando que somente a autora encontra-se amparada pela assistência judiciária, o Estado arcará por ora com o pagamento de sua parte (R$ 639,57) e os três requeridos com o mesmo valor (R$ 639,57), já que todos postularam tal prova. Diante do exposto, determino: 01- Intimem-se os réus para promoverem o depósito dos honorários do(a) perito(a), no valor de R$ 639,57, para cada um. 02- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) ou ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. 03- Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo, caso positivo informar data e local da realização da perícia. 04- Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. 05- Com o laudo nos autos, intimem-se as partes e pague-se o(a) perito(a) pelo sistema e por alvará/depox. 06-Após a perícia será analisado o pedido de prova oral. 07- Indefiro o pedido da autora de expedição de ofício ao Detran para fornecimento do prontuário de trânsito da ré/condutora e do histórico de infrações do veículo, por ausência de pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito deve ser apurada a partir das circunstâncias do evento, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à conduta dos envolvidos e ao nexo causal, não sendo o histórico de infrações administrativas ou o prontuário do condutor elementos aptos, por si sós, a comprovar a culpa ou a responsabilidade discutida nos autos. 08- Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO CHAGAS REZENDE

Réu THAISA SOUSA REZENDE

Autor THAYNARA CHRISTINA COSTA EVA

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG

DOUGLAS MIARELLI LAURENTE

OAB: 115805/MG

CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI

OAB: 81355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000590-28.2026.8.13.0707/MG AUTOR : THAYNARA CHRISTINA COSTA EVA ADVOGADO(A) : CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355) RÉU : RODRIGO CHAGAS REZENDE ADVOGADO(A) : DOUGLAS MIARELLI LAURENTE (OAB MG115805) RÉU : THAISA SOUSA REZENDE ADVOGADO(A) : DOUGLAS MIARELLI LAURENTE (OAB MG115805) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) DECISÃO Vistos, etc... Defiro o pedido de produção de prova pericial médica postulado pelas partes e nomeio como(a) perito(a) o médico DR. RENATO MACHADO MASSOTE (CPF nº 694.033.686-91 – e-mail: massoteperito@yahoo.com.br ) , fixando os honorários em R$2.558,28, sendo que os honorários serão rateados pelas partes. Considerando que somente a autora encontra-se amparada pela assistência judiciária, o Estado arcará por ora com o pagamento de sua parte (R$ 639,57) e os três requeridos com o mesmo valor (R$ 639,57), já que todos postularam tal prova. Diante do exposto, determino: 01- Intimem-se os réus para promoverem o depósito dos honorários do(a) perito(a), no valor de R$ 639,57, para cada um. 02- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) ou ofertarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso entendam necessário. 03- Após, com cópia dos quesitos, cientifique-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo, caso positivo informar data e local da realização da perícia. 04- Acaso seja aceita a nomeação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. 05- Com o laudo nos autos, intimem-se as partes e pague-se o(a) perito(a) pelo sistema e por alvará/depox. 06-Após a perícia será analisado o pedido de prova oral. 07- Indefiro o pedido da autora de expedição de ofício ao Detran para fornecimento do prontuário de trânsito da ré/condutora e do histórico de infrações do veículo, por ausência de pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Ademais, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito deve ser apurada a partir das circunstâncias do evento, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à conduta dos envolvidos e ao nexo causal, não sendo o histórico de infrações administrativas ou o prontuário do condutor elementos aptos, por si sós, a comprovar a culpa ou a responsabilidade discutida nos autos. 08- Intimem-se.