Detalhe do processo

1000589-87.2024.5.02.0313

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000589-87.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: RENAN SANTOS MENEZES RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619416b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (e outras) (ID c6c229a), em face da decisão de ID a0e9339, que homologou os cálculos periciais de liquidação. A embargante insurge-se contra a conta homologada, alegando, em síntese: a) indevida inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras; b) necessidade de compensação global englobando diferenças negativas de domingos e feriados; c) duplicidade na apuração dos reflexos dos DSRs sobre as horas extras face aos percentuais normativos; d) equívoco na apuração da indenização suplementar (juros e correção monetária); e e) excesso no arbitramento dos honorários periciais contábeis. O juízo encontra-se garantido por meio de Apólice de Seguro Garantia (ID c9d5d89). O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 6ca3c9d), rechaçando as teses da executada e pugnando pela manutenção integral da conta homologada. É o relatório. Passa-se à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O juízo encontra-se integralmente garantido pela Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 030692026009907751844814 (ID c9d5d89), cujo valor atende ao montante da execução acrescido do percentual legal. A medida é tempestiva e a embargante delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, em observância ao disposto no art. 879, § 2º, e art. 884, ambos da CLT. Conheço dos Embargos à Execução. 2. MÉRITO 2.1. Da Base de Cálculo das Horas Extras - Adicional de Periculosidade A embargante alega que o laudo pericial incidiu em erro ao incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, sob o argumento de que tal pedido não constou da petição inicial e que representaria alteração da base salarial incontroversa. Sem razão a executada. A apuração das horas extras deve observar a totalidade das verbas de natureza salarial pagas com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, conforme inteligência consagrada na Súmula nº 264 do C. TST. A r. sentença de conhecimento transitada em julgado (ID f658344 ) foi expressa ao determinar, no tópico dos parâmetros das horas extras: "Cálculos sobre salários e os dias efetivamente trabalhados". O Expert de confiança do juízo limitou-se a integrar à base de cálculo das horas suplementares as parcelas de nítida natureza salarial que já eram habitualmente adimplidas pela própria empregadora nos recibos de pagamento colacionados aos autos. Não se trata de deferimento de parcela nova (julgamento extra petita), mas da escorreita aplicação da base de cálculo legal e sumulada aplicável às horas extras deferidas. O laudo pericial (ID 4d55dd8) encontra-se tecnicamente correto neste particular. Rejeito. 2.2. Da Compensação Global - Diferenças Negativas de Domingos e Feriados Sustenta a embargante que o perito deixou de abater do crédito geral as diferenças negativas (pagamentos a maior realizados pela empresa) relativas às horas extras prestadas aos domingos e feriados, argumentando que a compensação deve ser global e irrestrita. Não prospera a insurgência. O comando exequendo determinou a dedução dos valores pagos, estabelecendo: "Autoriza-se desde já a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, de forma global, desde que provados na fase de conhecimento." (ID f658344 ). A dedução global (autorizada pela OJ nº 415 da SBDI-1 do TST) pressupõe o abatimento de valores pagos a idêntico título. Todavia, a jurisprudência consolidada estabelece que o limite da dedução mensal ou global é o esgotamento da própria rubrica apurada. Valores pagos a maior sob uma determinada rubrica (ex: horas extras 100% ou 150% de domingos/feriados) não podem gerar um "crédito reverso" ou saldo negativo em desfavor do trabalhador para abater dívidas de rubricas distintas (ex: horas extras 50% ou 60% de dias úteis). O laudo pericial contábil agiu com acerto técnico ao zerar as diferenças mensais que resultaram negativas para rubricas específicas, não permitindo que um pagamento a maior em feriados anulasse o direito do autor ao recebimento de horas extras sonegadas em dias úteis. Acolher a tese da embargante implicaria ofensa aos limites da condenação e locupletamento ilícito da devedora. Rejeito. 2.3. Da Suposta Duplicidade nos Reflexos dos DSRs A devedora aduz que os percentuais normativos aplicados às horas extras (100% e 150%) já englobam a remuneração do repouso semanal remunerado, de modo que a apuração de reflexos das horas extras em DSRs configuraria bis in idem. A matéria encontra óbice intransponível na coisa julgada material. A sentença de mérito (ID f658344 ) estabeleceu expressamente: "Face à habitualidade do labor extraordinário, o mesmo integrará o RSR e ambos refletirão em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias...". A fase de liquidação destina-se estritamente à quantificação do título executivo judicial, sendo terminantemente vedada a modificação ou inovação da decisão transitada em julgado, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal (Art. 879, § 1º, da CLT e Art. 502 do CPC). Se a executada entendia que a norma coletiva afastava a incidência dos reflexos, deveria ter se insurgido pelas vias recursais adequadas na fase de conhecimento. A conta pericial apenas refletiu o comando sentencial. Rejeito. 2.4. Juros, Correção Monetária e Indenização Suplementar (Art. 404, CC) A embargante questiona o cômputo da "indenização suplementar", invocando o julgamento da ADC 58 pelo E. STF e a alteração do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), aduzindo que a apuração é obscura e indevida. Sem razão a devedora. Em estrita obediência ao Princípio da Fidelidade ao Título Executivo, a liquidação de sentença deve seguir religiosamente os parâmetros fixados na decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Analisando a sentença transitada em julgado neste processo concreto (ID f658344 ), verifica-se que o juízo cognitivo não proferiu decisão genérica sobre juros e correção monetária. Ao contrário, o título executivo estabeleceu expressa e detalhadamente a fórmula de atualização, contemplando de forma inequívoca o pagamento da indenização suplementar ora impugnada: "Em obediência à decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, determino a atualização dos créditos (...) mediante a aplicação do IPCA-E, no interregno pré-processual (...) e com a Selic a partir de então; e, por outro lado, a se demonstrar em sede de liquidação de sentença que a correção pela Selic é inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m. nesse mesmo interregno (...), concedo à Reclamante indenização suplementar até esse limite, nos termos do art. 404, par. único, do Código Civil (...)" (grifos no original). Conforme se extrai do laudo pericial, o contador do juízo procedeu à exata demonstração matemática determinada na sentença. No demonstrativo de ID 4d55dd8 , o Sr. Perito apurou a diferença entre o crédito atualizado exclusivamente pela taxa SELIC e o cálculo parametrizado pelo IPCA-E + 1% a.m., encontrando a diferença devida a título de "INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR 404" (R$1.057,92, apurado no ID 4d55dd8 ). Havendo determinação expressa no título executivo transitado em julgado, torna-se inviável a aplicação de tese jurídica genérica ou de legislações supervenientes que visem modificar o que já foi acobertado pela coisa julgada material. A liquidação limitou-se a conferir concretude ao que foi textualmente julgado, não havendo qualquer obscuridade no laudo. Rejeito. 2.5. Do Valor dos Honorários Periciais Contábeis A executada pleiteia a redução dos honorários periciais contábeis, fixados em R$2.500,00, alegando que o valor seria desproporcional. Não lhe assiste razão. A fixação dos honorários periciais insere-se no prudente arbítrio do Juízo, devendo ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado. No caso em tela, o processo revela inegável complexidade técnica, envolvendo multiplicidade de reclamadas (grupo econômico), apuração minuciosa de horas extras com redução ficta noturna, desmembramento de turnos, confrontação de extensos controles de ponto e abatimentos globais. O laudo pericial (ID 4d55dd8) mostrou-se claro, bem fundamentado e os esclarecimentos prestados pelo Expert foram elucidativos. O valor de R$2.500,00 encontra-se em perfeita consonância com a praxe deste E. Regional para trabalhos de igual envergadura. Rejeito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (E OUTRAS) para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume a decisão de homologação dos cálculos de liquidação proferida no ID a0e9339, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais da execução a cargo da executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN SANTOS MENEZES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

Réu PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Réu PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA

Réu PROVIG - FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA LTDA

Autor RENAN SANTOS MENEZES

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVY BELTRAN DOS SANTOS

OAB: 168917/SP

ANDREA FLORES ORTUNHO

OAB: 181381/SP

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

MARIANA ESCOBAR ACOSTA

OAB: 304116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000589-87.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: RENAN SANTOS MENEZES RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619416b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (e outras) (ID c6c229a), em face da decisão de ID a0e9339, que homologou os cálculos periciais de liquidação. A embargante insurge-se contra a conta homologada, alegando, em síntese: a) indevida inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras; b) necessidade de compensação global englobando diferenças negativas de domingos e feriados; c) duplicidade na apuração dos reflexos dos DSRs sobre as horas extras face aos percentuais normativos; d) equívoco na apuração da indenização suplementar (juros e correção monetária); e e) excesso no arbitramento dos honorários periciais contábeis. O juízo encontra-se garantido por meio de Apólice de Seguro Garantia (ID c9d5d89). O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 6ca3c9d), rechaçando as teses da executada e pugnando pela manutenção integral da conta homologada. É o relatório. Passa-se à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O juízo encontra-se integralmente garantido pela Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 030692026009907751844814 (ID c9d5d89), cujo valor atende ao montante da execução acrescido do percentual legal. A medida é tempestiva e a embargante delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, em observância ao disposto no art. 879, § 2º, e art. 884, ambos da CLT. Conheço dos Embargos à Execução. 2. MÉRITO 2.1. Da Base de Cálculo das Horas Extras - Adicional de Periculosidade A embargante alega que o laudo pericial incidiu em erro ao incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, sob o argumento de que tal pedido não constou da petição inicial e que representaria alteração da base salarial incontroversa. Sem razão a executada. A apuração das horas extras deve observar a totalidade das verbas de natureza salarial pagas com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, conforme inteligência consagrada na Súmula nº 264 do C. TST. A r. sentença de conhecimento transitada em julgado (ID f658344 ) foi expressa ao determinar, no tópico dos parâmetros das horas extras: "Cálculos sobre salários e os dias efetivamente trabalhados". O Expert de confiança do juízo limitou-se a integrar à base de cálculo das horas suplementares as parcelas de nítida natureza salarial que já eram habitualmente adimplidas pela própria empregadora nos recibos de pagamento colacionados aos autos. Não se trata de deferimento de parcela nova (julgamento extra petita), mas da escorreita aplicação da base de cálculo legal e sumulada aplicável às horas extras deferidas. O laudo pericial (ID 4d55dd8) encontra-se tecnicamente correto neste particular. Rejeito. 2.2. Da Compensação Global - Diferenças Negativas de Domingos e Feriados Sustenta a embargante que o perito deixou de abater do crédito geral as diferenças negativas (pagamentos a maior realizados pela empresa) relativas às horas extras prestadas aos domingos e feriados, argumentando que a compensação deve ser global e irrestrita. Não prospera a insurgência. O comando exequendo determinou a dedução dos valores pagos, estabelecendo: "Autoriza-se desde já a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, de forma global, desde que provados na fase de conhecimento." (ID f658344 ). A dedução global (autorizada pela OJ nº 415 da SBDI-1 do TST) pressupõe o abatimento de valores pagos a idêntico título. Todavia, a jurisprudência consolidada estabelece que o limite da dedução mensal ou global é o esgotamento da própria rubrica apurada. Valores pagos a maior sob uma determinada rubrica (ex: horas extras 100% ou 150% de domingos/feriados) não podem gerar um "crédito reverso" ou saldo negativo em desfavor do trabalhador para abater dívidas de rubricas distintas (ex: horas extras 50% ou 60% de dias úteis). O laudo pericial contábil agiu com acerto técnico ao zerar as diferenças mensais que resultaram negativas para rubricas específicas, não permitindo que um pagamento a maior em feriados anulasse o direito do autor ao recebimento de horas extras sonegadas em dias úteis. Acolher a tese da embargante implicaria ofensa aos limites da condenação e locupletamento ilícito da devedora. Rejeito. 2.3. Da Suposta Duplicidade nos Reflexos dos DSRs A devedora aduz que os percentuais normativos aplicados às horas extras (100% e 150%) já englobam a remuneração do repouso semanal remunerado, de modo que a apuração de reflexos das horas extras em DSRs configuraria bis in idem. A matéria encontra óbice intransponível na coisa julgada material. A sentença de mérito (ID f658344 ) estabeleceu expressamente: "Face à habitualidade do labor extraordinário, o mesmo integrará o RSR e ambos refletirão em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias...". A fase de liquidação destina-se estritamente à quantificação do título executivo judicial, sendo terminantemente vedada a modificação ou inovação da decisão transitada em julgado, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal (Art. 879, § 1º, da CLT e Art. 502 do CPC). Se a executada entendia que a norma coletiva afastava a incidência dos reflexos, deveria ter se insurgido pelas vias recursais adequadas na fase de conhecimento. A conta pericial apenas refletiu o comando sentencial. Rejeito. 2.4. Juros, Correção Monetária e Indenização Suplementar (Art. 404, CC) A embargante questiona o cômputo da "indenização suplementar", invocando o julgamento da ADC 58 pelo E. STF e a alteração do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), aduzindo que a apuração é obscura e indevida. Sem razão a devedora. Em estrita obediência ao Princípio da Fidelidade ao Título Executivo, a liquidação de sentença deve seguir religiosamente os parâmetros fixados na decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Analisando a sentença transitada em julgado neste processo concreto (ID f658344 ), verifica-se que o juízo cognitivo não proferiu decisão genérica sobre juros e correção monetária. Ao contrário, o título executivo estabeleceu expressa e detalhadamente a fórmula de atualização, contemplando de forma inequívoca o pagamento da indenização suplementar ora impugnada: "Em obediência à decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, determino a atualização dos créditos (...) mediante a aplicação do IPCA-E, no interregno pré-processual (...) e com a Selic a partir de então; e, por outro lado, a se demonstrar em sede de liquidação de sentença que a correção pela Selic é inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m. nesse mesmo interregno (...), concedo à Reclamante indenização suplementar até esse limite, nos termos do art. 404, par. único, do Código Civil (...)" (grifos no original). Conforme se extrai do laudo pericial, o contador do juízo procedeu à exata demonstração matemática determinada na sentença. No demonstrativo de ID 4d55dd8 , o Sr. Perito apurou a diferença entre o crédito atualizado exclusivamente pela taxa SELIC e o cálculo parametrizado pelo IPCA-E + 1% a.m., encontrando a diferença devida a título de "INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR 404" (R$1.057,92, apurado no ID 4d55dd8 ). Havendo determinação expressa no título executivo transitado em julgado, torna-se inviável a aplicação de tese jurídica genérica ou de legislações supervenientes que visem modificar o que já foi acobertado pela coisa julgada material. A liquidação limitou-se a conferir concretude ao que foi textualmente julgado, não havendo qualquer obscuridade no laudo. Rejeito. 2.5. Do Valor dos Honorários Periciais Contábeis A executada pleiteia a redução dos honorários periciais contábeis, fixados em R$2.500,00, alegando que o valor seria desproporcional. Não lhe assiste razão. A fixação dos honorários periciais insere-se no prudente arbítrio do Juízo, devendo ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado. No caso em tela, o processo revela inegável complexidade técnica, envolvendo multiplicidade de reclamadas (grupo econômico), apuração minuciosa de horas extras com redução ficta noturna, desmembramento de turnos, confrontação de extensos controles de ponto e abatimentos globais. O laudo pericial (ID 4d55dd8) mostrou-se claro, bem fundamentado e os esclarecimentos prestados pelo Expert foram elucidativos. O valor de R$2.500,00 encontra-se em perfeita consonância com a praxe deste E. Regional para trabalhos de igual envergadura. Rejeito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (E OUTRAS) para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume a decisão de homologação dos cálculos de liquidação proferida no ID a0e9339, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais da execução a cargo da executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN SANTOS MENEZES

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000589-87.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: RENAN SANTOS MENEZES RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619416b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (e outras) (ID c6c229a), em face da decisão de ID a0e9339, que homologou os cálculos periciais de liquidação. A embargante insurge-se contra a conta homologada, alegando, em síntese: a) indevida inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras; b) necessidade de compensação global englobando diferenças negativas de domingos e feriados; c) duplicidade na apuração dos reflexos dos DSRs sobre as horas extras face aos percentuais normativos; d) equívoco na apuração da indenização suplementar (juros e correção monetária); e e) excesso no arbitramento dos honorários periciais contábeis. O juízo encontra-se garantido por meio de Apólice de Seguro Garantia (ID c9d5d89). O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 6ca3c9d), rechaçando as teses da executada e pugnando pela manutenção integral da conta homologada. É o relatório. Passa-se à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O juízo encontra-se integralmente garantido pela Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 030692026009907751844814 (ID c9d5d89), cujo valor atende ao montante da execução acrescido do percentual legal. A medida é tempestiva e a embargante delimitou justificadamente as matérias e os valores objeto da discordância, em observância ao disposto no art. 879, § 2º, e art. 884, ambos da CLT. Conheço dos Embargos à Execução. 2. MÉRITO 2.1. Da Base de Cálculo das Horas Extras - Adicional de Periculosidade A embargante alega que o laudo pericial incidiu em erro ao incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, sob o argumento de que tal pedido não constou da petição inicial e que representaria alteração da base salarial incontroversa. Sem razão a executada. A apuração das horas extras deve observar a totalidade das verbas de natureza salarial pagas com habitualidade ao longo do contrato de trabalho, conforme inteligência consagrada na Súmula nº 264 do C. TST. A r. sentença de conhecimento transitada em julgado (ID f658344 ) foi expressa ao determinar, no tópico dos parâmetros das horas extras: "Cálculos sobre salários e os dias efetivamente trabalhados". O Expert de confiança do juízo limitou-se a integrar à base de cálculo das horas suplementares as parcelas de nítida natureza salarial que já eram habitualmente adimplidas pela própria empregadora nos recibos de pagamento colacionados aos autos. Não se trata de deferimento de parcela nova (julgamento extra petita), mas da escorreita aplicação da base de cálculo legal e sumulada aplicável às horas extras deferidas. O laudo pericial (ID 4d55dd8) encontra-se tecnicamente correto neste particular. Rejeito. 2.2. Da Compensação Global - Diferenças Negativas de Domingos e Feriados Sustenta a embargante que o perito deixou de abater do crédito geral as diferenças negativas (pagamentos a maior realizados pela empresa) relativas às horas extras prestadas aos domingos e feriados, argumentando que a compensação deve ser global e irrestrita. Não prospera a insurgência. O comando exequendo determinou a dedução dos valores pagos, estabelecendo: "Autoriza-se desde já a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, de forma global, desde que provados na fase de conhecimento." (ID f658344 ). A dedução global (autorizada pela OJ nº 415 da SBDI-1 do TST) pressupõe o abatimento de valores pagos a idêntico título. Todavia, a jurisprudência consolidada estabelece que o limite da dedução mensal ou global é o esgotamento da própria rubrica apurada. Valores pagos a maior sob uma determinada rubrica (ex: horas extras 100% ou 150% de domingos/feriados) não podem gerar um "crédito reverso" ou saldo negativo em desfavor do trabalhador para abater dívidas de rubricas distintas (ex: horas extras 50% ou 60% de dias úteis). O laudo pericial contábil agiu com acerto técnico ao zerar as diferenças mensais que resultaram negativas para rubricas específicas, não permitindo que um pagamento a maior em feriados anulasse o direito do autor ao recebimento de horas extras sonegadas em dias úteis. Acolher a tese da embargante implicaria ofensa aos limites da condenação e locupletamento ilícito da devedora. Rejeito. 2.3. Da Suposta Duplicidade nos Reflexos dos DSRs A devedora aduz que os percentuais normativos aplicados às horas extras (100% e 150%) já englobam a remuneração do repouso semanal remunerado, de modo que a apuração de reflexos das horas extras em DSRs configuraria bis in idem. A matéria encontra óbice intransponível na coisa julgada material. A sentença de mérito (ID f658344 ) estabeleceu expressamente: "Face à habitualidade do labor extraordinário, o mesmo integrará o RSR e ambos refletirão em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e verbas rescisórias...". A fase de liquidação destina-se estritamente à quantificação do título executivo judicial, sendo terminantemente vedada a modificação ou inovação da decisão transitada em julgado, bem como a rediscussão de matéria pertinente à causa principal (Art. 879, § 1º, da CLT e Art. 502 do CPC). Se a executada entendia que a norma coletiva afastava a incidência dos reflexos, deveria ter se insurgido pelas vias recursais adequadas na fase de conhecimento. A conta pericial apenas refletiu o comando sentencial. Rejeito. 2.4. Juros, Correção Monetária e Indenização Suplementar (Art. 404, CC) A embargante questiona o cômputo da "indenização suplementar", invocando o julgamento da ADC 58 pelo E. STF e a alteração do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), aduzindo que a apuração é obscura e indevida. Sem razão a devedora. Em estrita obediência ao Princípio da Fidelidade ao Título Executivo, a liquidação de sentença deve seguir religiosamente os parâmetros fixados na decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Analisando a sentença transitada em julgado neste processo concreto (ID f658344 ), verifica-se que o juízo cognitivo não proferiu decisão genérica sobre juros e correção monetária. Ao contrário, o título executivo estabeleceu expressa e detalhadamente a fórmula de atualização, contemplando de forma inequívoca o pagamento da indenização suplementar ora impugnada: "Em obediência à decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, determino a atualização dos créditos (...) mediante a aplicação do IPCA-E, no interregno pré-processual (...) e com a Selic a partir de então; e, por outro lado, a se demonstrar em sede de liquidação de sentença que a correção pela Selic é inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m. nesse mesmo interregno (...), concedo à Reclamante indenização suplementar até esse limite, nos termos do art. 404, par. único, do Código Civil (...)" (grifos no original). Conforme se extrai do laudo pericial, o contador do juízo procedeu à exata demonstração matemática determinada na sentença. No demonstrativo de ID 4d55dd8 , o Sr. Perito apurou a diferença entre o crédito atualizado exclusivamente pela taxa SELIC e o cálculo parametrizado pelo IPCA-E + 1% a.m., encontrando a diferença devida a título de "INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR 404" (R$1.057,92, apurado no ID 4d55dd8 ). Havendo determinação expressa no título executivo transitado em julgado, torna-se inviável a aplicação de tese jurídica genérica ou de legislações supervenientes que visem modificar o que já foi acobertado pela coisa julgada material. A liquidação limitou-se a conferir concretude ao que foi textualmente julgado, não havendo qualquer obscuridade no laudo. Rejeito. 2.5. Do Valor dos Honorários Periciais Contábeis A executada pleiteia a redução dos honorários periciais contábeis, fixados em R$2.500,00, alegando que o valor seria desproporcional. Não lhe assiste razão. A fixação dos honorários periciais insere-se no prudente arbítrio do Juízo, devendo ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, a complexidade da matéria e a qualidade do laudo apresentado. No caso em tela, o processo revela inegável complexidade técnica, envolvendo multiplicidade de reclamadas (grupo econômico), apuração minuciosa de horas extras com redução ficta noturna, desmembramento de turnos, confrontação de extensos controles de ponto e abatimentos globais. O laudo pericial (ID 4d55dd8) mostrou-se claro, bem fundamentado e os esclarecimentos prestados pelo Expert foram elucidativos. O valor de R$2.500,00 encontra-se em perfeita consonância com a praxe deste E. Regional para trabalhos de igual envergadura. Rejeito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA (E OUTRAS) para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume a decisão de homologação dos cálculos de liquidação proferida no ID a0e9339, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais da execução a cargo da executada, no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - PROVIG - FORMACAO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANCA LTDA - PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA