1000589-95.2019.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000589-95.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Cristina Pereira - Vistos. 1. O Município de Mogi das Cruzes manifestou-se à fl. 199 esclarecendo que: "...os órgãos municipais competentes verificaram que a área usucapienda encontra-se em zona urbana e está contida no Loteamento regular Vila Brasileira. Além disso, fora identificado que o local não envolve áreas municipais, não confronta com bens municipais de uso especiais ou dominicais, não havendo, assim, interesse do Município na presente ação...". 2. As Fazendas Públicas (Estadual e Federal) foram devidamente notificadas (fls. 214/215). 3. Às fls. 217/218 a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo esclareceu que "não há interesse da União" na área em questão. 4 . O 2º Cartório de Registro de Imóveis local, ao qual a competência registral está adstrita, manifestou-se às fls. 326/327 da seguinte forma: "Da análise do aditamento do laudo pericial de fls. 316/320, quanto aos aspectos objetivos ou descritivos (princípio da especialidade), não verificamos nenhum óbice". 5 . O(A) senhor(a) Perito(a) apontou no Laudo Pericial (aditamento) a existência de ÁREA CONSTRUÍDA (fl. 318). Anoto que a Prefeitura Municipal local já se manifestou nestes autos às fls. 199/200, não fazendo qualquer exigência com relação às construções existentes. O requerimento de averbação da área construída, de responsabilidade do(a,s) autor(a,es), poderá ser formalizado, se procedente a ação, após a efetiva abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Ademais, a averbação prévia das construções não seria óbice ao registro, já que poderia ser feita posteriormente. Nesse sentido: Registro de Imóveis -Usucapião Extrajudicial - Ata Notarial - Memorial Descritivo - Art. 176 e 225 da Lei n° 6.015/73 - Impossibilidade de registro - Óbice mantido - Averbação de construção - Possibilidade de registro da usucapião independentemente da averbação da área construída - Titular do domínio figurando como promitente vendedor - Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva - Recurso desprovido. Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira Calza. Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à averbação da área construída, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação ao terreno, responsabilizando-se pela ulterior regularização das construções. Assim sendo, dê-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA CRISTINA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA NATALINA SOUZA E SILVA
OAB: 394574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000589-95.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Cristina Pereira - Vistos. 1. O Município de Mogi das Cruzes manifestou-se à fl. 199 esclarecendo que: "...os órgãos municipais competentes verificaram que a área usucapienda encontra-se em zona urbana e está contida no Loteamento regular Vila Brasileira. Além disso, fora identificado que o local não envolve áreas municipais, não confronta com bens municipais de uso especiais ou dominicais, não havendo, assim, interesse do Município na presente ação...". 2. As Fazendas Públicas (Estadual e Federal) foram devidamente notificadas (fls. 214/215). 3. Às fls. 217/218 a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo esclareceu que "não há interesse da União" na área em questão. 4 . O 2º Cartório de Registro de Imóveis local, ao qual a competência registral está adstrita, manifestou-se às fls. 326/327 da seguinte forma: "Da análise do aditamento do laudo pericial de fls. 316/320, quanto aos aspectos objetivos ou descritivos (princípio da especialidade), não verificamos nenhum óbice". 5 . O(A) senhor(a) Perito(a) apontou no Laudo Pericial (aditamento) a existência de ÁREA CONSTRUÍDA (fl. 318). Anoto que a Prefeitura Municipal local já se manifestou nestes autos às fls. 199/200, não fazendo qualquer exigência com relação às construções existentes. O requerimento de averbação da área construída, de responsabilidade do(a,s) autor(a,es), poderá ser formalizado, se procedente a ação, após a efetiva abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Ademais, a averbação prévia das construções não seria óbice ao registro, já que poderia ser feita posteriormente. Nesse sentido: Registro de Imóveis -Usucapião Extrajudicial - Ata Notarial - Memorial Descritivo - Art. 176 e 225 da Lei n° 6.015/73 - Impossibilidade de registro - Óbice mantido - Averbação de construção - Possibilidade de registro da usucapião independentemente da averbação da área construída - Titular do domínio figurando como promitente vendedor - Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva - Recurso desprovido. Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira Calza. Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à averbação da área construída, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o Certificado de Conclusão de Obra - Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação ao terreno, responsabilizando-se pela ulterior regularização das construções. Assim sendo, dê-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)